Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015388 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | RP199511139550338 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE BARCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 76/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562. | ||
| Sumário: | I - O cálculo da indemnização relativa aos lucros cessantes tem que se subordinar ao princípio geral enunciado no artigo 562 do Código Civil. II - A situação material hipotética só será reconstituída se o lesado receber uma indemnização cujo capital lhe proporcione pelo menos o mesmo rendimento que auferia ou podia auferir com a sua actividade não fosse a sua redução de capacidade para o trabalho. III - A sua redução verifica-se quer o autor trabalhe quer não, uma vez que trabalhando terá sempre um vencimento reduzido em função da incapacidade. | ||
| Reclamações: | |||