Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220527
Nº Convencional: JTRP00007486
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INDEMNIZAÇÃO
VALOR
BENFEITORIA
PROVA PERICIAL
INFLAÇÃO
Nº do Documento: RP199301219220527
Data do Acordão: 01/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 3169/91
Data Dec. Recorrida: 04/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 845/76 DE 1976/12/11 ART132 N1 ART27 ART28 ART36 ART30 N1
ART82.
CONST82 ART62 N2.
CCIV66 ART551.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/02/23 IN CJ T1 ANOXIV PAG138.
AC RP DE 1987/05/28 IN CJ T3 ANOXII PAG174.
AC RP DE 1986/04/01 IN CJ T2 ANOXI PAG185.
Sumário: I - A expropriação por utilidade pública rege-se pela lei em vigor à data do respectivo despacho de declaração de utilidade pública.
II - A indemnização pela expropriação por utilidade pública afere-se pelo valor do mercado do bem expropriado.
III - Havendo divergência entre os laudos dos peritos merece mais acolhimento o dos nomeados pelo tribunal.
IV - Avaliado um prédio rústico em função das suas potencialidades construtivas, não deve levar-se em conta o valor das árvores que o povoam.
V - Sempre que entre o momento da avaliação dos peritos e o da decisão do recurso ocorra depreciação da moeda devem os valores respectivos ser actualizados pela inflação determinada pelos índices de preços fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
Reclamações: