Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0324444
Nº Convencional: JTRP00034748
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
NULIDADE
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RP200310210324444
Data do Acordão: 10/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CINFÃES
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 429 do Código Comercial, relativo ao contrato de seguro, estabelece apenas uma situação de anulabilidade do contrato e não uma pura nulidade.
II - As simples inexactidões anódinas não produzem a consequência jurídica de anular o contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
José..... intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo ordinário contra:
- Companhia....., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 8.950.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.
Alegou, para tanto, em resumo, que foi vítima de um acidente de viação quando seguia como passageiro do velocípede com motor de matrícula ..-CNF-..-.., pertencente a Carlos..... e por ele conduzido, a quem imputa a culpa do acidente, sendo certo que a responsabilidade pela circulação daquele veículo se encontrava transferida para a Ré; desse acidente adviera-lhe danos que visa ressarcir com a presente acção.
Contestou a Ré, alegando, também em resumo, e no que aqui tem relevo, que o contrato de seguro em causa é nulo, pelo que, à data da ocorrência do acidente em causa, não existia seguro válido e eficaz para cobertura da responsabilidade do veículo causador do acidente, pelo que a Ré é parte ilegítima para os termos da presente acção; além disso, alega que o acidente se ficou a dever a culpa de um veículo não identificado, pelo que requereu a intervenção principal passiva do Fundo de Garantia Automóvel.
Respondeu o Autor, pugnando pelo indeferimento da arguida excepção de ilegitimidade e nada ter a opor à requerida intervenção.
A requerida intervenção principal do Fundo de Garantia Automóvel não foi, porém, admitida (despacho de fls. 42 a 45, que não foi objecto de recurso).
Proferiu-se o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a arguida excepção de ilegitimidade da Ré, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.
Inconformada com o despacho saneador, na parte em que decidiu pela improcedência da arguida excepção, dele interpôs a Ré recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.
Finalmente, veio a verter-se nos autos sentença que, julgando a acção parcialmente, procedente, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de Euros 2.995,19, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
A sentença não foi objecto de recurso.
Após o respectivo trânsito em julgado, veio a Ré requerer a subida do referido agravo, no qual diz manter interesse.

A agravante alegou, oportunamente, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes conclusões:

1.ª - “A Ré, ora Agravante, invocou a sua ilegitimidade nos presentes autos por entender que à data do acidente não havia seguro válido e eficaz relativo ao veículo ..-CNF-..-.. face à nulidade do contrato de seguro celebrado por motivo de falsas declarações;
2.ª - No douto despacho saneador julgou-se a Ré parte legítima por se ter entendido que à nulidade do art.º 429.º do Cód. Comercial não é aplicável o regime geral da nulidade consagrado nos art.ºs 285.º ss. do Cód. Civil;
3.ª - E, tratando-se de nulidade atípica só produziria os seus efeitos para o futuro, a partir do momento em que é declarada, pelo que tendo sido a nulidade declarada apenas com a contestação – em data obviamente ulterior ao acidente – o caso “sub judice” não seria enquadrável no art.º 14.º do D.L. 522/85;
4.ª - Assim, havendo seguro válido e eficaz a Ré será necessariamente parte legítima para a presente acção;
5.ª - Pelo contrário, a Ré defende que o conceito de nulidade referido no art.º 429.º do Cód. Comercial é o literal;
6.ª - E, verificando-se os requisitos dele constantes o contrato de seguro é sancionado com a nulidade cujo regime se encontra previsto nos art.ºs 285.º ss. do Cód. Civil;
7.ª - Atento o preceituado em tais disposições legais, a declaração da nulidade tem efeito retroactivo;
8.ª - Assim, retroagindo tal nulidade ao momento da celebração do contrato de seguro – o qual ocorre em momento anterior ao acidente – o caso dos autos é perfeitamente subsumível ao citado art.º 14.º podendo, assim a nulidade do presente contrato de seguro ser oponível ao ora Autor;
9.ª - Em suma, inexistindo à data do acidente seguro válido e eficaz na Ré é esta parte ilegítima na presente acção;
10.ª - Decidindo-se em contrário violou-se o disposto nos art.ºs 429.º do Cód. Comercial, 285.º e ss. do Cód. Civil e 14.º do D.L. 522/85, de 31 de Dezembro”.

Não foi apresentada contra-alegação.
O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou a decisão recorrida, mantendo-a integralmente.
...............

As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se a agravante é parte ilegítima para os termos da presente acção.

Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
...............

S FACTOS
Na sentença vertida nos autos, foram, para além do mais que aqui não tem relevo, dados como provados os seguintes factos:

1.º - No dia 07/02/1999, por volta das 18h30m, no lugar de....., ....., na via que liga..... a ....., o ciclomotor, marca MBQ, de matrícula ..-CNF-..-.., conduzido por Carlos....., seu proprietário, embateu num muro que ladeava a estrada pelo lado direito, atento o seu sentido de marcha;
2.º - O veículo ..-CNF-..-.. circulava no sentido ...../....., pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha;
3.º - O condutor do veículo ..-CNF-..-.., ao efectuar uma curva à direita, atento o seu sentido de marcha, perdeu o controle e domínio do veículo;
4.º - O Autor era ocupante do referido ciclomotor;
5.º - Em virtude do embate, o Autor sofreu ferimentos;
6.º - A Companhia de Seguros....., S.A., declarou por escrito consubstanciado na apólice n.º ..../.., em vigor na data referida no item 1.º, assumir o encargo de responder pelos danos causados a terceiros pela circulação do veículo com a matrícula ..-CNF-.....
...............

O DIREITO
A questão que se nos coloca é a da legitimidade da agravante para os termos da presente acção.
Como se deixou dito supra, em sede de relatório, transitou já em julgado a sentença que condenou a aqui agravante a pagar ao Autor/agravado parte da quantia por ele peticionada, para ressarcimento dos danos sofridos em consequência do acidente a que se reportam os autos. A agravante foi condenada por o Tribunal de 1.ª instância ter considerado ser ela responsável pela reparação dos danos causados pelo veículo de matrícula ..-CNF-..-...

A condenação da agravante assentou no facto de ela ter assumido o encargo de responder pelos danos causados a terceiros pela circulação daquele veículo, através do correspondente contrato de seguro titulado pela apólice referida no item 6.º.
Atento este facto, que resulta dos documentos juntos aos autos e que, de resto, a agravante não questiona, sendo certo também que não reclamou, em devido tempo, da sua inclusão nos factos assentes, parece-nos inquestionável a legitimidade da agravante para os termos da acção.
É certo que a agravante invocou a nulidade do contrato de seguro em causa, por, segundo referiu, ter havido conluio entre Carlos....., proprietário do velocípede com motor interveniente no acidente, e Maria....., mãe daquele e subscritora do contrato de seguro, conluio esse que teria como intuito ludibriar e prejudicar a Ré/agravante.
Mas o certo é que os factos não nos dão conta de que tenha havido algum conluio entre eles com o objectivo de prejudicar a agravante.
A existência de contrato de seguro válido e eficaz tinha a ver com o fundo da questão, já que da existência de tal contrato dependia a sorte da acção. E a sentença considerou ser válido o contrato, pelo que condenou a Ré no pagamento da importância que o Tribunal de 1.ª instância considerou ser devida.
Como a sentença transitou em julgado, a mesma ficou com força obrigatória dentro do processo e fora dele (art.º 671.º, n.º 1, do C.P.C.).
Não pode, por isso, este Tribunal, dizer, agora, que o contrato de seguro em causa é nulo e, por via disso, a Ré parte ilegítima, por a tanto obstar a força do caso julgado.
Sempre se acrescentará, todavia, que se nos afigura correcta a construção subjacente ao despacho recorrido.
O art.º 429.º do Código Comercial dispõe que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”.
Entendemos, com a doutrina e jurisprudência maioritárias, que se trata aqui de uma verdadeira anulabilidade do seguro e não de uma pura nulidade.
É o que defende Moitinho de Almeida (O Contrato de Seguro, 61, nota 29), segundo qual aquele preceito deve ser interpretado no sentido de estabelecer a anulabilidade. Com efeito, “não existem quaisquer razões que imponham um regime tão drástico como o da nulidade, numa hipótese semelhante ao dolo no negócio jurídico. Trata-se de imperfeição terminológica, que, aliás, também viciava o Código Civil de 1867” (no mesmo sentido, v. também o Ac. desta Relação de 14/6/88, C.J., 1988, 3.º, 238, e Ac. da R. de Lisboa de 28/2/91, C.J., 1991, 1.º, 172, e sentença do Tribunal de Santarém de 5/11/89, publicada na C.J., 1989, 4.º, 307).
Segundo aquele acórdão desta Relação de 14/6/88, a nulidade prevista naquele art.º 429.º não é, em rigor, uma verdadeira nulidade, mas simples anulabilidade, uma vez que os interesses em jogo não justificam sanção tão grave como a da nulidade e o uso desta expressão pode ser atribuído a simples lapso ou «imperfeição terminológica», aliás frequente.
De acordo com o estipulado no art.º 426.º do Cód. Comercial, “o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice de seguro”.

E o art.º 427.º do mesmo diploma legal acrescenta que “o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código”.
O contrato de seguro é, assim, um contrato formal, que se rege, no que não seja vedado por lei, pelas estipulações da respectiva apólice.
Como se escreveu no Ac. do S.T.J. de 3/3/98, C.J., S.T.J., Ano 6.º, 1.º, 103), a expressão «seguro nulo» utilizada no citado art.º 429.º dever ser entendida como «seguro anulável», como tem sido sustentado na doutrina e na jurisprudência, praticamente sem discrepâncias.
De realçar, sublinha aquele douto aresto, que não é qualquer declaração inexacta ou reticente que pode tornar anulável o contrato de seguro.
“É indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições. As simples inexactidões anódinas não produzem a consequência jurídica de anular o contrato” (cfr. Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, vol. 2.º, 541).
Para efeitos do art.º 429.º, uma declaração só será inexacta ou reticente, se puder influir sobre a existência ou condições do contrato, ou seja, se for susceptível de aumentar o risco ou o prémio aplicável.
Ora, na medida em que no nosso direito, não existe a «presunção» da relevância das circunstâncias referidas no questionário – que, em regra, é apresentado pela seguradora ao segurado – (cfr. Moitinho de Almeida, ob. cit., 81), e traduzindo-se a declaração inexacta ou reticente num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, incumbe à seguradora, nos termos do n.º 2 do art.º 342.º do C. Civil, fazer a prova da sua influência sobre a existência ou condições do contrato.
Prova essa que, como supra já ficou referido, a agravante não logrou fazer.
Concluímos, assim, como o despacho recorrido, que a agravante é parte legítima para os termos da acção.
Improcedem, por isso, as conclusões da alegação da agravante, pelo que o despacho recorrido terá de manter-se.
...............

DECISÃO
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao agravo e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido.
Custas pela agravante.

Porto, 21 de Outubro de 2003
Emídio José da Costa
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões