Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007486 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INDEMNIZAÇÃO VALOR BENFEITORIA PROVA PERICIAL INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199301219220527 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3169/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 845/76 DE 1976/12/11 ART132 N1 ART27 ART28 ART36 ART30 N1 ART82. CONST82 ART62 N2. CCIV66 ART551. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/02/23 IN CJ T1 ANOXIV PAG138. AC RP DE 1987/05/28 IN CJ T3 ANOXII PAG174. AC RP DE 1986/04/01 IN CJ T2 ANOXI PAG185. | ||
| Sumário: | I - A expropriação por utilidade pública rege-se pela lei em vigor à data do respectivo despacho de declaração de utilidade pública. II - A indemnização pela expropriação por utilidade pública afere-se pelo valor do mercado do bem expropriado. III - Havendo divergência entre os laudos dos peritos merece mais acolhimento o dos nomeados pelo tribunal. IV - Avaliado um prédio rústico em função das suas potencialidades construtivas, não deve levar-se em conta o valor das árvores que o povoam. V - Sempre que entre o momento da avaliação dos peritos e o da decisão do recurso ocorra depreciação da moeda devem os valores respectivos ser actualizados pela inflação determinada pelos índices de preços fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística. | ||
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