Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO DESCRIÇÃO FACTUAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20100714203/07.7TAMBR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em caso de arquivamento do inquérito por parte do Ministério Público, é nulo e susceptível de rejeição o requerimento para a abertura da instrução [RAI], apresentado pelo assistente, que se limita a remeter para o auto de participação ou de denúncia, dando-o por reproduzido e sem conter os requisitos específicos de uma acusação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 203/07.7TAMBR Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro. I.- RELATÓRIO 1. No processo n.º 203/07.7TAMBR do Tribunal Judicial de Moimenta da Beira, em que são: Recorrente/Assistente: B…………. Recorrido: Ministério Público Arguido: C……….. foi proferido despacho em 2010/Jan./30, a fls. 46-50 que indeferiu a abertura da instrução, em virtude de no requerimento formulado pelo assistente faltarem a descrição dos factos, sejam objectivos ou subjectivos, consubstanciadores da prática de um crime, não havendo lugar a convite ao aperfeiçoamento, como foi assente pelo STJ. 2. O assistente interpôs recurso por fax expedido em 2010/Mar./02, a fls. 97 e ss., pugnando pela revogação daquele despacho e a sua substituição por outro, que declare aberta a instrução, concluindo essencialmente que: 1.º) O assistente no requerimento de abertura de instrução apresentou narrou e descreveu os factos praticados pelo arguido, indicando datas, lugares, invocando relações subjacentes e juntando documentos de suporte, como se pode constatar nos art. 4.º a 12.º e 22.º a 76.º desse requerimento, indicando as normas legais aplicáveis, concluindo pela pronúncia do arguida pela prática de um crime de denúncia caluniosa da previsão do art. 365.º, n.º 1 do Código Penal [A-P]; 2.º) Foi violado o disposto no art. 287.º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal, devendo o despacho recorrido ser revogado [Q-U]; 3. O Ministério Público respondeu em 2010/Abr./15 a fls. 113 pugnando pela manutenção do despacho recorrido. 4. O Ministério Público nesta Relação emitiu parecer em 2010/Mai./19, a fls. 123 e verso no sentido de que o recurso não merece provimento, porquanto e essencialmente: a) É extensa a descrição das circunstâncias que seriam demonstrativas da consciência da falsidade do conteúdo do fax remetido ao Ministério Público, mas a descrição dos factos que poderiam integrar a previsão do crime de denúncia caluniosa limita-se ao art. 6.º do R. A. I. b) A imputação dos factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de corrupção não é da autoria do arguido mas do subscritor do fax, o qual perante essa comunicação não poderia deixar de fazer o que fez, transmitindo-o ao Ministério Público; c) Fica claro que o comportamento imputado no artigo 6.º do RAI não traduz a descrição de factos que integrem a prática do crime de denúncia caluniosa. 5. Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito do recurso. * II.- FUNDAMENTAÇÃO* * A instrução, que tem sempre carácter facultativo, visa estabelecer um controlo jurisdicional da acusação ou de arquivamento do inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento [286.º do Código Processo Penal[1]]. Daí que o requerimento de abertura de instrução seja a peça processual, mediante a qual o arguido ou o assistente, expressam as suas razões de divergência com o precedente despacho do Ministério Público, de acordo com o preceituado no art. 287.º, n.º 1 No caso da instrução ser requerida pelo assistente, que é o que aqui interessa, a mesma apenas pode dizer respeito a factos relativamente aos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação e os mesmos não sejam susceptíveis, como é óbvio, de acusação particular – pois se assim sucedesse bastaria que tal libelo fosse deduzido. Por sua vez, segundo o disposto no art. 287.º, n.º 2 “O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, só espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c). …”. Neste último segmento normativo estipula-se que “A acusação contém, sob pena de nulidade: b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis”. Isto significa que um requerimento de abertura de instrução muito embora não seja propriamente um articulado, no sentido como é conhecido no processo civil [151.º, 467.º, 486.º, 501.º do C. P. Civil], pois não está sujeito ao formalismo aí especificado, que imponha, entre outras coisas, a sua redacção mediante artigos, o certo é que o mesmo não deve ser visto como um autêntico arrazoado e muito menos prolixo, destituído de quaisquer requisitos – como anteriormente se dizia “arrazoe quem quiser, mas articule[2] quem souber”. Nesta conformidade num requerimento de abertura de instrução deve, em geral, proceder-se: 1.º) a uma exposição, de forma sumária, dos factos e das razões de direito que lhe servem de fundamento e que divergem daqueles que motivaram o despacho acusatório ou de arquivamento; 2.º) à indicação da actividade probatória que se pretende efectuar ou que não foi devidamente ponderada, explicitando, respectivamente, os factos que, com a mesma, se pretendem demonstrar ou que se devem considerar como suficientemente indiciados. Tratando-se de uma instrução requerida pelo assistente, que visa sempre a pronúncia do(s) arguido(s), acresce ainda mais um requisito, ou seja, deve tal requerimento conter ainda a narração própria de uma acusação, mediante a descrição dos factos integradores de um crime e a indicação da correspondente disposição legal que o tipifica. Aliás, tal descrição factual deverá conter os factos concretos susceptíveis de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o assistente considere terem sido preenchidos – neste sentido a generalidade da jurisprudência, de que são exemplo os Ac. R. L. de 2001/Mar./03, [CJ II/131], 2000/Fev./09 [CJ I/153]; 1999/Out./21 [CJ IV/158]; 1998/Dez./02 [BMJ 482/293], Ac. R. C. de 1999/Out./27 [BMJ 491/352], Ac R P de 2001/Mai./23 [CJ III/238] 2006/Jun./21[3]; Ac. R. G. 2005/Fev./14 [CJ I/299]. * Relendo o requerimento de abertura de instrução [R. A. I.] formulado pelo assistente em 2009/Dez./28, constante de fls. 18 e ss. e apesar da sua extensão, não encontramos nele e ainda que dispersa por alguns dos seus artigos, qualquer descrição factual integral que se assemelhe a uma acusação, pois nesta tem obrigatoriamente de constar os elementos objectivo e subjectivo do crime pelo qual se pretende ver o arguido pronunciado.É certo que o assistente avança as razões da sua discordância com o despacho de arquivamento, indicando ainda a subsequente prova, mas carece-lhe uma descrição factual típica completa de qualquer de denúncia caluniosa da previsão do art. 365.º, n.º 1 do Código Penal. O RAI formulado pelo assistente integra um curto intróito [1.º a 4.º] que o mesmo designa por “I- Objecto”, a que se segue um ponto II sob a epígrafe “Do enquadramento fáctico” onde o mesmo procede à descrição factual [5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º], culminando com um ponto III, intitulado “Da subsunção dos factos ao Direito”, que corresponde a considerações de direito [13.º a 20.º], de relevância probatória [22.º, 25.º, 29.º] ou meramente conclusivas [21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 33.º, 47.º, 49.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 64.º, 66.º, 71.º, 73.º, 74.º], surgindo ainda a descrição de alguns factos [30.º, 31.º, 32.º, 46.º, 48.º, 51.º] sendo um deles a descrição de uma minuta aprovada na reunião ordinária da Câmara em 1994/Ago./31 [35.º a 45.º] e outro a posição dos vereadores de um partido político que ficou consignado em acta da reunião de câmara de 2007/Mai./09 [62.º, 63.º], ou então uma miscelânea de factos e conclusões [34.º, 50.º, 61.º, 65.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 72.º]. Porém, neste seu RAI que revela, com todo o respeito, uma acentuada prolixidade, pois, apesar dos correctos e louváveis propósitos de destrinça entre “Enquadramento fáctico”, por um lado, e “Da subsunção dos factos ao direito”, por outro lado, não se chega a manter intransigentemente essa intenção, optando-se antes por uma amálgama de considerações de factuais, probatórias e de direito, como tivemos o ensejo de anteriormente enunciar, ainda que por remissão pontual. Mas mesmo que se pondere apenas a descrição factual contida no RAI não encontramos relativamente ao arguido C……… quaisquer factos que preenchem o elemento objectivo e muito menos subjectivo do crime de denúncia caluniosa. Naturalmente que existem referências fácticas, que quase se confinam ao item 6.º do RAI, que poderiam integrar a descrição típica de tal ilícito criminal, mas só por si são insuficientes. Mas em nenhuma delas ou nas demais se descreve o elemento subjectivo imprescindível para o cometimento desse mesmo ilícito criminal. Como se pode constatar destes itens do R. A. I. não temos nos aqui nos mesmos nenhuma descrição factual típica de uma acusação, mas antes a exposição das razões de divergência ou apenas a enunciação conclusiva desse dissentimento. * Por sua vez e de acordo com o citado artigo 287.º, através do seu n.º 3 “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”.A propósito desta última vertente tem se entendido que não tem cabimento legal a instrução quando se tratem de processos especiais, quando seja a requerimento do Ministério Público, quando for requerida pelo arguido, relativamente a factos que exorbitem a acusação, ou então pelo assistente, versando sobre factos já descritos na acusação, ou então por falta de legitimidade de quem a requer.[4] Daqui decorre que neste segmento normativo apenas questões de índole formal, atrás indicadas, podem conduzir à rejeição da instrução. No entanto, se a instrução for requerida pelo assistente e não contiver os requisitos específicos de uma acusação atrás enunciados, tal requerimento é nulo, tornando, por isso, inexequível, por falta de objecto, o controlo jurisdicional da decisão do Ministério Público. Trata-se, ao fim e ao cabo, de algo semelhante à de uma acusação manifestamente infundada, de acordo com o preceituado no art. 311.º, n.º 3, al. b) e c), que conduz à sua rejeição. E é compreensível que assim seja, porquanto é esse requerimento que ao reproduzir uma acusação fixa o objecto do processo, limitando os poderes de cognição do juiz de instrução (288.º, n.º 4, 307.º a 309.º) e possibilita que o arguido se defenda das imputações que lhe são feitas [61.º, n.º 1, al. b), f) e 32.º C. Rep.]. Nesta conformidade o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente deve sempre descrever, de modo autónomo, os factos imputados ao(s) arguido(s), seja na sua vertente objectiva, como subjectiva, indicando ainda os tipos legais de crime que os mesmos integram. Se tal não suceder ou se o mesmo se limitar a remeter para o auto de participação ou denúncia, dando por reproduzido o mesmo, esse requerimento é nulo e susceptível de rejeição, por ser destituído dos requisitos enunciados no art. 287.º, n.º 2 parte final, conjugado com o art. 283.º, n.º 3, alíneas b) e c). * Por outro lado e na sequência do Acórdão n.º 7/2005, de 2005/Mai./12, foi uniformizada jurisprudência no sentido de que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 285.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamenta a aplicação de uma pena ao arguido”.* Nesta conformidade, não existe nesta parte qualquer censura a fazer ao despacho recorrido que rejeitou a abertura de instrução.* III.- DECISÃO.* * Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao presente recurso interposto pelo assistente B…….. e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido. Mais se condena o assistente na taxa de justiça de quatro (4) Ucs pelo – cfr. art. 515.º, n.º 1, al. b), do C. P. Penal Notifique. Porto, 14 de Julho de 2010 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro _____________ [1] Doravante serão deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem. [2] Aqui será o caso de “requeira” [3] Por nós relatado, subscrito pelo mesmos adjunto e divulgado em www.dgsi.pt, que temos seguido de perto e cujo sumário é o seguinte “Deve ser indeferido o requerimento para abertura de instrução que não contenha uma descrição factual susceptível de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o requerente entenda ter sido preenchido”. [4] SOUTO de MOURA, José nas jornadas sobre “O Novo Código Processo Penal” (1997), Almedina, Coimbra, 1997, p. 119 e ss.. |