Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
17861/20.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHADOR DESLOCADO NA ALEMANHA
REMUNERAÇÃO A ATENDER
TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE
INFORMAÇÃO À SEGURADORA DA DESLOCAÇÃO DO TRABALHADOR E DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO EM FUNÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PAÍS ONDE SE ENCONTRA
Nº do Documento: RP2023100917861/20.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 10/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - No caso, a retribuição a atender para efeitos da determinação da reparação devida ao A. por virtude o acidente de trabalho de que foi vítima quando se encontrava deslocada na Alemanha é a remuneração anual de €22.680,00, aí em vigor à data do acidente, que se lhe mostra mais favorável.
II - O empregador tem a obrigação de transferir para entidade seguradora a responsabilidade pelo risco emergente de acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, sendo que, nos termos do art. 79º, nº 4, da Lei 98/2009 e Clª 5ª, al. b) da Apólice Uniforme, a seguradora é responsável apenas na medida em que a responsabilidade haja sido para si transferida, o que tem como medida a retribuição declarada pelo empregador à seguradora, qual seja, no contrato de seguro na modalidade de prémio variável, a retribuição indicada na folha de remunerações remetida pelo empregador à seguradora.
III - A atualização automática da retribuição segura em função da atualização da retribuição mínima garantida prevista na Clª 22ª da Apólice Uniforme reporta-se à atualização, em Portugal, de tal retribuição, não à remuneração mínima mensal que deva ser garantida ao trabalhador em país estrangeiro por neste exercer a sua atividade aquando do acidente de trabalho.
IV - Mesmo que da apólice do contrato de seguro conste como “Âmbito” “Deslocação e Trabalhos no Estrangeiro”, compete ao empregador informar a seguradora do país a que o trabalhador se desloca, qual a retribuição que era paga, mormente a retribuição que, em função da legislação vigente no país estrangeiro a que o trabalhador se deslocou, era ou deveria ser paga (factos que são desconhecidos da segurada e que esta não tem obrigação de conhecer), tanto mais quando consta da mesma apólice que “O Tomador obriga-se a remeter previamente à A... a relação dos trabalhadores a deslocar e respetivas remunerações, destino, meio de transporte, finalidade e duração da estadia” e que é o empregador quem, nas folhas de remunerações, tem de indicar o montante da retribuição segura.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 17861/20.0T8PRT.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1352)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Germana Ferreira Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na presente ação declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho (à qual a Ré empregadora não compareceu), veio o A., AA, patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, apresentar petição inicial contra as Rés, A..., Companhia de Seguros, S.A. e B... Unipessoal, Lda., invocando ter sofrido em 17/12/2019 acidente enquanto exercia as suas funções de carpinteiro de cofragem por conta da co-R. demandada empregadora, tendo o mesmo ocorrido quando se encontrava ao serviço da mesma empregadora numa obra na Alemanha, tendo sido atingido por um objeto cortante, do qual resultaram lesões, tendo ficado a padecer de IPP de 8,00% a partir da data da alta clínica de 15/10/2020, de acordo com o exame médico-legal. Acrescenta ainda que enquanto ao serviço daquela mesma entidade empregadora auferia o salário anual de €22.301,02 (correspondente à retribuição de € 1.592,93 x 14 meses), pedindo, deste modo, que as demandadas sejam condenadas no pagamento das respetivas quantias indemnizatórias de acordo com as suas responsabilidades.

Por despacho de 04.05.2022 foi a Ré empregadora considerada como regularmente citada, não tendo contestado a ação.

A Ré Seguradora contestou, alegando que a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho se encontrava, para si, transferida com base na retribuição de €615,00 x 14 meses, de retribuição base, e de €5,90 x 22 dias x 11 meses, de subsídio de alimentação, no total anula de €10.037,80. Discordou também da IPP atribuída no exame médico singular, tendo requerido exame por junta médica.

Foi proferido despacho saneador, consignando-se os factos assentes e elencando-se os temas da prova e determinado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade.

Realizada a audiência de julgamento, à qual não compareceu a Ré empregadora, consta da respetiva ata o seguinte:
“Aberta a audiência, pela Mm.ª Juiz, foi tentada a conciliação entre as partes, e após dialogarem durante um período de tempo, pelo Ilustre Mandatário da Seguradora e Digna Procuradora, foi dito que quanto à factualidade vertida nos temas da prova aqui elaborados, aceitam dar como provadas as conclusões exaradas no auto de exame por junta médica realizado no apenso de Fixação de Incapacidade para o Trabalho, sendo que relativamente à questão do salário efetivamente auferido pelo demandante, consideram ser matéria de direito que o Tribunal oportunamente apreciará.
Seguidamente, pela Digna Procuradora e o Ilustre Mandatário da Seguradora, foi dito que os seus constituintes chegam a acordo, nos seguintes termos e condições:
TRANSAÇÃO
1) A demandada Seguradora aceita pagar ao Autor a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no valor de € 480,61 (quatrocentos e oitenta euros e sessenta e um cêntimos) calculada com base na IPP fixada no auto de exame de junta médica de 6,84% e na remuneração anual transferida para esta demandada por força do contrato de seguro celebrado entre as RR, de € 10.037,80, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos desde o dia seguinte ao da alta clínica (15-10-2020), nos termos do art. 135º do C.P.T.;
2) Mais se compromete a pagar ao Autor a quantia de € 16,00 (dezasseis euros) a título de deslocações suportadas pelo mesmo em virtude dos presentes autos, acrescida dos respetivos juros de mora, vencidos à taxa legal, desde o auto de não conciliação de 01-06-2021 – cfr. fls. 76, comprometendo-se a efectuar o pagamento desta quantia conjuntamente com o capital de remissão que venha a ser calculado.
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Neste momento, pela Sr.ª Procuradora foi dito que face ao acima consignado prescinde das declarações de parte que havia requerido por parte do Autor, tendo o Ilustre Mandatário da Seguradora também prescindindo da prova apresentada.
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De seguida, a Mm.ª Juiz, proferiu o seguinte:
DESPACHO
Relativamente à parcela da pensão anual e vitalícia a liquidar pela demandada Seguradora, homologa-se o acordo acima exarado e determina-se que seja desde já efetuado o cálculo do respetivo capital de remissão para pagamento ao Autor.
Custas nesta parte pela Seguradora, quanto à parcela da pensão que é imputada à entidade empregadora determina-se que abra conclusão aos autos para elaboração da decisão final.”

Foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:
“Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção procedente por provada e em consequência condena-se a demandada seguradora A..., S.A. a pagar ao aqui A. as seguintes quantias:
- € 7.847,10 (oito mil oitocentos e quarenta e sete euros e dez cêntimos), a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária acima determinados;
- a pensão anual e vitalícia de € 605,31 (seiscentos e cinco euros e trinta e um cêntimos), devida desde o dia seguinte ao da alta clínica – 15/10/2020 - a que acrescem os respectivos juros de mora vencidos nos termos previstos no art. 135º do C.P.T.
Absolve-se a R. empregadora B... Unipessoal, Lda. dos pedidos formulados pelo A.
Custas serão a suportar pela demandada seguradora.
Fixa-se o valor da acção em € 31.300,85.”

Inconformada, a Ré Seguradora veio recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões:










O A./Recorrido contra alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. A... – Companhia de Seguros, SA, Ré nos presentes autos, veio recorrer da sentença proferida, alegando erro na aplicação do direito, por considerar que decorre das disposições conjugadas do art. 79º nº 1 da Lei nº 98/2009 (LAT), da Portaria nº 256/2011 e da Norma Regulamentar nº 1/2009-R que a seguradora apenas responde pelo valor da retribuição do sinistrado comunicada pelo tomador do seguro, cabendo a este reparar o sinistrado na proporção da diferença entre a retribuição transferida e a efetiva.
2. A Recorrente contesta a imputação da responsabilidade que lhe é feita, com caráter de exclusividade, pela reparação dos danos emergentes do acidente, entendendo que só deverá ser responsabilizada na proporção da retribuição anual transferida pela empregadora, no montante de €10 037,80, por corresponder ás retribuições declaradas nas “folhas de férias” enviadas á seguradora.
3. Ora, a decisão de considerar a Recorrente como única e exclusiva responsável pelas prestações devidas ao sinistrado tem suporte na análise do contrato de seguro celebrado entre a recorrente e a entidade empregadora e onde se assinala expressamente que que a atividade predominante exercida pelo tomador do seguro era a de construção de edifícios e a garantia de acidentes de trabalho previa o âmbito de “deslocação e trabalho no estrangeiro”.
4. Tudo isto levou o Tribunal a concluir que o contrato de seguro celebrado garantia a cobertura dos acidentes dos trabalhadores destacados, não podendo a Recorrente desconhecer o teor do art. 71º nº 11 da LAT, quanto ao valor mínimo da retribuição a considerar, para efeito de cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho, nos termos legais.
5. Não o tendo feito, merece-nos total concordância a conclusão “no sentido de que será a R. seguradora responsável pelo valor das indemnizações decorrentes da retribuição correspondente às funções exercidas pelo aqui A. enquanto trabalhador destacado na Alemanha
6. Por conseguinte, a sentença proferida não merece qualquer reparo ou crítica; Pelo que se entende que a decisão recorrida deve ser mantida nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso.”

O Ministério Público não emitiu parecer dado patrocinar o A.

Colheram-se os vistos legais [dada a jubilação do Exmº Sr. Desembargador Jerónimo Freitas publicada no DR, 2ª Série, de 27.09.2023, foram os autos à distribuição para sorteio do 2º Adjunto, a ora acima identificada].
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II. Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019).
Assim, a questão a apreciar consiste em saber se não é a Ré Seguradora, mas sim a Ré Empregadora, a responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho de que o A. foi vítima com base na retribuição anual de € 22.680,00, esta a correspondente, na Alemanha, à data do acidente, ao salário mínimo devido a um trabalhador não qualificado.
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III. Fundamentação de facto

A. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância [a decisão da matéria de facto dada como provada e não provada proferida pela 1ª instância não se encontra elencada com referência a números ou alíneas, pelo que a indicação da numeração, quanto aos factos provados, e de alíneas, quanto aos não provados, que a seguir se fará, é da nossa autoria por facilidade de exposição e compreensão]:
“Após a discussão da causa os factos que se consideram provados, são os seguintes:
1. O A., AA trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, B…, exercendo as funções de carpinteiro de cofragem, em obras de construção civil, a cargo desta.
2. Em Dezembro de 2019, o sinistrado encontrava-se destacado na Alemanha, a trabalhar numa obra de construção civil a cargo da 2ª Ré, num regime de horário completo, de 40 horas semanais.
3. Em 17-12-2019, cerca das 16h00, nessa referida obra, e quando se encontrava no exercício das suas funções, caiu e embateu com a mão direita numa serra circular em funcionamento.
4. Em consequência do acidente supra descrito, o Autor sofreu um corte, com esfacelo de D2 da mão direita, recebendo os primeiros cuidados num Hospital da Alemanha.
5. Dado que a Ré entidade patronal tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a Ré, A..., SA, (Apólice ...), participou-lhe o acidente.
6. A Ré prestou assistência médica ao sinistrado e pagou-lhe parte da indemnização devida por incapacidade temporária.
7. A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo A. foi fixada em 15-10-2020, tendo em conta a data da alta clínica.
8. No âmbito da referida apólice, a 2ª Ré transferira a sua responsabilidade para a 1ª Ré, pela retribuição anual de €10 037,80, assim distribuída:
- €615,00x14 meses (remuneração);
- €5,90x22x11 (subsídio de alimentação).
9. De indemnização pelos períodos em que o A. esteve com incapacidade temporária, a seguradora pagou-lhe o montante de €4.851,14.
10. O A. despendeu a quantia de € 16,00 com deslocações obrigatórias por força da pendência dos presentes autos.
11. O A. é utente da Segurança Social, com o n.º ....
12. O A. nasceu em .../.../1991.
13. Como resultado do acidente, o A. sofreu as lesões descritas e examinadas no exame do GML junto aos autos, as quais lhe determinaram:
- Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) de 18-12-2019 a 22-07-2020, por 218 dias;
- Incapacidade Temporária Parcial de 30% (ITP) em 23-07-2020, por 1 dia;
- Incapacidade Temporária Parcial de 40% (ITP), de 24-07-2020 a 15-10-2020, por 83 dias.
14. As lesões determinaram, ainda, ao A. uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 6,84%.
15. Na Alemanha, á data do acidente, o salário mínimo, devido a um trabalhador não qualificado, ascendia a uma remuneração anual de € 22.680,00.
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FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevo para a discussão da causa, entende-se que inexistem factos não provados.”
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B. Factos a aditar oficiosamente:
Com a participação (aos 27.10.2020), pela Ré Seguradora, do acidente em apreço, a mesma juntou, para além do mais, a Apólice do contrato de seguro, bem como a folha de remunerações referente a novembro de 2019, pelo que, encontrando-se documentalmente provado, nos termos do art. 607º, nº 4, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, ambos do CPC, adita-se à matéria de facto provada os nºs 16 e 17, com o seguinte teor [tanto mais que, embora a sentença recorrida, em sede de fundamentação jurídica, a eles se reporte, não levou contudo tal factualidade aos factos provados]:
16. No âmbito da apólice do contrato de seguro mencionada no nº 5 dos factos provados, com início de vigência a 30/09/2019, a Ré empregadora transferiu para a Ré seguradora a sua responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho de que fosse vítima o A. mediante contrato de seguro celebrado na modalidade de prémio variável, constando de tal apólice, para além do mais, o seguinte:
“Âmbito
Lei 98/2009 de 04 de Setembro
Deslocação e Trabalhos no Estrangeiro
Pessoas e Remunerações Seguras
Conforme folhas de férias a enviar à A... até ao dia 15 de cada mês.
O Tomador obriga-se a remeter previamente à A... a relação dos trabalhadores a deslocar e respetivas remunerações, destino, meio de transporte, finalidade e duração da estadia.
(…)
Nos contratos de seguro a prémio variável, o Tomador do Seguro remete, mensalmente e em suporte electrónico, a folha de remunerações ao Segurador, (…), sendo consideradas, para efeitos do presente contrato, as pessoas e retribuições aí identificada.
Ao presente contrato é aplicável a condição especial contrato de prémio variável.”

17. Da folha de remunerações relativa ao contrato mencionado em 16) de novembro de 2019, remetida pela Ré empregadora à Ré Seguradora, consta o nome do A. e as seguintes remunerações: €331,15 de remuneração de base, €55,20 de subsídio de férias e €59,00 de subsídio de alimentação, num total de €445,35.
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IV. Fundamentação de Direito

1. Após considerações jurídicas, concluiu a Mmª Juiz que “Ao analisarmos a factualidade acima dada como assente, contrapondo-a com as regras legais acima indicadas, não podemos deixar de concluir, em primeiro lugar, que o A. se encontrava a desempenhar as suas funções em obra de construção civil na qual a demandada empregadora prestava serviços, em regime de destacamento e em segundo lugar que para efeitos da sua retribuição mínima garantida se terá de considerar os montantes em vigor no país onde exercia as suas funções à data do sinistro, calculando-se a mesma em função do valor/hora ali estabelecido, conjuntamente com as regras do art. 71º da LAT.”
A Recorrente não põe em causa tal segmento que, de resto, está em consonância com o disposto no art. 6º, nºs 1 e 2, da Lei 98/2009, de 04.09, 8º, 7º e 6º do CT/2009 e com o entendimento perfilhado nos Acórdãos da RG de 22/10/2020 e de 19/11/2020, ambos acessíveis em www.dgsi.pt e se impõe no caso dos autos e tendo ainda em atenção o que resulta do Reg. 593/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17/06/2008 e o art. 3º da Directiva 2014/67 (EU) de 15/05/2014 (Directiva Execução/Destacamento).
Ou seja, a retribuição a atender para efeitos da determinação da reparação devida ao A. por virtude o acidente de trabalho de que foi vítima é a remuneração anual de €22.680,00, em vigor na Alemanha à data do acidente, e que se mostra mais favorável, o que, como referido, não foi impugnado e transitou em julgado.

2. A questão que, efetivamente, se coloca é a de saber se não é a Recorrente Seguradora a responsável com base na totalidade da mencionada retribuição anual (de € 22.680,00) ou se o será apenas, com base na retribuição anual de €10 037,80 [€615,00x14 meses (remuneração) + - €5,90x22x11 (subsídio de alimentação)], a que se reporta o nº 8 dos factos provados, esta a transferida, pela Ré Empregadora, para a Ré Seguradora.
Na sentença recorrida entendeu-se que a responsabilidade era da Ré Seguradora, com base na totalidade da mencionada retribuição anual (de € 22.680,00), para tanto referindo-se o seguinte:
“Ao analisarmos o referido contrato de seguro temos que, pese embora se trate de seguro sob a modalidade de prémio variável de acordo com as folhas de férias a remeter pelo tomador do seguro, na apólice ficou a constar, expressamente, que a actividade predominante exercida por este último era a de construção de edifícios (residenciais e não residenciais) e a garantia de acidentes de trabalho previa o âmbito de “Deslocação e Trabalho no Estrangeiro” – cfr. apólice de fls. 11 – mais se prevendo, naquele mesmo documento que “O Tomador obriga-se a remeter previamente à A... a relação dos trabalhadores a deslocar e respectivas remunerações, destino meio de transportem finalidade e duração da estadia. Mais se declara que as despesas de repatriamento somente ficam a cargo da A... desde que este tenha sido previamente determinado pelos seus Serviços Clínicos”, ou seja, a demandada empregadora comunicou, desde o início da vigência daquele contrato de seguro (30/09/2019), que a sua actividade se desenvolvia também no estrangeiro e que os trabalhadores ao seu serviço se deslocavam para fora do território nacional para exercerem funções, de forma a que os riscos relativos ao exercício daquela actividade estivessem cobertos pelo contrato que vigorava à data do sinistro em apreço.
Apesar desta circunstância, a demandada seguradora não fez qualquer reparo, que conste dos presentes autos, quanto ao valor indicado nas folhas de férias remetidas pela R. empregadora, quanto ao aqui A., cujo vencimento em Novembro de 2019 foi de € 445,35 (cfr. doc. de fls. 32), quando o salário mínimo em Portugal à data era de € 600,00, sendo que as ajudas de custo igualmente liquidadas ao A. poderiam ou não ser consideradas como retribuição para este efeito dependendo do modo como eram liquidadas e os encargos que se destinavam a compensar.
Acresce ainda que o art. 71º nº 11 da LAT estatui “Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”, isto é, ainda que a retribuição indicada pelo tomador do seguro no contrato de seguro celebrado com R. seguradora fosse inferior ao valor mínimo de retribuição aplicável à relação laboral em causa, este valor, porque imposto por norma legal imperativa, sobrepõe-se à vontade das partes expressa no contrato de seguro em análise. Assim, tem vindo a entender a jurisprudência, entre a qual se cita o Ac. da Rel. do Porto de 25/11/2002, In proc. nº 0211036, www.dgsi.pt tendo-se ali consignado que “…a seguradora deve ser responsável pela reparação do acidente relativamente à retribuição actualizada, apesar de na folha de férias relativamente ao mês do acidente só ter sido declarada a retribuição que o sinistrado efectivamente auferia naquele mês. IV – Tal situação não está prevista no contrato e a respectiva lacuna tem de ser preenchida segundo o critério da vontade presumível das partes e os ditames da boa fé, nos termos do art. 239º do Cód. Civil.”. Não se pode ainda deixar de atender ao que decorre do estabelecido na Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, já que de acordo com o nº 1 da Condição Especial 01 ali prevista estabelece “…o âmbito contratual dos seguros a prémio variável, contemplando os trabalhadores da unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas ao segurador. É a folha de retribuições, e não qualquer outro documento ou declaração, que delimita o alcance da responsabilidade infortunística transferida. II - A não inserção de um trabalhador nessa folha, ou a inclusão tardia do mesmo, provoca a sua não cobertura, sem que haja qualquer repercussão na validade do contrato ou no quantum do prémio. III - Distinta é a situação da recepção tardia pela empresa de seguros da folha de retribuições respeitante a todo o pessoal, por incumprimento por parte do tomador do seguro da obrigação de envio. Com efeito, este facto não afasta os trabalhadores do âmbito contratual, antes concede ao operador a possibilidade de resolver o contrato e de cobrar um prémio não estornável equivalente a 30% do prémio provisório anual, podendo ainda exigir o complemento do prémio que se apurar ser devido em função das retribuições que realmente deviam ter sido declaradas (número 4 da Condição Especial 01 da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem).”. Atenta a factualidade acima dada como assente, a aqui seguradora, confrontada com a existência de trabalhadores incluídos nas folhas de férias remetidas pela R. empregadora com remunerações inferiores às legalmente aplicáveis, poderia resolver o contrato e exigir o referido complemento do prémio, sendo certo que nesta modalidade de seguro, este prémio é sempre passível de ajustes em função do volume salarial anual comunicado pelo tomador do seguro.
A estas considerações soma-se ainda a evidência de que estamos perante um contrato celebrado em benefício de terceiro (os trabalhadores ao serviço da R. empregadora) e que por esse motivo, qualquer circunstância que pudesse indicar a má-fé da demandada empregadora no conteúdo da sua comunicação ao mediador de seguros quanto ao montante do vencimento devido ao aqui A. a título de retribuição mensal, não só é absolutamente alheia aos presentes autos, porque não foi aqui sequer alegada pela R. seguradora, como podendo configurar eventual direito de regresso entre as ora RR. terá de ser apreciada em sede própria.
Atento o acima exposto, conclui-se no sentido de que será a R. seguradora responsável pelo valor das indemnizações decorrentes da retribuição correspondente às funções exercidas pelo aqui A. enquanto trabalhador destacado na Alemanha, absolvendo-se em conformidade a R. empregadora dos pedidos contra a mesma formulados, (…)”.
Do assim decidido discorda a Recorrente, pelas razões que alega, sintetizadas nas conclusões do recurso, para onde se remete.
Concordando com a sentença posiciona-se o A/Recorrido pelas razões que, igualmente, invoca nas alegações de recurso, sintetizadas nas respetivas conclusões, para onde se remete.

3. O art. 71º da Lei 98/2009, de 04.09 dispõe sobre a forma de cálculo da indemnização e pensão devida pela reparação emergente de acidentes de trabalho, bem como sobre o que se considera, para os efeitos da mesma, retribuição e dispõe ainda, no seu nº 11, que “11- Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”, preceito que consta igualmente no nº 8 da clª 21ª da Apólice Uniforme do Contrato de Seguro de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Portaria 256/2011, de 05.07 .
Por sua vez determina o art. 79º da mesma Lei que: “1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. (…) 4 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida. 5 - No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.”
O empregador tem, pois, a obrigação de transferir para entidade seguradora a responsabilidade pelo risco emergente de acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, sendo que, caso a retribuição real seja inferior à auferida, a seguradora apenas responde, relativamente às prestações referidas no nº 5 do citado preceito (incluindo, pois, as indemnizações por incapacidade temporária e pensão) pelo montante transferido, respondendo o empregador pela diferença.
Nos termos da clª 1ª, al. a), da mencionada Apólice aprovada pela Portaria 256/2011, “Para efeitos do presente contrato, entende-se por: a) “Apólice” o conjunto de condições identificadas na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado”.
De harmonia com a Clª 3ª daquela “1- O segurador, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante a responsabilidade do tomador do seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva também ali identificada, independentemente da área em que exerçam a sua actividade. (…).
De acordo com Clª 5ª da mesma “O seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades: a) Seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido; b) Seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pelo segurador pelo segurador as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro.”
Na Clª 22ª (“Actualização automática da retribuição segura em contratos celebrados a prémio fixo”) diz-se que “1 - As retribuições indicadas nos contratos por um ano prorrogáveis por novos períodos de um ano, efectuados na modalidade de prémio fixo, são automaticamente actualizadas na data da entrada em vigor das variações da remuneração mínima mensal garantida, desde que o tomador do seguro não tenha, entre as datas de duas modificações sucessivas da remuneração mínima mensal garantida, procedido à actualização das retribuições seguras. 2 - A actualização a que se refere o número anterior corresponde ao coeficiente de variação (até 1,10) entre a nova remuneração mínima mensal garantida e a anterior, aplicável sobre as retribuições seguras, obrigando-se o tomador do seguro a pagar o prémio adicional devido por essa actualização. 3 - A actualização prevista nos números anteriores obriga o segurador ao pagamento das prestações pecuniárias devidas aos sinistrados com base na retribuição efectivamente auferida na data do acidente, sendo todavia a sua responsabilidade limitada ao valor resultante da aplicação do coeficiente de 1,10 às retribuições indicadas nas condições particulares, salvo se o acerto do prémio havido tiver como referência coeficiente superior.
E, de acordo com as clªs 23ª e 24ª da mesma:
- Clª 23ª (“Insuficiência da retribuição segura”): “1 - No caso de a retribuição declarada ser inferior à real, o tomador do seguro responde: a) Pela parte das indemnizações por incapacidade temporária e pensões correspondente à diferença; b) Proporcionalmente pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica. 2 - No caso previsto no número anterior, a retribuição declarada não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.”
- Clª 24ª (“Obrigações do tomador do seguro quanto a informação relativa ao risco”): “1 - Para além do previsto no capítulo ii, o tomador do seguro obriga-se: a) A enviar ao segurador, até ao dia 15 de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo no envio mencionar a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho, e indicar ainda os praticantes, os aprendizes e os estagiários; (…)
- Na Clª 28ª (“Direito de regresso do segurador”): “1 - Após a ocorrência de um acidente de trabalho, o segurador tem direito de regresso contra o tomador do seguro, relativamente à quantia despendida: (…); b) No caso de incumprimento das obrigações referidas nas alíneas do n.º 1 da cláusula 24.ª, na medida em que o dispêndio seja imputável ao incumprimento;
E da condição especial 01 consta que:
“Condição especial 01 (Seguros de prémio variável): 1 - Nos termos desta condição especial, e de acordo com o disposto na alínea b) da cláusula 5.ª das condições gerais, estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do tomador do seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas ao segurador nos termos da alínea a) do n.º 1 da cláusula 24.ª das condições gerais. 2 - O prémio provisório é calculado de acordo com as retribuições anuais previstas pelo tomador do seguro. 3 - No final de cada ano civil ou aquando da cessação do contrato, e sem prejuízo do disposto no n.º 5, é efectuado o acerto, para mais ou para menos, em relação à diferença verificada entre o prémio provisório e o prémio definitivo, calculado em função do total de retribuições efectivamente pagas durante o período de vigência do contrato. 4 - Quando o tomador do seguro não cumprir a obrigação referida no n.º 1, o segurador, sem prejuízo do seu direito de resolução, cobra no final da anuidade um prémio não estornável correspondente a 30 % do prémio provisório anual, podendo ainda exigir o complemento do prémio que se apurar ser devido em função das retribuições que realmente deviam ter sido declaradas. 5 - O segurador pode, em casos de desvios significativos entre as retribuições previstas e as efectivamente pagas, fazer um acertos no decurso do período de vigência do contrato. 6 - No caso de se tratar de seguros de trabalhos de reparação de edifícios, construção de muros, abertura e limpeza de poços e minas, consta das condições particulares o número máximo de trabalhadores que, em qualquer momento, o tomador do seguro pode ter simultaneamente ao seu serviço, pelo que este se obriga a comunicar, previamente, ao segurador, qualquer alteração daquele número máximo.

4. Nos termos da condição especial 01, constante do Anexo ao referido diploma, nos casos de seguro na modalidade de prémio variável estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do tomador de seguro de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas á seguradora, dizendo-se no Acórdão uniformizador de Jurisprudência nº 10/2001, de 21 de Novembro, publicado no Diário da República nº 298, I serie A, [ainda que tenha, como tem, por objeto situação diferente da que está em apreço nos autos] “o objecto do seguro de prémio variável depende, pois, da declaração periódica do tomador de seguro que, para não celebrar diversos contratos consoante as flutuações do pessoal que emprega, firma um único contrato com conteúdo variável, sendo consequentemente variável a respectiva obrigação de seguro.
Compreende-se, assim, a obrigação da empregadora de incluir o trabalhador nas folhas de férias a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao início das respectivas funções, n.º 4 da cláusula 5ª da apólice uniforme, já que é através dessas folhas de férias ou salários que se efectua a actualização do contrato, a que corresponde a actualização do prémio, por parte da seguradora.
No caso, estamos perante situação em que a responsabilidade da Ré Empregadora se encontrava transferida para a Ré Seguradora mediante contrato de seguro celebrado na modalidade de prémio variável, porém com base em retribuição inferior àquela a que o A., legalmente (face à retribuição mínima vigente na Alemanha), deveria ter auferido e pela qual a Ré Empregadora deveria ter transferido a sua responsabilidade.
Mas significará isso que é a Seguradora, por tal facto, responsável pela reparação com base na totalidade da retribuição que deveria ter sido auferida e declarada?
Afigura-se-nos que não.
Como decorre das disposições citadas, designadamente do art. 79º, nº 4, da Lei 98/2009 e Clª 5ª, al. b) da Apólice Uniforme, a seguradora é responsável apenas na medida em que a responsabilidade foi para si transferida e tal tem como medida a retribuição que haja sido declarada pelo empregador à seguradora o que, vigorando para o contrato de seguro a prémio fixo, vigora igualmente para o contrato de seguro na modalidade de prémio variável.
É certo que, conforme disposições mencionadas, a reparação devida ao sinistrado não pode ter como base retribuição inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva. E é certo, também, que a Clª 22ª prevê a atualização automática da retribuição segura em função da atualização da retribuição mínima garantida.
Porém, e desde logo, tal apenas se aplica à atualização em função da atualização da retribuição mínima mensal garantida aos trabalhadores, não já em função quer da retribuição que o trabalhador devesse auferir em função de instrumento de regulamentação coletiva que fosse aplicável e, bem assim, em função da remuneração mínima mensal que seja garantida ao trabalhador em país estrangeiro por neste exercer a sua atividade aquando do acidente de trabalho. Se não é a Seguradora, como não é, quem, durante a vigência do contrato de seguro, tem que saber qual o (eventual) concreto instrumento de regulamentação coletiva que seja aplicável ao trabalhador seguro, também não é a ela que compete saber a que concreto país estrangeiro este se deslocou para exercer a sua atividade, nem a retribuição mínima que, em face da legislação estrangeira, lhe era ou deveria ser paga. Tal consubstancia incumbência do empregador/tomador do seguro, sendo este quem tem que proceder à correta transferência da sua responsabilidade e de comunicar à seguradora as alterações à retribuição paga e/ou devida, o que, no contrato de seguro na modalidade de prémio variável, tem lugar através do envio das necessárias folhas de remuneração.
E, isto, mesmo no caso, tal como consta da apólice do contrato de seguro, que este tem como “Âmbito” “Deslocação e Trabalhos no Estrangeiro”, tanto mais que, também nos termos dessa mesma apólice, “O Tomador obriga-se a remeter previamente à A... a relação dos trabalhadores a deslocar e respetivas remunerações, destino, meio de transporte, finalidade e duração da estadia”. Se a Ré Seguradora sabe que o âmbito do contrato de seguro comporta deslocações e trabalho no estrangeiro, como referido na apólice, não sabe, contudo, nem é sua obrigação saber, a que concretos países o trabalhador se desloca, qual a retribuição que era paga e qual a retribuição que, em função da legislação vigente no país estrangeiro a que o trabalhador se deslocou, deveria ser paga, competindo, sim, ao empregador fornecer tais informações à seguradora, sendo que pelo menos a relativa à retribuição paga, deverá constar das folhas de férias que o empregador deve enviar à seguradora até dia 15 do mês seguinte.
Ora, no caso, o que decorre da matéria de facto provada é, apenas, que: o acidente ocorreu aos 17.12.2019 (nº 3 dos factos provados); que, aquando do mesmo, o A. se encontrava destacado na Alemanha” (nº 2 dos factos provados); a responsabilidade se encontrava transferida com base na retribuição anual de €10.037,80 (€615,00 x 14 meses + €5,90 x 22 x 11), conforme nº 8 dos factos provados; que, na Alemanha, à data do acidente, a retribuição mínima garantida ao A. era a anual de €22.680,00 (nº 15 dos factos provados); que o contrato de seguro foi celebrado na modalidade de prémio variável tendo como âmbito “Deslocação e Trabalhos no Estrangeiro” (nº16 dos factos provados) e que da folha de remunerações relativa a novembro de 2019 consta o nome do A. com a “retribuição” total de €445,35 (nº 17 dos factos provados). Não consta, pois, dos factos provados que a Ré empregadora tivesse comunicado à Ré Seguradora, mormente através do envio da folha de remunerações relativa a dezembro de 2019, a remuneração paga ao A., assim como não consta que tivesse comunicado seja o país (Alemanha) da deslocação, seja a retribuição mínima que, neste país, deveria legalmente ser assegurada ao A., alegação e prova essa que, afigura-se-nos, incumbia à Ré empregadora na medida em que, substantivamente, são determinantes da sua obrigação de transferência da responsabilidade e da sua consequente cobertura pelo contrato de seguro (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil).
É de dizer, também, que, no caso, e conforme nº 8 dos factos provados, a retribuição transferida, de €615,00 x 14 meses + €5,90 x 22 x 11 é superior à remuneração mínima garantida em Portugal à data do acidente (17.12.2019), esta de €600,00 (DL 117/2018, de 27.12), não se colocando, pois, a questão da necessidade de atualização da retribuição transferida para a Ré Seguradora a que Ac. da Rel. do Porto de 25/11/2002, proc. nº 0211036, www.dgsi.pt, citado na sentença recorrida, se reporta.
É certo que, nos termos da condição especial 01, na modalidade do contrato de seguro a prémio variável, este é calculado provisoriamente, efetuando-se posteriormente o acerto e que quando o tomador do seguro não envie as folhas de retribuições a que está obrigado, a seguradora, sem prejuízo do seu direito de resolução do contrato, poderá cobrará o prémio em função das retribuições que deviam ter sido declaradas.
Porém, tal repercute-se ou visa apenas dispor sobre as consequências entre o segurador e tomador do seguro no âmbito das relações “internas” entre os mesmos, não afetando, nos termos previstos no art. 79º, nºs 4 e 5 da Lei 98/2009, a falta de cobertura do seguro relativamente à parte da retribuição que exceda a declarada e com base na qual ou pela qual a responsabilidade foi transferida pelo empregador para a seguradora. Ou, dito de outro modo, o acerto a fazer posteriormente e o (eventual) direito de resolução, não prejudicam a consequência prevista no art. 79º, nºs 4 e 5: para além de o contrato de seguro não cobrir a diferença entre a retribuição real (ou a que deveria ser paga) e a declarada, tem ainda a seguradora o direito de proceder ao acerto do prémio e de resolver o contrato de seguro.
E, salvo melhor opinião, também não procede o argumento aduzido na sentença de que o contrato de seguro de acidente de trabalho consubstancia um contrato de seguro a favor de terceiro, sob pena de, seja a modalidade do seguro a prémio fixo, seja a prémio variável, tal acarretar a inaplicabilidade do citado art. 74º, nº 4 e 5.
E é, também, de chamar à colação os Acórdãos da RG de 22.10.2020 e de 19.11.2020, in www.dgsi.pt (já acima referidos) em que as aí RR. empregadora e seguradora foram condenadas na proporção das respetivas responsabilidades, isto é, em função da retribuição que se encontrava transferida para a seguradora e da que deveria ter sido recebida pelos aí sinistrados em função da retribuição mínima vigente em França e que pelos mesmos deveria ter sido auferida por aí se encontrarem deslocados.
Assim sendo, no caso, assiste razão à Ré Seguradora quando diz que deverá, ela (Ré Seguradora) e a Ré empregadora, serem condenadas na medida das respetivas quotas partes de responsabilidade. Ou seja, a Ré Seguradora com base na retribuição anual de €10.037,80 e a Ré Empregadora com base na diferença, esta de €12.642,20 (22.680,00 – 10.037,80), condenação da Ré Empregadora que foi invocada pela Recorrente Seguradora no recurso e que sempre se impõe, oficiosamente, nos termos do art. 74º do CPT por os direitos emergentes da reparação devida por acidente de trabalho consubstanciarem direitos indisponíveis – arts. 12º e 78º da Lei 98/2009.

5. Assim, nos termos dos arts. 71º e 48º, nº 3, als. c), d) e e), da Lei 98/2009, tem o A. direito:
i) A título de indemnização pelas incapacidades temporárias, à quantia global de €10.935,21[1], dos quais €4.841,53[2] da responsabilidade da Ré Seguradora e €6.093,68 (10.935,21- 4.841,53) da responsabilidade da Ré Empregadora, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data em que cada uma das quantias devia ter sido paga até efetivo e integral pagamento – arts. 135º do CPT e 804º, 805º, nº 2, al. a), 806º e 559º do Cód. Civil.
Esclarece-se que o montante de € 7.847,10, a título de indemnização por incapacidades temporárias que ainda se encontraria em dívida considerado na sentença recorrida se encontra incorretamente calculado, pois que corresponde ao que o A. havia pedido na p.i. (cfr. art. 21º), o qual foi, todavia, calculado com base na retribuição anual que nela é indicada, de €26 329,38, mas que não é a devida como decorre do nº 15 dos factos provados (esta a de €22.680,00, à qual, aliás, a Mmª Juiz se reporta e com base na qual veio a calcular a pensão/capital de remição).
De referir ainda que a quantia de €4.841,53 da responsabilidade da Ré Seguradora já foi paga ao A. conforme decorre do nº 9 dos factos provados, pelo que não há que a condenar no seu pagamento.
ii) com efeitos a partir de 16.10.2020, dia imediato ao da alta definitiva, ao capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de €1.085,92 [22.680 x 70% x 6,84%], sendo da responsabilidade da Ré Seguradora o pagamento do capital de remição correspondente à uma pensão anual de €480,61 e, da responsabilidade da Ré empregadora, o pagamento do capital de remição correspondente à pensão anual de €605,31.
Sobre as quantias devidas acrescem, nos termos do 135º do CPT, juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte ao da alta definitiva, esta a data do vencimento do capital de remição, até efetivo e integral pagamento - arts. 135º do CPT e 804º, 805º, nº 2, al. a), 806º e 559º do Cód. Civil.

5.1. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“Já no que se refere ao montante referente à pensão anual e vitalícia determinada pelo grau de IPP de 6,84% fixado ao A., tomando por base novamente a retribuição anual acima fixada de € 22.680,00 e a diferença já liquidada a título de capital de remição pela R. seguradora, temos que a mesma será ainda responsável pelo pagamento da pensão, obrigatoriamente remível, de € 605,31 (seiscentos e cinco euros e trinta e um cêntimos), equivalente à diferença de € 12.642,20 (€ 22.680,00 - € 10.037,80) x 70% x 6,84%.”
A pensão, com base na qual é devido o capital de remição, ainda que por ela sejam responsáveis ambas as RR nas quotas partes, acima referidas, das respetivas responsabilidades, é todavia uma única, devendo a mesma, na sentença, ficar definida em termos globais, sem prejuízo da repartição da responsabilidade de cada uma das RR (e não consignar apenas o montante que ainda se encontraria em dívida como se faz na sentença).
E, por outro lado, referindo embora a Mmª Juiz que o capital de remição calculado com base na pensão que a Ré Seguradora havia aceite na audiência de julgamento (12.09.2022) já se encontra pago, a verdade é que não levou esse referido pagamento à matéria de facto provada consignada na sentença (esta de 15.02.2023, que é posterior ao pagamento a que a Mmª Juiz se reporta).
Essa afirmação foi provavelmente feita com base no requerimento da Ré, de 19.12.2022 (posterior à audiência) em que a mesma afirma ter pago ao A. a quantia global de €8.82,65 relativa ao capital de remição (correspondente à pensão anual e vitalícia de €480,61), transportes e juros de mora, tendo junto documento comprovativo da respetiva transferência bancária para o A.. E, o Ministério Público, na sua qualidade de patrono do A., veio, por requerimento de 19.01.2023, requerer o prosseguimento dos autos com vista á apreciação do pedido do A. relativamente à Ré empregadora.
Competindo, conforme art. 149º e nºs 3 e 4 do art. 148º do CPT, ao Ministério Público a verificação da conformidade do cálculo do capital de remição e a determinação das diligências necessárias ao seu pagamento, o que, no caso, não teve lugar pois que o cálculo foi efetuado apenas pela Secção, sem cumprimento dos citados artigos, haverá que, em sede do presente acórdão, determinar apenas que ao capital de remição, e respetivos juros de mora, da responsabilidade da Ré seguradora, sejam deduzidas as quantias que, a tais títulos, hajam por esta sido pagas ao A.
***
V. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso procedente, em consequência do que se decide revogar a sentença recorrida, que é substituída pelo presente acórdão, em que se decide:
A. Condenar a Ré Empregadora, B... Unipessoal, Lda, a pagar ao A., AA, a quantia global de €6.093,68 a título de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias que se encontram em dívida, bem como, sobre a mesma, juros de mora, à taxa legal, desde a data em que cada uma das quantias devia ter sido paga até efetivo e integral pagamento.
B. Condenar as RR. Seguradora, A..., Companhia de Seguros, S.A. e Empregadora, B... Unipessoal, Lda, pagar ao A., AA, com efeitos a partir de 16.10.2020, dia imediato ao data da definitiva, o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de €1.085,92, sendo da responsabilidade da Ré Seguradora o pagamento do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €480,61 e, da responsabilidade da Ré empregadora, o pagamento do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €605,31, bem como a pagarem, sobre as quantias em dívida, juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte ao da alta definitiva, esta a data do vencimento do capital de remição, até efetivo e integral pagamento, mas descontando-se, ao capital de remição e respetivos juros de mora da responsabilidade da Ré Seguradora, as quantias que, a tais títulos, esta haja pago ao A.

Custas, em 1ª instância, por ambas as RR, na proporção dos respetivos decaimentos.
Custas do recurso pela Ré Empregadora e pelo A., na proporção dos respetivos decaimentos, sem prejuízo porém da isenção de custas de que o A. goza (art. 4º, nº 1, al. h), do RCP).

Para além das demais notificações, o presente acórdão deverá ser, também, notificado à Ré empregadora.

Porto, 09.10.2023
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Germana Ferreira Lopes
_______________
[1] ITA – 22.680 : 365 x 70% x 218 dias = 9.482,10
ITP – 22.680 : 365 x 70% x 30% x 1 dia= 13,05
ITP - 22.680 : 365 x 70% x 40% x 83 dias = 1.440,06
[2] 10.037,80 : 365 x 70% x 218 dias= €4.196,63
10.037,80 : 365 x 70% x 30% x 1 dia = 5,78
10.037,80 : 365 x 70% x 40% x 83 dias = 639,12.