Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831527
Nº Convencional: JTRP00024171
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL
Nº do Documento: RP199902049831527
Data do Acordão: 02/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXIV PAG215
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 79/96
Data Dec. Recorrida: 06/25/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1913 ART1915.
OTM78 ART112.
Sumário: I - A relação pais-filhos deve ser primordial, assumindo foros de excepção o seu afastamento.
II - Os interesses de um menor, quando conflituantes com os dos pais ou de terceiro, devem prevalecer sempre.
III - Perante um caso de abandono do menor, a lei abre dois caminhos: inibição do poder paternal ou fixação de limitações, casuisticas referidas no artigo 1918 do Código Civil.
IV - Em caso de dúvida, deve optar-se pelas medidas limitativas, arredando-se a inibição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: