Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033743 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA DIREITO DE DEFESA DEVER DE LEALDADE VIOLAÇÃO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP200204220210065 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 590/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/24/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART20 N1 A D. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N4 N5. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador tem o direito de consultar o processo disciplinar após a remessa da nota de culpa, de responder à nota de culpa e de requerer diligências probatórias que se mostrem pertinentes, a realizar pela entidade empregadora, a menos que esta as considere dilatórias ou impertinentes. II - Não viola o direito de defesa do trabalhador o não lhe ter sido permitida a consulta do processo disciplinar, se se verifica que, na resposta à nota de culpa, refutou, de forma especificada, as acusações formuladas e requereu diligências probatórias. IV - Viola, de forma manifesta, o dever de lealdade para com a sua entidade patronal, o trabalhador que, almoçando juntamente com o seu ajudante, em determinado hotel, apresenta à sua patronal facturas de valores superiores aos efectivamente pagos, apropriando-se das diferenças. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |