Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210065
Nº Convencional: JTRP00033743
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
DIREITO DE DEFESA
DEVER DE LEALDADE
VIOLAÇÃO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP200204220210065
Data do Acordão: 04/22/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 590/99
Data Dec. Recorrida: 09/24/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART20 N1 A D.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N4 N5.
Sumário: I - O trabalhador tem o direito de consultar o processo disciplinar após a remessa da nota de culpa, de responder à nota de culpa e de requerer diligências probatórias que se mostrem pertinentes, a realizar pela entidade empregadora, a menos que esta as considere dilatórias ou impertinentes.
II - Não viola o direito de defesa do trabalhador o não lhe ter sido permitida a consulta do processo disciplinar, se se verifica que, na resposta à nota de culpa, refutou, de forma especificada, as acusações formuladas e requereu diligências probatórias.
IV - Viola, de forma manifesta, o dever de lealdade para com a sua entidade patronal, o trabalhador que, almoçando juntamente com o seu ajudante, em determinado hotel, apresenta à sua patronal facturas de valores superiores aos efectivamente pagos, apropriando-se das diferenças.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: