Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036382 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO PRODUZIDA EM JUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RP200304300340929 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART180. | ||
| Sumário: | Se, numa peça processual, subscrita por advogado, se imputam ao assistente factos desonrosos, mas se ignora se tais imputações foram transmitidas ao mandatário ou se foi este que, por sua iniciativa, as lançou na peça, o mandante não pode ser por elas criminalmente responsabilizado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: Nos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca de L....., foi deduzida, pela assistente Maria Emília ..... acusação particular contra a arguida Aida ....., identificada nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de difamação na previsão dos artsº 180º e 182º do Código Penal (cfr. fls.61 a 62). O Mº Público acompanhou a acusação particular ( fls. 63). Notificada da acusação, veio a arguida requerer a abertura de Instrução, alegando, em suma, que não lhe podem ser imputadas, para efeitos de responsabilidade criminal, as afirmações feitas numa peça que não subscreveu, porque não subscreveu, nem se pode vislumbrar das mesmas intenção de ofender o bom nome e consideração da assistente, motivo pelo qual não há possibilidade razoável de poder vir a ser aplicada à arguida uma pena ou medida de segurança, o que significa que a arguida não deve ser pronunciada pelo crime de que vem acusada. Declarada aberta a instrução e realizadas as diligências julgadas pertinentes, procedeu-se ao debate instrutório, tendo a Mmª Juíza de instrução proferido despacho de não pronúncia da arguida, com os fundamentos vertidos no respectivo despacho constante a fls. 127 e segs. Inconformada com esta decisão, a assistente Maria Emília ..... interpõe recurso cfr. fls. 155 ss), apresentando a respectiva motivação onde formula as seguintes “conclusões: I O Despacho de Não Pronúncia violou o disposto no art. 180º do C. Penal. II Isto porque, os factos alegados pela Arguida, na sua Contestação da Acção Ordinária nº .../..., do ... Juízo, deste Tribunal, nomeadamente nos arts. 6º e 11º, preenchem o tipo objectivo do ilícito aqui em causa, a difamação, conforme refere o Douto Despacho de Não Pronúncia. III De facto, alegar que o dinheiro que a Assistente havia recebido como indemnização por morte do seu falecido marido, em acidente de viação, foi emprestado ao marido da Arguida e, não a ela uma vez que a Assistente era amante daquele, o que para além de falso, é extremamente ofensivo da honra e consideração da Arguida. IV Mas, diferentemente do Douto Despacho ora recorrido, entende a Assistente estar, ainda, preenchido o tipo objectivo deste ilícito criminal, "veiculação através de terceiros", senão vejamos: V Refere a Meritíssima Juiz "a quo", no despacho de não pronúncia: - "De qualquer modo, fica-nos a dúvida se o Juiz, o Ministério Público, e os tribunais em geral, poderão ser considerados terceiros para efeitos da prática de um crime de difamação." VI A este propósito, refere o Douto Acórdão do TRP, proc. nº ....., de 15/09/99, in site do Tribunal da Relação do Porto, expressamente: "I - Para que a imputação de factos ou a formulação de juízos desonrosos - elementos de tipo de difamação - seja veiculada através de terceiro, não é forçoso que o agente se encontre a falar com alguém em especial. É suficiente que se dirija a qualquer outra pessoa ou pessoas indeterminadas, que não o visado." VII De qualquer forma, importa não esquecer, no caso da acção ordinária aqui em causa, que a regra é a da publicidade da audiência de discussão e julgamento. VIII No entender da Assistente e, também, diferentemente da decisão do Douto Tribunal de que se recorre, verifica-se no presente caso o elemento subjectivo do ilícito criminal em causa. IX Isto porque, a Arguida bem sabia que com o seu comportamento ofendia a honra e consideração da Assistente e, não obstante tal facto, não se absteve de o fazer, (Acórdão do TRP, de 26/02/2001, Proc. nº 0110626, publicado in site do mesmo tribunal). X Quanto à possibilidade de praticar crimes através de articulado processual é uniforme na Doutrina e Jurisprudência, como sendo passível de três situações: 1º Comparticipação criminosa, (responsabilidade de advogado e cliente); 2º Crime apenas cometido, pelo advogado; 3º Crime apenas cometido pelo cliente. (Vide Ac. TR Porto, que se junta sob doc. n.º 1 e AC. R. Coimbra, de 1.3.89, in CJ, Ano XIV, Tomo 2, Pág. 76). XI Reitera-se a posição do Douto Acórdão que aqui se junta sob doc. nº 1, quanto ao facto de não ter havido queixa e, consequentemente, acusação e pronúncia contra o Ilustre Mandatário da Arguida, já que no modesto entender da Assistente, nunca poderia ele ser criminalmente responsabilizado pela alegação daqueles factos. XII E, isto porque, como também resulta dos autos, fls. 39 e 53, não era a primeira vez, que a Arguida imputava tais factos à Assistente, nomeadamente em locais públicos, dizendo conforme se vê dos autos, que não pagava à Assistente porque esta andava metida com o seu marido. XIII A Arguida não nega no requerimento de abertura de instrução, que as afirmações aqui em causa foram proferidas. Refere, apenas, não ter mandatado o seu Ilustre Advogado para praticar crimes, como se tal mandato fosse legalmente possível XIV Só se verificaria a hipótese da arguida não ser punível, nos termos do disposto no art. 180º, nº 2, do Cód. Penal. XV Pretende a este propósito a arguida, ao afirmar que as imputações aqui em causa foram efectuadas para efeitos de beneficiar de presunção judicial, de que o empréstimo da Assistente havia sido efectuado unicamente ao seu ex-marido. XVI Mas, os fins justificam sempre os meios? Se assim for é a inversão completa da ordem das coisas. XVII E, aliás como muito bem refere a Douta Decisão de que ora se recorre, a pág. 7: "Tornava-se necessário o uso de tais expressões? Talvez não, sendo de salientar que as mesmas nem sequer foram levadas à Base Instrutória." XVIII De qualquer das formas, mesmo que se tivesse por aceite, que com tais afirmações a Arguida pretendeu realizar interesses legítimos, sempre teria de provar também a verdade da mesma imputação ou ter fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira, (vide Ac. TRP, Proc. 0110626, de 10/10/2001, in site do mesmo tribunal, págs. Web 5 e 6) - dada a cumulatividade dos requisitos contidos nas alíneas a) e h), do nº 2, do art. 180º do Cód. Penal - e esta prova a arguida não afez com toda a certeza. Nestes termos, deve o Douto Despacho de que ora se recorre ser revogado e substituído por um outro que pronuncie a arguida, Aida ....., pelo crime de difamação de que é acusada.” Respondeu o Mº Público, concluindo desta forma: “1ª - Não se mostra suficientemente indiciado nos autos que a arguida transmitiu ao seu mandatário legal os factos constantes do articulado, designadamente os descritos na douta acusação particular. 2ª - Por outro lado, ainda que assim fosse, caberia ao mandatário da arguida expurgar do articulado processual os factos que lhe tendo sido eventualmente transmitidos por esta pudessem fazer a mesma incorrer em responsabilidade criminal, já que é este o técnico do direito especializado. 3ª - Não podendo a arguida ser responsabilizada penalmente por tais afirmações não estando indiciados nos autos que a mesma os transmitiu ao seu ilustre advogado. 4ª - Não foi desrespeitado por qualquer forma o estatuído no artº 180º, nº1, do Código Penal.” Termina pedindo a negação de provimento ao recurso, com a manutenção do despacho de não pronúncia sob recurso ( fls. 174 ss). Subidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador Geral Adjunto deu parecer pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 187-188). Cumpriu-se o disposto no artº 417º, nº2 do CPP. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A questão a decidir no presente recurso, considerando as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objecto do recurso, cinge-se em saber se nos autos existe prova indiciária bastante para pronunciar a arguida pela prática do crime de difamação por que foi acusada. A lei define, no artº 283º, nº 2, do CPP, o que considera indícios suficientes, ou seja, o conjunto de elementos dos quais resulte a probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. "É clássica a distinção entre prova directa e prova indiciária. Aquela refere-se imediatamente aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. Assim, se o facto probatório (meio de prova) se refere imediatamente ao facto probando, fala-se em prova directa, se, porém, se refere a outro do qual se infere o facto probando, fala-se em prova indirecta ou indiciária" (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal ll, 2ª Ed., 1999, pág. 96) A prova indiciária não conduz a um julgamento de certezas. A prova indiciária contém, apenas um conjunto de factos conhecidos que permitirão partir para a descoberta de outro ou outros que deixarão de se mover no campo das probabilidades para entrarem no domínio das certezas. Contudo, o indício é (em si) um facto certo do qual, por interferência lógica baseada em regras da experiência, consolidadas e fiáveis, se chega à demonstração do facto incerto a provar segundo o esquema do chamado silogismo judiciário. "( ... ) A exigência de prova sobre a ocorrência dos factos não é a mesma nas diferentes fases do processo. Enquanto para acusar importa a convicção do MP sobre a indiciação suficiente, e para pronunciar também a indiciação suficiente é bastante, já para a condenação importa a prova. Por indiciação suficiente entende-se a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em razão dos meios de prova já existentes, uma pena ou medida de segurança, a prova é a certeza dos factos. A prova tem de ser sempre plena, conduzir à convicção e não à simples admissão de maior probabilidade. Provado e provável ou possível são conceitos antitéticos de um ponto de vista jurídico. A certeza não é conciliável com a reserva da verdade contrária. (... ) A prova indiciária (indiciação suficiente) permite a sujeição a julgamento, mas não constituí prova, no significado rigoroso do conceito, pois aquilo que está provado já não carece de prova e a acusação e a pronúncia tomam apenas legítima. a discussão da causa. Tão-pouco determina uma presunção legal, pois que a prova que pode servir de fundamento à decisão judicial é somente a que tiver sido produzida ou examinada na discussão da causa (art. 355º), em audiência, e não a que, para fins intermédios do processo, consta do inquérito ou da instrução. A natureza indiciária da prova significa que não se exige prova plena, a prova, mas apenas a probabilidade, fundada em elementos de prova que, conjugados, convençam a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança criminal. (vide Germano Marques da Silva, in ob. cit., pág. 99 e 100). De harmonia com o disposto no art. 286º, nº 1, do CPP, "A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento". "Comprovar significa confirmar, reconhecer como bom, concorrer com outras provas para demonstrar. A instrução destina-se precisamente a obter o reconhecimento jurisdicional da legalidade ou ilegalidade processual da acusação, a confirmar ou não a acusação deduzida, para que o juiz tem o poder-dever de a esclarecer, investigando-a autonomamente" (vide Prof. Germano Marques da Silva, in ob. Cit., Vol lII, 2000, pág. 149). Como acima se explanou para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, a prova no sentido de certeza moral da existência do crime, basta- se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido. Contudo, essa possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa, o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido. Com efeito, a lei consagra no art. 308", nº 1, do CPP, que "Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos, caso, contrário profere despacho de não pronúncia". Do citado normativo, conjugado com a noção de suficientes indícios, dada pelo art. 28º, nº 2, do CPP, resulta, pois, que a lei só admite a submissão a julgamento desde que da prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena ou uma medida de segurança, não impondo, porém, a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final. No entanto, diga-se, desde já, que a lei não se basta com um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos constantes da acusação (vide Prof. Germano Marques da Silva, in loc. cit., pág. 179). Aplicando os princípios e conceitos supra enunciados ao caso sub judice, há que ver se existe ou não nos autos prova indiciária suficiente de à arguida vir a ser aplicada uma pena. Ou seja, será que os elementos carreados para os autos, conjugados entre si, e com as regras da experiência comum, permitem concluir, em termos de probabilidade, de ter a arguida praticado factos integradores do crime de que vinha acusada? Como vimos, a abertura de instrução foi requerida pela arguida , com vista a convencer o tribunal de que não pode ser responsabilizada pelas afirmações feitas numa peça processual que foi subscrita pelo seu advogado, pois que entende não poder das mesmas extrair-se intenção de ofender o bom nome e consideração da assistente, sendo que, a seu ver, tais afirmações não constituem, aliás, ofensa ao bom nome da assistente. Quid juris? Está em causa a questão da responsabilidade do cliente pelas afirmações difamatórias da honra e consideração de terceiro, contidas em articulado processual subscrito pelo advogado daquele cliente. Efectivamente, prevê-se no artigo 180º, nº 1 do Código Penal que: "quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de muito até 240 dias». E o que está em apreciação no presente é a eventual responsabilidade criminal pelas imputações vertidas na contestação de uma acção ordinária que corre termos no ... Juízo do tribunal recorrido, sob o nº .../..., instaurada pela ora assistente contra a ora arguida e seu marido, assinada pelo advogado da arguida, a quem esta passara procuração conferindo poderes forenses gerais, na qual é peticionada a condenação destes no pagamento de determinada quantia em dinheiro, dinheiro esse que havia sido objecto de um contrato de mútuo celebrado entre ambos. Na referida peça processual - contestação unicamente apresentada pela ora arguida - foi escrito pelo mandatário da arguida, além do mais, o seguinte: Artigo 2º - os réus encontravarn-se divorciados desde 16 de Novembro de 1994, dato em que foi decretada a sentença de divórcio entre ambos; Artigo 3º - encontravarn-se assim divorciados na data do empréstimo a 1/12/1994; Artigo 4º - o réu encontrava-se detido pela emissão de cheques sem provisão, já depois do divórcio, porém, Artigo 5º - Aproveitando o ascendente que detinha sobre a ré, solicitou- lhe que arranjasse quem lhe emprestasse dinheiro Artigo 6º - telefonou igualmente o réu marido à autora, com quem -mantinha relações amorosas que a ré esposa desconhecia, pedindo auxílio; Artigo 8º - a autora ofereceu-se para lhe emprestar ( ... ) . Artigo 11º - é certo que a autora e ré Aida trabalharam durante anos numa fábrica, mas as relações de amizade que existiam eram entre o réu António e o falecido marido da autora, as relações, muito para além da amizade, embora às escondidas da ré Aida, eram entre o réu marido e a autora. Tal como se sustenta na sentença recorrida, também nos parece que os factos aqui relatados são objectivamente injuriosos para a assistente, pois integram, sem dúvida, factos que ofendem a sua honra e consideração—como vem correctamente demonstrado na sentença recorrida. Mas será que tal responsabilidade criminal pode ser in casu assacada à arguida, mandante do Sr. Advogado que subscreveu a aludida peça processual? Afigura-se-nos que razão assiste à Mmª Juíza quando, no despacho recorrido, diz que para aferir da verificação do crime de difamação ora em questão, “...terá ainda de se ter em conta, os antecedentes dos factos praticados, o lugar, a ocasião, a qualidade e a cultura dos visados e as relações entre o ofensor e o ofendido,...”. Escreveu-se, ainda, na sentença: “Circunstância não despicienda é aqui o facto de um processo judicial se apresenta, por vezes, como um combate legalizado entre portes, sob a arbitragem de um terceiro imparcial. E nestas situações, é algo comum os advogados e partes escreverem e proferirem palavras atentatórias da honra e consideração dos seus antagonistas. Desde que se afigurem necessárias à justa defesa do causa e atentas as circunstâncias em que as mesmas foram proferidas, embora se reconhecendo que as partes e seus advogados deverão apresentar-se com moderação, cremos que tais expressões não possuem dignidade bastante para responsabilizar criminalmente os seus autores, na medida em que as mesmas não revestem a objectividade suficiente para considerar o facto como criminoso e por se considerar afastado o elemento subjectivo do tipo de ilícito, o dolo. Ora, o advogado tem o direito de referir o que julga útil para a decisão da causa e defender os interesses do seu cliente, sem ter de apurar que as afirmações que faz são ou não atentatórias da dignidade e consideração do antagonista. É certo que de acordo com o código deontológico o advogado terá de proceder com urbanidade, nomeadamente para com os outros advogados, magistrados, funcionários, e todos os intervenientes processuais. Porém, é legítimo ao advogado que o mesmo, para defender eficazmente os interesses do seu cliente, possa ter a liberdade de dizer, por escrito ou oralmente, tudo o que for necessário à defesa da causa. Resta, porém, saber se as revelações, verdadeiras ou não, se tornaram ou não necessárias à defesa da causa. Pretendeu aqui o advogado provar que a sua cliente nada teve a ver com o empréstimo que o seu marido contraiu com a assistente, na medida em que, para além de já se encontrar divorciada, aquela, inclusivamente, emprestou o dinheiro ao marido da arguida porque mantinha uma relação amorosa, reforçando a ideia de que o empréstimo se destinava única e exclusivamente ao seu ex-marido e, portanto, da sua responsabilidade. Tornava-se necessário o uso de tais expressões? Talvez não, sendo de salientar que as mesmas nem sequer foram levadas à base instrutória. Porém, cremos que as mesmas não tiveram a objectividade suficiente para integrar o ilícito em causa, porque usadas, ainda que, como facto instrumental, para defesa da arguida, então ré—os sublinhados e negritos são nossos. Nenhum reparo temos a fazer a estas considerações vertidas no despacho recorrido, com a quais concordamos inteiramente. Parece claro que o que, essencialmente, se procurou demonstrar e salientar no dito articulado da contestação—esta da autoria, apenas, da ora arguida e onde, repete-se, a ora assistente peticionava a condenação, não só do ex-marido da aqui arguida, mas, também, desta, solidariamente, no pagamento de dinheiro que havia sido objecto de um contrato de mútuo—foi que a contestante, ora arguida, nada tinha a ver com o aludido pedido de pagamento, pois que a responsabilidade por essa dívida era apenas e tão só do ex-marido da contestante. E—reforçou a contestante, ora arguida— o motivo pelo qual o empréstimo tinha sido feito apenas ao ex-marido daquela era precisamente a relação amorosa que existia entre este e a assistente. Não se alveja, assim, portanto, que as ditas expressões—embora objectivamente injuriosas da honra e consideração de alguém—fossem, de todo, desnecessárias à justa defesa da causa, tendo em conta as aludidas circunstâncias em que foram proferidas. Pelo contrário: seriam necessárias, sim, pois é da experiência comum que uma relação amorosa propicia-se a este tipo de conivências, designadamente empréstimo de dinheiros entre os que mantêm esse tipo de relação, à revelia ou com o desconhecimento de terceiros, maxime dos eventuais cônjuges daqueles. Assim sendo, mesmo que se entendesse que as aludidas expressões foram transmitidas pela ora arguida ao seu mandatário, sempre no contexto em que foram produzidas e atendendo a todo o já exposto se não pode dizer que resulta indiciado que a arguida quisesse com tais expressões ofender a honra ou consideração devidas à assistente, ou tivesse previsto essa ofensa de modo a que lhe pudesse ser imputável a título de dolo directo, necessário ou eventual. Saliente-se que, como anota o Mº Pº na resposta à motivação na ... instância, citando Costa Andrade, in Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, 1996, p.81, “a honra terá, assim, de representar a merecida ou fundada pretensão de respeito da pessoa no contexto das relações de comunicação e interacção social em que é chamada a viver”. O que se disse é, a nosso ver, já suficiente para o não provimento do recurso, pois, aplicando os princípios e conceitos supra enunciados ao caso sub judice, afastada está nos autos prova indiciária suficiente para à arguida vir a ser aplicada uma pena—o que levava, como levou, à não pronúncia da arguida. Mas sempre estaria arredada a responsabilidade criminal da arguida no caso sub judice. Efectivamente, não cremos poder afirmar que à arguida pudesse ser imputada a autoria das aludidas expressões (injuriosas). A tal respeito, escreveu-se no despacho recorrido: “É que quem subscreveu o articulado em causa foi o respectivo advogado que, no uso de direito de apreciar livremente o que lhe é relatado pelo seu cliente, carreia para os autos, por seu mote próprio, o que considera relevante para o bom exercício, neste caso, da defesa da arguida, então ré. Seria necessário uma prova segura de que a arguida havia dado instruções nesse sentido. O advogado é livre de discernir, de acordo com as instruções que tem e o objectivo conferido através do mandato, quais os factos relevantes para a defesa do causa.” Nada a censurar. Sobre a responsabilidade criminal do mandante por expressões objectivamente injuriosas proferidas em articulado subscrito pelo mandatário integrante de processo judicial, são perfeitamente pertinentes e correctas as seguintes considerações vertidas na resposta à motivação subscrita pelo Mº Pº na 1ª instância : “ ... não sendo, in casu, a arguida uma técnica de direito, terá transmitido ao seu mandatário os factos que, na sua perspectiva das coisas sucederam e que poderiam ser pertinentes em relação à litigância em que se mostrava envolvida. Poderá desconhecer, e é provável que tal suceda, as regras próprias da tramitação processual, dos seus limites e consequências especificas, bem assim como a possibilidade concreta de incorrer na responsabilidade criminal que ora se lhe imputa. Ora, afigura-se-nos assim que caberia ao técnico de direito- advogado - pela arguida escolhido para a sua representação, enquanto tal, a realização da triagem dos factos que foram comunicados e deveriam ser carreados para os articulados processuais da acção, porque essenciais à procedência da sua pretensão processual. Porém, parece-nos, igualmente, que seria o técnico do direito que teria que eliminar da respectiva peça processual os factos que lhe são transmitidos e não são pertinentes para o resultado final da acção ou, ainda que sendo para o efeito relevantes, não deveriam ser levados aos articulados por serem ofensivos da honra de alguém. Ora, se o não fez não poderão daí derivar consequências nefastas para a mandante, aqui arguida.”. Como se sustentou no Ac. da Relação do Porto de 15/05/1990, citado na mesma “resposta” e disponível no site da internet deste tribunal, a presunção de que a parte fala pela boca do seu mandatário (artº 38º do Código de Processo Civil, aplicável em processo Penal), não pode ser integralmente transposta para o direito criminal. Ali se escreveu que "...tal presunção, válida que é em processo civil, não se impõe em processo penal, onde vigora, como se sabe, o princípio da verdade material e em que o R. não está sujeito à prova de qualquer facto. V - Nos termos das conclusões anteriores se, numa peça processual, se imputam ao assistente factos desonrosos, mas se ignora se tais imputações foram transmitidas ao advogado ou se foi este que, por sua iniciativa, as escreveu, o princípio de "in dubio pro reo " impõe a absolvição do acusado". Neste mesmo sentido se pronuncia o Ac. da Relação do Porto de 5/05/1999—igualmente citado pelo MºPº-- que defende que para a imputação criminal no âmbito da questão ora em apreciação, é essencial indagar a forma como os factos desonrosos surgiram no articulado e por acção de quem. E, como bem anota o Mº Pº, também este facto concreto não resulta suficientemente esclarecido dos autos, não existindo qualquer prova que permita concluir indiciariamente que foi a arguida que transmitiu ao seu advogado os factos ou expressões injuriosas que lhe são imputadas. Também por esta via, portanto, o recurso não merece provimento. Do exposto se resulta que a decisão recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, não a violando em qualquer ponto, não merecendo qualquer reparo ou censura, improcedendo, deste modo, o recurso. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, confirmando, em consequência, integralmentre o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 (quatro) Ucs. a taxa de justiça da sua responsabilidade. A taxa de conversão em euros prevista no artº 1º do Regulamento CE nº 2866/98, do Conselho, a todas as referências feitas anteriormente em escudos, é aplicada automaticamente, como decorre do artº 1º, nº2, do Dec-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro. Porto, 30 de Abril de 2003 Fernando Baptista Oliveira Arlindo Manuel Teixeira Pinto António Gama Ferreira Gomes |