Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FREITAS VIEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA PRESCRIÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201302286682/05.0TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O prazo de seis meses a que se reporta o art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26/7, é um prazo de prescrição do direito ao pagamento dos serviços, que se conta a partir da prestação dos mesmos, o que veio a ser clarificado com a redacção dada pela Lei n.º 12/2008, de 26/2. II- O prazo de caducidade previsto no n.º 2 do art.º 10.º da citada Lei n.º 23/96 tem aplicação mesmo quando estão em causa diferenciais entre valores resultantes de leituras por estimativa e valores efectivamente consumidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 6682/05.0TBMTS.P1 Tribunal Judicial de Matosinhos 2º Juízo Cível ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO B….. vem intentar ação de declarativa de simples apreciação negativa, sob a forma de processo sumário contra C…., SA, pedindo seja declarado que: -A A. nada deve à R.; - A R. não tem o direito ao pagamento do preço do serviço de fornecimento de eletricidade desde Janeiro de 2004 até 31 de Dezembro de 2004 por prescrição e bem assim, que, - A R. não tem direito ao recebimento da diferença do valor desde 12 de Janeiro de 2004, até 23 de Maio de 2005 entre os valores estimados de energia elétrica fornecidos à A. e já cobrados e os lidos pela R. em 23 de Maio de 2005 por se ter operado a caducidade desse direito, no prazo de seis meses. Subsidiariamente, pede que se declarar que: - A R. não tem o direito ao pagamento do preço do serviço de fornecimento de eletricidade desde Janeiro de 2004, até 31 de Dezembro de 2004 por prescrição e bem assim, que, - A R. não tem direito ao recebimento da diferença do valor desde 12 de Janeiro de 2004, até 22 de Janeiro de 2005, entre os valores estimados de energia elétrica fornecidos à A. e já cobrados e os lidos pela R. em 23 de Maio de 2005 por se ter operado a caducidade desse direito. Mais pede a A. que, em qualquer dos casos, seja a R. condenada: -a reconhecer que apenas enviou à A. a fatura constante do doc. n.9 em 22 de Junho de 2005 e, a manter a obrigação de fornecimento de energia elétrica à A. até à decisão judicial final, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado através do Despacho n. 18413-A/2001, de Setembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Despacho n.° 1973-3/2002, de 5 de Setembro. A ação assim interposta vem justificada e fundamentada, pelo facto de a Ré ter remetido à Autora, em 22-6-2005, a fatura junta aos autos, na qual refere acertos de consumos desde 12-01-2004 até 23-5-2005, sem inclusive referir todos os pagamentos que a A lhe fez durante esse período, sustentando a Autora a prescrição e a caducidade que decorrem do disposto nos artigos 8º, 9º, e 10º, nº 1 e 2, todos da Lei 23/96. A ré contestou, alegando em suma que o acesso ao contador pelos leitores do serviço da Ré só é possível com a presença do cliente ou de alguém que por ele faculte esse acesso, e que isso não lhe foi possibilitado no caso do A, apesar de ter sido aconselhado pela R. a montar o seu contador com acesso direto pela via pública de modo a facilitar as leituras. O contador da A. foi lido em 12.01.2004, na sequência da qual foi emitida a fatura junta como doc. 1, a qual contempla o acerto entre o consumo estimado e o consumo real. Após 12.01.2004 os consumos foram sendo faturados por estimativa, conforme documentos n.ºs 2 a 16, que foram mensalmente enviadas à A. e por ela pagos. Após 12.1.2004 os consumos foram sendo faturados mensalmente por estimativa, recebendo a A tais faturas e pagando-as. No 2° semestre de 2004 o leitor deslocou-se à instalação de consumo, não tendo sido possível aceder ao contador dado que o cliente se encontrava ausente. Em 18.05.2005 a Ré fez nova ronda de leituras, tendo obtido a leitura real da instalação da A. Conclui que não se verificou a prescrição como resulta do Parecer por ela junto e que ao invocar a prescrição a A. age de má-fé e em manifesto abuso de direito. A Ré deduziu ainda pedido reconvencional, pedindo a condenação da A a pagar-lhe a quantia de €1.420,58 respeitante à fatura em dívida, acrescida de juros de mora. A A veio ainda a apresentar articulado de réplica onde impugna o alegado pela R e sustenta a improcedência da reconvenção + Finda a fase dos articulados, entendeu o Sr. Juiz a quo proferir desde logo decisão de mérito sobre a questão, fixando como factos assentes, pertinentes para a decisão da causa, os seguintes: A) A A. tem com a R., desde há mais de dezassete anos, um contrato de fornecimento de energia elétrica em BT, com potência contratada de 13,8 KVA, Baixa Tensão para fins habitacionais. B) A R. fez a contagem da luz, no contador da A. em 23 de Maio de 2005. C) A R. emitiu a fatura n.º 10206109866, de 1/06/2005, no valor de 1.420,58€ e data limite de pagamento em 30/06/2005, da qual constam entre outros os seguintes valores: Consumo horas de vazio medido de 2004-01-12 a 2004-12-31: 416,26€; Consumo horas de vazio medido de 2005-01-01 a 2005-05-18: 183,44€; Consumo horas fora de vazio medido de 2004-01-12 a 2004-12-31: 1.428,88€; Consumo horas fora de vazio estimado de 2005-01-01 a 2005-05-18: 568,79€; Consumo horas de vazio estimado de 2005-05-19 a 2005-05-23: 5,51€; Consumo horas fora de vazio estimado de 2005-05-19 a 2005-05-23: 16,80€; Consumo horas de vazio já faturado de 2004-01-12 a 2004-12-31: -271,59€; Consumo horas de vazio já faturado de 2005-01-01 a 2005-04-22: -86,71€; Consumo horas fora de vazio já faturado de 2004-01-12 a 2004-12-31: -746,82€; Consumo horas fora de vazio ia faturado de 2005-01-01 a 2005-04-22: -238,70€. D) A R. remeteu mensalmente à A. as seguintes faturas relativas ao fornecimento de energia, que esta pagou: - fatura de 1/02/2004, no valor de 276,89€, relativa ao período de faturação de 2003-12-25 a 2004-01-23; - fatura de 20/02/2004, no valor de 117,98€, relativa ao período de faturação de 2004-01-24 a 2004-02-20, com data limite de pagamento em 12/03/04; - fatura de 24/03/2004, no valor de 130,76€, relativa ao período de faturação de 2004-02-21 a 2004-03-24, com data limite de pagamento em 8/04/04; - fatura de 23/04/2004, no valor de 120,95€, relativa ao período de faturação de 2004-03-25 a 2004-04-23, com data limite de pagamento em 10/05/04; - fatura de 24/05/2004, no valor de 123,55€, relativa ao período de faturação de 2004-04-24 a 2004-05-24, com data limite de pagamento em 8/06/04; - fatura de 23/06/2004, no valor de 120,07€, relativa ao período de faturação de 2004-05-25 a 2004-06-23, com data limite de pagamento em 8/07/04; - fatura de 23/07/2004, no valor de 119,40€, relativa ao período de faturação de 2004-06-24 a 2004-07-23, com data limite de pagamento em 9/08/04; - fatura de 24/08/2004, no valor de 124,80€, relativa ao período de faturação de 2004-07-24 a 2004-08-24, com data limite de pagamento em 8/09/04; - fatura de 23/09/2004, no valor de 119,57€, relativa ao período de faturação de 2004-08-25 a 2004-09-23, com data limite de pagamento em 8/10/04; - fatura de 25/10/2004, no valor de 125,11€, relativa ao período de faturação de 2004-09-24 a 2004-10-25, com data limite de pagamento em 9/11/04; - fatura de 23/11/2004, no valor de 114,88€, relativa ao período de faturação de 2004-10-26 a 2004-11-23, com data limite de pagamento em 9/12/04; - fatura no valor de 121,06€, relativa ao período de faturação de 2004-11-23 a 2004-12-24, com data limite de pagamento em 12/01/05; - fatura no valor de 244,86€, relativa ao período de faturação de 2004-12-24 a 2005-01-24, com data limite de pagamento em 9/02/05; - fatura no valor de 120,36€, relativa ao período de faturação de 2005-01-24 a 2005-02-22, com data limite de pagamento em 9/03/05; - fatura no valor de 118,51€, relativa ao período de faturação de 2005-02-22 a 2005-03-23, com data limite de pagamento em 7/04/05; e - fatura no valor de 240,14€, relativa ao período de faturação de 2005-03-24 a 2005-04-22, com data limite de pagamento em 9/05/05. Refere depois a sentença recorrida, que, atentos os factos assim apurados, se podia concluir que, o que a Ré faturou à Autora, relativamente ao indicado período de 12-1-2004 até 31-12-2004, seria apenas o diferencial entre o que a Autora havia pago, e o que havia sido “lido” no contador. E assim que apenas estaria em causa a caducidade do direito ao recebimento das diferenças em que se constatasse ter decorrido o prazo de seis meses previsto no nº 2 do arteº 10º da Lei 23/96 de 26 de Julho (posteriormente alterada pela Lei 12/08 de 26 de Fevereiro). Concluiu assim que, atenta a data da entrada da petição em juízo (24/6/2005) teria caducado o direito de a Ré ao recebimento do preço dos períodos de faturação entre 12-1-2004 até 23-11-2004. Quanto às cinco últimas faturas, relativas aos períodos de 23/11/2004 a 22/4/2005, considerou não ter ainda decorrido o prazo de seis meses aludido no nº 2 do referido arteº 10 da lei 23/96. Com base nestes fundamentos decidiu, no que à ação concerne, julgar a mesma parcialmente procedente e, consequentemente: a) Declarou que a ré não tem direito ao recebimento da diferença do preço dos períodos de faturação desde 12/01/2004 até 23/11/2004, inclusive, entre os valores estimados de energia elétrica fornecidos à autora já cobrados constantes em D) dos factos assentes e os lidos pela ré constantes da fatura referida em C) dos factos assentes; b) Condenou a ré a manter a obrigação de fornecimento de energia elétrica à autora até à ao trânsito em julgado desta decisão. No que concerne ao pedido reconvencional, teve o mesmo igualmente como parcialmente procedente, condenando a autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte a quantia que se vier a liquidar correspondente à diferença do preço dos fornecimentos relativos ao período de faturação de 23/11/2004 23/05/2005 entre os valores constantes da fatura referida em C) e os cobrados e pagos pela autora referidos nas últimas cinco faturas referidas em D), valor esse acrescido de juros de mora à taxa legal que em cada momento for devida desde 30/06/2005 até efetivo e integral pagamento: No mais absolveu ré e a autora/reconvinda do que era peticionado. + A Ré C….., SA,, não conformada com a sentença assim proferida, interpôs recurso, alegando e formulando em síntese, as seguintes CONCLUSÕES1. Foi invocado o que consta do articulado contestação-reconvenção que se dá por reproduzido. 2. Ora, o prazo de prescrição de seis meses, fixado no nº 1 do art.10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, refere-se à faculdade de interpelação do devedor para pagamento, através da apresentação da correspondente fatura. 3. Esse prazo começa a contar no dia imediato ao termo do período de prestação a que a fatura respeita; 4. O prazo para exigência judicial do pagamento do preço é de cinco ou de dois anos, consoante a energia elétrica seja ou não destinada ao exercício industrial do devedor (art.s 310º, al. g) e 317º, al. b) do Código Civil, respectivamente); 5. Este prazo começa a correr 10 ou 26 dias (consoante o termo dilatório de pagamento de que o utente goze) após o dia imediato ao fim do período de prestação a que a fatura respeita; 6. É sempre havido como período da prestação o período constante da fatura, não sendo de entrar em conta, no caso da fatura com valores reais, que ela incorpora acertos de prestações anteriores faturadas por estimativa; 7. Não é de aplicar à fatura por estimativa o disposto no nº 2 do art.º 10º da Lei nº 23/96, pois as eventuais diferenças de preço entre o consumo o estimado e o efetivo não se devem a erro do prestador do serviço; 8. A fatura por estimativa tem validade idêntica à fatura resultante de “leitura real”, para o efeito de impedir a prescrição, tal como a tem para efeitos de liquidação do preço e de interpelação para o seu pagamento; 9. No quadro da orientação contrária, que só atribua eficácia impeditiva da prescrição à fatura com valores reais de consumo, releva averiguar se a não efetivação da recolha destes valores é imputável à falta de cooperação do utente. Se assim for, pode dar-se a suspensão do prazo prescricional (art. 321, nº 2 do Código Civil), ou pelo menos, tornar-se legítima a invocação da prescrição, por abuso do direito ou por violação do princípio da boa fé. 10. Deve revogar-se a decisão e mandar-se prosseguir os autos para elaboração de despacho saneador, factos assentes e base instrutória. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, em conformidade com as conclusões + Em contra alegações a recorrida pugna pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado.+ Neste Tribunal da Relação, as questões a apreciar em sede do recurso interposto, estão circunscritas pelas conclusões da alegações dos recorrentes, sem prejuízo da apreciação de outras que, sendo de conhecimento oficioso do tribunal, se revelem pertinentes para a decisão a proferir.Neste contexto as questões a apreciar resumem-se às seguintes: I - Se o prazo de prescrição de seis meses, fixado no nº 1 do art.10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, se refere à faculdade de interpelação do devedor para pagamento, através da apresentação da correspondente fatura. II - Se não é de aplicar à fatura por estimativa o disposto no nº 2 do art.º 10º da Lei nº 23/96, à qual deverá reconhecer-se validade idêntica à fatura resultante de “leitura real”, para o efeito de impedir a prescrição. III – Se deve em todo o caso revogar-se a decisão e mandar-se prosseguir os autos, para apurar, nomeadamente, se a Autora reconvinda obstaculizou ou não permitiu, a leitura dos contadores. + I - Se o prazo de prescrição de seis meses, fixado no nº 1 do arteº.10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, se refere à faculdade de interpelação do devedor para pagamento, através da apresentação da correspondente fatura.Importa ter presente o normativo em causa. A referida Lei que veio regulamentar a prestação de serviços públicos essenciais, dispunha no seu arteº 10º , e na redação original, nos termos seguintes: Artigo 10.º Prescrição e caducidade INCLUDEPICTURE "http://jusnet.wolterskluwer.pt/img/sp.gif" \* MERGEFORMATINET 1. O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. INCLUDEPICTURE "http://jusnet.wolterskluwer.pt/img/sp.gif" \* MERGEFORMATINET 2. Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. INCLUDEPICTURE "http://jusnet.wolterskluwer.pt/img/sp.gif" \* MERGEFORMATINET 3. O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia elétrica em alta tensão Sobre a conjugação do disposto no nº 1 do referido normativo, com o regime geral da prescrição, foram sendo desenvolvidas pelo menos as três orientação esquematizadas em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2007, proc. nº 07B1996, disponível em www.dgsi.pt, nos seguintes termos: Uma primeira, apoiada pelo Prof. Calvão da Silva, segundo a qual o prazo de seis meses a que se reporta o art. 10.º-1 da Lei n.º 23/96 se contaria a partir da prestação dos serviços, referindo-se tanto à apresentação da fatura como à invocação do direito em juízo, sob pena de extinção do direito; Uma segunda, que entendia que o prazo de seis meses aí previsto se reportava à apresentação da fatura, mas que a apresentação da fatura era interruptiva da prescrição, fazendo renascer o mesmo prazo de seis meses; Uma terceira, defendida pelo Prof. Menezes Cordeiro, e na qual enfileira o douto parecer dos Prof. Rui de Alarcão e Sousa Ribeiro junto aos autos pela Ré, ora recorrente, segundo a qual o legislador pretendeu expressar que o prazo de seis meses se reporta apenas à apresentação da fatura, mantendo-se intocável o prazo geral de cinco anos, estabelecido no art. 310.º-g) do CC. para a extinção do direito, regime consagrado para as dívidas decorrentes de prestações periodicamente renováveis, como era o caso das dívidas de eletricidade, gás, água e telefone”. O artigo 1.º da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro veio entretanto alterar aquele artigo 10º da Lei nº 23/96 , o qual passou a dispor : Artigo 10.º Prescrição e caducidade 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento. 4 - O prazo para a propositura da ação pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos. 5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia elétrica em alta tensão. Tornou-se assim claro, a partir desta alteração, particularmente em face do novo nº 4 aditado ao artigo 10º da Lei nº 23/96 - mas também em face da nova redação dada ao nº 1 do mesmo preceito - que o legislador quis consagrar uma das orientações que era já defendida em face da redação originária do arteº 10º da Lei 23/96, concretamente a posição que sustentava ser o prazo de seis meses previsto um prazo de prescrição do direito ao pagamento dos serviços, que se contava a partir a partir da prestação dos mesmos. E assim sendo deve considerar-se que a nova lei se assume, neste particular, como claramente interpretativa, e por isso integrando-se na lei interpretada, ressalvados os efeitos já produzidos pelo incumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transação, ainda que não homologada, ou por atos de análoga natureza – cfr. arteº 13º, nº 1 , do CC[1]. Aliás confirma esta orientação, o facto de a intenção que presidiu à referida lei de proteger o consumidor final - porque estavam em causa serviços essenciais - contra a acumulação de dívidas de fácil contração, evitando que se vissem confrontados com a exigência de débitos acumulados que dificilmente poderiam pagar, obrigando consequentemente os prestadores de serviços a manter uma organização que permita a cobrança em momento próximo do correspondente consumo. Assim que tratando-se de uma lei interpretativa, a alteração resultante da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro deve ser tida em conta na aplicação do disposto arteº 10º da Lei nº 23/96, mesmo em relação a situações que, tal como aquela a que os autos se referem, ocorreram em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 12/2008, não sendo por isso de acolher, a esse respeito, a tese sustentada pela recorrente. Cabe em todo o caso referir que, no caso da decisão recorrida, não foi feita aplicação do nº 1 do citado arteº 10º da lei 23/96, uma vez que naquela decisão se refere expressamente que, uma vez que o valor peticionado relativamente ao período de 12-01-2004 a 31-12-2004, era o valor do diferencial entre o valor já faturado (por estimativa) e o valor medido, teve como aplicável, não o nº 1 do citado arteº 10º, mas o nº 2 do mesmo normativo, considerando por isso que não se verificava in casu uma questão de prescrição, mas uma situação de caducidade do direito a exigir a diferença entre aqueles valores. II - Sustenta depois a recorrente que não é de aplicar à fatura por estimativa o disposto no nº 2 do art.º 10º da Lei nº 23/96, à qual deverá reconhecer-se validade idêntica à fatura resultante de “leitura real”, para o efeito de impedir a prescrição. A este respeito cumpre salientar que, conforme refere Calvão da Silva, (Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 132, págs. 152 e ss), a prescrição semestral contida no arteº 10º, nº 1, da Lei 23/96, é uma prescrição extintiva ou liberatória [2]. E assim sendo deve considerar-se que o prazo de prescrição semestral contido no arteº 10º, nº 1 da Lei nº 23/96 se inicia com o termo do período mensal em que, nos termos legais, se entendeu faccionar a relação duradoura de prestação de serviços públicos essenciais, e não com a apresentação da fatura. A fatura vale assim como interpelação para pagar, significando que o devedor se constitui em mora se não cumprir após o fim do prazo indicado na fatura. E por isso que a apresentação da fatura – contendo ela uma leitura por estimativa, ou uma leitura real do consumo faturado – não interrompe nem suspende a prescrição que se iniciou a partir do dia imediatamente a seguir ao termo do período mensal de prestação do serviço. A interrupção do prazo prescricional ocorrerá apenas, nos termos do disposto no arteº 323º, nº 1 e 4, do CC, com a citação ou notificação judiciais, ou qualquer outro meio judicial equiparado para efeitos de comunicação do ato aquele contra quem o ato pode ser exercido. Não procedem por isso, também nesta parte, os fundamentos do recurso interposto, ainda que, também aqui se deva salientar que a decisão recorrida não tenha feito aplicação do prazo prescricional, mas sim do prazo de caducidade a que se reporta o nº 2 do arteº 10º da Lei 23/96. Argumenta em todo o acaso ao recorrente que não é de aplicar à fatura por estimativa o disposto no nº 2 do art.º 10º da Lei nº 23/96, por as eventuais diferenças de preço entre o consumo o estimado e o efetivo não se deverem a erro do prestador do serviço. O nº 2 do arteº 10º da Lei 23/96, de 26 de Junho, na sua versão original, reporta-se efetivamente a situações em que por “erro do prestador do serviço” tenha sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado. A Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro veio também alterar este preceito, dispondo atualmente o nº 2 do referido arteº 10º da Lei 23/96 de 26 de Junho, que o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado. O conteúdo da previsão da norma , na sua atual redação, é notoriamente mais abrangente do que a redação inicial. Em todo o caso não se afigura que deva interpretar-se o sentido do nº 2 do arteº 10º na sua redação original em termos tão restritivos que levem a excluir da previsão da mesma as situações em que está em causa o diferencial resultante da leitura por estimativa. Desde logo porquanto serão precisamente as leituras por estimativa que estarão na origem da maior parte dos valores pedidos a título de regularização de diferenças, pelo que excluir essas situações da previsão daquela norma seria por em causa a finalidade da norma, na medida em que foi intenção assumida do legislador , com o regime especial contido na Lei 23/96, evitar que os consumidores se vissem confrontados com a exigência de quantias referentes a períodos de tempo mais alargado, atingindo assim valores igualmente mais elevados, representando assim uma dívida de tal forma acumulada , que pudesse ver-se na impossibilidade de solver, e consequentemente a dispor de serviços que o legislador reputa de essenciais. Com efeito o perigo de o consumidor ser confrontado com dívidas acumuladas que tenha dificuldade em pagar tanto existe nos casos em que os valores acumulados dizem respeito à totalidade do valor consumido, como nas situações em que os valores acumulados dizem respeito a diferenciais entre o que foi faturado e o que foi efetivamente consumido. E bem assim independentemente de esse diferencial se dever a uma leitura menos correta dos valores de consumo e dos valores em dívida, ou de se ficar a dever a um erro de estimativa. Em ambos os casos a razão de ser da previsão da caducidade do direito a tais diferenciais, estará não já na inércia do credor[3] ( que aconselharia a que fossem abrangidos pela prescrição prevista no nº 1 do arteº 10º) mas na necessidade sentida de evitar que o consumidor final seja confrontado com uma dívida em tal forma acumulada , que implicasse, pela impossibilidade de a solver, a interrupção de serviços que o legislador reputa de essenciais. Sendo esta a finalidade prosseguida pelo legislador, cremos que a letra da lei comporta, apesar de tudo, esse sentido interpretativo, na medida em que, referindo-se a erro do prestador de serviços, a fatura por estimativa, sendo emitida pelo prestador do serviço, será também aí, e nessa dimensão, um erro do prestador do serviço, até porque só este disporá em regra de meios de tratamento estatístico dos dados de consumo que permitam uma estimativa mais aferida relativamente a cada consumidor. E sendo essa uma das interpretações possíveis da lei, já na sua redação original, também aí a Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, alterando o nº 2 do artº 10º da Lei 23/96, nos termos em que alterou, consagrando agora de forma clara, aquele sentido interpretativo, será, também aí, e com esse sentido, uma norma interpretativa [4]. Crê-se por isso, e ainda que com o respeito devido por opinião contrária, mormente o entendimento sustentado pelo douto Parecer junto aos autos, da autoria dos Profs. Rui de Alarcão e Sousa Ribeiro, que o prazo de caducidade prevista no nº 2 do arteº 10º da lei 23/96 de 26 de Junho, tem aplicação mesmo quando estão em causa diferenciais entre valores resultantes de leituras por estimativa e valores efetivamente consumidos. III – Dito isto, terá de considerar-se que a sentença recorrida deve ser confirmada quando considera que , relativamente ao valor peticionado a título de diferencial entre o que a Autora pagou, e o que havia sido “lido” no contador, referente aos períodos de faturação até 23-11-2004 , o direito da Ré ao respetivo pagamento havia caducado, por terem decorrido mais de seis meses desde as datas limites de pagamento das faturas correspondentes e a data da entrada da petição em juízo (24/6/2005). A Ré sustentou na ação que sempre haveria de considerar-se existir abuso de direito por parte da Autora ao invocar a caducidade do direito ao pagamento dos referidos diferenciais, uma vez que a própria autora teria dado origem ao atraso na exigência desse pagamento ao não possibilitar a leitura do contador. E alega os factos a seu ver pertinentes. Na decisão recorrida a Sra. Juíza a quo não aprecia a questão em causa, não se pronunciando sobre a existência ou não de uso abusivo de direito. Cremos no entanto que se impunha proferir decisão sobre essa questão em concreto, já que, para além de ser de conhecimento oficioso, foi expressamente suscitada – arteº 660º-2) do CPC. Para a sua apreciação são essenciais, para além de outros factos que, porque não impugnados, se devem ter como adquiridos por acordo, o apuramento de outros factos alegados a esse propósito pela Ré, e impugnados pela Autora, concretamente o que vem alegado nos seguintes artigos da contestação da Ré: 9 - A Ré todos os semestres faz rondas aos seus clientes para obter em cada semestre a leitura de todos os contadores. 10 A A. tem conhecimento que a leitura dos contadores e uma em cada semestre. 4 - O acesso ao contador pelos leitores do serviço da Ré só e possível com a presença do cliente ou de alguém que por ele faculte esse acesso. 11. A A. foi aconselhada pela Ré a montar o seu contador no exterior, com acesso direto pela via publica de modo a facilitar as leituras. 28 e 29 - No 2º semestre ele 2004 o leitor deslocou-se a instalação de consumo, não tendo sido possível aceder ao contador dado que na ocasião ninguém havia na instalação de consumo que facultasse o acesso ao contador, fosse o cliente ou alguém por ele. 10. A A. tem conhecimento que a leitura dos contadores e uma em cada semestre. 12. A A. sabe que entre as leituras reais a faturado e emitida por estimativa. Mostrando-se o apuramento de tais facto essenciais à decisão a proferir, impõe-se fazer prosseguir os autos com vista ao seu apuramento, possibilitando-se à Ré a concretização da afirmação feita no arteº 28º da sua contestação, através da indicação da data ou datas precisas em que, no aludido semestre se deslocou ao referido local de consumo – arteº 508º, nº 3, do CPC - prosseguindo os autos a tramitação posterior, por forma a ser proferida decisão sobre a suscitada questão do abuso de direito em conformidade com os factos que, de entre os referidos, vierem a ser apurados. TERMOS EM QUE ACORDAM OS JUÍZES NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO em considerando embora que o direito da ré ao recebimento da diferença do preço dos períodos de faturação desde 12/01/2004 até 23/11/2004, inclusive, está sujeito ao prazo de caducidade de seis meses previsto no n.º 2 do referido artigo 10.º da lei 23/96 de 26 de julho, determinam no entanto a anulação da sentença recorrida, no que concerne à decisão da ação, para que os autos prossigam para julgamento a fim de serem apurados os factos acima enunciados e ser proferida decisão sobre o alegado uso abusivo de direito no que concerne à invocação da caducidade por parte da autora. Custas no recurso e na ação, pela parte vencida a final e na proporção em que o for. Porto, 28 de Fevereiro de 2013 Evaristo J. Freitas Vieira (Relator) Joana Salinas (em substituição do 1º Adjunto) Carlos Portela (2º Adjunto) ______________________ [1] Neste mesmo sentido se pronunciou já o Supremo Tribunal de Justiça – acórdão de 16-10-2008 (ALVES VELHO) , Processo nº 08A2610, disponível em www.dgsi.pt [2] Em termos mais rigorosos deverá no entanto entender-se que a obrigação não se extingue, extinguindo-se apenas o meio de exigir o seu cumprimento. Daí que se a obrigação vier a ser cumprida depois do prazo prescricional, se entenda como cumprimento de uma obrigação natural – arte 304º, nº 2, do CC. [3] Já que nestes casos houve já uma primeira iniciativa para cobrar os valores em dívida [4] Batista Machado – Introdução ao discurso legitimador – págs 245/247 |