Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550157
Nº Convencional: JTRP00015826
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: VENDA
IMÓVEL DESTINADO A LONGA DURAÇÃO
PRAZO
DENÚNCIA
DEFEITO DA OBRA
Nº do Documento: RP199510239550157
Data do Acordão: 10/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1308
Data Dec. Recorrida: 06/26/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART13 ART1225.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/10/25 IN BMJ N400 PAG631.
AC RP DE 1993/12/14 IN CJ T5 ANOXVIII PAG244.
Sumário: I - São normas interpretativas, e portanto de aplicação imediata, as do Decreto-Lei 267/94, de 25 de Outubro, que alterou, além de outro, o artigo 1225 do Código Civil.
II - O construtor-vendedor de imóvel destinado a longa duração é responsável pelos seus defeitos, perante o comprador, nos termos do citado artigo 1225.
III - Para efectivação dessa responsabilidade, o comprador terá de denunciar os defeitos dentro do prazo legal de 5 anos a contar da entrega do imóvel.
Reclamações: