Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040483 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA APOIO JUDICIÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200706260722767 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 251 - FLS. 35. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A norma constante do nº 3 do artº 39º do CIRE viola o princípio constitucional do acesso ao direito consagrado no artº 20º, nº 1 da CRP, quando interpretada no sentido de que o requerente do complemento da sentença, quando careça de meios económicos, - designadamente, por beneficiar do apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo - não pode requerer aquele complemento da sentença se não depositar a quantia que o juiz especificar nem prestar a garantia bancária alternativa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B………………….. requereu, no Tribunal judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, a declaração de insolvência da firma C…………., L.da. Por sentença de 21 de Novembro de 2006 daquele Tribunal, foi decretada a falência da requerida, mas limitada ao cumprimento do preceituado nas alíneas a) a d) e h) do artº 36º do CIRE, sendo declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, mas apenas de carácter limitado. Posteriormente, em 05/01/2007, D……………., invocando ter sido trabalhador da insolvente e deter sobre ela créditos advenientes da relação de trabalho, requereu se completasse a sentença com as restantes menções do artº 36º, designadamente a fixação de prazo para reclamação de créditos; aduziu também que é pessoa humilde e beneficiário do apoio judiciário, na modalidade de isenção total do pagamento de custas e demais encargos com o processo, razão pela qual requereu fosse dispensado do encargo do depósito e/ou do encargo da prestação de garantia bancária referida no artº 39º, nº 3, do CIRE. Juntou documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Proferiu-se, seguidamente, despacho em que se indeferiu a requerida dispensa do depósito ou prestação de garantia bancária, ordenando-se que procedesse a secção ao cálculo das custas prováveis do processo, a fim de se averiguar sobre o valor razoável a depositar pelo requerente. Inconformado com o assim decidido, interpôs o D…………. recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Alegou, oportunamente, o agravante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – “Em virtude de ter sido considerado que o património da insolvente não era presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, foi proferida a sentença de declaração de insolvência apenas se dando cumprimento ao preceituado nas als. a) a d) e h) do artº 36º do CIRE, isto é, foi excluída, entre outras menções, a possibilidade de os credores reclamarem os respectivos créditos; 2ª – Na qualidade de interessado e no prazo de 5 dias, o ora agravante requereu o complemento da sentença com as restantes menções do artº 36º do CIRE, nomeadamente, com a fixação de prazo para reclamação de créditos, requerendo também que, e porque beneficiário do Apoio Judiciário na modalidade de isenção total do pagamento de custas e demais encargos com o processo, fosse dispensado do encargo do depósito ou encargo da prestação de garantia bancária referidos no artº 39º, nº 3 do CIRE; 3ª – Por despacho proferido a fls. 253, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” indeferiu a requerida dispensa do encargo do depósito ou encargo da prestação de garantia bancária referidos no artº 39, nº 3 do CIRE; 4ª – O ora interessado era trabalhador ao serviço da devedora insolvente desde 01 de Setembro de 2004, mediante a retribuição mensal de € 490,00, sendo que, e por força do encerramento das instalações e da cessação da actividade da devedora insolvente, viu cessar o seu contrato de trabalho ilícita (porque sem justa causa) e unilateralmente, tendo por diversas vezes reclamado da devedora insolvente o pagamento dos seus créditos, que esta nunca lhe chegou a pagar; 5ª – Não havendo, presumivelmente, bens da insolvente, a única forma de o ora agravante poder ver garantido o pagamento dos seus créditos, é recorrendo ao Fundo de Garantia Salarial, sendo que, e para ter acesso ao referido Fundo e beneficiar da garantia que este assegura, tem necessariamente de reclamar os seus créditos no âmbito do processo de insolvência, por forma a obter certidão da referida reclamação, com vista a instruir o requerimento dirigido ao referido Fundo. Necessita assim o agravante que os seus créditos possam ser reclamados no processo de insolvência; 6ª – Nos termos do disposto no artº 39º, nº 3 do CIRE, para que um trabalhador/agravante possa ter a possibilidade de reclamar os seus créditos no processo de insolvência e assim obter documento exigido para prova dos mesmos para o efeito de beneficiar do Fundo de Garantia Salarial, teria que depositar à ordem do tribunal o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas ou, em alternativa, caucionar esse pagamento mediante a prestação de garantia bancária; 7ª – No caso de não possuir meios económicos para proceder a tal depósito ou prestar garantia bancária, o trabalhador/agravante não poderia aceder aos benefícios a que tinha direito através daquele Fundo; 8ª – Tal situação afronta flagrantemente o princípio ínsito no nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa que determina que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”; 9ª – Assim, sendo a todos garantido o direito de acesso aos tribunais, não pode qualquer cidadão ver tal direito coarctado por insuficiência de meios económicos, podendo e devendo, independentemente da sua situação económica, utilizar os meios que lhe forem facultados no campo do processo civil; 10ª – Resulta daqui a proibição de normas da lei ordinária que limitem o acesso à jurisdição por não satisfação de obrigações alheias ao objecto do processo; 11ª – A interpretação feita pelo Meritíssimo Juiz “a quo” no despacho de que se recorre, no sentido de que o depósito ou caução alternativa constituem uma verdadeira condição de procedência do pedido de complemento da sentença e que, para tanto, o agravante deverá proceder ou a depósito ou a caução, e que, se o não fizer, por carência de meios económicos para o efeito, não pode pedir o referido complemento e prosseguir com o processo, não respeita o princípio constitucional do acesso ao direito previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa; 12ª – Quando ocorrer tal situação de carência económica, não deve o tribunal aplicar essa norma do sentido agora aplicado pelo Meritíssimo Juiz “a quo”; 13ª – No que respeita à situação de carência económica do agravante, está a mesma cabalmente demonstrada, pois que o agravante beneficia de Apoio Judiciário na modalidade de isenção total do pagamento de custas e demais encargos com o processo, numa altura em que, e como é sobejamente conhecido, tal Apoio Judiciário, porque sujeito a regras muito restritivas, só é concedido em situações limite de absoluta falta de meios económicos, não tendo o mesmo qualquer possibilidade económica de garantir o pagamento das custas e dívidas; 14ª – A interpretação feita pelo Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” no despacho recorrido, violou frontalmente o princípio constitucional do acesso ao direito previsto no artº 20º da Constituição da República Portuguesa”. Não foi apresentada contra-alegação. O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou a decisão recorrida, mantendo-a integralmente. ............... As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal cinge-se a saber se, pelo facto de beneficiar do benefício do apoio judiciário, o agravante está dispensado do depósito da quantia e da garantia bancária a que alude o artº 39º, nº 3, do CIRE. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS E O DIREITO Os factos a ter em consideração na decisão do recurso são apenas os que emergem do relatório supra, para os quais se remete. De acordo com o disposto no artº 39º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Dec. Lei nº 53/2004, de 18/3, sob a epígrafe «Insuficiência da massa insolvente», “concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência e dá nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado”. No caso referido no número anterior, acrescenta o nº 2 do mesmo preceito, na respectiva al. a), “qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36º”. Este artº 36º enumera, nas suas diversas alíneas – a) a n) – os requisitos a que deve obedecer a declaração de insolvência. De entre essas diversas alíneas, refere a al. j) que o juiz deve designar prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos. Mas esta alínea j) está excluída da previsão do artº 39º, em que se prevê a abertura do incidente de qualificação com carácter limitado. Embora o legislador o não tivesse afirmado e esclarecido convenientemente, tudo leva a crer que, naquele artº 39º, se prevê uma declaração de insolvência restrita, ou seja, uma insolvência menor ou com efeitos reduzidos ao próprio processo onde é declarada. A par da declaração de insolvência com carácter pleno, na qual o juiz dever observar todos os ditames do citado artº 36º, existe uma declaração de insolvência com carácter restrito ou limitado, em que o juiz deve apenas mandar observar os requisitos das alíneas a) a d) e h) do mesmo preceito. Pode, todavia, esta declaração com carácter restrito vir a transformar-se em declaração de insolvência com carácter pleno, caso algum interessado venha a requerer que a sentença venha a ser complementada com as restantes menções do artº 36º. Como se pode ler no preâmbulo do Dec. Lei nº 53/2004, “uma vez que o processo de insolvência tem por finalidade o pagamento, na medida em que ele seja ainda possível, dos créditos da insolvência, a constatação de que a massa insolvente não é sequer suficiente para fazer face às respectivas dívidas – aí compreendidas, desde logo, as custas do processo e a remuneração do administrador da insolvência – determina que o processo não prossiga após a sentença de declaração de insolvência ou que seja mais tarde encerrado, consoante a insuficiência da massa seja reconhecida antes ou depois da declaração. Em ambos os casos, porém, prossegue sempre o incidente de qualificação da insolvência, com tramitação e alcance mais mitigados”. Se for requerido, quando a sentença declare aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, o complemento da sentença, deve o juiz dar cumprimento integral ao artº 36º, observando-se em seguida o disposto nos artºs 37º e 38º, sob as epígrafes «Notificação da sentença e citação» e «Publicidade e registo», e prosseguindo com carácter pleno o incidente de qualificação da insolvência (nº 4 do citado artº 39º). Mas caso não seja requerido o complemento da sentença, acrescenta o nº 7 daquele artº 39º: a) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código; b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência; c) O administrador da insolvência limita a sua actividade à elaboração do parecer a que se refere o nº 2 do artº 188º; d) Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos nºs 4 e 5. Ora, no caso presente, como mostra a certidão de fls. 7 e segs., foi declarada a insolvência da C…………….., L.da, e declarado aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, dando-se, consequentemente, cumprimento somente às alíneas a) a d) e h) do artº 39º do CIRE. Mas o ora agravante apresentou-se a requerer que a sentença que decretou a insolvência fosse complementada com as restantes menções do artº 36º, designadamente fixando-se prazo para a reclamação de créditos, visto que nisso alegou ter interesse. O nº 3 do citado artº 39º exige, porém, ao requerente do complemento da sentença o depósito à ordem do tribunal do montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas – que são as custas do processo e as dívidas previsíveis da massa insolvente – ou o caucionamento desse pagamento mediante garantia bancária, sendo o depósito movimentado ou a caução accionada apenas depois de comprovada a efectiva insuficiência da massa, e na medida dessa insuficiência. Só que o agravante comprovou beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pelo que requereu fosse dispensado do depósito e do caucionamento aludidos no citado nº 3 do artº 39º, aduzindo que, se assim não fosse entendido, dado não possuir meios económicos para o efeito, ficaria impedido de exercer o seu direito, designadamente, não poderia aceder aos benefícios a que tinha direito através do Fundo de Garantia Salarial. Os argumentos aduzidos pelo agravante não convenceram o Tribunal “a quo”, o qual entendeu, no despacho ora posto em crise, que o depósito ou caução alternativa referidas constituem uma verdadeira condição da procedência do pedido de complemento da sentença. Não se questionando a validade de tal princípio, a questão que ora se coloca é, todavia, a de saber se o credor que beneficia do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e outros encargos com o processo, tem de proceder ao referido depósito ou prestar a caução alternativa. Entendemos que a resposta tem de ser negativa. O fim visado pelo agravante é a obtenção de documento comprovativo dos créditos reclamados, indispensável à instrução do requerimento para o Fundo de Garantia Salarial proceder ao pagamento dos créditos garantidos. De acordo com o disposto no artº 380º do Código do Trabalho, “a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial”. O artº 324º, al. a), da Lei nº 35/2004, de 29/7, que regulamentou aquele artº 380º, estabelece que “o requerimento previsto no número anterior é instruído, consoante as situações, com os seguintes meios de prova: a) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência (…)”. Deste modo, o trabalhador, para poder beneficiar da garantia que o referido Fundo proporciona, necessita que, no processo de insolvência, os seus créditos possam ser reclamados. E, tendo a declarada insolvência sido, como foi, qualificada com carácter limitado, o trabalhador vê-se na contingência de ter de requerer a complementação da sentença com as restantes menções do artº 36º do CIRE, designadamente a fase de reclamação de créditos. Mas o requerimento de complemento da sentença exige, como já foi dito, o depósito do montante que o juiz especificar para garantir o pagamento das custas e dívidas ou o respectivo caucionamento, mediante garantia bancária. Ora, se o trabalhador não tem meios económicos para fazer tal depósito ou prestar a garantia bancária correspondente, fica impedido de aceder aos benefícios a que tem direito por via do Fundo de Garantia Salarial. Tal situação, como se escreveu no Ac. desta Relação de 8/6/06, (in www.dgsi.pt), que se debruçou sobre caso idêntico ao dos autos, afrontaria flagrantemente o princípio ínsito no artº 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. O direito de acção é pacificamente entendido como um “direito público” totalmente independente da existência da situação jurídica para a qual se pede a tutela jurídica, “afirmando-se” como existente: ainda que ela na realidade não exista, a afirmação basta à existência do processo, com o consequente direito à emissão da sentença (Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, 1996, 79). Quer para o autor, quer para o réu, o direito ao acesso aos tribunais engloba a inexistência de entraves económicos ao seu exercício. Tal implica, designadamente, a concessão de apoio judiciário a quem dele careça e a proibição de disposições da lei ordinária que limitem o direito à jurisdição por não satisfação de obrigações alheias ao objecto do processo (idem, 91). Destarte, entendemos que a norma constante do nº 3 do artº 39º do CIRE, quando interpretada no sentido de que o requerente do complemento da sentença, quando careça de meios económicos, designadamente, por beneficiar do apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo, se não depositar a quantia que o juiz especificar nem prestar a garantia bancária alternativa, não pode requerer aquele complemento da sentença, viola o princípio constitucional do acesso ao direito consagrado no citado artº 20º, nº 1, da Constituição. Por isso, ocorrendo essa falta de meios, como no caso presente ocorre, não deve o tribunal aplicar aquela norma. Procedem, assim, as conclusões da alegação do agravante, pelo que o despacho recorrido não se pode manter. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual se substitui por outro que dispensa o agravante de proceder ao depósito ou à prestação da garantia bancária a que alude o artº 39º, nº 3, do CIRE. Sem custas (artº 2º, nº 1, al. g), do C.C.J.). Porto, 26 de Junho de 2007 Emídio José da Costa Alziro Antunes Cardoso José Manuel Cabrita Vieira e Cunha |