Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3482/19.3T8VNG-I.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DOS SANTOS
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
CRÉDITOS SALARIAIS
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
Nº do Documento: RP202601163482/19.3T8VNG-I.P1
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A junção de documentos com as alegações reveste caráter excecional e só pode ter lugar desde que se verifique algum dos seguintes pressupostos: i) se estiverem em causa documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância [aqui se incluindo quer a superveniência objetiva, quer a superveniência subjetiva] – art. 125º; ou, ii) se a respetiva junção se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido no tribunal recorrido – parte final do nº 1 do art. 651º, ambos do CPC.
II - A dispensa da audiência final não constitui, por si, qualquer vício gerador de nulidade de sentença ou de nulidade processual. A consequência que pode resultar da prolação de saneador-sentença fora do contexto previsto na al. b) do nº 1 do art. 595º do CPC será, antes, a que se encontra prevista na al. c) do nº 2 do art. 662º do CPC, ou seja, a anulação daquele; mas tal só acontecerá se «não constando do processo todos os elementos que, (…), permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto», a Relação «repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta».
III - A autoridade do caso julgado destina-se a garantir o acatamento de uma decisão anterior [decisão de mérito transitada em julgado] numa nova ação [na sentença a proferir nesta] em que, apesar de ter objeto distinto, tem como pressuposto uma relação de prejudicialidade face ao que naquela foi decidido, apresentando-se a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda. Nesta vertente do caso julgado não se exige a identidade de pedido e de causa de pedir, pressupondo apenas a identidade de sujeitos.
IV - Os limites objetivos do caso julgado impõem, por um lado, que este abarca não só a parte dispositiva da sentença ou do acórdão, mas também as questões, incluindo a pertinente matéria de facto, que constituam antecedente lógico indispensável da decisão contida no dispositivo e, por outro, que os factos ali dados como provados não podem, por si só e isoladamente, desgarrados do dispositivo final da sentença ou do acórdão, ser considerados cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de se extrair deles outras consequências que naqueles [nos dispositivos da sentença ou do acórdão] não foram declaradas/reconhecidas.
V - Embora o art. 11º do CIRE não seja aplicável à verificação e graduação de créditos que corre por apenso ao processo de insolvência, o princípio da aquisição processual também vale em tal apenso, e reforçadamente, no que concerne ao reconhecimento de créditos e de garantias. Isto porque o art. 129º nº 1 do mesmo Código estabelece que o administrador da insolvência, na lista que lhe cabe apresentar, pode [melhor, deve] reconhecer não só créditos que tenham sido reclamados pelos credores, como também créditos que não tenham sido reclamados mas «constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento».
VI - A al. b) do nº 1 do art. 333º do atual Código do Trabalho deve ser interpretada de modo a considerar-se que o privilégio imobiliário especial de que beneficiam os créditos salariais do trabalhador incide sobre os imóveis que integrem a estrutura estável da organização empresarial do empregador insolvente a que pertence o trabalhador, independentemente da concreta localização efetiva do posto de trabalho deste.
VII - O privilégio conferido pela al. b) do nº 1 do referido art. 333º do CTrab. não abarca o(s) prédio(s) do insolvente que tenha(m) sido arrendado(s), desde que o arrendamento tenha por objeto a totalidade desse(s) prédio(s) [ou de determinada fração autónoma de prédio constituído em propriedade horizontal] e a atividade empresarial daquele [ou o objeto social se a insolvente for uma sociedade comercial] não comportar o arrendamento de imóveis ou atos/negócios similares.
VIII - Estando provado que o objeto social da insolvente comportava no seu âmbito o arrendamento de prédios de que era proprietária, daí decorre que o arrendamento de parte de um determinado prédio a um terceiro constituiu, ainda, a prática de ato afeto à sua atividade empresarial. E tendo tal ato sido praticado em 2021 e renovado em 2022, estando a insolvente a receber, desde então [até à data da insolvência], a renda mensal acordada de 21.500,00€ - montante que, necessariamente, fazia parte dos proventos que obtinha no exercício da sua atividade industrial e comercial –, não é possível sustentar-se, como pretende o recorrente, que o prédio em questão «se encontra desocupado e devoluto desde 2015», ou seja, sem qualquer ligação/afetação [desde então] à atividade empresarial da insolvente.
IX - O art. 333º nºs 1 al. b) e 2 al. b) do atual CTrab., ao conferir prioridade ao privilégio imobiliário especial pelos créditos salariais dos trabalhadores [privilégio este entendido com o alcance atrás apontado] sobre os créditos que gozam de garantia real decorrente de hipoteca voluntária anteriormente registada, não padece de qualquer inconstitucionalidade, designadamente, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica, ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2º da CRP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 3482/19.3T8VNG-I.P1 – 2ª Sec. (apelação)
Relator: Des. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Alberto Taveira
Des. João Diogo Rodrigues
* * *
Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

Nestes autos de verificação e graduação de créditos que correm por apenso ao processo em que foi declarada a insolvência da A..., SA [também designada nos autos por “B...” ou por “B...”], nos quais se mostram reconhecidos 1090 créditos, no valor global de 526.2245.606,76€, foi proferida sentença que contém o seguinte dispositivo [relativo à graduação dos créditos]:
«VI) Dispositivo:
Considerando os princípios atrás expostos, o Tribunal decide:
1) Homologar os montantes dos créditos constantes da lista de credores apresentada e os que resultaram das sentenças homologatórias, entretanto aqui proferidas (vide relatório da sentença), e, naturalmente os que constam das sentenças transitadas em julgado das várias ações de C....
2) Deferir a impugnação de créditos da “D... SA” com sede em Portugal, julgando verificado o crédito aí requerido.
3) Indeferir todas as demais (D... com sedes no estrangeiro, Banco 1... SA, AA, Banco 2... SA e Banco 3... SA), pelas razões constantes da parte da sentença referente à verificação dos créditos.
4) Determinar que se proceda ao pagamento dos créditos, através do produto da massa insolvente, levando-se em consideração que as dívidas da massa – custas do processo, honorários e despesas do Sr AI, etc - saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada um dos bens apreendidos (artigo 172º nº 1 e 2) e do remanescente, e só após dar-se-á pagamento pela seguinte forma:
Graduação relativamente aos imóveis
Verba nº 1 – Direito de superfície sobre o imóvel de Oliveira de Azeméis:
1º - Crédito do Estado de IMI até ao valor reconhecido pelo Sr AI.
2ª – Credito do credor hipotecário Banco 4... SA até ao limite do reconhecido.
3º - Créditos laborais, em rateio.
4º - Créditos da Fazenda Nacional de IRC (não vemos que sobre esta verba haja créditos do ISS- IP).
5º - Créditos, comuns em paridade e rateio.
6º - Créditos subordinados.
Verba n 2: Direito de superfície sobre imóvel sito em Lagos, Faro – fração A:
1º - Crédito do Estado de IMI até ao valor reconhecido pelo Sr AI.
2ª - Crédito do credor hipotecário Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, nos termos supra referidos.
3º - Créditos laborais, em rateio.
4º - Créditos da Fazenda Nacional de IRC, se os houver.
5º - Créditos, comuns em paridade e rateio.
6º - Créditos subordinados.
Verba nº 3 - Direito de superfície sobre imóvel sito em Lagos, Faro – fração B:
1º - Crédito do Estado de IMI até ao valor reconhecido pelo Sr AI.
2ª - Crédito do credor hipotecário Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP até ao limite do reconhecido e como supra referido.
3º - Créditos laborais, em rateio.
4º - Créditos da Fazenda Nacional de IRC, se os houver.
5º - Créditos, comuns em paridade e rateio.
6º - Créditos subordinados.
Verbas nº 4 a 22 lotes para construção da ...:
1º - Créditos do Estado de IMI relativamente a cada um dos imóveis descritos nas respetivas verbas até ao valor reconhecido pelo Sr AI.
2ª - Crédito da credora hipotecária E... SA até ao limite reconhecido.
3º - Créditos dos demais credores hipotecários, por ordem do registo da hipoteca, nomeadamente o do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP.
5º - Créditos laborais, em rateio.
6º - Créditos da Fazenda Nacional de IRC, se os houver.
7º - Créditos, comuns em paridade e rateio.
8º - Créditos subordinados.
Verba nº 23ª correspondente à sede da empresa em ..., Vila Nova de Gaia:
1º - Créditos dos trabalhadores reclamantes e pelos respetivos montantes (incluindo os que resultam das ações de Verificação Ulterior de Créditos), em rateio.
2º - Créditos de IMI reconhecidos sobre esta verba, a favor da Fazenda Nacional (fls 109 da listagem do art.º 129 de maio de 2023).
3º - Crédito do credor hipotecário Banco 2... SA, até ao limite reconhecido.
4º - Crédito hipotecário do IGF da SS IP.
5º - Créditos do ISS, IP, de contribuições, se os houver.
6ª - Créditos privilegiados da Fazenda nacional de IRC e outros.
7º - Créditos comuns, em paridade.
8º - Créditos subordinados.
Verba nº 24 - estaleiros e escritórios de ...:
1º - Créditos dos trabalhadores reclamantes e pelos respetivos montantes (incluindo os que resultam das ações de Verificação Ulterior de Créditos), em rateio.
2º - Créditos de IMI reconhecidos sobre esta verba, a favor da Fazenda Nacional (fls 109 da listagem do art.º 129 de maio de 2023).
3º - Crédito do credor hipotecário Banco 3... SA, até ao limite reconhecido.
4º - Créditos hipotecários do IGF do ISS IP até ao limite do seu reconhecimento e por ordem de registo das hipotecas.
5º - Créditos do ISS, IP, de outras contribuições/ cotizações, se os houver.
6ª - Créditos privilegiados da Fazenda nacional de IRC e outros impostos com privilégio.
7º - Créditos comuns, em paridade.
8º - Créditos subordinados.
Verbas 25 a 28 – escritórios, estaleiros e anexos do Funchal:
1º - Créditos dos trabalhadores reclamantes e pelos respetivos montantes (incluindo os que resultam das ações de Verificação Ulterior de Créditos), em rateio.
2º - Crédito do Estado de IMI até ao valor reconhecido pelo Sr AI.
3º - Credores hipotecário, até ao limite reconhecido, iniciando-se por ordem do registo da hipoteca (art.º 6º do CRPredial ) - antes “F... SA” e agora E... SA.
4º - Credor hipotecário do IGF do ISS IP até ao limite reconhecido.
5º - Créditos do ISS, IP, de outras contribuições /cotizações, se os houver.
6ª - Créditos privilegiados da Fazenda nacional de IRC e outros impostos com privilégio.
7º - Créditos comuns, em paridade.
8º - Créditos subordinados.
***
Graduação dos bens móveis
1º - Penhor a favor da Banco 5... SA sobre saldo bancário id, na verba nº 29, que o esgota, na totalidade.
2º - IUCs e taxas de portagens relativamente a cada um dos veículos identificados no auto de apreensão e na listagem do art.º 129 e até aos montantes lá referidos, à exceção dos supra referidos de 465,79€ sobre o veículo ..-OV-.., porque o veículo não foi apreendido e outro, de menos de 5€ cujo veículo não foi identificado.
3º - Trabalhadores, em paridade.
4º - Créditos do ISS e Fazenda Nacional de IRS/ IRC e IVA em paridade.
5º - Crédito do requerente da insolvência até ao limite do art.º 98º do CIRE.
6º - Créditos comuns, em paridade.
7º - Créditos Subordinados.
Custas pela massa insolvente, a apurar nos autos principais – art.º 303º do CIRE
Valor da causa: 526.245.602,76€, correspondente ao valor dos créditos reclamados – artºs 128º a 140º do CIRE - vide Ac. TRG, processo 67/18.5t8VFL-G.C1, Sra Desembargadora BB, datado de 19/09/2019, no mesmo site.».

Na sequência de requerimento do Banco 1..., SA, de 25.03.2025, o tribunal a quo, por despacho de 27.03.2025, retificou a sentença «na parte em que, julgando improcedente a impugnação do Banco 1..., “manteve como não reconhecido o crédito” reconhecido ao Banco 1..., substituindo esse trecho pela manutenção do reconhecimento do crédito do Banco 1... como crédito comum».
Por despacho de 03.06.2025, a sentença foi objeto de uma segunda retificação nos seguintes termos:
«I) Do pedido de retificação da sentença pelo ISS, IP
De facto, por manifesto lapso, de que nos penitenciamos, no dispositivo da sentença não se colocaram os créditos privilegiados nas verbas 1 a 22, ao contrário do que sucedeu com as restantes.
A ordem de graduação é precisamente a mesma, situando-se após os créditos laborais e antes dos créditos da Fazenda Nacional, pelo que nos termos do art.º 614º do CPC retifica-se a sentença nestes termos, passando tais créditos a constar do dispositivo e nessa ordem.
Fique anotado nos locais apropriados como parte integrante da sentença.».
E por despacho de 30.06.2025, ainda a propósito do pedido de retificação feito pelo ISS, IP, a sentença foi novamente retificada, nos seguintes termos:
«(…)
Resulta da certidão de registo predial sob a verba 1 que existe uma hipoteca sob a verba 1 a favor do ISS IP.
Aquando da reclamação de créditos essa garantia não foi invocada, pelo que se poderia, por isso, ponderar indeferir o requerido.
Só que notificados os credores e o Sr AI, não houve oposição ao reconhecimento do privilégio, porventura porque, na prática, o valor da venda servirá para pagar o IMI e à credora “Banco 4... SA”, com hipoteca anterior, não sendo previsível que venha a receber, em rateio, qualquer quantia.
Sendo que, junta a certidão predial, não foi este credor convidado a esclarecer/aperfeiçoar o articulado.
Por tais razões, vai procedente a retificação da decisão, graduando-se o crédito em 3º lugar, depois da hipoteca a favor da A Banca e antes dos créditos laborais, em 3º lugar.».

Da sentença foram interpostos [e admitidos, porque tempestivos] recursos pelo Banco 1..., SA, pela Massa Insolvente de G..., SA e pelo Banco 2..., SA - Sucursal em Portugal.

O Banco 1..., SA, quando os autos já se encontravam inscritos em tabela [e quando as questões por ele suscitadas nas extensas conclusões das respetivas alegações já se encontravam apreciadas no projeto deste acórdão], veio desistir do recurso, tendo tal desistência [por tempestiva] sido homologada por decisão do aqui relator de 16.12.2025.
Por via da extinção da respetiva instância recursória, ficou prejudicado o conhecimento do recurso deste recorrente [retirámos, por isso, deste ponto I as conclusões das suas alegações, do ponto II a indicações das questões ali suscitadas e do ponto IV a apreciação dessas mesmas questões].

A Massa Insolvente culminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
(…)

O Banco 2..., SA – Sucursal em Portugal concluiu as alegações do seguinte modo [tendo em conta as alegações aperfeiçoadas]:
(…)

Contra-alegaram os seguintes credores:
CC respondeu às alegações do recurso interposto pelo Banco 2..., SA – Sucursal em Portugal, tendo sustentado a rejeição liminar deste recurso, na parte em que impugna matéria de facto, por incumprimento dos ónus de impugnação fixados no nº 1 do art. 640º do CPC e pugnado, ainda, pela improcedência da parte restante do mesmo, com a consequente confirmação da decisão recorrida.

Sociedade H..., Lda. também respondeu às alegações do recurso interposto pelo Banco 2..., SA – Sucursal em Portugal e concluiu, igualmente, pela respetiva improcedência e confirmação da decisão recorrida.

DD respondeu também às alegações do recurso interposto pelo Banco 2..., SA – Sucursal em Portugal, tendo concluído pela sua improcedência e confirmação da decisão recorrida.

Massa Insolvente respondeu às alegações do recurso interposto pelo Banco 1..., SA, e sustentou a respetiva improcedência, com a inerente confirmação da decisão recorrida [face à homologação da desistência do recurso apresentada pelo Banco 1..., SA, também estas contra-alegações perderam utilidade].

D..., SA respondeu às alegações do recurso interposto pela Massa Insolvente, concluindo pela respetiva improcedência e confirmação da decisão recorrida.
Mais requereu a ampliação do âmbito do recurso – que foi admitida, na 1ª instância, como interposição de recurso subordinado [cfr. ponto III do despacho de 03.06.2025] –, tendo formulado as seguintes conclusões [têm-se em conta as conclusões aperfeiçoadas]:
(…)
Juntou, ainda, cópia da sentença proferida no proc. ... que correu termos no Juiz 12 do Juízo Central Cível de Lisboa, a que fez referência no «Ponto Prévio» das contra-alegações.

A Massa Insolvente respondeu ao recurso subordinado da D..., SA defendendo a inadmissibilidade da ampliação do âmbito do recurso / interposição de recurso subordinado e a inadmissibilidade da junção do documento apresentado pela mesma recorrente e pugnando, ainda, pela improcedência da/o mesma/o.

Foram colhidos os vistos legais.
* * *
II. Questões a decidir:

Face às conclusões das alegações dos recorrentes – que fixam o thema decidendum deste recurso, de acordo com o estabelecido nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 als. a) a c) do CPC [salvo o surgimento de questões de conhecimento oficioso] – as questões a decidir são as seguintes:
- Questão prévia:
. Admissão do documento apresentado pela recorrente e recorrida D..., SA.

- Recurso da Massa Insolvente:
. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
. Autoridade do caso julgado.

- Recurso do Banco 2..., SA – Sucursal em Portugal [abreviadamente, Banco 2...]:
. Nulidade por dispensa da audiência final e ausência de discussão da causa;
. Impugnação da matéria de facto;
. Ónus da prova dos créditos dos trabalhadores e princípio da aquisição processual;
. Privilégio imobiliário especial dos créditos dos trabalhadores - requisitos;
. Inconstitucionalidade da interpretação do art. 333º nº 1 al. b) do Código do Trabalho feita pelo tribunal a quo.

- Recurso subordinado da D..., SA [abreviadamente, D...]:
. Admissão e qualificação da ampliação do âmbito do recurso / recurso subordinado;
. Nulidade do despacho que deferiu a prorrogação de prazo requerida pela Massa Insolvente em 23.11.2023;
. Inadmissibilidade legal da prorrogação do prazo de resposta às impugnações à lista de credores.

Esclarece-se que o dever de apreciar/decidir todas as questões suscitadas pelos recorrentes, a que se refere o nº 2 do art. 608º, aqui aplicável ex vi do art. 663º nº2, ambos do CPC, não compreende - nem se confunde com - o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas por eles invocados, pois estes nenhum vínculo comportam para o tribunal, conforme decorre do estabelecido no nº 3 do art. 5º do CPC [neste sentido, i. a., António Abrantes Geraldes, in «Recursos em Processo Civil», 7ª ediç. atualiz., 2022, Almedina, pg. 136 e Antunes Varela e outros, in «Manual de Processo Civil», 2ª ed., pgs. 677-688 (neste caso, ao abrigo dos equivalentes arts. 660º nº 2 e 664º do CPC revogado pela Lei nº 41/2013), bem como a unanimidade da jurisprudência dos tribunais superiores, de que são exemplo os Acórdãos do STJ de 03.07.2024, proc. 3832/21.2T8VLG.P1.S2, de 23.11.2023, proc. 779/20.3T8VFR.P1.S1 e de 08.10.2020, proc. 361/14.4T8VLG.P1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e Acórdão do Tribunal Constitucional de 20.12.2022, proc. 645/2022-1ª S, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc].
* * *
III. Matéria de facto:

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A insolvente, assim declarada por sentença de 13/05/2023, tinha como escopo / objeto social a “Exploração da indústria de construção civil e obras públicas, atividades conexas e acessórias, aquisição e disposição de imóveis” – certidão comercial junta com a p. i. de insolvência, nos autos principais.
2. Antes designada por “B... SA” – I... SA, alterou a sua denominação para a da atual insolvente – vide Ins 25 Ap ... 2022/12/06 – conforme certidão resultante da pesquisa nas bases de dados constante do processo e datada de 07/03/2023.
3. A insolvente faz parte de um grupo de empresas com objeto idêntico, sediadas em Portugal, África e Brasil.
4. Nomeadamente a B... SGPS, com sede no Porto, a B... Brasil Construções, com sede em ..., e a B... São Tomé e Príncipe e a Sociedade J..., com sede em ... – vide documentos juntos com os autos de apreensão.
*
Banco 1... SA (factos admitidos por acordo / confessados – vide ata de 03/12/2023)
5. No dia 14 de dezembro de 2012, o Banco 1... celebrou com a Insolvente um Contrato de Abertura de Crédito para Adiantamento de Faturas, o qual foi sucessivamente aditado pelas Partes – confessado e docs 2 a 4 da impugnação do Banco 1....
6. Nos termos do referido Contrato, o Banco 1... concedeu à Insolvente um empréstimo sob a forma de abertura de crédito até ao limite máximo de AKZ 742.000.000,00 (setecentos e quarenta e dois milhões de kwanzas), equivalente a € 3.835.239,75 (três milhões oitocentos e trinta e cinco mil duzentos e trinta e nove euros e setenta e cinco cêntimos), considerando a taxa de câmbio em vigor à data (cfr. Cláusula 1.ª, n.º 1, do Contrato de Abertura de Crédito).
7. O referido crédito teve por finalidade permitir à Insolvente o adiantamento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das faturas por si emitidas à SOCIEDADE J..., para apoio de tesouraria (cfr. Cláusula 2.ª, n.º 1, do Contrato de Abertura de Crédito).
8. Foi acordado entre as Partes que a importância correspondente a cada utilização do crédito seria creditada pelo Banco 1... na conta de depósitos à ordem n.º ..., titulada pela Insolvente junto do Banco 1... (cfr. Cláusula 3.ª, n.º 3, do Contrato de Abertura de Crédito).
9. O capital mutuado deveria ser reembolsado pela Insolvente no prazo de 6 (seis) meses a contar da primeira utilização, sem prejuízo da possibilidade de renovação do Contrato por iguais e sucessivos períodos (cfr. Cláusula 9.º, n.º 1, do Contrato de Abertura de Crédito).
10. Mais, determinaram as partes que sobre o capital mutuado vencer-se-iam juros remuneratórios à taxa de 14% (catorze por cento) e juros moratórios à taxa de 10% (dez por cento) (cfr. Cláusulas 5.ª, n.º 1, e 8.ª, n.º 1, do Contrato de Abertura de Crédito).
11. A Insolvente constituiu a favor do Banco 1... um penhor sobre os direitos de crédito de terceiros, detidos sobre a SOCIEDADE J... (antes B... Angola), titulados pelas faturas identificadas no Anexo I ao Contrato.
12. Sendo certo que este penhor foi prestado em garantia do cumprimento de todas as obrigações pecuniárias assumidas pela Insolvente ao abrigo do Contrato, incluindo a obrigação de “pagamento dos juros, quer remuneratórios, quer de mora” (cfr. Cláusula 13.ª, n.º 1, do Contrato de Abertura de Crédito).
13. Ficou, ainda, acordado que à medida que as referidas faturas fossem liquidadas pela SOCIEDADE J..., o referido penhor sobre os direitos de crédito seria gradualmente substituído por um penhor sobre o valor correspondente à liquidação daquelas faturas, que constituiria o saldo da conta de depósito bancário n.º ... titulada pela Insolvente junto do Banco 1..., obrigando-se a Insolvente a não movimentar esta conta (cfr. Cláusula 13.ª, n.os 2 a 5, do Contrato de Abertura de Crédito).
14. Além disso, a Insolvente entregou ao Banco 1... uma (segunda) livrança, com montante e data de vencimento em branco, ficando o Banco 1... autorizado a completar o seu preenchimento em caso de incumprimento (cfr. Cláusula 13.ª, n.º 6, do Contrato de Abertura de Crédito).
15. Este Contrato de Abertura de Crédito veio a ser sucessivamente alterado, por aditamentos celebrados nos dias 1 de agosto de 2013 e 22 de janeiro de 2014 (cfr. DOCS. N.º 2 E 3).
16. Nos termos dos referidos aditamentos, as Partes prorrogaram sucessivamente o prazo de reembolso do empréstimo e pagamento dos juros (cfr. Cláusula 9.ª, n.º 1, do Contrato de Abertura de Crédito, conforme sucessivamente aditada).
17. Tendo, no entanto, ficado expressamente previsto que “todas as garantias prestadas e constituídas para assegurar o bom cumprimento do crédito aberto no âmbito do Contrato continuarão a assegurar as obrigações emergentes do Contrato, designadamente, Penhor dos Direitos de Crédito a que se refere a Cláusula Décima Terceira” (cfr. Cláusula 2.ª do segundo aditamento – realces nossos).
18. Do crédito concedido, a Insolvente utilizou AKZ 742.000.000,00 (setecentos e quarenta e dois milhões de kwanzas) correspondente a € 900.127,02 (novecentos mil cento e vinte e sete euros e dois cêntimos), considerando a taxa de câmbio fixada pelo Banco 1... no dia 19 de junho de 2023, data em que apresentou a sua reclamação de créditos [€ 1 = AKZ 813,0990].
19. E, até à data, a Insolvente não liquidou nem o capital, nem os juros remuneratórios, nem ainda os juros moratórios vencidos, encontrando-se em dívida o valor global de € 1.713.185,87.
20. A conta de depósito bancário n.º ... à data da impugnação de créditos, tinha um saldo de AKZ 314.248,44 (trezentos e catorze mil duzentos e quarenta e oito kwanzas), - doc 6 da impugnação e confessado.
21. A Insolvente não comunicou ao Banco 1... se o valor creditado na referida conta bancária corresponde (ou não) à liquidação das faturas que titulam os direitos de crédito dados em penhor ao Banco 1....
22. O referido saldo bancário não foi apreendido para a massa insolvente.
23. Com efeito, em junho de 2020 – vide ata nº 38º junta com o requerimento do Sr AI de 26/06/2024, refª 49310254 - a Sociedade I... SA deliberou a constituição duma sociedade angolana, com objeto idêntico, ficando o Presidente do Conselho de Administração, Dr EE, de definir os membros da administração da mesma e demais objeto e termos – vide ata junta.
24. Um contabilista angolano, emitiu um parecer / relatório favorável relativamente à transferência de ativos e passivos da aqui insolvente para uma nova Sociedade denominada “K... Lda” na qual é proposta a transferência para esta sociedade, além do mais, a transferência do imobilizado, investimentos existências, disponibilidades e ativos correntes – vide doc 1 junto com o requerimento de 26/06/2024, refª 39450917 [49310254].
25. Essa sociedade K... Lda foi constituída em 15/10/2020 e tem a sua sede na Rua ..., em ..., e o seu objeto é a exploração da indústria de construção e obras públicas e todas as suas disposições, incluindo aquisição e disposições de imóveis, tendo como Presidente do Conselho de Administração EE e inicialmente como outros membros da administração FF e GG. – vide certidão de registo comercial angolana junta com o requerimento do Sr AI de 26/06/2024.
*
26. No dia 26 de março de 2021, cerca de dois anos antes da insolvência, a insolvente deu de arrendamento à sociedade “L... SA” parte do imóvel identificado como verba nº 23, correspondente à sede da empresa, em Vila Nova de Gaia, para que a mesma aí instalasse as suas instalações comerciais – vide contrato de arrendamento junto ao apenso de liquidação (a propósito da questão do exercício do direito de preferência, já decidida).
27. Em maio de 2021 houve um aditamento a tal contrato, passando a incluir uma área maior (escritórios) e aumento de renda – idem
28. Em maio de 2022 houve outro aditamento que alterou e ampliou a área abrangida pelo arrendamento – idem.
29. O mesmo sucedendo em agosto de 2022, ampliando a área objeto do arrendamento. – idem
30. Consta do relatório de avaliação do Prédio, com data de 5 de Novembro de 2015, que se procedeu “(...) a uma visita ao local, tendo-se constatado que o imóvel se encontra devoluto”.- vide relatório junto com a impugnação do Banco 2... e as fotografias dele constantes – doc. 9.
*
31. Em março de 2023 (cerca de dois meses antes da declaração de insolvência) a insolvente deu de arrendamento para fins não habitacionais, por 3 anos renováveis, as frações A-3, B-3 e C3, do prédio constituído em propriedade horizontal denominado “conjunto monumento do infante” registado na CRpredial do Funchal com o nº ... e inscritas, as frações, nas Finanças com os art.ºs 1233 – A1, A2 e A 3 – vide no apenso de liquidação documentos juntos: verba 23: doc. ref.ª 39359521 [49216913] de 17-06-2024 - Verbas 26 a 28 do auto de apreensão – vide requerimentos com a ref.ª 39357359 [49214147] de 17-06-2024.
32. Essas frações estão apreendidas para a massa e são correspondentes às verbas 26, 27 e 28 do auto de apreensão.
33. Sobre as quais existem hipotecas a favor da credora F... que, entretanto, cedeu o seu crédito à “E...”, e por força da habilitação de cessionário – vide certidão comercial e apenso E
*
34. As verbas correspondentes aos lotes para construção, sitas em ..., não foram objeto específico de reclamação ou de impugnação por parte dos trabalhadores, a não ser de 7, que desistiram, em ata, da sua impugnação, nessa parte – vide relatório supra e ata de 03/12/2024.
35. Tais imóveis apreendidos sob as verbas 4 a 22, sitos em ..., ingressaram na esfera patrimonial da insolvente por via de uma dação em cumprimento celebrada com o Município ... a 18-06-2014 – doc. 1 junto com o requerimento do Sr AI em 6/02-
36. Já nessa data apenas existia vegetação espontânea – doc. 2 junto com o mesmo requerimento - print retirado do Google Maps, com data reportada a julho de 2014
37. Em abril de 2016, logrou a insolvente requerer a elaboração de uma avaliação ao terreno (doc. 3), verificando-se de igual forma que o mesmo apenas apresentava vegetação espontânea (páginas 14 e 15 do relatório de avaliação), situação essa que se manteve, a título de exemplo, em outubro de 2019 e fevereiro de 2022 (cfr. prints do Google Maps referentes aos períodos – docs. 4 e 5 juntos com o mesmo requerimento.
38. Em novembro de 2023, foi realizada uma avaliação por parte da massa insolvente (doc. 6), continuando o terreno sem qualquer evidência do exercício de qualquer atividade.
39. O Sr AI deslocou-se pessoalmente ao local, verificando que o terreno continua (mesmo após a adjudicação no âmbito da liquidação do ativo), sem demonstrar o exercício de qualquer atividade (docs. 7 e 8).
40. Nunca tendo sido utilizados pela insolvente para o que quer que fosse e nenhum dos trabalhadores teve acesso ou ligação aos mesmos – vide documentos e regras da experiência comum e da normalidade.
*
41. A Banco 5... SA reclamou junto do Sr AI os seguintes créditos e com os seguintes privilégios:
42. O valor global reclamado no referido valor de € 186.211.921,22 tem a seguinte natureza:
a) A quantia de € 5.277.025,40, crédito sob condição emergente das garantias bancárias [internas e externas] acima descritas e prestadas por ordem da devedora e que se encontram por honrar;
b) A quantia de € 46.116.647,53, crédito garantido nos termos do artigo 55.º supra;
c) A quantia de € 10.162.411,06, crédito garantido nos termos do artigo 82.º supra;
d) A quantia de € 14.087.970,57, crédito garantido nos termos dos artigos 97.º e 99.º supra;
e) A quantia de € 110.567.866,66, crédito comum.
43. O Sr AI, na listagem do art. º 129º do CIRE reconheceu a esta credora, com o nº 247, o montante de 14.087.970,50€ como garantido com penhor sobre conta de depósitos a prazo nº ... e atual ....
44. E 156.864.617,15€ como crédito comum.
45. A supra referida conta bancária, garantida com penhor, foi apreendida sob a verba 29 com o saldo de correspondente ao valor de 1.318 282,64 € - vide, para além da lista do art. º 129º do CIRE e auto de apreensão, o requerimento do Sr AI de 26/06/2024 e reclamação de créditos da Banco 5....
46. Este crédito e seu privilegiamento não foi impugnado.
47. Por acórdão transitado em julgado proferido na ação judicial n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 12, intentada pela sociedade “D..., S.A.” contra a sociedade insolvente e a Banco 5... SA na qual se peticiona, entre outros pedidos, o reconhecimento da titularidade da Autora sobre 50% do saldo na conta apreendida sob a verba 29.
48. Nesta ação, foi proferida sentença em 1.ª instância que condenou as rés (sociedade insolvente e Banco 5...) no reconhecimento da autora (D..., S.A.) do direito a 50% do saldo depositado na conta – documento junto pelo Sr AI por requerimento de 29/11/2024.
49. O Acórdão do Tribunal da Relação manteve a decisão, reconhecendo a B... / aqui insolvente como titular apenas de 50 % dos créditos da referida conta.
50. Aí se lendo, além do mais, na fundamentação do douto acórdão que “No caso, embora o litígio tenha por objeto os fundos de uma conta de depósitos a prazo empenhada à "Banco 5..." relevando, pois, em primeira linha o contrato de penhor, este tem de ser enquadrado pelos contratos de consórcio celebrados entre A. e a R. "B..., SA".
51. Consta, com interesse para a causa, dos factos dados por provados nessa decisão:
“- No âmbito das suas atividades, a A e a R. B..., S.A. mantiveram durante muitos anos uma relação de parceria e de estreita colaboração, ao abrigo da qual realizaram, em conjunto e em consórcio, muitos projetos, a nível nacional e internacional,
- Existe uma conta corrente entre Autora e Ré em resultado das diversas relações empresariais que existem e existiram entre as mesmas.
- No contexto de tal conta corrente a Autora (D... SA) deve à Ré (B...) um montante não apurado.
- No âmbito do processo judicial n.º 4689/17.3T9VNG (PER) foi reconhecido um crédito da A. sobre a Ré B... no valor de €549.287,89.”
52. O montante apreendido sob a verba 29º corresponde já a metade do valor a que a insolvente tinha direito.
*
53. Entre a insolvente e o “Grupo D...” havia negócios e parcerias nacionais e internacionais, havendo necessidade de prestação de contas entre ambos – vide acórdão supra referido e e-mail junto com a resposta à impugnação.
54. Tendo a aqui insolvente um crédito sobre a sociedade D..., AS, SA, de valor não apurado.
55. No exercício da sua atividade comercial de construção civil, as três empresas impugnantes do Grupo “D...”, com sedes em Portugal, Moçambique e ..., mantiveram, durante anos, relações comerciais com a insolvente, executando obras de construção civil em conjunto com a devedora, ao abrigo de contratos de empreitada e contratos de subempreitada. – confessado e documentos juntos.
56. A, doravante, D... SA, com sede em Portugal, apenas designada por D..., por facilidade, no âmbito das relações comerciais mantidas com a B..., emitiu a estas as seguintes faturas, já contabilizando os juros:
a) N.º ..., datada de 31/08/2010, no valor de 2.406,00€ + juros entre 31/08/2010 e 19/06/2023 (64,86€ (123 dias a 8,00%) + 95,45€ (181 dias a 8,00%) + 100,06€ (184 dias a 8,25%) + 95,98€ (182 dias a 8,00%) + 97,03€ (184 dias a 8,00%) + 92,47€ (181 dias a 7,75%) + 90,97€ (184 dias a 7,50%) + 86,50€ (181 dias a 7,25%) + 86,72€ (184 dias a 7,15%) + 84,11€ (181 dias a 7,05%) + 85,51€ (184 dias a 7,05%) + 84,58€ (182 dias a 7,05%) + 84,90€ (184 dias a 7,00%) + 83,52 € (181 dias a 7,00%) + 84,90€ (184 dias a 7,00%) + 83,52€ (181 dias a 7,00%) + 84,90€ (184 dias a 7,00%) + 83,52€ (181 dias a 7,00%) + 84,90€ (184 dias a 7,00%) + 83,98€ (182 dias a 7,00%) + 84,90€ (184 dias a 7,00%) + 83,52€ (181 dias a 7,00%) + 84,90€ (184 dias a 7,00%) + 83,52€ (181 dias a 7,00%) + 84,90€ (184 dias a 7,00%) + 106,46€ (170 dias a 9,50%))
b) N.º ..., datada de 29/08/2011, no valor de 6.029,98€ + juros entre 29/08/2011 e 19/06/2023 (170,37€ (125 dias a 8,25%) + 240,54€ (182 dias a 8,00%) + 243,18€ (184 dias a 8,00%) + 231,74€ (181 dias a 7,75%) + 227,98€ (184 dias a 7,50%) + 216,79€ (181 dias a 7,25%) + 217,34€ (184 dias a 7,15%) + 210,81€ (181 dias a 7,05%) + 214,30€ (184 dias a 7,05%) + 211,97€ (182 dias a 7,05%) + 212,78€ (184 dias a 7,00%) + 209,31€ (181 dias a 7,00%) + 212,78€ (184 dias a 7,00%) + 209,31€ (181 dias a 7,00%) + 212,78€ (184 dias a 7,00%) + 209,31€ (181 dias a 7,00%) + 212,78€ (184 dias a 7,00%) + 210,47€ (182 dias a 7,00%) + 212,78€ (184 dias a 7,00%) + 209,31€ (181 dias a 7,00%) + 212,78€ (184 dias a 7,00%) + 209,31€ (181 dias a 7,00%) + 212,78€ (184 dias a 7,00%) + 266,81€ (170 dias a 9,50%))
c) N.º ..., datada de 12/09/2012, no valor de 80.010,07€ + juros entre 12/09/2012 e 19/06/2023 (1.946,55€ (111 dias a 8,00%) + 3.074,91€ (181 dias a 7,75%) + 3.025,04€ (184 dias a 7,50%) + 2.876,53€ (181 dias a 7,25%) + 2.883,87€ (184 dias a 7,15%) + 2.797,17€ (181 dias a 7,05%) + 2.843,54€ (184 dias a 7,05%) + 2.812,63€ (182 dias a 7,05%) + 2.823,37€ (184 dias a 7,00%) + 2.777,34€ (181 dias a 7,00%) + 2.823,37€ (184 dias a 7,00%) + 2.777,34€ (181 dias a 7,00%) + 2.823,37€ (184 dias a 7,00%) + 2.777,34€ (181 dias a 7,00%) + 2.823,37€ (184 dias a 7,00%) + 2.792,68€ (182 dias a 7,00%) + 2.823,37€ (184 dias a 7,00%) + 2.777,34€ (181 dias a 7,00%) + 2.823,37€ (184 dias a 7,00%) + 2.777,34 € (181 dias a 7,00%) + 2.823,37€ (184 dias a 7,00%) + 3.540,17€ (170 dias a 9,50%))
d) N.º ..., datada de 16/11/2012, no valor de 96.292,43€ + juros entre 16/11/2012 e 19/06/2023 (970,84€ (46 dias a 8,00%) + 3.700,66€ (181 dias a 7,75%) + 3.640,65€ (184 dias a 7,50%) + 3.461,91€ (181 dias a 7,25%) + 3.470,75€ (184 dias a 7,15%) + 3.366,41€ (181 dias a 7,05%) + 3.422,21€ (184 dias a 7,05%) + 3.385,01€ (182 dias a 7,05%) + 3.397,94€ (184 dias a 7,00%) + 3.342,53€ (181 dias a 7,00%) + 3.397,94€ (184 dias a 7,00%) + 3.342,53€ (181 dias a 7,00%) + 3.397,94€ (184 dias a 7,00%) + 3.342,53€ (181 dias a 7,00%) + 3.397,94€ (184 dias a 7,00%) + 3.361,00€ (182 dias a 7,00%) + 3.397,94 € (184 dias a 7,00%) + 3.342,53€ (181 dias a 7,00%) + 3.397,94€ (184 dias a 7,00%) + 3.342,53€ (181 dias a 7,00%) + 3.397,94€ (184 dias a 7,00%) + 4.260,61€ (170 dias a 9,50%))
e) N.º ..., datada de 31/12/2012, no valor de 7.855,11€ + juros entre 31/12/2012 e 19/06/2023 (1,72€ (1 dias a 8,00%) + 301,88€ (181 dias a 7,75%) + 296,99€ (184 dias a 7,50%) + 282,41 € (181 dias a 7,25%) + 283,13€ (184 dias a 7,15%) + 274,62€ (181 dias a 7,05%) + 279,17€ (184 dias a 7,05%) + 276,13€ (182 dias a 7,05%) + 277,19€ (184 dias a 7,00%) + 272,67€ (181 dias a 7,00%) + 277,19€ (184 dias a 7,00%) + 272,67€ (181 dias a 7,00%) + 277,19€ (184 dias a 7,00%) + 272,67€ (181 dias a 7,00%) + 277,19€ (184 dias a 7,00%) + 274,18€ (182 dias a 7,00%) + 277,19€ (184 dias a 7,00%) + 272,67€ (181 dias a 7,00%) + 277,19€ (184 dias a 7,00%) + 272,67€ (181 dias a 7,00%) + 277,19€ (184 dias a 7,00%) + 347,56€ (170 dias a 9,50%))
f) N.º ..., datada de 28/01/2013, no valor de 10.167,06€ + juros entre 28/01/2013 e 19/06/2023 (332,45€ (154 dias a 7,75%) + 384,40€ (184 dias a 7,50%) + 365,53€ (181 dias a 7,25%) + 366,46€ (184 dias a 7,15%) + 355,44€ (181 dias a 7,05%) + 361,33€ (184 dias a 7,05%) + 357,41€ (182 dias a 7,05%) + 358,77€ (184 dias a 7,00%) + 352,92€ (181 dias a 7,00%) + 358,77€ (184 dias a 7,00%) + 352,92€ (181 dias a 7,00%) + 358,77€ (184 dias a 7,00%) + 352,92€ (181 dias a 7,00%) + 358,77€ (184 dias a 7,00%) + 354,87€ (182 dias a 7,00%) + 358,77€ (184 dias a 7,00%) + 352,92€ (181 dias a 7,00%) + 358,77€ (184 dias a 7,00%) + 352,92€ (181 dias a 7,00%) + 358,77€ (184 dias a 7,00%) + 449,86€ (170 dias a 9,50%))
g) N.º ..., datada de 14/03/2013, no valor de 506,23€ + juros entre 14/03/2013 e 19/06/2023 (11,72€ (109 dias a 7,75%) + 19,14€ (184 dias a 7,50%) + 18,20€ (181 dias a 7,25%) + 18,25 € (184 dias a 7,15%) + 17,70€ (181 dias a 7,05%) + 17,99€ (184 dias a 7,05%) + 17,80€ (182 dias a 7,05%) + 17,86€ (184 dias a 7,00%) + 17,57€ (181 dias a 7,00%) + 17,86€ (184 dias a 7,00%) + 17,57€ (181 dias a 7,00%) + 17,86€ (184 dias a 7,00%) + 17,57€ (181 dias a 7,00%) + 17,86€ (184 dias a 7,00%) + 17,67€ (182 dias a 7,00%) + 17,86€ (184 dias a 7,00%) + 17,57€ (181 dias a 7,00%) + 17,86€ (184 dias a 7,00%) + 17,57€ (181 dias a 7,00%) + 17,86€ (184 dias a 7,00%) + 22,40€ (170 dias a 9,50%))
h) N.º ..., datada de 15/04/2013, no valor de 39.343,16€ + juros entre 15/04/2013 e 19/06/2023 (643,23€ (77 dias a 7,75%) + 1.487,49€ (184 dias a 7,50%) + 1.414,47€ (181 dias a 7,25%) + 1.418,08€ (184 dias a 7,15%) + 1.375,45€ (181 dias a 7,05%) + 1.398,25€ (184 dias a 7,05%) + 1.383,05€ (182 dias a 7,05%) + 1.388,33€ (184 dias a 7,00%) + 1.365,69€ (181 dias a 7,00%) + 1.388,33€ (184 dias a 7,00%) + 1.365,69€ (181 dias a 7,00%) + 1.388,33€ (184 dias a 7,00%) + 1.365,69€ (181 dias a 7,00%) + 1.388,33€ (184 dias a 7,00%) + 1.373,24€ (182 dias a 7,00%) + 1.388,33€ (184 dias a 7,00%) + 1.365,69 € (181 dias a 7,00%) + 1.388,33€ (184 dias a 7,00%) + 1.365,69€ (181 dias a 7,00%) + 1.388,33€ (184 dias a 7,00%) + 1.740,80€ (170 dias a 9,50%))
i) N.º ..., datada de 24/01/2014, no valor de 544,12€ + juros entre 24/01/2014 e 19/06/2023 (17,08€ (158 dias a 7,25%) + 19,61€ (184 dias a 7,15%) + 19,02€ (181 dias a 7,05%) + 19,34 € (184 dias a 7,05%) + 19,13€ (182 dias a 7,05%) + 19,20€ (184 dias a 7,00%) + 18,89€ (181 dias a 7,00%) + 19,20€ (184 dias a 7,00%) + 18,89€ (181 dias a 7,00%) + 19,20€ (184 dias a 7,00%) + 18,89€ (181 dias a 7,00%) + 19,20€ (184 dias a 7,00%) + 18,99€ (182 dias a 7,00%) + 19,20€ (184 dias a 7,00%) + 18,89€ (181 dias a 7,00%) + 19,20€ (184 dias a 7,00%) + 18,89€ (181 dias a 7,00%) + 19,20€ (184 dias a 7,00%) + 24,08€ (170 dias a 9,50%))
j) N.º ..., datada de 23/07/2015, no valor de 53.538,52€ + juros entre 23/07/2015 e 19/06/2023 (1.675,24€ (162 dias a 7,05%) + 1.882,06€ (182 dias a 7,05%) + 1.889,25€ (184 dias a 7,00%) + 1.858,45€ (181 dias a 7,00%) + 1.889,25€ (184 dias a 7,00%) + 1.858,45€ (181 dias a 7,00%) + 1.889,25€ (184 dias a 7,00%) + 1.858,45€ (181 dias a 7,00%) + 1.889,25€ (184 dias a 7,00%) + 1.868,71€ (182 dias a 7,00%) + 1.889,25€ (184dias a 7,00%) + 1.858,45€ (181dias a 7,00%) + 1.889,25€ (184 dias a 7,00%) + 1.858,45€ (181 dias a 7,00%) + 1.889,25€ (184 dias a 7,00%) + 2.368,90€ (170 dias a 9,50%))
k) N.º ..., datada de 12/10/2015, no valor de 4.431,62€ + juros entre 12/10/2015 e 19/06/2023 (69,33€ (81 dias a 7,05%) + 155,79€ (182 dias a 7,05%) + 156,38€ (184 dias a 7,00%) + 153,83€ (181 dias a 7,00%) + 156,38€ (184 dias a 7,00%) + 153,83€ (181 dias a 7,00%) + 156,38€ (184 dias a 7,00%) + 153,83€ (181 dias a 7,00%) + 156,38€ (184 dias a 7,00%) + 154,68€ (182 dias a 7,00%) + 156,38€ (184 dias a 7,00%) + 153,83€ (181 dias a 7,00%) + 156,38€ (184 dias a 7,00%) + 153,83€ (181 dias a 7,00%) + 156,38€ (184 dias a 7,00%) + 196,08€ (170 dias a 9,50%))
l) N.º ..., datada de 27/11/2015, no valor de 210.000,00€ + juros entre 26/01/2016 e 19/06/2023 (6.368,18€ (157 dias a 7,05%) + 7.410,41€ (184 dias a 7,00%) + 7.289,59€ (181 dias a 7,00%) + 7.410,41€ (184 dias a 7,00%) + 7.289,59€ (181 dias a 7,00%) + 7.410,41€ (184 dias a 7,00%) + 7.289,59€ (181 dias a 7,00%) + 7.410,41€ (184 dias a 7,00%) + 7.329,86€ (182 dias a 7,00%) + 7.410,41€ (184 dias a 7,00%) + 7.289,59€ (181 dias a 7,00%) + 7.410,41€ (184 dias a 7,00%) + 7.289,59€ (181 dias a 7,00%) + 7.410,41€ (184 dias a 7,00%) + 9.291,78€ (170 dias a 9,50%))
m) N.º ..., datada de 31/07/2020, no valor de 10.315,22 € + juros entre 31/07/2020 e 19/06/2023 (304,65€ (154 dias a 7,00%) + 358,07€ (181 dias a 7,00%) + 364,00€ (184 dias a 7,00%) + 358,07€ (181 dias a 7,00%) + 364,00€ (184 dias a 7,00%) + 456,41€ (170 dias a 9,50%))
56.a). [na decisão recorrida consta como nº 51] Foram ainda emitidas as seguintes notas de débito:
a) Nota de débito n.º ..., datada de 31/10/2012, no valor de 3.158,58€ + juros entre 31/10/2012 e 19/06/2023 (42,92€ (62 dias a 8,00%) + 121,39€ (181 dias a 7,75%) + 119,42€ (184 dias a 7,50%) + 113,56€ (181 dias a 7,25%) + 113,85€ (184 dias a7,15%) + 110,42€ (181 dias a 7,05%) + 112,26€ (184 dias a 7,05%) + 111,03€ (182 dias a 7,05%) + 111,46€ (184 dias a 7,00%) + 109,64€ (181 dias a 7,00%) + 111,46€ (184 dias a 7,00%) + 109,64€ (181 dias a 7,00%) + 111,46€ (184 dias a 7,00%) + 109,64€ (181 dias a 7,00%) + 111,46€ (184 dias a 7,00%) + 110,25€ (182 dias a 7,00%) + 111,46€ (184 dias a 7,00%) + 109,64€ (181 dias a 7,00%) + 111,46€ (184 dias a 7,00%) + 109,64€ (181 dias a 7,00%) + 111,46€ (184 dias a 7,00%) + 139,76€ (170 dias a 9,50%))
b) Nota de débito n.º ..., datada de 18/12/2012, no valor de 24.785,40€ + juros entre 18/12/2012 e 19/06/2023 (76,05€ (14 dias a 8,00%) + 952,54€ (181 dias a 7,75%) + 937,09€ (184 dias a 7,50%) + 891,09€ (181 dias a 7,25%) + 893,36€ (184 dias a 7,15%) + 866,50€ (181 dias a 7,05%) + 880,87€ (184 dias a 7,05%) + 871,29€ (182 dias a 7,05%) + 874,62€ (184 dias a 7,00%) + 860,36€ (181 dias a 7,00%) + 874,62€ (184 dias a 7,00%) + 860,36€ (181 dias a 7,00%) + 874,62€ (184 dias a 7,00%) + 860,36€ (181 dias a 7,00%) + 874,62€ (184 dias a 7,00%) + 865,11€ (182 dias a 7,00%) + 874,62€ (184 dias a 7,00%) + 860,36€ (181 dias a 7,00%) + 874,62€ (184 dias a 7,00%) + 860,36€ (181 dias a 7,00%) + 874,62€ (184 dias a 7,00%) + 1.096,67€ (170 dias a 9,50%))
Tudo no total de 903.121,37€ (Capital = 549.383,50 € e Juros = 353.737,87 €) – vide documentos juntos com a reclamação e não impugnados
57. A D... S.A. LIMITED, empresa número ..., número de identificação fiscal da ... ..., com sede no ..., ..., ..., ..., é uma sociedade comercial que tem por objeto social a construção civil.
58. No exercício da sua atividade comercial de construção civil, a impugnante executou obras em consórcio com a devedora.
59. Não tendo a mesma reclamado qualquer crédito.
60. Na lista de créditos a que alude o artigo 154º, que foi junta pelo Sr. Administrador de Insolvência com o Relatório do artigo 155º, consta a indicação de ter sido relacionado pela própria devedora uma dívida para com esta empresa no montante de 486.753,48€.
61. Também no referido relatório consta como sendo referido pela insolvente um crédito da D..., com sede em Moçambique no montante de 4.393.470,72€ - vide relatório junto aos autos principais e impugnação de 20/10/2023 com a refª 37023760 [46879259].
62. O Administrador de Insolvência justificou a qualificação dos créditos como não reconhecidos pelos seguintes motivos constantes da lista de créditos não reconhecidos: “O montante reclamado não foi reconhecido, porquanto aquando do acerto de contas realizado em 2020, resultava um saldo a favor da insolvente de 134.636,65€.” (cfr. lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos).
*
63. Na sua reclamação de créditos, o trabalhador AA reclamou, de créditos laborais, 4.924,77€, montante esse que lhe foi reconhecido, como privilegiado, pelo Sr AI.
64. O seu despedimento ocorreu antes da reclamação de créditos, em 15/05/2023 – doc 7 da impugnação do credor e confessado.
65. Impugnou, alegando que o montante se deveu a lapso, e que os créditos laborais devem ser conhecidos oficiosamente pelo AI, sendo que o montante deverá ser corrigido de 4.924,77€ para 89.915,41€, porquanto o primeiro montante indicado derivou de mero lapso, tendo direito a outras remunerações não pagas e indemnização pelo despedimento.
• Maio a Dezembro de 2016: 6.315,41€, cfr. recibos já juntos à reclamação de créditos, aqui juntos sob docs. 8 a 15.
• Ano de 2017: 8.820,00€ = 630€ retribuição mensal x 14 meses doc 16
• Ano de 2018: 8.820,00€ = 630€ retribuição mensal x 14 meses doc 17
• Ano de 2019: 8.820,00€ = 630€ retribuição mensal x 14 meses doc 18
• Ano de 2020: 8.890,00€ = 635€ retribuição mensal x 14 meses doc 19
• Ano de 2021: 9.310,00€ = 665€ retribuição mensal x 14 meses doc 20
• Ano de 2022: 9.870,00€ = 705€ retribuição mensal x 14 meses doc 21
• Ano de 2023: 3.990,00€ = 760€ retribuição mensal x 5 meses + 190,00€ de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal) doc 22
• Indemnização por antiguidade: o despedimento promovido pelo administrador de insolvência determina para o trabalhador o direito a receber uma compensação pela cessação do contrato de trabalho, que se quantifica em 25.080,00€ atento o vencimento à data do despedimento (760,00€) e os 33 anos de duração ininterrupta do contrato de trabalho.
66. O Sr AI aceitou a referida correção, mas não todos os credores, designadamente o Banco 2... SA.
67. São os seguintes os bens apreendidos para a massa.
(…)
68. Embora conste do auto de apreensão, e com relevo, demostra-se que a verba nº 23 dos imóveis corresponde à sede da insolvente, em ..., Vila Nova de Gaia, a verba 24 a escritórios, armazéns, estaleiros, etc, sitos em ..., Setúbal, e as verbas 25 a 28 correspondem também a instalações da insolvente de escritórios, estaleiros, armazéns, terrenos anexos sitos no Funchal, todos eles usados pela insolvente e onde trabalhadores prestaram funções. - não impugnado especificamente (senão quanto à verba 23 a partir de 2015) e admitido pelo Sr AI em ata de 3/12, como adiante se exporá.
*
Mais acrescentou a Mma. Julgadora a quo:
«Há factos alegados, nomeadamente pelos credores bancários hipotecários aqui impugnantes, que não constam dos factos assentes, por desnecessidade.
Designadamente a origem e o montante dos créditos por eles reclamados, que não foram impugnados.
Aliás, nem o seu privilegiamento foi contestado, mas apenas questionada a ordem de graduação.
Assim, por exemplo, as hipotecas que recaem sobre cada imóvel e respetiva data de registo constam já do bem elaborado auto de apreensão, que não foi posto em crise.
Por essa razão, por desnecessidade, não repetiremos nos factos assentes quais os ónus que incidem sobre cada imóvel, dando por integralmente reproduzido o auto de apreensão.».
* * *
IV. Apreciação jurídica:

1. Questão prévia - admissão do documento apresentado pela D....
Com as contra-alegações, a credora D... juntou cópia da sentença proferida na ação nº ..., do Juiz 12 do Juízo Central Cível de Lisboa, justificando tal junção, como alega no «Ponto Prévio» daquelas, com o facto de não ter podido fazê-lo antes, em virtude de não ter sido notificada do requerimento de 29.11.2024, em que o Administrador da Insolvência juntou aos autos cópia do acórdão do tribunal da Relação que foi proferido no mesmo processo [na sequência de recurso interposto da sentença que ora junta] – do qual só teve conhecimento ao ler as alegações do recurso apresentado pela recorrente Massa Insolvente –, destinando-se aquela, na sua conjugação com o acórdão que sobre ela incidiu, a contrariar o que para esta alega nas respetivas alegações/conclusões, permitindo a este tribunal de 2ª instância a cabal compreensão do que estava em causa naquela ação e do que nela foi decidido.
A Massa Insolvente, por requerimento de 13.05.2025, opõe-se à admissão daquele documento, estribando-se no que dispõe o art. 425º do CPC.
A resolução desta questão não demanda grandes considerações.
Segundo o art. 651º nº 1 do CPC, «[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância».
É inequívoco que a junção de documentos com as alegações reveste caráter excecional [atente-se na expressão «apenas podem juntar»] e só pode ter lugar desde que se verifique algum dos seguintes pressupostos: i) se estiverem em causa documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância – art. 125º; ii) se a respetiva junção se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido no tribunal recorrido – parte final do nº 1 do art. 651º.
No primeiro caso, a impossibilidade pode fundar-se na superveniência dos documentos [documentos criados/emitidos/subscritos em momento posterior ao encerramento da audiência final na 1ª instância] – superveniência objetiva –, ou no conhecimento superveniente dos documentos [documentos já existentes à data daquele encerramento, mas cuja existência pela parte só foi conhecida em momento posterior] – superveniência subjetiva. Nesta segunda situação, cabe à parte apresentante o ónus de justificar por que só teve conhecimento dos documentos depois do encerramento da audiência final na 1ª instância.
Tendo em conta os fundamentos invocados pela apresentante do documento, facilmente se conclui que a junção deste não é feita ao abrigo do disposto na parte final do nº 1 do referido art. 651º, pois não alega que a mesma se tornou necessária por causa do que se decidiu na decisão recorrida, nem, aliás, isso decorre do confronto do que consta do documento com o que ali se decidiu. Refere, isso sim, que a apresentação do documento se tornou necessária, na sua ótica, em função do que a Massa Insolvente alega no recurso que interpôs, o que é bem diferente de necessidade imposta pela própria decisão que é a situação contemplada naquele segmento normativo.
Também não há dúvida que não estamos perante documento superveniente ao encerramento da discussão na 1ª instância [superveniência objetiva], já que a sentença que constitui aquele documento foi proferida em data bastante anterior à da decisão aqui sob recurso [a data daquela é de 03.03.2023 e a da decisão recorrida é de 06.03.2025].
E não ocorre, igualmente, a situação de superveniência subjetiva, uma vez que a apresentante tem, necessariamente, conhecimento da sentença que pretende juntar desde que a mesma foi notificada às partes no aludido proc. nº ..., do Juiz 12 do Juízo Central Cível de Lisboa, já que aí era autora e, ainda, porque respondeu aos recursos que dela foram interpostos pelas rés, tendo o acórdão do tribunal da Relação de Lisboa que os decidiu sido proferido em 12.09.2024 [também ele anterior à decisão aqui sob (re)apreciação].
Não se verificando nenhum dos pressupostos de admissibilidade do dito documento, impõe-se a sua rejeição e o respetivo desentranhamento dos autos [nem se vê sequer que utilidade poderia ter a sentença em questão já que está junto aos autos o acórdão do TRL que sobre ela incidiu, na sequência, como já se disse, de recursos interpostos pelas rés naquela ação, tanto mais que o mesmo julgou improcedentes estes recursos e confirmou aquela sentença, como se mostra exarado no dispositivo final].
Não se admite, por isso, a junção do referido documento, impondo-se antes o seu oportuno desentranhamento.
*
*
2. Nulidade por dispensa da audiência final e ausência de discussão da causa [questão invocada pelo recorrente Banco 2...].
2.1. Por razões de ordem lógica de conhecimento das questões suscitadas pelos recorrentes, importa agora apreciar a questão em epígrafe – arts. 608º nº 1 e 663º nº 2 do CPC [referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, 3ª ed., reimpr., 2025, Almedina, pg. 781, que o juiz deve “apreciar as questões jurídicas ainda carecidas de resolução, obedecendo à ordem lógica que concretamente se revele mais eficiente”, o que “depende tanto do modo como foi conformada a ação como dos meios de defesa que foram apresentados”, sendo certo que “deve ser dada prioridade às questões de natureza processual que ainda estejam por resolver (nulidades, exceções dilatórias ainda por apreciar ou outras questões de natureza processual que interfiram no resultado), sem embrago do que se dispõe no art. 278º, nº 3, 2ª parte (…)”; idem, Rui Pinto, in «Código de Processo Civil Anotado», volume II, pg. 166].
O recorrente Banco 2... sustenta que o saneador-sentença recorrido é nulo «por dispensa da audiência de julgamento» e por «ausência de possibilidade (de) discussão da causa», acrescentando, quanto ao primeiro fundamento, que a concessão de privilégio imobiliário especial aos créditos dos trabalhadores necessitava de prova (i) de que o trabalhador exercia atividade no imóvel [no caso, no imóvel apreendido que integra a verba nº 23], ou que este estava afeto à atividade da ora insolvente e (ii) da origem, natureza e vencimento dos créditos.
Comecemos por ver o entendimento do tribunal recorrido para a dispensa da audiência final e prolação do saneador-sentença recorrido. Para tal, há que atentar no que está exarado a pgs. 117 e segs. da decisão recorrida, a saber:
«As normas do processo civil são aplicáveis aos processos de insolvência a título subsidiário – art.º 17º do CIRE. Terá sempre o julgador, no caso de inexistir norma expressa, de coadunar, em esforço de exegese, as normas civilistas ao CIRE. Tal como o terá de fazer relativamente à interpretação das mesmas, que a doutrina e jurisprudência têm vindo a assumir.
Decorre do nº 1 do art.º 595º do CPC que,
1 - O despacho saneador destina-se a:
a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
Analisando as impugnações e respostas – e a pronúncia de credores em requerimentos avulsos, se é que estes devam ser considerados – ressalta à evidência, cremos convictamente, que as questões em discussão são questões de direito e/ou são solucionáveis com base nos documentos juntos, e sem necessidade de qualquer prova adicional.
Senão vejamos:
Generalidade dos trabalhadores e credores hipotecários.
Os escassos factos que vêm alegados pelo Banco 2... S.A., são relativos ao arrendamento do imóvel sob o qual tem garantia, e serão dados por assentes, na quase totalidade.
Foi junto o contrato de arrendamento e aditamentos, que o demonstra, e que não foram impugnados.
O demais é matéria de direito.
Impugnação do credor / trabalhador AA
Porque contestada, passa por decidir se o tribunal pode admitir, em impugnação da lista do art.º 129º do CIRE, um crédito de indemnização por extinção do contrato de trabalho já ocorrida antes da reclamação, quando nesta não peticionada.
É uma questão jurídica.
Impugnação do Banco 1... (Banco 1... SA)
Estão confessados, por acordo, os factos alegados – vide ata de 03/12/2023 - razão pela qual resta subsumi-los ao direito.
Impugnação das empresas D... (das 3 empresas), em que se discute a existência do crédito e/ou eventual compensação.
Face ao alegado e à prova documental existente, a questão é de direito (como, de resto, se assumiu na diligência de 03/12/2024).
Impugnação do Banco 3... S.A.
Prende-se unicamente com a questão do privilégio imobiliário especial, sendo igualmente questão de direito.
Explicitando
Na última diligência, apenas o “Banco 2... SA” se opôs à decisão da causa, nesta fase, alegando ser imprescindível fazer prova do local onde cada trabalhador exercia as suas funções, já que só sobre esse imóvel recai o privilégio imobiliário especial, previsto no art.º 333º do C.Trabalho.
Contudo, e como adiante, em sede de direito, melhor fundamentaremos, essa questão está ultrapassada, sendo já pacífico, cremos, na jurisprudência portuguesa, a tese defendida pelos respondentes. Ou seja, embora na reclamação, em cumprimento do ónus de alegação, devam alegar o montante do seu crédito e seu fundamento (vg, retribuições não pagas, férias e subsídios de férias, compensação por indemnização ilícita, etc), a data do início e termo do contrato, a remuneração mensal, e também o local da prestação de trabalho. Em sede de decisão tem-se já adotado uma interpretação ampla do referido artigo 333º, no sentido em que é irrelevante o local exato onde cada trabalhador exercia as funções, na medida em que basta que o bem esteja afeto à atividade regular e funcional, estável, da insolvente para que se verifique tal privilegiamento.
Ademais, não pode olvidar-se que estamos perante um processo de natureza urgente, distinto das ações comuns previstas no Código de Processo Civil. E que visa, sobretudo, a proteção dos credores, e de TODOS, no sentido de que os mesmos sejam ressarcidos dos seus créditos na maior medida e mais curto prazo possível.
A acolher-se, com o devido respeito, a ultrapassada interpretação de que teria de ser feita prova sobre onde cada um das centenas de trabalhadores da empresa prestou serviços, levaria anos até que qualquer credor (ou os sucessores) recebesse o que quer que fosse. O que seria altamente prejudicial para os mesmos e contrário à natureza e filosofia subjacente ao processo de insolvência.
Mas, como supra se referiu, para além do local onde cada trabalhador prestou a sua atividade – o que se entende ser totalmente irrelevante face ao entendimento atual e pacífico da jurisprudência, que citaremos – não há qualquer outro facto, a nosso ver, que careça de prova testemunhal.
E que impeça o imediato conhecimento do mérito, com a prolação de saneador-sentença.
Pelo que, aderimos e damos por reproduzida a doutrina e jurisprudência citada nas várias respostas dos trabalhadores.
(…) [Segue-se, na decisão recorrida, a transcrição de sumários ou segmentos de diversos acórdãos que nos dispensamos de incluir neste excerto]».
Temos, portanto, que o tribunal a quo considerou desnecessária a realização da audiência final e proferiu de imediato saneador-sentença por entender que não havia matéria de facto relevante controvertida a necessitar de produção de prova em julgamento, tendo a Mma. Julgadora fundamentado porque iria decidir os autos de imediato, na fase de saneamento, com decisão de mérito.
Resulta do art. 595º nº 1 al. b) do CPC – aplicável subsidiariamente ao processo de insolvência e seus apensos e incidentes ex vi do art. 17º nº 1 do CIRE e, no caso do incidente/apenso de verificação e graduação de créditos, também do estabelecido no art. 136º nº 3 do mesmo CIRE – que o despacho saneador destina-se [também] a «[c]onhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória».
A propósito deste preceito e quanto às situações em que pode ser proferida decisão final de mérito no saneador, sem necessidade de enunciação dos temas de prova nem de realização da audiência final, escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa [obra e volume citados, pgs. 749 e 750], com total pertinência [daí a transcrição que se segue], que o juiz deve conhecer do pedido ou dos pedidos formulados “sempre que não exista matéria controvertida suscetível de justificar a elaboração de temas de prova e a realização da audiência final. A antecipação do conhecimento de mérito pressupõe que, independentemente de estar em jogo matéria de direito ou de facto, o estado do processo possibilite tal decisão, sem necessidade de mais provas, e independentemente de a mesma favorecer uma ou outra das partes (…). Assim acontecerá quando:
a) Toda a matéria de facto relevante esteja provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documento: nestas circunstâncias, é inviável a elaboração de temas de prova e, por isso mesmo, mostra-se dispensável a audiência final, nada obstando a que o juiz proceda à imediata subsunção jurídica;
b) Quando seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permaneçam controvertidos: se, de acordo com as soluções plausíveis da questão de direito, a decisão final de modo algum puder ser afetada com a prova dos factos controvertidos, não existe qualquer interesse na enunciação dos temas de prova e, por isso, nada impede que o juiz profira logo decisão de mérito; se o conjunto dos factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preenche de modo algum as condições de procedência da ação, torna-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil o prosseguimento da ação para audiência final; ‘mutatis mutandis’ quando se trate de apreciar de que forma os factos alegados pelo réu poderão interferir na decisão final, pois se tais factos, enquadrados na defesa por exceção, ainda que provados, se revelam insuficientes ou inócuos para evitar a procedência da ação, inexiste qualquer razão justificativa para o adiamento da decisão (…);
c) Quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental, caso em que o juiz proferirá despacho saneador-sentença, depois de ter convidado as partes a juntar a prova documental necessária, nos termos do art. 590º, nº 2, al. c). Com efeito, a audiência final, em torno dos factos abarcados pelos temas de prova, não se destina no essencial à apresentação de documentos, antes à produção de outros meios de prova, sujeitos a livre apreciação, pelo que se impõe a antecipação da decisão sobre o mérito da causa;
d) Nem sequer está afastada a possibilidade de apreciação do mérito, apesar da existência de outras soluções plausíveis sustentadas em matéria de facto ainda controvertida, desde que o juiz esteja ciente da segurança da sua decisão, embora neste caso deva avaliar os riscos de uma,posterior anulação pela Relação, com fundamento na necessidade de ampliação da matéria de facto (art. 662º, nº 2, al. c), ‘in fine’); na verdade, a sua eventual revogação (no âmbito do recurso de apelação interposto nos termos do art. 644º, nº 1, al. b)) pode prejudicar o efeito de aceleração emergente da antecipação parcial da apreciação do mérito da causa; é aqui que a utilização do prudente critério do juiz pode servir para selecionar os casos em que, apesar das divergências, se justifica o julgamento antecipado, no confronto com aqueles em que será preferível a enunciação dos temas de prova e a posterior atividade instrutória, com vista ao apuramento dos factos que interessem à correta e completa integração jurídica; (…)
e) Tratando-se de pedido único, conquanto a lei admita a decisão parcial, julgamos que, em regra, o juiz deve abster-se de tal decisão e deixá-la para final, opção que reflete o equilíbrio entre a celeridade do processo e a coerência das decisões; (…)”.
Contudo, a inobservância deste quadro referencial, ou seja, a prolação de saneador-sentença fora das situações acabadas de indicar, e contrariamente ao que o banco recorrente parece defender, não integra vício que se reconduza quer à nulidade de sentença, com enquadramento nas als. a) a e) do nº 1 do art. 615º do CPC, quer à nulidade processual [secundária], prevista nos arts. 195º e segs. do CPC.
Isto porque, por um lado, as causas de nulidade de sentença, taxativamente enumeradas nas alíneas do nº 1 daquele art. 615º, reportam-se a vícios formais da sentença [ou de despacho - art. 613º nº 3 do CPC] em si mesmos considerados, decorrentes de, na elaboração e/ou estruturação desta, o tribunal não ter respeitado as normas processuais que a regulam e/ou as que balizam os limites da decisão nela [ou nele] proferida, podendo tais vícios consistir na falta de assinatura do juiz [al. a)], na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão [al. b)], na oposição entre os fundamentos e a decisão proferida ou em ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível [al. c)], na omissão de pronúncia sobre questões que deviam ter sido apreciadas ou no conhecimento de questões de que o juiz não podia tomar conhecimento [al. d)] e na condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido [al. e)].
E por outro lado, porque as nulidades processuais, previstas nos arts. 186º e segs. do CPC, decorrem de “quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa dos atos processuais” [cfr. Manuel de Andrade, in «Noções Elementares de Processo Civil», Reimpressão, 1993, Coimbra Editora, pg. 176 e Anselmo de Castro, in «Direito Processual Civil Declaratório», vol. III, 1982, Almedina, pg. 103], reportando-se, por isso, a vícios ocorridos ao longo da tramitação do processo e que se traduzem na circunstância de o tribunal ter praticado um ato que a lei processual não admite ou ter omitido um ato ou uma formalidade que a mesma lei prescreve [segundo Amâncio Ferreira, in «Manual dos Recursos em Processo Civil», 8ª edição, 2008, Almedina, pg. 52, “[a] distinção entre nulidades de processo e nulidades de sentença consiste fundamentalmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir um ato prescrito na lei, quer por se realizar um ato imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, as segundas resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, situando-se no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais, desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no n.º 1 do artigo 668.º”, equivalente ao atual art. 615º]. Estas nulidades processuais são de dois tipos: i) nulidades principais, nominadas ou típicas, que se encontram taxativamente previstas nos arts. 186º, 187º, 191º, 193º e 194º do CPC; e ii) nulidades secundárias, inominadas ou atípicas, que estão referenciadas no art. 195º do mesmo corpo de normas, sendo que estas últimas têm na sua base a prática de um ato que a lei não admite, ou a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve – nº 1 – e só constituem nulidade se a lei o declarar ou quando o vício cometido possa influir no exame ou na decisão da causa, ou seja, quando se repercutam na sua instrução, discussão ou julgamento ou, em processo executivo, na realização da penhora, venda ou pagamento [cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. 1º, 3ª ed., pg. 381 e Paulo Pimenta, in «Processo Civil Declarativo», 3ª ed., Almedina, pg. 278]. Diga-se, ainda, que os regimes das nulidades principais e das nulidades secundárias também são diferentes: no primeiro caso, a regra é a da oficiosidade do seu conhecimento – art. 196º do CPC –, podendo algumas delas ser arguidas ou conhecidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas, ao passo que outras só podem ser arguidas ou conhecidas até determinada fase processual – art. 198º nºs 1 e 2, idem; no segundo, as nulidades não são, por regra, de conhecimento oficioso [a exceção a esta regra consta do nº 2 do art. 199º, que se reporta ao conhecimento oficioso de irregularidades durante a prática do ato a que o juiz presida], tendo que ser invocadas pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato, não podendo ser arguidas pela parte que lhes deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição – arts. 196º, parte final, 197º nºs 1 e 2 e 199º, idem [cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, 3ª ed. reimpr., Almedina, pg. 262, anotações 1 a 3 ao art. 196º]. A arguição das nulidades secundárias, mediante a competente reclamação, deve ter lugar enquanto o ato em que foram cometidas não terminar, quando a parte interessada estiver presente, por si ou por mandatário, ou, quando tal não aconteça, nos dez dias seguintes, contados a partir do momento em que, depois de cometida a nulidade, a parte intervier em algum ato praticado no processo ou for notificada para qualquer termo dele, mas, nesta última situação, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência – arts. 199º nº 1 e 149º nº 1, idem.
Ora, resulta claramente das conclusões das alegações do recorrente Banco 2... [e igualmente da motivação] que o mesmo não estriba a nulidade que invoca em nenhuma das causas de nulidade da sentença previstas nas alíneas do nº 1 do art. 615º do CPC, designadamente a da al. d) [omissão de pronúncia].
E para que ocorresse nulidade processual enquadrável na previsão do art. 195º seria necessário que a realização da audiência final nos autos de verificação e graduação de créditos fosse sempre obrigatória, ainda que o processo contivesse todos os elementos factuais necessários à prolação de decisão de mérito no saneador. Parece ser este, aliás, o entendimento do recorrente Banco 2... ao dizer, nos pontos 43 a 46 da respetiva motivação, que «43. No apenso de verificação e graduação de créditos há, por isso, lugar a audiência de julgamento (e consequente discussão oral da causa), independentemente de ser ou não produzida prova (as alegações de facto centrar-se-ão na prova documental). 44. Com efeito, a verificação e graduação de créditos é um incidente declarativo que termina com uma sentença pelo que se compreende que o CIRE tenha estabelecido que eram observados os termos do processo comum e tenha consagrado uma fase de discussão. 45. Assim, a decisão sem audiência de julgamento, e sem dar a palavra para alegações (ainda que escritas), consubstancia uma nulidade processual, a qual deve ser arguida em recurso. 46. Não parece que o tribunal possa, sequer, dispensar a audiência de julgamento (quando haja lugar a reclamações)». Mas não tem razão, como facilmente decorre do que dispõem os nºs 3, 5, 6 e 7 do art. 136º do CIRE, que, além de o nº 3 remeter para os termos dos arts. 595º e 596º do CPC – e, portanto, para o que dispõe a al. b) do nº 1 do primeiro destes normativos –, expressamente referem que é de imediato [na fase de saneamento] proferido saneador-sentença quanto aos créditos reconhecidos [os que como tal possam ser então considerados face aos elementos de prova constantes dos autos], declarando-os verificados e procedendo à sua graduação, e que o processo só prosseguirá para a fase de julgamento se houver créditos cuja verificação ou graduação necessite de produção de prova [sendo estes, no saneador, apenas provisoriamente verificados e graduados] – também arts. 137º e 137º do CIRE [cfr. Maria do Rosário Epifânio, in «Manual de Direito da Insolvência», 8ª ed., 2022, Almedina, pgs. 293-294 e Carvalho Fernandes e João Labareda, in «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado», 2008, Quid Juris, anotações 8 a 10, pg. 468].
Podemos, assim, concluir que a dispensa da audiência final não constitui, por si, qualquer vício gerador de nulidade de sentença ou de nulidade processual. A consequência que pode resultar da prolação de saneador-sentença fora do contexto previsto na al. b) do nº 1 do art. 595º [por conseguinte, das situações atrás enunciadas] será, antes, a que se encontra prevista na al. c) do nº 2 do art. 662º do CPC, ou seja, a anulação daquele [i. a., Acórdãos desta Relação do Porto de 06.05.2024, proc. 1059/23.8T8PRT.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp e da Relação de Évora de 07.05.2020, proc. 8328/18.7T8STS-A.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtre]. Mas tal só acontecerá se «não constando do processo todos os elementos que, (…), permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta».
Inexiste, pois, in casu nulidade [de sentença ou processual] por ter sido dispensada a audiência final. Caso adiante – na apreciação das concretas questões de facto e de direito que o recorrente Banco 2... suscita nas conclusões do seu recurso – se venha a concluir que o tribunal a quo errou [erro de julgamento] ao ter proferido prematuramente o saneador-sentença recorrido, por existência de factualidade relevante ainda controvertida, então caberá a este tribunal de recurso extrair as devidas consequências e, se for o caso, anular o mesmo para que sejam enunciados os pertinentes temas de prova e posteriormente designada a realização da audiência final.

2.2. O recorrente também diz que a decisão recorrida é nula por «ausência de discussão da causa», defendendo que antes da prolação daquela a Mma. Julgadora devia ter concedido a palavra aos mandatários, incluindo ao seu mandatário, para que alegassem os que tivessem por conveniente relativamente às pretensões das partes que representam. Não se trata, porém, adianta-se já, de nenhuma «nulidade do saneador-sentença», como refere o recorrente [cfr., desde logo, a epígrafe do ponto 2 da motivação - pg. 7], mas sim de uma nulidade processual, por omissão de ato que, na ótica daquele, devia ter sido levado a cabo e cuja omissão, segundo ele, teve influência no exame e decisão da causa.
Apreciando sucintamente a questão, importa começar por dizer que a al. b) do nº 1 do art. 591º do CPC prevê que uma das finalidades da audiência prévia é a de «[f]acultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa». O nº 2 do mesmo normativo refere que «[o] despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa».
No caso, por despachos de 26.09.2024 e de 16.10.2024, foi agendada a realização de uma audiência preliminar [já antes, em 18.06.2024, tinha tido lugar uma tentativa de conciliação levada a cabo pelo primitivo Magistrado titular dos autos], nos seguintes termos e com as seguintes finalidades:
«(…) porque à mesma não presidiu e porque reputa de elevada importância ouvir os interessados (os Il Advogados com procuração co(m) poderes especiais e demais credores que não estejam representados com poderes especiais) e apresentar uma proposta concreta de conciliação, entende justificar-se a marcação de nova diligência.
A mesma não será apenas uma tentativa de conciliação, mas já uma audiência prévia com vista, para além disso (conciliação) a
1- Julgar verificados os créditos não impugnados;
2- Definir os articulados / respostas a ter em conta na decisão, expurgando os demais;
3- Verificar os meios de prova já juntos e a admissibilidade dos demais;
4- Verificar o que poderá ser já decido sem produção de prova.».
Deste excerto resulta que entre as finalidades indicadas para a audiência prévia não constava a da al. b) do nº 1 do referido art. 591º.
O ora recorrente esteve representado pelo seu mandatário na audiência prévia que se realizou no dia 03.12.2024, conforme se afere do teor da respetiva ata [particularmente dos excertos relativos à participação ativa daquele em tal diligência – pgs. 10 e 11] e da cota posteriormente lavrada em 20.01.2025 [que retificou aquela ata, tendo em conta, entre outros, o requerimento do Banco 2... de 25.12.2024 e os despachos de 27.12.2024 e de 17.01.2025]. Nessa diligência, a Mma. Juíza anunciou aos presentes que iria decidir os autos por saneador-sentença, por considerar que o que estava em causa «se trata(va) de uma questão jurídica ou de prova documental, sem necessidade de prova testemunhal», anúncio com o qual «[t]odos concordaram, à exceção do Banco 2... por entender que é necessário produzir prova para saber quais os trabalhadores que trabalharam e onde». Perante este anúncio de que iria ser proferido saneador-sentença pondo termo aos autos, o ilustre mandatário do ora recorrente [juntamente com o mandatário de outro credor] limitou-se a dizer que não prescindia da apreciação [pelo tribunal] da questão da tempestividade das impugnações e das respostas e a recusar uma proposta de acordo com vista à satisfação do seu crédito e dos créditos dos trabalhadores nos termos que ficaram a constar da ata, embora contrapondo que iria pôs à consideração do Banco uma outra proposta de acordo [também ali sucintamente indicada]. No entanto, apesar de ter ficado a saber que a Mma. Juíza iria pôr termo aos autos proferindo saneador-sentença, o recorrente [através do seu mandatário] nada requereu nessa audiência prévia com vista à observância do disposto na al. b) do nº 1 do art. 591º [discussão de facto e de direito sobre o objeto da decisão a proferir]. Estando em causa a omissão de um ato imposto por lei e encontrando-se presente na diligência [como já dito] o mandatário do ora recorrente, teria este que arguir, até ao termo da audiência prévia, através de competente reclamação, a respetiva nulidade, nos termos dos arts. 195º nº 1 e 199º nº 1, 1ª parte, do CPC, fundamentando-a na possibilidade de a mesma influir no exame e/ou na decisão da causa. Como nada requereu a tal respeito [em parte alguma da referida ata se faz menção a qualquer requerimento do ilustre mandatário do recorrente a solicitar que fosse facultada às partes presentes, representadas por mandatário, a eventual nulidade daquela omissão ficou definitivamente sanada, em conformidade com o disposto no art. 200º do mesmo corpo de normas, já não podendo ser invocada pelo recorrente nesta sede recursória.
Aliás, mesmo que a Mma. Juíza não tivesse anunciado, na audiência prévia, que iria conhecer do mérito da causa na fase do saneamento, proferindo saneador-sentença, voltou a referir que o faria nos despachos que proferiu em 05.01.2025 e em 17.01.2025, quando conheceu da tempestividade das impugnações e das respostas, tal como ali havia sido requerido pelo ora recorrente [e por outro credor]. E nem assim o Banco 2..., nos dez dias posteriores à notificação destes despachos, arguiu a nulidade nos termos dos arts. 195º nº 1 e 199º nº 1, 2ª parte, do CPC. Pelo que, mesmo que só então tivesse ficado a saber que iria ser proferida decisão de mérito a pôr termo aos autos, a eventual nulidade pela omissão do estabelecido na al. b) do nº 1 do art. 591º do CPC ficou, necessariamente, sanada logo que sobre a notificação do último daqueles despachos decorreu o prazo de dez dias de que dispunha para a reclamar.
Por conseguinte e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, improcede este segmento do recurso do recorrente Banco 2....
*
*
3. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia e autoridade do caso julgado [questões suscitadas no recurso interposto pela Massa Insolvente].
3.1. Nas 26 conclusões das suas alegações, a recorrente Massa Insolvente aponta dois erros [na sua ótica] à decisão recorrida: i) nulidade desta por omissão de pronúncia relativamente à autoridade de caso julgado e ii) existência da autoridade de caso julgado decorrente da decisão final proferida na ação nº ..., com a consequente preclusão do direito da credora D... reclamar nos autos o seu crédito. Diz, quanto a esta segunda pretensão, que naquela ação, que correu termos entre a D... [autora], a Banco 5..., SA e a B..., SA [rés; sendo a última a ora insolvente], ficou provado e decidido que quem era credora era a ora insolvente e não a D..., pelo que, por via disso, esta não podia ter reclamado nos presentes autos o seu crédito.
Comecemos por enquadrar o que está em causa com o que se decidiu na decisão recorrida.
Nesta, encontra-se provada, no que para aqui interessa, a seguinte factualidade:
«47) Por acórdão transitado em julgado proferido na ação judicial n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 12, intentada pela sociedade “D..., S.A.” contra a sociedade insolvente e a Banco 5... SA na qual se peticiona, entre outros pedidos, o reconhecimento da titularidade da Autora sobre 50% do saldo na conta apreendida sob a verba 29.
48) Nesta ação, foi proferida sentença em 1.ª instância que condenou as rés (sociedade insolvente e Banco 5...) no reconhecimento da autora (D..., S.A.) do direito a 50% do saldo depositado na conta – documento junto pelo Sr AI por requerimento de 29/11/2024.
49) O Acórdão do Tribunal da Relação manteve a decisão, reconhecendo a B... / aqui insolvente como titular apenas de 50 % dos créditos da referida conta.
50) “Aí se lendo, além do mais, na fundamentação do douto acórdão que “No caso, embora o litígio tenha por objeto os fundos de uma conta de depósitos a prazo empenhada à "Banco 5..." relevando, pois, em primeira linha o contrato de penhor, este tem de ser enquadrado pelos contratos de consórcio celebrados entre A. e a R. "B..., SA".
51) Consta, com interesse para a causa, dos factos dados por provados nessa decisão: “- No âmbito das suas atividades, a A e a R. B..., S.A. mantiveram durante muitos anos uma relação de parceria e de estreita colaboração, ao abrigo da qual realizaram, em conjunto e em consórcio, muitos projetos, a nível nacional e internacional, - Existe uma conta corrente entre Autora e Ré em resultado das diversas relações empresariais que existem e existiram entre as mesmas. - No contexto de tal conta corrente a Autora (D... SA) deve à Ré (B...) um montante não apurado. - No âmbito do processo judicial n.0 4689/17.3T9VNG (PER) foi reconhecido um crédito da A. sobre a Ré B... no valor de €549.287,89.”
52) O montante apreendido sob a verba 29º corresponde já a metade do valor a que a insolvente tinha direito.
53) Entre a insolvente e o “Grupo D...” havia negócios e parcerias nacionais e internacionais, havendo necessidade de prestação de contas entre ambos – vide acórdão supra referido e e-mail junto com a resposta à impugnação.
54) Tendo a aqui insolvente um crédito sobre a sociedade D..., AS, SA, de valor não apurado.
55) No exercício da sua atividade comercial de construção civil, as três empresas impugnantes do Grupo “D...”, com sedes em Portugal, Moçambique e ..., mantiveram, durante anos, relações comerciais com a insolvente, executando obras de construção civil em conjunto com a devedora, ao abrigo de contratos de empreitada e contratos de subempreitada. – confessado e documentos juntos.
56) A, doravante D... SA, com sede em Portugal, apenas designada por D..., por facilidade, no âmbito das relações comerciais mantidas com a B..., emitiu a estas as seguintes faturas, já contabilizando os juros:
(…)
Tudo no total de 903.121,37 € (Capital = 549.383,50 € e Juros = 353.737,87 €) – vide documentos juntos com a reclamação e não impugnados)
57) A D... S.A. LIMITED, empresa número ..., número de identificação fiscal da ... ..., com sede no ..., ..., ..., ..., é uma sociedade comercial que tem por objeto social a construção civil.
58) No exercício da sua atividade comercial de construção civil, a impugnante executou obras em consórcio com a devedora.
59) Não tendo a mesma reclamado qualquer crédito.
60) Na lista de créditos a que alude o artigo 154º, que foi junta pelo Sr. Administrador de Insolvência com o Relatório do artigo 155º, consta a indicação de ter sido relacionado pela própria devedora uma dívida para com esta empresa no montante de 486.753,48€.
61) Também no referido relatório consta como sendo referido pela insolvente um crédito da D..., com sede em Moçambique no montante de 4.393.470,72€ - vide relatório junto aos autos principais e impugnação de 20/10/2023 com a refª 37023760 [46879259].
62) O Administrador de Insolvência justificou a qualificação dos créditos como não reconhecidos pelos seguintes motivos constantes da lista de créditos não reconhecidos: “O montante reclamado não foi reconhecido, porquanto aquando do acerto de contas realizado em 2020, resultava um saldo a favor da insolvente de 134.636,65€.” (cfr. lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, constante do artigo 129.º do CIRE).
Em função desta factualidade, decidiu-se no saneador-sentença recorrido o seguinte [fundamentação jurídica relativa ao dissídio entre a MI e a D...]:
«Se atentarmos na resposta (tempestiva ou não) à impugnação da Massa Insolvente da B..., esta não põe em causa os serviços prestados e os documentos invocados na reclamação. Logo, aceita que existiram. O que diz, é que há necessariamente um acerto de contas entre as empresas, que tem de ser feito e donde resulta um saldo a favor da insolvente. Tudo isso é, em princípio, verdade e está correto, resultando dos factos provados. Contudo, entendemos que não basta juntar o acórdão de onde resulta, dos factos provados, assente que existe um crédito.
Do sobredito acórdão não é possível retirar de que negócios ou que contas foram prestadas para se chegar a tal conclusão. E aqui, foi apenas (…) junta uma folha de papel, sem mais, com um determinado saldo, que não se pode considerar um documento contabilístico fiável, por não ser um extrato corrente completo. Tal como um e-mail trocado, dando conta da necessidade de prestação de contas entre as empresas.
Entendemos que, impugnada a lista, pela D... com sede em Portugal, por falta de reconhecimento de um crédito - devidamente sustentado em faturas e noutro suporte documental junto com a sua reclamação - caberia à Massa, fosse em sede de resposta à impugnação, fosse em ação comum apensa a esta, alegar e demonstrar que o mesmo não existia ou que a insolvente tinha crédito superior.
Para que, em sede de decisão, fosse o tribunal a operar eventual compensação e ver definidos os montantes dos créditos e débitos de cada uma das empresas. Para tal, teria a massa de juntar toda a documentação atinente ao seu crédito. Trata-se de um crédito sobre a massa que teria de ser reconhecido judicialmente, incluindo quanto ao seu montante.
Se a reclamante demonstra o seu crédito, cabe à massa contrapor que também prestou outros serviços para a D..., em determinadas datas e de determinados valores, que originaram a emissão das faturas y e x que não foram liquidadas.
O crédito da D... está documentado. Se, da análise da contabilidade o Sr AI entendia não poder reconhecer esse crédito, e face à impugnação da credora, cabia-lhe alegar e carrear para os autos elementos que revelassem que o crédito da insolvente É SUPERIOR ao alegado na reclamação ou contestar as faturas e montante aqui alegados. Com efeito, se pretendia fazer extinguir o crédito por compensação (exceção perentória), cabia à massa, nos termos do art.º 342º n 2 do CC demonstrar o contra crédito da insolvente, juntando toda a documentação necessária para tal.
Nada disso ocorreu.
Lê-se no Ac. TRÉvora, de 19/11/2020 relato pelo Sr Desembargador Tomé de Carvalho, processo 2654/20.2T8VNG-C.E1.
1 – A compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor.
2 – Esta possibilidade ocorre quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, pode qualquer delas extinguir a sua obrigação por compensação com a obrigação do seu credor, desde que o seu crédito seja exigível judicialmente e não proceda contra ele qualquer exceção, perentória ou dilatória, de direito material, e que ambas as obrigações tenham por objeto coisas fungíveis do mesmo género e qualidade.
3 – Em sede de direito da insolvência, a compensação é direito condicionado que só pode ser exercido, em homenagem ao princípio da ‘par conditio creditorum’, dentro de certos limites contidos na esfera de proteção do artigo 99.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Mas isso não liberta o credor de demonstrar que se verificam os pressupostos da compensação a que alude o art.º 847º do CC. Vide o disposto no art.º 99º nº 1 a) e b) do CIRE e a argumentação do douto aresto do TRC de 19/03/2019, Sra Relatora Desembargadora Sílvia Pires, processo 146570/14.0YIPRT.C1, no mesmo site.
Assim, não vemos como não julgar como procedente a reclamação da D... Portugal.».
Deste excerto resulta que o tribunal a quo não se pronunciou, efetivamente, sobre a existência ou não da autoridade do caso julgado que a Massa Insolvente ora suscita. Mas a verdade é que esta autoridade do caso julgado não foi expressamente invocada na resposta [de 15.12.2023] apresentada pela Massa Insolvente à impugnação deduzida pela D... [o crédito desta não constava da lista de créditos reconhecidos apresentada pelo AI], nem sequer no requerimento [de 29.11.2024] em que o Sr. Administrador da Insolvência veio juntar aos autos o acórdão da Relação de Lisboa proferido na dita ação nº .... Numa e noutro o que se invocou foi a compensação de créditos e, sustentando-se que o crédito da insolvente era superior ao daquela sociedade, que a mesma nada tinha a reclamar nestes autos nem nenhum crédito seu havia a reconhecer e graduar.
A invocação da autoridade do caso julgado apenas em sede recursória traduz-se, pois, numa questão nova, só agora suscitada pela Massa Insolvente. Contudo, por se tratar de questão de conhecimento oficioso, como unanimemente reconhecem doutrina e jurisprudência – embora não enquanto exceção dilatória inominada, como, erradamente, considera a recorrente [como se diz no Acórdão do STJ de 29.10.2024, proc. 2985/20.1T8FNC.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, [a] consequência da autoridade do caso julgado, enquanto efeito positivo do caso julgado, consiste, simplesmente, na vinculação do tribunal da ação posterior ao que foi decidido pelo tribunal na ação anterior - uma questão prejudicial para o julgamento da ação - e não na verificação de uma exceção dilatória inominada”] –, o tribunal a quo não estava dispensado de a apreciar, desde que efetivamente se verificasse tal situação de autoridade do caso julgado – arts. 608º nº 2, in fine e 663º nº 2 do CPC. Por isso, in casu só haverá omissão de pronúncia da decisão recorrida sobre tal questão se na realidade se impuser aqui aquela autoridade do caso julgado, pois só nesse caso o tribunal recorrido estaria obrigado a apreciá-la; caso contrário, a decisão recorrida não terá incorrido na invocada nulidade por omissão de pronúncia.

3.2. Comecemos por determinar, ainda que sucintamente, em que consiste o caso julgado material [que é o que aqui está em questão], quais as suas vertentes, delimitando o campo de aplicação de cada uma delas, e se existem limites objetivos do caso julgado e quais [de fora ficarão os limites subjetivos, que aqui não relevam].
O caso julgado é uma exigência de boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, na medida em que dá expressão aos valores da segurança e certeza inerentes a qualquer ordem jurídica: obsta a que uma determinada pretensão seja julgada mais que uma vez [em mais que uma ação], impede que sobre essa mesma pretensão recaiam soluções contraditórias e garante uma resolução, tendencialmente definitiva, dos litígios que os tribunais são chamados a decidir/dirimir [cfr. Teixeira de Sousa, in «Estudos sobre o Novo Processo Civil», Lisboa, 1997, Lex, pg. 568].
Ensina Lebre de Freitas [in «Um Polvo chamado Autoridade do Caso Julgado», ROA, III-IV, 2019, pgs. 692-693] que [o] caso julgado material é, (…), primacialmente caracterizado por impor às partes uma norma de comportamento, baseada no prévio acertamento, com o referido efeito preclusivo, das respetivas situações jurídicas. Ao contrário das preclusões (processuais) do direito à prática dos vários atos processuais que precedem a sentença, esta preclusão manifesta-se assim no plano do direito substantivo. A inadmissibilidade de nova decisão em futuro processo entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, seja repetindo-a (proibição de repetição), seja modificando-a (proibição de contradição), mais não é do que consequência processual desse efeito substantivo: uma vez conformadas, pela sentença, as situações jurídicas das partes, elas passam a ser indiscutíveis. esta indiscutibilidade manifesta-se de dois modos: - Entre as mesmas partes e com o mesmo objeto (isto é, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), não é admissível nova discussão: o caso julgado opera negativamente, constituindo uma exceção dilatória que evita a repetição da causa (efeito negativo do caso julgado); - Entre as mesmas partes mas com objetos diferenciados, entre si ligados por uma relação de prejudicialidade, a decisão impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão: o caso julgado opera positivamente, já não no plano da admissibilidade da ação, mas no do mérito da causa, com ele ficando assente um elemento da causa de pedir (efeito positivo do caso julgado).”.
Também Teixeira de Sousa [in «O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material», BMJ nº 325, pgs. 49 e segs.] refere [a pgs. 168] que “os efeitos do caso julgado material projetam-se em processo subsequente necessariamente como autoridade de caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão de distinto objeto posterior, ou como exceção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objeto posterior”. Mais adiante [a pgs. 171-172] traça a distinção entre as duas figuras nos seguintes termos: “quando o objeto processual anterior é condição para a apreciação do objeto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; quando a apreciação do objeto processual antecedente é repetido no objeto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva com exceção do caso julgado”, acrescentando que [d]ada a mútua determinação da autoridade de caso julgado e da exceção de caso julgado, o caso julgado material só se torna autoridade de caso julgado nas eventualidades de consumpção prejudicial entre objetos processuais. A consumpção prejudicial exige a pressuposição da decisão do objeto posterior pela decisão do objeto anterior, o que torna a decisão sobre o objeto antecedente uma premissa da decisão do objeto subsequente: existe sempre prejudicialidade entre a consequência jurídica decidida e as consequências jurídicas dela dependentes”. E conclui depois [pgs. 178-179]: “Assim, verifica-se que o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objeto da ação subsequente é dependente do objeto da ação anterior, ou como exceção de caso julgado, quando o objeto da ação posterior é idêntico ao objeto da ação antecedente. Quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando da ação ou proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente – a normatividade da autoridade de caso julgado provém diretamente do efeito positivo do caso julgado material (…)” [cfr., ainda, Rui Pinto, in «Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias», Julgar Online, Novembro de 2018, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126].
No mesmo sentido tem-se orientado a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça [assim, i. a., acórdãos de 18.09.2025, proc. 4619/20.5T8VNG.P3.S1, que decidiu (sumário) que “I. Como exceção dilatória, visa o caso julgado (material) prevenir a possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias com o mesmo objeto (efeito impeditivo e função negativa); como autoridade de caso julgado, garante a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão anterior (efeito vinculativo e função positiva)”; de 11.07.2019, proc. 13111/17.4T8LSB.L1.S1, que decidiu (sumário) que “I - A exceção do caso julgado e a autoridade do caso julgado distinguem-se, grosso modo, pelo seguinte: enquanto a exceção é invocada para impedir que seja proferida uma nova decisão (art. 580º do CPC), a autoridade do caso julgado é invocada como decisão de um pressuposto de uma nova decisão. II - Pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. III - A figura da exceção de caso julgado tem que ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto de esse mesma relação já ter sido, enquanto objeto processual perfeitamente individualizado nos seus aspetos subjetivos e objetivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou em julgado.”; e de 26.02.2019, proc. 4043/10.8TBVLG.P1.S1, que decidiu (sumário) que “I - A exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado são duas vertentes, a primeira negativa e a segunda positiva, do caso julgado. II - A exceção implica a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir – art. 581.º, n.ºs. 1 e 4, do CPC – e tem o efeito negativo de impedir o conhecimento do mérito de uma segunda ação, impondo a absolvição da instância. III - A autoridade não implica a identidade objetiva e tem o efeito positivo de impor a primeira decisão com pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito.”, todos disponíveis in www.juris.stj.pt].
Do que fica exposto resulta que:
- A exceção dilatória do caso julgado [al. i) do art. 577º do CPC] visa impedir a prolação de decisões contraditórias com o mesmo objeto, ou seja, que seja proferida uma nova decisão sobre pretensão já decidida por sentença transitada em julgado, pressupondo, por isso, a verificação da tríplice identidade a que alude o art. 581º nºs 1 a 4 do CPC – identidade de sujeitos, identidade de pedido e identidade de causa de pedir;
- A autoridade do caso julgado destina-se a garantir o acatamento de uma decisão anterior [decisão de mérito transitada em julgado] numa nova ação [na sentença a proferir nesta] em que, apesar de ter objeto distinto, tem como pressuposto uma relação de prejudicialidade face ao que naquela foi decidido, apresentando-se a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda. Nesta vertente do caso julgado já não se exige, como é obvio, a identidade de pedido e de causa de pedir, pressupondo apenas a identidade de sujeitos.

3.3. O caso julgado está, contudo, sujeito a limites, designadamente objetivos [só estes importa ter aqui em conta].
Como se diz no Acórdão do STJ de 29.10.2024 [já atrás citado]:
“No tocante aos limites objetivos – i.e., ao quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal que recebe o valor da indiscutibilidade do caso julgado – este abrange, decerto, a parte decisória do despacho, da sentença ou do acórdão, i.e., a conclusão extraída dos seus fundamentos (art.º 607.º. n.º 3, do CPC). O problema está, porém, em saber se - de harmonia com uma conceção restritiva - apenas cobre a parte decisória da sentença ou antes se estende – de acordo com uma conceção ampla - a toda a matéria apreciada, incluindo os fundamentos da decisão.
Apesar do carácter espinhoso do problema, tem-se por preferível uma conceção intermédia, para o qual se orienta, ao menos maioritariamente, a jurisprudência: o caso julgado abrange todas as questões apreciadas que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença. Realmente, como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos de facto e de direito, o caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado, não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respetivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos – e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão. Ou noutra formulação: os pressupostos da decisão são cobertos pelo caso julgado – enquanto pressupostos da decisão, ficando fora do caso julgado tudo o que esteja contido na sentença, mas que não seja essencial ao ‘iter iudicandi’.
Simplesmente, no tocante aos factos, aqueles que forem considerados como provados nos fundamentos de uma decisão – sentença ou acórdão – não podem ser considerados isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de se extrair deles outras consequências, que excedam ou ultrapassem as contidas na decisão final. Ou, dito de outro modo: os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, não valem por si mesmos quando desligados da respetiva decisão, valendo apenas enquanto fundamentos da decisão da ação em que foram adquiridos e em conjunto com essa mesma decisão. Numa proposição ainda mais incisiva: o caso julgado não abrange os factos adquiridos na ação: um enunciado de facto julgado provado numa ação é indiscutível enquanto fundamento da decisão nela proferida; fora dessa relação entre fundamento e decisão, o facto não é indiscutível; o objeto do caso julgado é a decisão referente ao pedido – não cada uma das suas premissas, designadamente de facto, pelo que se não estende a essas premissas, quando consideradas de forma isolada e separada da decisão, dado que não é possível desligar ou destacar esses fundamentos da respetiva decisão para lhes conferir a indiscutibilidade característica do caso julgado. Nem é outra a orientação deste Tribunal Supremo.
Em absoluto remate: a decisão proferida num processo anterior, não prova plenamente, no âmbito de uma ação posterior, os factos tidos como provados na ação em que foi proferida e, por isso, não provam, plenamente, qualquer dos factos controvertidos. Considerados a partir do valor probatório da sentença, enquanto documento público, os factos apreciados no processo em que foi proferida, não se impõem noutro processo, porque a sentença prova plenamente a realização do julgamento – dos atos praticados pelo juiz – mas não a realidade dos factos dado como provados, do que decorre, como regra, a rejeição de qualquer eficácia probatória das premissas, maxime de facto, de uma decisão. A ordem jurídica processual portuguesa não aceita, pois, que o caso julgado incida sobre factos. Pode compreender-se que o caso julgado abranja os fundamentos diretos da decisão, mas isso é completamente diferente de concluir que o caso julgado abrange todo e qualquer facto que tenha sido adquirido na ação. Se assim fosse, nem sequer se compreenderia o regime da eficácia extraprocessual das provas, dado que, em vez de se invocar a prova produzida num processo, seria suficiente invocar-se o caso julgado constituído sobre o facto provado.
Resta dizer que a consequência da autoridade do caso julgado, enquanto efeito positivo do caso julgado, consiste, simplesmente, na vinculação do tribunal da ação posterior ao que foi decidido pelo tribunal na ação anterior – uma questão prejudicial para o julgamento da ação – e não (…) na verificação de uma exceção dilatória, necessariamente inominada: se assim fosse, o tribunal da causa dependente deveria abster-se de conhecer do mérito da causa e não reconhecer a sua vinculação ao que se decidiu na ação anterior. A vinculação do tribunal da ação posterior ao que foi decidido na ação anterior, por força da autoridade do caso julgado, impõe que a ação ulterior seja julgada de harmonia com o que foi prejudicialmente decidido na sentença transitada (…).”.
Também no Acórdão do STJ de 08.11.2018 [proc. 478/08.4TBASL.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj] se decidiu que [sumário]:
“I. A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
II. Embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.
III. Assim, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada.
IV. Os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada ‘decisão de facto’ não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram.
V. Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo.
VI. De resto, os factos dados como provados ou não provados no âmbito de determinada pretensão judicial não se assumem como uma verdade material absoluta, mas apenas com o sentido e alcance que têm nesse âmbito específico. Ademais, a consistência dos juízos de facto depende das contingências dos mecanismos da prova inerentes a cada processo a que respeitam, não sendo, por isso, tais juízos transponíveis, sem mais, para o âmbito de outra ação.” [ainda no mesmo sentido, na jurisprudência, Acórdãos do STJ de 11.07.2023, proc. 3158/11.0TJVNF-N.G1-A.S1, de 07.03.2023, proc. 1628/18.8T8VCT.G1.S1, de 11.11.2021, proc. 1360/20.2T8PNF.P1.S1 e de 03.03.2021, proc. 11661/18.4T8PRT-A.P1, todos disponíveis no sítio da dgsi já indicado; na doutrina, Teixeira de Sousa, in «Estudos sobre o Novo Processo Civil», já mencionados, pgs. 577-579 e in blogippc.blogspot.com, jurisprudência 2022 (151), de 28.03.2023, Castro Mendes, in «Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil», 1968, Edições Ática, pgs. 578-579 e Antunes Varela (e outros), in «Manual de Processo Civil», 2ª ed., 1985, Coimb. Edit., pg. 716].
Temos, portanto, em brevíssima síntese e segundo a melhor doutrina e jurisprudência, que dos limites objetivos do caso julgado decorre:
- por um lado, que o mesmo abarca não só a parte dispositiva da sentença ou do acórdão, mas também as questões, incluindo a pertinente matéria de facto, que constituam antecedente lógico indispensável da decisão contida no dispositivo;
- e por outro, que os factos ali dados como provados não podem, por si só e isoladamente, desgarrados do dispositivo final da respetiva sentença ou do respetivo acórdão, ser considerados cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de se extrair deles outras consequências que naqueles [nos dispositivos da sentença e/ou do acórdão] não foram declaradas/reconhecidas.

3.4. Com base nestes ensinamentos, vejamos então se assiste razão à Massa Insolvente recorrente.
Diz esta que no acórdão proferido pela Relação de Lisboa na ação nº ... - datado de 12.09.2024 e transitado em julgado – ficou provado, sob os factos nºs 39 a 41, que a D... é que deve à insolvente [e não esta àquela], pelo que, em função do que nele se decidiu, aquela sociedade não podia vir a estes autos reclamar o reconhecimento de um crédito que não detém.
A ação em causa – que correu termos no Juiz 12 do Juízo Central Cível de Lisboa – foi instaurada pela D..., SA contra a Banco 5..., SA e contra a B..., SA [depois, G..., SA], aqui insolvente, na qual aquela pediu que: i) as rés fossem condenadas a reconhecer o direito da autora a 50% do valor (saldo) que, desde a abertura e em cada momento, se encontre depositado nas contas nºs ... e ..., abertas junto da ré Banco 5..., incluindo o de pagamentos futuros da M...; ii) a ré Banco 5... condenada a proceder à transferência para a autora do valor que, a cada momento, por força dos reembolsos de capital que venham a ser efetuados pela M... ao abrigo da carta de financiamento, exceda 5% do capital em dívida; iii) seja a ré Banco 5... condenada a proceder à transferência para a autora de 50% do valor que, após o pagamento do financiamento pela M... e consequente extinção do respetivo penhor, se encontre depositado nas contas referidas em i) abertas junto da Banco 5....
Para tal, alegou, basicamente, a D... que, em junho de 2010, a Administração M... (M...) adjudicou à autora e à ré B... uma determinada empreitada de obras de construção e reabilitação na província de ..., em Moçambique; que ela e a referida ré, no mesmo mês, celebraram dois contratos de consórcio com vista à execução da empreitada, dos quais era líder a B..., participando ambas na execução, custos e receitas na percentagem de 50% para cada; que acordaram ambas com a dona da obra (M...) que esta pagaria a totalidade das faturas para uma conta comum, tendo sido abertas contas bancárias na Banco 5... que passaram a ser movimentadas por assinaturas cruzadas de representantes das duas empresas; que o contrato de empreitada, no valor de 67.590.152,82€, foi parcialmente financiado pela Banco 5... através de financiamento concedido ao banco moçambicano Banco 6... (Banco 6...), no montante de 57.578.991,54€; que a operação financiada pela Banco 5... foi coberta em 95% por apólice de seguro de crédito emitida pela N..., tendo a Banco 5... solicitado às consorciadas uma garantia adicional, que elas prestaram, consubstanciada na constituição de penhor em primeiro grau sobre os direitos de crédito emergentes do depósito a prazo nº ..., até ao montante correspondente a 5% do capital que viesse a ser utilizado ao abrigo do referido financiamento, ou seja, sobre o montante de até 2.878.449,58€; que a conta bancária objeto do contrato de penhor foi aberta em nome da ré B..., enquanto líder do consórcio, sendo, porém, movimentada por duas pessoas da autora e duas de tal ré; que devido a atrasos no pagamento da dívida pela M... ao Banco 6... e, consequentemente, à Banco 5..., as condições de reembolso do financiamento foram renegociadas e o contrato de penhor foi objeto de um aditamento; que no início de 2018 apercebeu-se que o valor depositado na conta referente ao penhor ultrapassava em muito os 5% que deveriam estar a servir de garantia ao valor financiado, sendo que 50% do excedente lhe pertence, pelo que, em diversas ocasiões, encetou diligências junto das rés para desmobilização e entrega do valor que lhe é devido, mas sem sucesso.
Ambas as rés contestaram aquela ação, tendo a B... alegado, designadamente, que é ela a única titular da conta bancária referida pela autora e, bem assim, de todos os valores nela depositados e que em resultado das diversas relações empresariais entre ela e a demandante existe uma conta corrente entre ambas, da qual resulta ser ela credora da autora em mais de 320.000,00€. Por isso, pugnou pela improcedência da ação.
Na sentença proferida em tal ação decidiu-se julgar a ação parcialmente e, em consequência, foram as rés condenadas a reconhecer o direito da autora a 50% do valor que, desde a abertura e em cada momento, se encontre depositado nas contas nºs ... e ... abertas junto da Banco 5..., tendo sido absolvidas do demais peticionado.
A ré B... recorreu desta sentença [a ré Banco 5... recorreu apenas do decidido quanto a custas], tendo defendido, nas conclusões das alegações, que, com alteração dos respetivos pontos da matéria de facto provada e não provada [que especificou], deveria ter sido dado como provado que só ela era titular das duas referidas contas bancárias, que não existia qualquer dívida da sua parte para com a autora, mas sim uma dívida desta para consigo e que ambas procederam a um acerto de contas em 2020 relativamente às obras em questão, havendo um saldo/crédito a favor dela, recorrente, no montante de 134.636,65€. Pugnou, por isso, pela revogação da sentença recorrida e pela sua [e da co-ré Banco 5...] consequente absolvição da totalidade dos pedidos formulados pela autora.
A Relação de Lisboa, por acórdão de 12.09.2024 [já transitado em julgado], julgou o recurso da ré B... totalmente improcedente, de facto e de direito, e confirmou a sentença recorrida.

3.5. Perante o que fica exposto [exposição algo longa, mas necessária para cabal compreensão do que ora está em análise e da decisão a proferir] salta à vista que a parte decisória da sentença e/ou do acórdão proferidos na ação nº ... não contém, em parte alguma, qualquer declaração no sentido de a ora insolvente nada dever à D..., nem que esta deva àquela o que quer que seja. A B... bem tentou que estas declarações constassem da sentença da 1ª instância e do acórdão da Relação de Lisboa, como de deixou demonstrado, mas o que se reconheceu naquela e foi mantido neste foi, isso sim, o direito da autora a 50% do valor que, desde a abertura e em cada momento, se encontre depositado nas ditas contas bancárias abertas junto da Banco 5.... Nada mais que isto, sendo certo que o montante apreendido sob a verba nº 29 [relativa à conta bancária nº ..., atrás referenciada] corresponde, precisamente, a metade do valor a que a insolvente tinha direito, como consta do facto provado nº 52 do saneador-sentença recorrido.
Não é, pois, em função do decidido nos dispositivos da sentença e do acórdão referidos que a Massa Insolvente chama à colação o caso julgado e a sua autoridade. O que pretende é que se reconheça a existência destes apenas e só relativamente a três dos factos que foram dados como provados naquelas decisões, mais concretamente os factos nºs 39, 40 e 41, os quais se encontram transcritos no facto provado nº 50 do saneador-sentença proferido nestes autos e aqui sob recurso.
Ora, esta pretensão da recorrente esbarra nos limites objetivos do caso julgado que atrás expusemos. O caso julgado material só se forma relativamente a determinada decisão [constante da parte dispositiva de uma sentença ou de um acórdão], embora abarque também as questões, incluindo a pertinente matéria de facto, que constituam antecedente lógico indispensável da decisão contida no dispositivo. Mas, como também ficou dito, os factos dados como provados [em sentença ou acórdão] não podem, por si só e isoladamente, desgarrados do dispositivo final da sentença ou do acórdão em que se integram [de que fazem parte], ser considerados cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de se extrair deles outras consequências que não foram declaradas/contempladas no dispositivo.
Daí que tenhamos que concluir que a decisão recorrida não incorreu na nulidade por omissão de pronúncia [nos termos previstos na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC] que a recorrente Massa Insolvente lhe imputa, já que não se verifica o caso julgado que esta invoca, o que significa que aquela não estava vinculada a qualquer autoridade de caso julgado decorrente dos aludidos factos dados como provados na ação nº .... Consequentemente, também nenhuma preclusão havia para a D... que a impedisse de reclamar nestes autos o seu crédito, como o fez, e de o ver graduado nos termos legalmente previstos.
Improcede, deste modo, o recurso interposto pela Massa Insolvente.
*
*
4. Impugnação da matéria de facto [questão relativa ao recurso do recorrente Banco 2...].
Face aos termos em que o recorrente apresenta o seu recurso e as respetivas conclusões, importa começar por aferir se impugna a matéria de facto, quer a que foi dada como provada e que, na sua ótica, não deveria ter sido, já que sustenta que a decisão da causa não podia ter acontecido mediante a prolação de saneador-sentença, como aconteceu, mas sim através de sentença a proferir depois da produção de prova sobre factualidade que entende que não estava ainda provada, quer quanto a factualidade que não vem dada como provada e que, na sua perspetiva, deveria ter sido dada como tal.
Dispõe o art. 640º do CPC que:
«1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3– (…).».
Comparando este normativo com o art. 712º do CPC de 1961 [que precedeu o ora vigente], escreve Abrantes Geraldes [in Recursos em Processo Civil, 7ª ed. atualizada, 2022, pgs. 194-195] que [a] comparação que pode fazer-se entre a primitiva redação do art. 712º do CPC de 1962 e o atual art. 662º [agora, 640º] revela que a possibilidade de alteração da matéria de facto que, além, era indicada a título excecional, é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra. Nesta operação foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissão de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.”. Continua, ainda, o mesmo ilustre Conselheiro: “(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.” [obr. cit., pgs. 197-198]
E conclui depois: [a] rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b)).
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a)).
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.).
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda.
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
(…)
As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, como instrumento de realização da justiça.” [pgs. 200-202].
É este o entendimento que uniformemente vem sendo seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça [e pela generalidade dos tribunais da Relação], quando chamado a apreciar recursos sobre a impugnação da matéria de facto e a interpretação do que estabelece o art. 640º do CPC [a título de exemplo e chamando à colação apenas alguns dos mais recentes, vejam-se os acórdãos do STJ de 17.09.2024 (proc. 4667/20.5T8VIS.C1.S1), 19.03.2024 (proc. 150/19.0T8PVZ.P1.S1), 14.03.2024 (proc. 8176/21.7TSLSB.L1.S1), 27.02.2024 (proc. 2351/21.1T8PDL.L1.S1), 31.01.2024 (proc. 7341/19.1T8ALM.L1.S1) e 16.01.2024 (proc. 818/18.8T8STB.E1.S1), todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj].
Alguns destes arestos [caso dos Acórdãos de 14.03.2024 e de 27.02.2024] e, ainda, outros [de que são exemplo, os Acórdãos do STJ de 25.01.2024, proc. 1007/17.4T8VCT.G1.S1, de 21.03.2023, proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1, de 13.10.2022, proc. 1700/20.4T8LRS.L1.S1, de 03.10.2019, proc. 77/06.5TBGVA.C2.S2 e de 29.10.2015, proc. 233/09.4T8VNC.G1.S1, todos disponíveis naquele sítio da DGSI], no que também constitui jurisprudência unânime do STJ, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – que funcionam como uma espécie de filtro/válvula de segurança do sistema [sobre o conteúdo destes princípios, vejam-se os Acórdãos de 14.03.2024 e de 21.03.2023] –, procedem a uma separação, em termos de exigência de cumprimento e efeitos da sua não observância, entre, por um lado, os ónus das três alíneas do nº 1 e, por outro, o da al. a) do nº 2 do citado preceito, apelidando os primeiros de ónus primários [que visam delimitar o objeto e a fundamentação concludente da impugnação] e o segundo de ónus secundário [que se destina a facilitar o acesso aos meios de prova objeto do registo áudio relevantes para a apreciação da impugnação deduzida]. E se quanto aos primeiros concluem que o não cumprimento do exigido nas alíneas do nº 1 leva necessariamente à rejeição imediata do recurso [na parte relativa à impugnação da matéria de facto], já no que toca à inobservância do segundo entendem que só implicará a rejeição quando a falta ou inexatidão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame da prova pelo tribunal de recurso.
Por outro lado e no que diz respeito à observância dos ónus primários do nº 1 do art. 640º está hoje assente que só o da al. a) – especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados – tem, obrigatoriamente, que constar das conclusões das alegações do recurso, bastando, quanto aos das als. b) e c) [o mesmo acontece quanto ao ónus secundário da al. a) do nº 2], que se mostrem concretizados no corpo das alegações/motivação [neste sentido, AUJ nº 12/2023, do STJ, publicado na 1ª Série do DR de 14.11.2023, de cuja fundamentação consta a seguinte passagem: “Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos (de) facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quanto aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso (…)”].
É, pois, em função deste quadro de exigências que há que aferir se o recorrente impugna adequadamente a matéria de facto.
Ora, logo ao nível do ónus da al. a) do nº 1 do art. 640º constata-se que o recorrente não especifica, nas conclusões, nenhum ponto de facto provado concreto que considere incorretamente julgado. E também não indica nenhum facto concreto que ele ou algum [determinado/individualizado] trabalhador tivessem alegado nas respetivas reclamações de créditos, impugnações ou respostas e que, na sua ótica, deveria ter sido dado como provado. Limita-se a fazer meras considerações genéricas, sem qualquer concretização, seja ao nível da matéria de facto, seja na individualização dos concretos articulados que contêm factualidade que não consta do elenco dos factos provados e que, na sua perspetiva, deveria constar, seja na menção dos concretos trabalhadores que, segundo diz, não alegaram, nas reclamações, a pertinente factualidade demonstrativa dos seus créditos e locais de trabalho.
E também não especifica, na motivação [como bastava], qualquer meio de prova que tenha sido erradamente valorado pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto que vem dada como provada.
Apresenta-se, por isso, evidente que, se efetivamente quis impugnar a matéria de facto, o recorrente não o fez como devia [como a lei exige], já que não observou os ónus primários das als. a) e b) do nº 1 do art. 640º do CPC, sendo certo que tal omissão acarreta, inexoravelmente, a rejeição do recurso na parte relativa à matéria fáctica, não sendo possível o convite ao aperfeiçoamento [é praticamente unânime, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que o convite ao aperfeiçoamento previsto no nº 3 do art. 639º do CPC para o recurso da matéria de direito, não tem aplicação na impugnação da matéria de facto - cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 199-200 e alguns dos arestos do STJ atrás mencionados].
Como tal, mantém-se intacta a materialidade fáctica fixada na decisão recorrida.
*
*
5. Ónus da prova dos créditos dos trabalhadores e princípio da aquisição processual [questão suscitada pelo recorrente Banco 2...].
5.1. O recorrente Banco 2... sustenta que os créditos dos trabalhadores da ora insolvente não podiam ser reconhecidos sem se apurar se os mesmos [os trabalhadores] exerciam atividade no prédio descrito sob a verba nº 23 [o seu recurso circunscreve-se a este imóvel, não estando os demais bens apreendidos, móveis e imóveis e os direitos reconhecidos aos trabalhadores sobre eles abrangidos pelo recurso interposto por este credor] ou, pelo menos, se este estava afeto à atividade da devedora insolvente e sem se averiguar a origem, natureza e vencimento dos seus créditos e que a decisão recorrida violou as regras do ónus da prova ao ter considerado que era ao recorrente que, tendo impugnado os créditos dos trabalhadores devia «trazer aos autos factos que permitissem que os credores reconhecidos e impugnados, em sede de resposta, se pudessem defender» e «alegar factos impeditivos ou modificativos dos créditos alegados pelos trabalhadores, sob pena de improcedência».
Sobre estas questões, a decisão recorrida pronunciou-se nos seguintes termos [circunscrevemo-nos ao que consta de pgs. 111 a 116 e 181, sendo certo que a pgs. 30 a 72 estão descritos, sumariamente, os fundamentos da impugnação do Banco 2... a das respostas dos trabalhadores que sobre ela incidiram]:
«A. Da nulidade da impugnação do Banco 2... por falta de causa de pedir/ indeterminabilidade da petição/ exceção dilatória inominada ou manifesta improcedência do pedido
Ao analisarmos o teor da impugnação do “Banco 2..., S.A. - sucursal em Portugal”, o que ressalta à evidência da impugnação desta entidade bancária, tal como da do “Banco 3..., SA”, é a sua manifestação contra a graduação do crédito dos trabalhadores antes do seu crédito hipotecário sobre a verba 23 ou 24, respetivamente, fundamentando as razões. Tais razões prendem-se, muito em suma, no facto dos imóveis estarem arrendados e, por isso, os trabalhadores não poderem ter prestado aí atividade nos anos sobre os quais reclamaram créditos. E, como se infra verá, em termos de fundamentação de facto, os factos comprovam-se documentalmente, total ou parcialmente (arrendamentos).
A impugnação é praticamente esgotada nessa questão.
Mas, pelo meio, o impugnante Banco 2... S.A. (…) contesta genericamente o crédito de todos os trabalhadores, dizendo que os mesmos não fazem prova do seu crédito, como lhes competia, por ser seu o ónus da prova, face ao disposto nos art.º 128º do CIRE e 342º do CC.
Nas várias respostas, os credores trabalhadores, ora invocam a nulidade da impugnação por falta de causa de pedir, ora por não terem sido invocados factos concretos, ora por indeterminabilidade da alegação na impugnação, não podendo os impugnados defender-se do que não vem alegado. E, de facto, sendo longo o articulado da impugnação, difícil é encontrar um facto, que impugne os créditos de cada um dos trabalhadores, créditos e pessoas concretas. Créditos esses reconhecidos pelo Sr AI na lista a que alude o art.º 129º do CIRE.
Pois bem:
Analisadas as reclamações de créditos, centenas delas, o que se verifica é que os trabalhadores juntaram o que foi necessário para que os seus créditos fossem reconhecidos e nos montantes em que o foram. Uns juntam variada documentação, outros só recibos de salários, outros contratos de trabalho e cartas de suspensão do contrato de trabalho, etc.
Por outro lado, a devedora não negou ou impugnou a existência desses contratos, nem as dívidas aos trabalhadores. E, sobretudo, o Sr AI tem acesso a toda a documentação da empresa, designadamente ao mapa de pessoal, documentos contabilísticos, contratos de trabalho e todos os que lhe permitem confirmar e reconhecer os créditos.
Como se lê no douto aresto do TRC da Sra Desembargadora Maria João Areias, proferido no processo 923/11.1TBCTB-C.C2, datado de 16/05/2017, disponível no site www.dgsi.pt, (…) “Dentro dos poderes atribuídos ao administrador de insolvência cabe, não só o reconhecimento de créditos não reclamados, mas ainda, o reconhecimento de garantias não invocadas ou insuficientemente alegadas”.
Daqui decorre que se o Sr AI pode reconhecer garantias, por maioria de razão pode reconhecer créditos que nem sequer tenham sido reclamados ou mal reclamados, entre eles os créditos salariais, por resultarem evidentes da análise da contabilidade da empresa.
Assim, tendo o Sr AI reconhecido os créditos dos trabalhadores, nos montantes em que o fez, cabia à impugnante alegar factos impeditivos, modificativos ou extintivos desses créditos.
Na verdade, esta impugnação é como que uma contestação a uma petição, pelo que deveria o impugnante trazer aos autos factos que permitissem que os credores reconhecidos e impugnados, em sede de resposta, se pudessem defender.
Como nos ensina o Ac TRP de 07/12/2018, relatado pelo Sr Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida no processo 3022/16.6T8OAZ-Q.P1, no mesmo site: “O requerimento do credor dirigido ao administrador da insolvência a reclamar o seu crédito, não é equiparável à petição inicial de uma ação declarativa para efeitos de cumprimento do ónus de alegação dos factos constitutivos do direito de crédito e preclusão da faculdade de o fazer posteriormente. O credor reclamante pode usar a resposta à impugnação para arguir factos destinados a impedir os efeitos da impugnação do devedor, designadamente, quando esta se dirige ao montante do créditos, factos destinados a justificar que o crédito deva ser reconhecido pelo montante da reclamação, ainda que tais factos não tenham sido alegados na reclamação de créditos”.
Só que, para tal, mister se torna que na impugnação sejam alegados factos concretos que possam ser contraditados, o que, a nosso ver, não foi feito.
Mas leia-se, ainda, o que se decidiu no Acórdão do TRG de 2024-04-04 (Processo nº 4054/20.5T8VNF-B.G2-A), de 4 de abril, Sra Desembargadora ALEXANDRA VIANA LOPES: “1. A falta de resposta do reclamante à impugnação dos créditos que lhe foram reconhecidos, de acordo com uma interpretação restritiva do art. 131º/3 do CIRE, em harmonia com a unidade do sistema jurídico (art. 9º do CC): não deve desencadear automaticamente a procedência da impugnação, em efeito cominatório pleno; pode fazer operar o efeito do cominatório semipleno (art. 574º, ex vi do art.587º/1 do CPC). 2. Nestes casos, o Tribunal deve apreciar, em concreto: se o credor, na sua impugnação, impugnou factos alegados na reclamação de créditos e que devessem ser provados pelo credor reclamante (art.342º/1 do CC) e/ou se alegou matéria de facto nova que fosse passível de integrar uma defesa por exceção e que lhe coubesse a si provar (art.342º/2 do CC); se a falta de resposta à impugnação implicava a prova dos factos novos (art. 574º, ex vi do art. 587º/1 do CPC); se os factos provados, de acordo com o direito aplicável, permitem excluir ou alterar o crédito reclamado e reconhecido ou a sua qualificação.”
Percorrendo a impugnação do Banco 2... S.A., o único facto com relevo que vemos alegado é que são reclamados créditos após 2015, quando o imóvel alegadamente afeto à atividade dos trabalhadores estava arrendado.
Mas isso nada tem a ver com a verificação e o montante dos créditos, como adiante se explicitará, porquanto, da prova documental resulta a existência do arrendamento e, o demais, é uma questão de direito, na medida em que os contratos de trabalho se mantiveram ou não foram rescindidos (e nem isso vem alegado pela impugnante).
(…)
De harmonia com o preceituado no artº 186º do CPC “é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”, sendo esta inepta nomeadamente quando falte ou seja ininteligível a indicação da causa de pedir - cfr. art. 186, nº 2, al. a).
A nulidade da p. i é uma exceção dilatória que impõe a absolvição do réu da instância, nos termos previstos nos art.ºs 278ºb) 577º b) do mesmo diploma adjetivo.
Nos termos do disposto no art. 581 nº 4 do CPC, a causa de pedir é o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida pelo autor, o facto genético do direito invocado, com abstração da relação jurídica que lhe corresponda. Isto é, e no dizer expressivo de Manuel de Andrade (Noções Elementares de Proc Civil, 1979-111) é o ato ou facto jurídico - simples ou complexo, mas sempre concreto -, donde emerge o direito que o autor invoca. E não pode deixar de ser o facto ou ato concreto porquanto a nossa lei consagra inquestionavelmente a teoria da substanciação da causa de pedir.
Note-se, porém, que se a parte que invoca a nulidade revela que percebe o conteúdo da “ação” tal obsta à procedência da nulidade.
No caso em apreço, a impugnante tece considerações jurídicas sobre o ónus da prova dos trabalhadores de demonstrarem o crédito, mas não alega factos nem razões de facto e de direito para discordar.
E qual a consequência dessa falta de factos / indeterminabilidade?
As normas do Código de Processo Civil são aplicáveis subsidiariamente aos processos de insolvência, com as devidas adaptações – art 17º do CIRE.
Ou seja, na falta de factos concretos quanto ao montante dos créditos reconhecidos, a consequência será uma absolvição dos reclamantes da instância? Estamos totalmente certas de que não, porque não se coaduna com a tramitação específica dum apenso de reclamação e graduação de créditos.
Se fosse nula a p.i de impugnação por falta de causa de pedir, com a inevitável absolvição dos credores reclamantes da instância qual seria a consequência? Nenhuma, já que não poderiam, em tempo, apresentar nova impugnação.
Este tipo de procedimento é movido pela celeridade processual, tendo em mente os interesses dos credores. Assim, qualquer falha no ónus de alegação (ou prova), nestes casos, gera a improcedência, de mérito, da impugnação e, consequentemente, a manutenção do crédito como foi reconhecido pelo Sr AI na listagem do art.º 129º do CIRE.
Isto sem contender, claramente, com a procedência de outras impugnações sobre o(s) mesmo(s) créditos.
Pelo exposto e decidindo
Vão improcedentes as exceções dilatórias invocadas de nulidade da impugnação do Banco 2... S.A., por entendermos que está em causa uma questão de improcedência do mérito da impugnação.»
E a pg. 181:
«4) Da verificação dos créditos (montantes relacionados/impugnados)
4.1) Da generalidade dos trabalhadores reclamantes
Os créditos que foram reconhecidos aos trabalhadores na lista do art.º 129º do CIRE e no que concerne ao montante neles constante, não foram concreta e especificamente impugnados por nenhum dos credores hipotecários ou outros, à exceção de dois trabalhadores.
Como acima se referiu, a propósito da invocação da nulidade por falta de causa de pedir, tratou-se de uma alegação de tal modo genérica e insustentável, que não cumpriu os ónus de alegação que se impunha, razão pela qual julgo verificados os créditos dos trabalhadores, nos montantes constantes da lista do Sr AI.
Quanto ao privilégio creditório, relegamos para sede de graduação.
(…)».
Transcrito o segmento decisório com relevo, vejamos então as questões atrás enunciadas.

5.2. Exposta a fundamentação da decisão recorrida sobre as questões em análise neste item, importa agora apreciá-las.
Está em causa saber se sobre os trabalhadores que viram os seus créditos reconhecidos [pelo AI primeiro e, depois, pelo tribunal a quo] impendia o ónus da prova sustentado pelo recorrente e se a sua [eventual] omissão implicaria, necessariamente, o não reconhecimento dos mesmos.
Dispõe o art. 128º do CIRE que:
«1 - Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem:
a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;
d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
e) A taxa de juros moratórios aplicável.
f) O número de identificação bancária ou outro equivalente.
2 - O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 17.º
3 – (…).
4 – (…).
5 - A verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.».
Do nº 1 deste preceito resulta que constitui, efetivamente, ónus a cargo dos credores da insolvência [como é o caso dos trabalhadores a que o recorrente se reporta] que reclamam os seus créditos no apenso de verificação e graduação de créditos o de alegarem factualidade integrante dos pressupostos indicados nas diversas alíneas do mesmo, designadamente, a proveniência desses créditos, a sua data de vencimento e respetivos montantes de capital e de juros, bem como se se tratam de créditos comuns, subordinados, privilegiados ou garantidos e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral.
Mas a questão que se coloca é a de saber se a falta de observância de tal ónus de alegação determina, necessariamente, a falta de prova desses pressupostos e o não reconhecimento dos respetivos créditos, em termos similares ao que acontece nas ações comuns declarativas [e demais processos que seguem a forma do processo comum declarativo] ex vi do disposto nos arts. 342º nº 1 do CCiv. e 414º do CPC, ou se tal rigor formal não é transponível para o processo de insolvência e seus incidentes e apensos.
Antes de avançarmos importa referir que mesmo para os processos/ações de natureza declarativa a lei consagra exceções a tal rigor/rigidez consagrando nos arts. 412º nºs 1 e 2 e 413º do CPC o princípio da aquisição processual, dos quais resulta, respetivamente, que não carecem de alegação nem de prova os factos notórios [ou seja, os que são do conhecimento geral], nem os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções [devendo observar-se o que consta da parte final do nº 2 do art. 412º], além de o tribunal dever tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, embora, neste último caso, com a limitação fixada na parte final do art. 413º, de onde se afere que a regra prevista na 1ª parte do preceito é plenamente válida quanto à prova dos factos complementares e instrumentais, mas não tanto para a prova dos factos essenciais nucleares.
Ora, para o processo de insolvência e alguns dos seus incidentes/apensos – concretamente, os de embargos e de qualificação da insolvência – é, desde logo, o art. 11º do CIRE que, ao abrigo do princípio do inquisitório – e também do princípio da aquisição processual – consagra a possibilidade do juiz fundar a decisão em factos que não tenham sido alegados pelas partes, o que, por si só, constitui um importante desvio à rigidez inerente ao ónus de alegação [e ao ónus da prova]. E embora este artigo não seja aplicável ao apenso de verificação e graduação de créditos [veja-se, neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, in «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado», 2008, Quid Juris, pg. 105, anotação 8], a verdade é que o princípio da aquisição processual tem neste apenso uma amplitude ainda maior, no que concerne ao reconhecimento de créditos e de garantias. Isto porque o art. 129º nº 1 do CIRE estabelece que o administrador da insolvência, na lista que lhe cabe apresentar, pode reconhecer não só créditos que tenham sido reclamados pelos credores, como também créditos que não tenham sido reclamados mas «constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento, bem como uma proposta de graduação dos credores reconhecidos (…)».
Por causa dos amplos poderes que este preceito concede ao administrador da insolvência é que Catarina Serra [in «Lições de Direito da Insolvência», 3ª ed., 2005, Almedina, pg. 328] refere que [a] necessidade de reclamação deixou de ser uma regra absoluta, sendo hoje possível o reconhecimento de créditos não reclamados, dando azo a que se fale numa espécie de ‘execução oficiosa’ e ‘execução sem (exercício de) poder de execução. Podem, designadamente, vir a ser reconhecidos os créditos que constem dos elementos de contabilidade do devedor ou sejam, por outra forma, do conhecimento do administrador da insolvência (cfr. arts. 129º, nº 1, e 154º, nº 1)”. Acrescenta, ainda, que [n]ada disto preclude o entendimento da reclamação como um ónus do credor. De facto, só os créditos reclamados são necessariamente apreciados para efeito do processo de insolvência; os créditos não reclamados podem sê-lo ou não – sê-lo-ão apenas na eventualidade de o administrador os conhecer”. E igual entendimento volta a ser mencionado mais adiante [a pg. 333], onde diz que “(…) é hoje possível o reconhecimento de créditos não reclamados”, pois, [c]omo resulta do art. 129º, nº 1, e nº 4, e ainda do art. 154º, nº 1, o administrador da insolvência pode (rectius: deve) incluir na relação de créditos reconhecidos os créditos que constem dos elementos da contabilidade do devedor e todos os que sejam, por outra forma, do seu conhecimento”.
No mesmo sentido, pronuncia(m)-se também Pedro Romano Martinez (e outros) [in «Código do Trabalho Anotado», 14ª ed., 2025, Almedina, pg. 864, anotação IX] quando, depois de referir que a alegação e prova dos requisitos enunciados nas als. b) dos nºs 1 e 2 do art. 333º do CTrab., enquanto factos constitutivos do privilégio creditório imobiliário neste previsto, cabe aos trabalhadores (ac. STJ de 7-2-2013, proc. nº 1548/09, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), logo acrescenta [manifestando a sua concordância com tal entendimento] que “a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem-se orientado firmemente no sentido de que ‘o princípio processual da aquisição processual e o princípio substantivo da primazia da materialidade subjacente’, justificam que, faltando aquelas, os trabalhadores beneficiam, ainda assim, do mesmo ‘desde que tal factualidade seja obtida por qualquer forma para os autos’”.
E a jurisprudência praticamente unânime dos nossos tribunais superiores também reconhece, no âmbito do apenso de verificação e graduação de créditos, a relevância destes princípios da aquisição processual e da primazia da materialidade subjacente ao processo de insolvência e seus incidentes e apensos, sobrepondo-os às regras inerentes aos ónus de alegação e da prova, sobretudo em arestos que têm apreciado a verificação dos pressupostos do privilégio imobiliário especial indicados da al. b) do nº 1 do art. 333º do CTrab.. São disso exemplo [entre muitos outros]:
- O Acórdão do STJ de 23.01.2014 [proc. Processo n. 1938/06.7TBCTB-E.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj]: “(…) bem vistas as coisas, o que a entidade recorrente parece, em última análise, pretender é que se atribuísse um efeito irremediavelmente preclusivo à circunstância de os trabalhadores, no próprio requerimento de reclamação de créditos, não terem logo especificado que prestavam serviço num determinado imóvel, comprometendo irremediavelmente tal omissão a viabilidade da respetiva pretensão, sem que fosse possível que este facto viesse a ser ulteriormente adquirido para o processo. Considera-se que tal tese - formalista e desproporcionadamente preclusiva - não pode, porém, proceder, já que, por um lado, não teria na devida conta a peculiar natureza do processo de insolvência (e a consequente possibilidade de se considerarem processualmente adquiridos factos que, embora não expressamente alegados pela parte em certo requerimento, possam resultar da globalidade do processo de liquidação universal do património do insolvente, por nele estarem retratados ou documentados (…) e o reforço do princípio da inquisitoriedade que resulta da norma contida no art. 11º do CIRE; e, por outro lado, não se compaginaria sequer com as regras vigentes no domínio do atual processo civil – e com a atenuação das rígidas preclusões que vigoravam anteriormente à reforma de 1995/96 - permitindo há muito a norma que constava do art. 264º, n.º 3, do CPC (que corresponde ao atual art. 5º do Código vigente) a aquisição processual de factos que (sendo substantivamente relevantes, por condicionarem decisivamente a procedência da pretensão deduzida) se devam qualificar como concretizadores ou complementares do núcleo essencial da causa de pedir invocada”.
- O Acórdão do STJ de 06.11.2018 [proc. 66/16.1T8RGR-C.L1.S2, disponível no mesmo sítio da dgsi] – sumário: “A participação alargada de credores, do devedor e do administrador de insolvência (e, eventualmente, da comissão de credores) no processo especial de insolvência afasta a bilateralidade que caracteriza a ação declarativa e permite mitigar os efeitos usualmente associados ao incumprimento dos ónus de alegação e de prova, facultando-se ao tribunal a hipótese de adquirir factos na sequência da sua atividade e dos contributos trazidos pelos intervenientes (art. 11.º do CIRE)”.
- O Acórdão da Relação do Porto de 17.05.2022 [proc. 6065/18.1T8VNG-J.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp] – sumário: “I - O CIRE confere privilégio imobiliário especial aos créditos laborais dos trabalhadores que, no momento da respetiva declaração de insolvência, exerciam a sua atividade profissional em imóvel da Insolvente apreendido para a massa insolvente (art.º 333.º do Código do Trabalho). II - Os credores trabalhadores da Insolvente que tomem a iniciativa processual de reclamar os seus créditos no processo de insolvência ficam onerados com a alegação e prova dos factos constitutivos de tal direito, por aplicação da regra geral constante do art.º 342.º do Código Civil. III - Contudo, o princípio processual da aquisição processual e o princípio substantivo da primazia da materialidade subjacente, numa exigência de preponderância da realidade material, justificam que, apesar da omissão de alegação destes elementos constitutivos por parte de alguns dos trabalhadores reclamantes, se conclua que beneficiam deste privilégio creditório imobiliário especial, desde que tal factualidade seja obtida por qualquer forma para os autos”.
- O Acórdão da Relação de Lisboa de 28.10.2025 [proc. 3930/19.2T8VFX-B.L1-1, disponível in www.dgsi.pt/jtrl] – sumário: “A circunstância de, na reclamação apresentada (art. 129.º, n.º1 do CIRE), o trabalhador nada aludir quanto ao local onde exercia as suas funções nem, com referência ao aludido imóvel, ter convocado o referido privilégio imobiliário especial, não obsta, em face dos demais elementos que resultam dos autos, ponderando a globalidade do processo de insolvência e atento o princípio da aquisição processual (art. 413.º do CPC), que o tribunal não possa/deva atender aos mesmos procedendo ao juízo valorativo sobre a questão que se lhe colocava – graduação dos créditos – em função dessa realidade, sendo o tribunal livre no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3 do CPC)”.
- O Acórdão da Relação de Coimbra de 16.06.2017 [proc. 923/11.1TBCTB-C.C2, disponível in www.dgsi.pt/jtrc] – sumário: “1. Dentro dos poderes atribuídos ao administrador de insolvência cabe, não só o reconhecimento de créditos não reclamados, mas ainda, o reconhecimento de garantias não invocadas ou insuficientemente alegadas. 2. Se, dos elementos a que tem acesso, resultar que os créditos reclamados pelos trabalhadores se enquadram na sua totalidade na factispecie da al. b) do nº1 do art. 333º CT, deverá o AI reconhecer-lhes o privilégio imobiliário aí previsto, independentemente de alguns dos trabalhadores reclamantes não terem invocado tal privilégio”.
O que fica exposto [que tem a nossa total adesão] demonstra inequivocamente e de modo cristalino que o recorrente Banco 2... não tem razão quando afirma que, pelo menos, alguns créditos dos trabalhadores – embora sem os especificar – não podiam ter sido reconhecidos pelo administrador da insolvência, quer por alguns não terem sequer sido reclamados pelos respetivos titulares, quer por, quanto a outros, os trabalhadores reclamantes não terem observado o ónus de alegação e prova dos pressupostos constantes das alíneas do nº 1 do art. 128º do CIRE e, bem assim, da natureza privilegiada [privilégio imobiliário especial] dos seus créditos. Isto porque, como se disse, quer a lei – art. 129º nºs 1 e 4 do CIRE –, quer a doutrina, quer a jurisprudência reconhecem, sem margem para qualquer dúvida, que o administrador da insolvência, no âmbito dos amplos poderes que lhe são atribuídos pelo CIRE, pode – melhor, deve – reconhecer créditos que não tenham, de todo, sido reclamados, ou que, tendo sido reclamados, não o tenham sido nos termos e com observância dos pressupostos indicados no art. 128º, desde que esses direitos de crédito constem dos elementos da contabilidade do/a devedor/a ou deles adquira conhecimento por qualquer outra forma. E foi, precisamente, isso que aconteceu in casu quanto às muitas centenas de créditos de trabalhadores da ora insolvente que se encontram reconhecidos [primeiro pelo AI e agora, na decisão recorrida]: o AI reconheceu créditos que foram devidamente reclamados por alguns daqueles; reconheceu créditos que foram reclamados determinados trabalhadores, mas cuja reclamação não observava alguns dos pressupostos fixados nas alíneas do nº 1 do art. 128º e reconheceu créditos que não foram reclamados. E reconheceu-os a todos, nuns casos com base nos elementos de prova que alguns deles carrearam para os autos, noutros estribando-se nos elementos da contabilidade da devedora/insolvente a que teve acesso e, noutros ainda a partir de outros meios de conhecimento a que teve acesso.
Perante o reconhecimento dos créditos dos trabalhadores por parte do AI, restava ao ora recorrente lançar mão do meio de defesa que prevê o nº 1 do art. 130º do CIRE, ou seja, podia «impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos». E na impugnação que apresentou, cabia-lhe alegar a pertinente factualidade integradora de alguma destas exceções [para depois fazer a respetiva prova]: de que foram reconhecidos créditos que não deviam tê-lo sido; de que foram reconhecidos créditos com montantes incorretos; e/ou de que foram incorretamente qualificados créditos reconhecidos [assim, por ex., Acórdão da Relação do Porto de 20.04.2017, proc. 2116/14.7T8VNG-E.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp, em cujo sumário se pode ler: “I – Em processo de insolvência a impugnação da lista de credores reconhecidos configura-se, em termos processuais, como uma oposição por embargos, iniciada precisamente pelo requerimento de impugnação, e em que a decisão será proferida com base no que vier alegado no requerimento de impugnação da lista e na resposta a essa impugnação, já que os requerimentos de reclamação de créditos, que são dirigidos ao administrador da insolvência, nem sequer são presentes ao juiz – cfr. artºs 128º/2) e 132º do CIRE. II - Dentro deste enquadramento a exigência em termos de alegação (da inexistência do crédito ou da sua qualificação) recai em primeiro lugar sobre o impugnante, que, nos termos do disposto no nº 1 do artº 130º do CIRE haverá de alegar os factos em que se consubstancia a indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou a incorreção do respetivo montante, e/ou da qualificação dos créditos reconhecidos. Só depois, e em face do que tiver sido alegado no requerimento de impugnação, recairá sobre o reclamante o ónus da resposta previsto no artº 131º, nº 1, do CIRE. (…)”]. Pelo que também não merece censura o entendimento do tribunal a quo de que cabia ao aqui recorrente, face ao reconhecimento dos créditos por parte do administrador da insolvência, alegar factos impeditivos ou modificativos do reconhecimento dos créditos por parte do AI.
Em conclusão, a posição sustentada pelo tribunal a quo na decisão recorrida não viola nem contraria as regras do ónus da prova, já que o rigor destas se apresenta muito diluído no processo de insolvência e seus incidentes e apensos, incluindo o apenso de verificação e graduação de créditos.
Nesta parte, o recurso do Banco 2... improcede também.
*
*
6. Privilégio imobiliário especial dos créditos dos trabalhadores - requisitos [questão suscitada pelo recorrente Banco 2...].
6.1. O recorrente Banco 2... insurge-se, ainda, contra a decisão recorrida por ter reconhecido que os créditos dos trabalhadores gozam do privilégio imobiliário especial previsto na al. b) do nº 1 do art. 333º do CTrab., relativamente ao prédio que integra a verba nº 23 dos bens imóveis apreendidos [prédio que, como já atrás salientámos, é o único abrangido pelo recurso daquele recorrente] e por ter procedido à graduação dos mesmos em função de tal qualificação. Defende que, para que esses créditos pudessem ser reconhecidos nos termos em que o foram, os trabalhadores, titulares dos mesmos, teriam que alegar e provar que exerceram funções em tal imóvel ou, pelo menos, que este estava afeto à atividade da devedora, entretanto declarada insolvente, afetação que, refere, não se verificava, já que o prédio em questão «se encontra desocupado e devoluto» desde 2015.
A decisão recorrida considerou que o reconhecimento dos créditos dos trabalhadores, ao abrigo do privilégio estabelecido na al. b) do nº 1 do art. 333º do CTrab., não necessita da demonstração de que os trabalhadores exerceram funções no referido prédio e que basta, para tal, que este estivesse afeto à atividade da devedora/insolvente. Remete-se, além do mais, para o que consta de páginas 119 a 124 – onde, fundamentadamente [com citação de abundante jurisprudência], a Mma. Julgadora a quo exarou que «(…) tem-se já adotado uma interpretação ampla do referido artigo 333º, no sentido de que é irrelevante o local exato onde cada trabalhador exercia as funções, na medida em que basta que o bem esteja afeto à atividade regular e funcional, estável, da insolvente para que se verifique tal privilegiamento” –, 200 a 203 e 205 a 207 e, sobretudo, a páginas 212 a 214, onde consignou o seguinte:
«5.3) Dos privilégios creditórios dos trabalhadores e sobre que verbas
A propósito da decisão da causa nesta fase, em sede de saneador-sentença, isto é, com imediato conhecimento do mérito da causa, expusemos a argumentação a que aderimos, e que é já pacífica na jurisprudência, no sentido de que o art.º 333º do CTrabalho terá necessariamente de ser interpretado no sentido de que o trabalhador goza de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis que estejam afetos, em termos funcionais, à atividade da insolvente.
Tentaremos, aqui, não repetir a fundamentação jurídica no que respeita às doutrina e jurisprudência invocadas, mas será difícil não voltar a invocar decisões superiores anteriormente já citadas.
Tendo por base os factos dados por assentes, não temos a menor dúvida que os imóveis que sempre estiveram afetos funcionalmente à atividade da empresa são os relacionados sob as verbas 23 a 28 do auto de apreensão, correspondentes aos imóveis de escritórios, estaleiros, armazéns e anexos sitos em Vila Nova de Gaia, Setúbal e Funchal, onde os trabalhadores, não interessa quais, exerceram funções. Sendo irrelevante os anos em que tenham exercido funções em determinado imóvel ou imóveis face ao critério adotado.
É bom que se refira que o Sr AI, em sede de assembleia / diligência, realizada em 03/12/2024, e como se verifica da gravação da mesma, e (a)té, em parte, da ata, assumiu que errou, ao não conceder o privilégio aos trabalhadores quanto aos estaleiros / escritórios do Funchal. Tendo aí referido que, também quanto a estes, deveria ter sido verificado o privilégio quanto a estas verbas.
E concordamos que assim deveria ter sido e terá de ser, e relativamente a todos os trabalhadores reclamantes e constantes da listagem do art.º 129º do CIRE, por razões de coerência, e com fundamento no já sobredito, ou seja, todos eles estão funcionalmente afetos à atividade da insolvente.
Alegam os credores hipotecários sobre as verbas 23 e 24, o Banco 2... SA e o Banco 3... SA, respetivamente, que estes imóveis já estavam arrendados à data da insolvência.
Resulta dos factos provados que ambos os imóveis estavam parcialmente arrendados.
E foi esse arrendamento parcial, relativamente à verba nº 23º, que justificou o indeferimento do direito de preferência do arrendatário na compra do imóvel. Decisão que foi proferida no apenso de liquidação, mantida pelo Tribunal da Relação do Porto e já transitada em julgado.
Como se referiu na motivação de facto, a mera descrição dos imóveis deixa claro que os mesmos estão afetos ao objeto social da empresa e onde a mesma exercia a sua atividade.
Logo, os trabalhadores exerceram aí as suas atividades, sendo indiferente apurar o tempo e espaço concretos.
A insolvente não se dedicava, apenas, à construção civil, mas também à aquisição e disposição de imóveis. - vide certidão de registo comercial junta com a p.i.
No conceito de disposição de imóveis cabe, naturalística e juridicamente, o seu arrendamento oneroso, entre outros institutos.
Tendo a insolvente optado por arrendar parte das suas instalações, seja na sua sede seja noutro local, essa atividade está compreendida na sua atividade e, com o dinheiro auferido das rendas pode, além do mais, pagar aos seus credores, como os trabalhadores, fornecedores e outros.
Entendemos, assim, que estando o arrendamento de imóveis inserido no objeto da empresa, estes imóveis estão intrinsecamente ligados à atividade da empresa, basta atentar na sua descrição. (…).».
Feita esta transcrição, vejamos então de que lado está a razão: se na decisão recorrida, ou se nas alegações/conclusões do recorrente Banco 2....

6.2. Está em causa o disposto no art. 333º do CTrab., integrado na secção relativa à garantia de créditos do trabalhador, com o seguinte teor:
«1 - Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade.
2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.».
Não vem posto em causa que os créditos reconhecidos aos trabalhadores da devedora/insolvente emergem de contratos de trabalho que vigoravam entre eles e a agora insolvente e da violação ou cessação dos mesmos em consequência da insolvência da empregadora. Também é inequívoco que estes créditos gozam, em princípio, de privilégio imobiliário especial [que substituiu o privilégio imobiliário geral que o anterior Código do Trabalho previa] sobre bens imóveis apreendidos à insolvente. A dúvida está em saber se, para que o privilégio seja, como tal, reconhecido e graduado, é necessário que os trabalhadores tenham efetivamente desempenhado funções no(s) imóvel(is) em questão – entendimento perfilhado pelos defensores de uma interpretação restritiva da al. b) do nº 1 do referido art. 333º –, ou se basta que esse(s) imóvel(is) integre(m) o património do/a devedor/a e esteja(m) ligado(s)/afeto(s) à atividade empresarial deste/a – entendimento perfilhado pelos defensores de uma interpretação mais ampla daquele preceito.
Ora, a maioria da doutrina mais recente vem perfilhando a interpretação mais ampla do apontado preceito legal, defendendo que os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis apreendidos que estejam afetos à atividade empresarial do/a devedor/a, independentemente de aqueles aí terem desempenhado ou não a sua atividade laboral.
Em defesa desta orientação, L. Miguel Pestana de Vasconcelos [in «Direito das Garantias», 4ª ed., 2023, Almedina, pg. 449] refere que [u]m outro entendimento introduziria uma desigualdade injustificada entre os trabalhadores, atingindo os princípios constitucionais da igualdade [art. 13º CRP] e da tutela do crédito retributivo [art. 59º, nº 1, al. a) CRP]”, além de que “como demonstra a evolução da disciplina dos privilégios imobiliários dos trabalhadores – especialmente relevante, diga-se, na insolvência da entidade patronal –, a intenção das alterações legislativas não foi nunca a de debilitar a posição dos trabalhadores, mas, pelo contrário, utilizar os instrumentos mais adequados para os tutelar.”.
Também Pedro Romano Martinez (e outros) [in «Código do Trabalho Anotado», cit., pg. 863, anotação VII] escreve que [a] resposta, presentemente maioritária e consolidada, assenta numa interpretação lata da parte final da alínea b) do nº 1 do artigo 333º - que representa uma inflexão de rumo face aos primeiros tempos de vigência da versão originária do CT, nos quais se surgia em decisões isoladas de algumas Relações, sendo firmemente recursada pelas demais e, sobretudo, pelo STJ (…). Nesse sentido, um número muito expressivo de decisões (…) afirma que o privilégio imobiliário especial de que beneficiam os créditos laborais do trabalhador incide sobre os imóveis que integrem a ‘estrutura estável’ da organização produtiva e/ou comercial’ do empregador insolvente a que pertence o trabalhador, independentemente ‘da concreta função’ por este exercida ou ‘da localização efetiva do seu posto de trabalho”, citando, de seguida, diversos arestos em tal sentido.
Esta conceção ampla do estabelecido na al. b) do nº 1 do art. 333º do CTrab. é também defendida por Júlio Gomes [in «Nótula sobre os efeitos da insolvência do empregador nas relações de trabalho», constante do Ebook do CEJ, de dezembro de 2014, sobre Processo de Insolvência e Ações Conexas, pgs. 206-207] nos seguintes termos:
“(…) Interpretado literalmente o preceito apenas atribuiria o privilégio imobiliário sobre o imóvel do empregador onde, em concreto, o trabalhador em causa exercesse a sua atividade. Dir-se-ia, então, que caberia ao trabalhador alegar e provar qual é esse imóvel para poder beneficiar do referido privilégio – posição efetivamente assumida por alguma jurisprudência.
Parece-nos, no entanto, que esta interpretação, embora sendo, porventura, a mais próxima da letra da lei, revela-se dificilmente conciliável com algumas soluções constitucionais e o seu espírito. Repare-se que é a tutela da retribuição, constitucionalmente consagrada que exige especiais garantias para os créditos laborais, designadamente a própria retribuição do trabalhador, sendo que a nossa Constituição se preocupa, além do mais, com a igualdade de tratamento salarial. Seria, quanto a nós, verdadeiramente paradoxal que em um sistema em que a lei fundamental consagra um princípio de “a trabalho igual, salário igual” pudessem consagrar-se garantias que viessem introduzir uma desigualdade inteiramente arbitrária entre os trabalhadores da mesma empresa. Com efeito, bem poderia suceder que um trabalhador de uma empresa beneficiasse do privilégio imobiliário porque exercia a sua atividade em um prédio propriedade do seu empregador, enquanto outro trabalhador que trabalhasse em outra filial não beneficiaria de qualquer privilégio imobiliário porque o prédio onde estava instalada essa filial não era propriedade do empregador que era apenas arrendatário do mesmo. (…)
Entendemos, por conseguinte, que uma interpretação conforme com a Constituição sugere uma outra leitura do preceito, segundo a qual os trabalhadores devem beneficiar de privilégio creditório imobiliário sobre os prédios do empregador onde os trabalhadores prestam a sua atividade, ou seja, onde haja atividade laboral. Sublinhe-se que não se trata, pois, de repor a solução antiga (e revogada) que previa um privilégio imobiliário geral sobre todos os imóveis do empregador, solução que o legislador quis afastar, mas apenas de afirmar um privilégio sobre aqueles imóveis onde há prestação de trabalho.” [esta interpretação ampla do referido preceito do CTrab. é, igualmente, defendida por Maria do Rosário Epifânio, in «Manual de Direito da Insolvência», 8ª ed., 2022, Almedina, pg. 303, nota 957].
Também a jurisprudência mais recente do STJ e das Relações tem adotado de forma praticamente unânime esta interpretação lata da referida al. b) do nº 1 do art. 333º do CTrab.. A título de exemplo, assim decidiram [sem prejuízo de outros que são citados na decisão recorrida e nas contra-alegações apresentadas ao recurso do Banco 2...]:
- O AUJ nº 8/2016 [proferido em 23.02.2016, no proc. 1444/08.5TBAMT-A.P1.S1-A e publicado na 1ª Série do DR de 15.04.2016] contém, na sua fundamentação, o seguinte trecho que, embora reportado ao art. 377º nº 1 al. b) do Código do Trabalho de 2003, vale para a al. b) do nº 1 do art. 333º do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12.02 [suprimem-se os parágrafos e inserem-se no texto as pertinentes anotações ali mencionadas a final]: “(…) Júlio Gomes chama à atenção para as consequências que podem advir de uma interpretação literal e restritiva, que ‘potencia desigualdades de tratamento entre trabalhadores subordinados do mesmo empregador’ [in «Direito do Trabalho», pg. 899]. Também Maria do Rosário Ramalho acompanha o sentido da jurisprudência que sufraga uma interpretação ampla, com fundamento ‘na teleologia da norma (mais do que fixar um único imóvel, o que se pretende é excluir do privilégio os imóveis de uso pessoal do empregador) e num imperativo de igualdade entre trabalhadores’ [in «Os trabalhadores no processo de insolvência», em III Congresso de Direito da Insolvência, 399]. Parece realmente ser esta a interpretação mais consentânea com a razão de ser da atribuição do privilégio creditório aos créditos laborais, que é, como se referiu, a especial proteção que devem merecer esses créditos, em atenção à sua relevância económica e social, que não se concilia com um injustificado tratamento diferenciado dos trabalhadores de uma mesma empresa, em função da atividade profissional de cada um e do local onde a exercem. Como parece evidente, todos esses trabalhadores carecem da mesma proteção, como forma de assegurar o direito fundamental à retribuição, para salvaguarda de uma existência condigna. Será, pois, essa interpretação mais ampla a que se harmoniza com a Constituição [na "formulação básica" do princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição – Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 1099]. Por outro lado, esses trabalhadores estão ligados ao mesmo empregador, que é o devedor comum, por um vínculo contratual idêntico, contribuindo com o seu trabalho – complementando-se nas suas diversas funções – para a prossecução da atividade global da empresa. Integram, assim, a organização empresarial e estão, todos eles, funcionalmente ligados aos imóveis que, constituindo património da empresa, servem de suporte físico a essa atividade. O local específico onde cada trabalhador presta funções constitui, como tem sido reconhecido, "mero elemento acidental da relação laboral", "não sendo elemento diferenciador dos direitos dos trabalhadores"; não pode, por isso, funcionar como critério de atribuição de garantias dos créditos que emergem daquela relação. Nesta perspetiva, há uma evidente e idêntica conexão de todos os trabalhadores ao referido património da empresa, não existindo fundamento para a desigualdade de tratamento desses trabalhadores, no que respeita à garantia dos respetivos créditos. A jurisprudência, pelo menos a mais recente, preconiza quase uniformemente, esta interpretação ampla, quer nas Relações, quer no Supremo, neste caso servindo de exemplo quer o acórdão-fundamento, quer o acórdão recorrido: Os trabalhadores gozam do privilégio sobre todos os imóveis que integram o património do empregador, afetos à sua atividade empresarial, e não apenas sobre o concreto imóvel onde exerceram funções; importa é que "a atividade laboral do trabalhador, qualquer que ela seja e independentemente do lugar específico onde é prestada, se desenvolva de forma conjugada e integrada na unidade empresarial, a ela umbilicalmente ligada" (acórdão-fundamento).”.
- O Acórdão do STJ de 30.05.2017 [proc. 4118/15.7T8CBR-B.C1.S1, disponível no sítio da dgsi já várias vezes citado] – sumário: “I. O privilégio imobiliário especial a que alude o artigo 333º, nº1, alínea b) do CTrabalho, abrange todos os imóveis da entidade patronal que estejam afetos à sua atividade empresarial e, à qual, os trabalhadores estejam funcionalmente ligados, independentemente da localização do seu posto de trabalho. II. (…). III. Esta interpretação lata do normativo em tela, arreda, a se, qualquer ligação naturalística, atendo-se apenas e tão só à relação laboral existente, fonte do crédito, e os bens imóveis afetos à atividade prosseguida, que constituem a garantia daquele crédito.”.
- O Acórdão do STJ de 27.11.2019 [proc. 7553/15.7T8VIS-G.C1.S2, disponível no mesmo sítio da dgsi] – sumário: “I - A da norma do nº1, al. b), do art. 333º do CT, pretendendo atribuir uma especial proteção aos créditos salariais, não se concilia com um injustificado tratamento diferenciado dos trabalhadores de uma mesma empresa, em função da atividade profissional de cada um e do local onde a exercem. Por outras palavras, quando a lei diz que o privilégio imobiliário incide sobre o “imóvel do empregador” no qual o trabalhador preste a sua atividade, está a referir-se à ligação funcional do trabalhador a determinado estabelecimento ou unidade produtiva e não propriamente à localização física do seu posto de trabalho. (…).”.
- O Acórdão do STJ de 05.04.2022 [proc. 850/13.8TBTVD-F.L1.S1, disponível no mesmo sítio da dgsi] – sumário: “I - O privilégio imobiliário especial previsto no art. 333.º, n.º 1, al. b), do CT, abrange os imóveis da entidade patronal que integram a organização produtiva a que os trabalhadores pertencem em termos de ligação funcional, a qual não se reconduz à localização física onde é exercida a atividade laboral. (…).”.
- E os Acórdãos da Relação do Porto de 10.07.2019 [proc. 4236/17.7T8OAZ-D.P1] e de 15.12.2021 [proc. 1259/20.2T8AMT-C.P1], da Relação de Lisboa de 09.03.2021 [proc. 1098/15.2T8FNC-F.L1-1], de 22.02.2022 [proc. 912/14.4TYLSB-A.L1-1] e de 21.12.2023 [proc. 939/12.0TYLSB-A.L1-1], da Relação de Coimbra de 26.02.2019 [proc. 7553/15.7T8VIS-G.C1] e de 01.06.2020 [proc. 331/09.4TBCNF-B.C1], da Relação de Guimarães de 09.05.2019 [proc. 7577/16.7T8VNF-D.G1] e de 07.10.2021 [proc. 753/20.0T8VNF-D.G1] e da Relação de Évora de 30.05.2019 [proc. 1014/15.1T8STR-C.E1] e de 24.09.2020 [proc. 3390/19.8T8STR-B.E1], todos disponíveis nos respetivos sítios da dgsi já atrás mencionados].
Tudo, pois, para concluir que, tal como a decisão recorrida, temos como correta a interpretação da al. b) do nº 1 do art. 333º do CTrab. no sentido de que o privilégio imobiliário especial aí contemplado abrange todos os imóveis da entidade patronal que estejam afetos à sua atividade empresarial e à qual os trabalhadores estejam funcionalmente ligados, independentemente da localização do seu posto de trabalho.
Como no nº 68 da factualidade dada como provada na decisão recorrida consta que «(…) a verba nº 23 dos imóveis corresponde à sede da insolvente, em ..., Vila Nova de Gaia, a verba 24 a escritórios, armazéns, estaleiros, etc, sitos em ..., Setúbal, e as verbas 25 a 28 correspondem também a instalações da insolvente de escritórios, estaleiros, armazéns, terrenos anexos sitos no Funchal, todos eles usados pela insolvente e onde trabalhadores prestaram funções», daqui decorre que todos os imóveis apreendidos, incluindo o que integra a verba nº 23 [aqui em questão], estavam afetos à atividade empresarial – industrial e comercial – da agora insolvente.

6.3. O recorrente na motivação e nas primitivas conclusões contrapunha que o prédio da verba nº 23 não estava afeto à atividade empresarial da insolvente, por dois motivos: i) por estar arrendado a um terceiro e ii) por estar desocupado e devoluto desde 2015. Nas conclusões aperfeiçoadas parece ter deixado cair a questão do arrendamento, focando-se apenas na desocupação e estado devoluto do imóvel. Embora a apreciação deste tribunal de recurso deva incidir apenas sobre as questões suscitadas nestas conclusões aperfeiçoadas, não deixaremos, ainda assim, de tecer algumas considerações, ainda que breves, acerca daquela primeira questão.
Comecemos então pelo arrendamento do referido prédio.
Consta da descrição da verba nº 23 que parte do prédio foi dada de arrendamento pela ora insolvente à sociedade L..., SA, em 01.04.2021, mediante o pagamento, por esta, de uma renda mensal no valor de 21.500,00€ e pelo prazo de 3 anos, renovável por iguais e sucessivos períodos se nenhuma das partes se opusesse à sua renovação. O objeto de tal arrendamento abrangia uma área descoberta de 35.275m2 e dois espaços de área coberta com, respetivamente, 254,72m2 e 960,00m2, que se destinavam ao exercício da atividade industrial da arrendatária. Este contrato foi objeto de alterações [aditamentos e redução] em 01.05.2021, 02.05.2022 e 01.08.2022, mas manteve-se sempre como arrendamento de parte do dito prédio.
Alguns dos arestos atrás citados e, ainda outros, excluem da previsão da al. b) do nº 1 do art. 333º do CTrab. o(s) prédio(s) do/a insolvente que tenha(m) sido arrendado(s). Mas esta exclusão só ocorre quando o arrendamento abarque a totalidade do prédio [ou determinada fração autónoma de prédio constituído em propriedade horizontal] e o objeto social da sociedade proprietária do mesmo e, por isso, a sua atividade empresarial, não comporte o arrendamento de imóveis ou atos/negócios similares [assim, i. a., Acórdãos da Relação de Lisboa de 22.02.2022, proc. 912/14.4TYLSB-A.L1-1 e de 24.01.2023, proc. 1451/13.6TYLSB-G.L1-1, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrl: no primeiro decidiu-se (sumário) que [t]endo sido apreendidos para a massa insolvente imóveis da devedora consistentes em lojas, com arrecadação, terraço e garagem, que a devedora arrendava a terceiros e tendo a mesma por objeto social, entre outros, o arrendamento de imóveis, não pode deixar de se considerar que aqueles imóveis se integram na estrutura estável da organização produtiva e/ou comercial daquela devedora, entidade patronal e, como tal, relativamente ao produto da venda dos mesmos, deverão os créditos dos trabalhadores gozar de privilégio imobiliário especial” previsto na al. b) do nº 1 do art. 333º do CTrab.; e na fundamentação do segundo, depois de afirmar a adesão à interpretação mais ampla do mesmo preceito, consignou-se que “(…) no que concerne à verba n.º 1, resulta (…) que aquela verba estava arrendada a sociedade terceira, que pagava rendas, pertencendo a insolvente e essa sociedade a um grupo empresarial de cariz familiar, sendo administradas pelas mesmas pessoas, (…). Não implicando o facto de tal imóvel ser propriedade da insolvente que o mesmo esteja ligado à sua atividade produtiva, também o facto de a mesma ter ali registada a sua sede não o implica, tanto mais que dos autos resulta que aquele imóvel estava arrendado a outrem, não tendo ali a insolvente os seus escritórios ou sede administrativa (que ali estava apenas “no papel”), nada ligando aquele imóvel à sua atividade produtiva, não estando no seu objeto o arrendamento de imóveis. Ficando excluídos do privilégio os imóveis propriedade da entidade patronal que não estejam afetos ao seu escopo societário, à sua atividade empresarial, naturalmente que a verba n.º 1 do auto de apreensão também terá de ser excluída.”].
Como, no caso, o contrato de arrendamento se cingiu apenas a parte do prédio [como também ficou decidido no Acórdão desta Relação do Porto (e Secção) de 14.01.2025, proferido no apenso AH (recurso em separado relativo ao incidente de liquidação que constitui o apenso C), que, por via disso, negou a existência de direito de preferência a favor da arrendatária L..., SA, quer sobre a totalidade do prédio, quer sobre a parte arrendada (o prédio não está constituído em propriedade horizontal)] e a sociedade insolvente tinha como escopo/objeto social, além da exploração da indústria de construção civil e obras públicas e atividades conexas e acessórias, também a atividade comercial de aquisição e disposição de imóveis [cfr. facto provado nº 1 e certidões comerciais juntas com a p. i. e com a contestação no processo principal de insolvência] – o que significa, como bem considerou a decisão recorrida, que o arrendamento do dito imóvel se integrou, ainda, na atividade empresarial da insolvente [por estar compreendido no conceito amplo de «disposição de imóveis»; a locação é um minus relativamente ao poder de disposição] –, o privilégio imobiliário especial de que gozam os créditos salariais dos trabalhadores não se mostra excluído, por via daquele arrendamento parcial, relativamente ao imóvel da verba nº 23.
Resta então a alegação de o prédio se encontrar, segundo o recorrente, desocupado e devoluto desde 2015, alegação que constava já da impugnação que, em 20.10.2023, apresentou contra a lista dos créditos reconhecidos pelo AI. Entende que devia ter sido produzida prova sobre esta factualidade, o que não aconteceu, e que, por via disso, na sua ótica, o saneador-sentença recorrido deverá ser anulado, com a consequente devolução dos autos à 1ª instância para produção da respetiva prova.
Quanto a este ponto, a decisão recorrida fundamentou porque não considerou necessária a produção de prova e os motivos porque deu como provado o que consta do facto nº 68, atrás descrito. Cabia ao recorrente impugnar tal facto concreto e a respetiva fundamentação, nos termos do art. 640º nº 1 als. a) a c) do CPC, o que, como se demonstrou atrás, não fez.
Mas ainda que o tivesse feito, a sua pretensão [de produção de prova relativamente àquele alegado estado do imóvel] estaria votada ao insucesso. Isto porque, estando provado que o objeto social da ora insolvente comportava, no seu âmbito, o arrendamento de prédios de que era proprietária, daí decorre que o arrendamento de parte do mencionado prédio constituiu, ainda, a prática de ato afeto à sua atividade empresarial. E tendo tal ato sido praticado em 2021 e renovado em 2022, estando a insolvente a receber, desde então [até à data da insolvência], a renda mensal acordada de 21.500,00€ - montante que, necessariamente, fazia parte dos proventos que obtinha no exercício da sua atividade industrial e comercial –, não é possível sustentar-se, como pretende o recorrente, que o prédio da verba nº 23 «se encontra desocupado e devoluto», ou seja, sem qualquer ligação/afetação à atividade empresarial daquela, desde 2015. Não seria, pois, possível ao recorrente fazer a aludida prova.
Como tal, estando o indicado imóvel afeto à organização produtiva da insolvente à data da declaração da insolvência desta, não restam dúvidas de que os reconhecidos créditos salariais dos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial sobre o prédio da verba nº 23, tal como declarou a decisão recorrida.
Improcede, por isso, também nesta parte, o recurso do recorrente Banco 2....
*
*
7. Inconstitucionalidade da interpretação do art. 333º nº 1 al. b) do Código do Trabalho feita pelo tribunal ‘a quo’.
Este recorrente sustenta, por fim, que «o referido artigo 333.º, n.º 1, alínea b), do Código de Trabalho é inconstitucional, por violação do princípio da confiança e da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, quando interpretado no sentido de fazer prevalecer os créditos laborais de todos os trabalhadores de um devedor sobre hipoteca registada sobre um imóvel desse devedor, incluindo os créditos dos trabalhadores que não exerciam a sua atividade nesse imóvel, quando a hipoteca foi constituída após a Lei n.º 99/2003 e Lei n.º 7/2009 e quando a jurisprudência consolidada nesse momento era de a de que esse privilégio apenas abrangia os créditos dos trabalhadores que exerciam a atividade no imóvel».
Na decisão recorrida decidiu-se, quanto à graduação dos créditos que incidem sobre a verba nº 23 e tendo em consideração o que estabelece a al. b) do nº 2 do art. 333º do CTrab., o seguinte [pg. 222]:
«Verba nº 23 - correspondente à sede da empresa em ..., Vila Nova de Gaia:
1º - Créditos dos trabalhadores reclamantes e pelos respetivos montantes (incluindo os que resultam das ações de Verificação Ulterior de Créditos), em rateio.
2º - Créditos de IMI reconhecidos sobre esta verba, a favor da Fazenda Nacional (fls 109 da listagem do art.º 129 de maio de 2023).
3º - Crédito do credor hipotecário Banco 2... SA, até ao limite reconhecido.
4º - Crédito hipotecário do IGF da SS IP.
5º - Créditos do ISS, IP, de contribuições, se os houver.
6º - Créditos privilegiados da Fazenda nacional de IRC e outros.
7º - Créditos comuns, em paridade.
8º - Créditos subordinados.».
O recorrente considera que a interpretação feita a propósito da al. b) do nº 1 do art. 333º do CTrab., que permitiu a graduação dos créditos salariais dos trabalhadores à frente do seu crédito que goza de garantia por hipoteca voluntária celebrada e registada em data anterior ao surgimento daqueles créditos, é inconstitucional, por violação dos referidos princípios da confiança e da segurança jurídica, consagrados no dito preceito constitucional.
Mas, adianta-se já, também aqui não tem razão.
Dispõe o art. 2º da CRP que: «A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.».
Ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira [in «Constituição da República Portuguesa Anotada», vol. I, pgs. 205-206] que [n]a sua vertente de Estado de direito, o princípio do Estado de direito democrático, mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo conglubador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança”, que visam “a proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça.”.
Quanto à concreta questão ora em apreço, não encontrámos jurisprudência do Tribunal Constitucional que a aprecie diretamente à luz do atual art. 333º do CTrab., pois os acórdãos disponíveis no respetivo link que a abordam referem-se todos a normas de versões do Código e Legislação do Trabalho anteriores ao que agora vigora, que inicialmente estabeleciam que os créditos laborais dos trabalhadores gozavam, relativamente a imóveis apreendidos, de privilégio imobiliário geral e que, ao abrigo do art. 377º nº 1 al. b) do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27.08, de Agosto, passaram a gozar, como no art. 333º do atual Código, de privilégio imobiliário especial. O que, diga-se, permite, à partida, pelo menos, depreender que a questão não tem suscitado as dúvidas de constitucionalidade que o recorrente Banco 2... invoca nas alegações/conclusões do recurso aqui em análise, certamente em atenção ao entendimento que o mesmo Tribunal uniformemente perfilhou acerca da constitucionalidade das normas daqueles pretéritos diplomas legais.
Um dos arestos mais recentes sobre o assunto é o acórdão nº 287/2011, de 07.06.2011 [proferido no proc. nº ..., da 1ª Secção, disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110287.html] que decidiu a questão do seguinte modo – relativamente ao que se previa no art. 377º nº 1 al. b) do CTrab. de 2003 [transcreve-se o segmento relevante]:
“A questão da restrição à tutela da confiança do credor hipotecário na prioridade da satisfação do seu crédito face aos créditos salariais foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional. Entendeu-se que uma tal restrição encontra justificação constitucionalmente adequada na circunstância de o direito dos trabalhadores à remuneração se configurar como expressão de um direito fundamental, suscetível de legitimar a compressão do direito concedido pela garantia hipotecária. Pelo Acórdão n.º 498/2003 (publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Janeiro de 2004), o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a «norma constante da al. b) do n.º 1 do art. 12º da Lei n.º 17/86, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do art. 751º do Código Civil».
Porque o então decidido e respetiva fundamentação valem, para a situação que ora nos ocupa, (ao contrário do que ocorre com a jurisprudência citada pelo Recorrente – Acórdãos n.ºs 160/2000 e 362/2002, publicados, respetivamente, no Diário da República, II Série, de 10 de Outubro de 2000, e I Série - A, de 16 de Outubro de 2002) não obstante hoje seja diversa a norma, embora substancialmente idêntica, até porque precedeu a ora sindicada, transcreve-se, com proveito, os seguintes excertos do mencionado aresto:
«(…)do lado do credor hipotecário está em causa a tutela da confiança e da certeza do direito, constitucionalmente protegidas pelo artigo 2º da Constituição e particularmente prosseguidas através do registo, como se observou, por exemplo, no acórdão n.º 215/2000 (Diário da República, II série, de 13 de Outubro de 2000):
‘No caso, esta segurança jurídica tem a ver com o interesse de ordem geral: o registo, na medida em que confere publicidade e segurança ao ato registado, está a realizar a certeza e a segurança do direito ou do facto sujeito a registo e, do mesmo passo, torna seguro o comércio jurídico que possa ter por objeto os factos ou direitos registados, assim se fomentando também o princípio constitucional da liberdade de iniciativa económica, reconhecida na Lei Fundamental após a Revisão de 1997 (artigo 80º, alínea c) da Constituição).
O princípio geral da segurança jurídica ínsito no princípio do Estado de Direito prevê que qualquer cidadão possa, de antemão, saber que aos atos que praticar ou negócios que realizar se ligam determinados efeitos, incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas decorrentes de normas jurídicas em vigor, por forma que cada um tenha plena consciência das consequências da sua atividade (ou da sua omissão) na comunidade.
Este princípio está intimamente relacionado com o princípio da confiança na medida em que o registo, enquanto constitui publicidade do seu conteúdo, torna este digno de crédito, isto é, as pessoas, em geral, têm de poder confiar nos factos constantes do registo.
Por um lado, a segurança registral, quando o registo é definitivo, faz presumir que o direito existe e pertence ao titular inscrito (admitindo prova em contrário).
Por outro lado, a segurança jurídica registral visa a proteção de terceiros que fizeram aquisições confiando na presunção registral resultante do registo anterior em favor do transmitente.
Assim, o princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança que decorrem do princípio do Estado de Direito democrático constante no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa credenciam a prevalência registral que pode favorecer um adquirente «a non domino», na medida em que o princípio da publicidade que atribui essa prevalência determina a extinção do direito incompatível.’
Do outro lado, porém, encontra-se um direito constitucionalmente incluído entre os direitos fundamentais dos trabalhadores, o direito à retribuição do trabalho, que visa ‘garantir uma existência condigna’, conforme preceitua o artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição, e que o Tribunal Constitucional já expressamente considerou como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cfr. acórdão n.º 373/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 20, p. 111 e segs. e Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, ed., Coimbra, p. 152, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, p. 318, João Caupers, Os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores e a Constituição, Coimbra, 1985, p. 141, nota 215 e João Leal Amado, ob. cit., p. 32, nota 44).
O caso dos autos coloca-nos assim perante uma situação de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito.
Muito embora o modo como a norma impugnada solucionou o conflito, fazendo prevalecer o direito à retribuição, não pareça poder ser avaliado, diretamente, à luz do disposto no artigo 18º da Constituição, isso não significa que não deva ser analisado do ponto de vista de um critério de proporcionalidade.
Na verdade, as exigências do princípio da proporcionalidade decorrem, não só especificamente do artigo 18º, n.º 2, da Constituição, mas também, justamente, do princípio geral do Estado de direito, consignado no artigo 2º (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 491/02, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Janeiro de 2003).
Assim, e em primeiro lugar, há que observar que parece manifesto que a limitação à confiança resultante do registo é um meio adequado e necessário à salvaguarda do direito dos trabalhadores à retribuição; na verdade, será, eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efetivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respetiva ‘sobrevivência condigna’.
Muito embora a falência da entidade empregadora seja também a falência da entidade devedora, é precisamente este último aspeto, ou seja, a retribuição como forma de assegurar a sobrevivência condigna dos trabalhadores, que permitiria justificar em face da Constituição a solução da norma impugnada, na interpretação aludida.
Mas esta consideração carece de ser confrontada com outros aspetos, e, em particular, com o âmbito da tutela constitucional da retribuição (artigo 59º, n.º 1, al. a), da Constituição), para saber se incide apenas sobre o direito ao salário ou abrange também, de modo mais geral, os créditos indemnizatórios emergentes do despedimento.
Ora a verdade é que não se descortinam quaisquer razões que justifiquem uma interpretação do direito constitucional à retribuição dos trabalhadores no sentido de vedar ao legislador ordinário a equiparação, para o efeito agora em análise, da tutela conferida a ambos os créditos.
No fundo, é manifesto que o crédito à indemnização desempenha uma evidente função de substituição do direito ao salário perdido.
Acresce ainda que a inclusão, repita-se, para o efeito agora em causa, do direito ao salário e do direito à indemnização por despedimento no âmbito da tutela constitucional do direito à retribuição é a que mais se ajusta à referência constitucional a uma ‘existência condigna’, exprimindo o que João Leal Amado (ob. cit., p. 22) designa de carácter alimentar e não meramente patrimonial do crédito salarial, neste sentido (ou seja, no confronto com os créditos dos titulares de direitos reais de garantia levados ao registo).
Nesta conformidade, deve entender-se que a restrição do princípio da confiança operada pela norma impugnada não encontra obstáculo constitucional.”.
E no Acórdão do STJ de 10.11.2011 [proc. 278/10.1TBFND-C.C1.1, disponível no indicado sítio da dgsi] exarou-se na respetiva fundamentação o seguinte:
“(…) após o Acórdão do Tribunal Constitucional de 22-10-2003 (in DR, II Série de 3-1-04 ou in www. tribunalconstitucional.pt/acordaos/20030498.html), esse Tribunal desenvolveu a jurisprudência segundo a qual não é inconstitucional a norma do art. 12º nº 1 da Lei 17/86 «na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário nele conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho, prefere à hipoteca, nos termos do art. 751º do C.C». Se assim era, face ao dito art. 12º nº 1 da Lei 17/86, não se vê qualquer razão para deste modo não se continuar a entender, perante o disposto no art. 377º (333º) do C. do Trabalho. Com efeito, nesse acórdão referiu-se, para além do mais que «…do lado do credor hipotecário está em causa a tutela da confiança e da certeza do direito, constitucionalmente protegidas pelo artigo 2º da Constituição e particularmente prosseguidas através do registo…»… «Do outro lado, porém, encontra-se um direito constitucionalmente incluído entre os direitos fundamentais dos trabalhadores, o direito à retribuição do trabalho, que visa «garantir uma existência condigna», conforme preceitua o artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição e que o Tribunal Constitucional já expressamente considerou como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias… «O caso dos autos coloca-nos assim perante uma situação de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito». Muito embora o modo como a norma impugnada solucionou o conflito, fazendo prevalecer o direito à retribuição, não pareça poder ser avaliado, diretamente, à luz do disposto no artigo 18º da Constituição, isso não significa que não deva ser analisado do ponto de vista de um critério de proporcionalidade. Na verdade, as exigências do princípio da proporcionalidade decorrem, não só especificamente do artigo 18º, n.º 2, da Constituição, mas também, justamente, do princípio geral do Estado de direito, consignado no artigo 2º… Assim, e em primeiro lugar, há que observar que parece manifesto que a limitação à confiança resultante do registo é um meio adequado e necessário à salvaguarda do direito dos trabalhadores à retribuição; na verdade, será, eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efetivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respetiva ‘sobrevivência condigna’. Muito embora a falência da entidade empregadora seja também a falência da entidade devedora, é precisamente este último aspeto, ou seja, a retribuição como forma de assegurar a sobrevivência condigna dos trabalhadores, que permitiria justificar em face da Constituição a solução da norma impugnada, na interpretação aludida. …Nesta conformidade, deve entender-se que a restrição do princípio da confiança operada pela norma impugnada não encontra obstáculo constitucional.»”.
Sobre a mesma concreta questão e sustentando igual compatibilidade constitucional, mas já reportada ao atual art. 333º do CTrab., escreve Catarina Vasconcelos [in «Dos créditos laborais no processo de insolvência: classificação e exercício destes créditos no processo de insolvência», Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito / Escola do Porto, 2018, pg. 27] o seguinte:
“Atualmente também parecem estar removidas as dúvidas que vinham sendo levantadas sobre a (in)constitucionalidade da prevalência do privilégio imobiliário especial sobre a hipoteca.
Sobre esta questão, e ainda no domínio do art 377º CT, pronunciou-se o TC, no sentido de não estar afetada de inconstitucionalidade a norma do art 377º/1, b) assim interpretada. No seu Ac 335/2008, de 19.06.2008, sustentando não ser particularmente sólida a expectativa jurídica numa graduação preferencial dos credores hipotecários, designadamente pela incerteza quanto à criação, por via legislativa, de novos créditos, quer pela divergência que já assolava a jurisprudência no quadro normativo anterior, reconhece a realidade que justifica o tratamento diferenciado dos créditos laborais, cujo interesse de ordem pública e social, demanda um reforço da sua tutela constitucional, concluindo: «daí que não seja possível dizer-se que os credores cujos créditos se encontravam garantidos por hipotecas constituídas em data anterior à entrada em vigor do Código de Trabalho, tinham uma expectativa legítima, sólida e relevante de que, em caso de falência do devedor, os seus créditos, por força das hipotecas que os garantem, prevaleceriam sobre os dos trabalhadores da falida, no caso das hipotecas recaírem sobre o imóvel onde aqueles laboravam».
E adianta o mesmo Acórdão: «esta especial consideração pelos créditos laborais afasta qualquer juízo de arbitrariedade sobre a aplicação retrospetiva da norma constante da alínea b), do nº 1, do art 377º, do CT, com a consequência dos créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador onde o trabalhador preste a sua atividade prevalecerem sobre os créditos garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre esses bens em data anterior à da entrada em vigor do referido diploma legal, desde que a data do evento que determinou o concurso entre os dois tipos de créditos – a falência do devedor-empregador – seja superveniente.»”.
No mesmo sentido e tendo também em conta o atual regime do art. 333º do CTrab., o Acórdão da Relação de Lisboa de 28.02.2023 [proc. 177/10.7TYLSB-AV.L1-1, disponível in www.dgsi.pt/jtrl] decidiu (sumário) que: “1. A propósito da abrangência do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho de 2009, partilha-se a orientação, mais lata, no sentido de que esse privilégio incide sobre qualquer imóvel que integre o património do empregador, desde que afeto à sua atividade empresarial, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, e não apenas sobre o(s) prédio(s) onde, em concreto, o trabalhador exerce funções e correspondente, especificamente, ao seu “local de trabalho” (art.º 193.º do Código do Trabalho); (…) 5. Suscitando a apelante, nas alegações de recurso para a Relação, questão de inconstitucionalidade, concluindo que “[a] norma do art. 333º, nº 1, al. b) do Código do Trabalho, é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e da proteção da confiança” (…). 6. A expetativa da apelante, enquanto titular de uma garantia real (constituída em 2008), de concretizar o pagamento do seu crédito pelo produto da liquidação do bem (imóvel) sobre o qual incide a garantia, com prevalência sobre outros credores, deve ceder quando estamos perante créditos laborais – ao menos em determinados casos –, em face do manifesto interesse público na proteção desses créditos, interesse que foi assinalado no acórdão do TC de 19-06-2008, tendo aí por referência o art.º 377.º, nº1, alínea b) do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, acórdão que mantém atualidade em face do referido art.º 333.º, nº2, alínea b) do CT aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12-02, aplicável no caso ora em apreço. 7. Sendo evidente o desiderato do legislador ordinário de conferir uma especial proteção aos créditos salariais, não se vislumbra no aludido normativo (alínea b) do nº 2 do art.º 333.º do Código do Trabalho), interpretado nos moldes que se apontou, qualquer violação dos princípios evocados pela apelante, entendendo-se razoável a conformação dada pelo legislador à exigência constitucional de especial proteção da retribuição (art.º 59.º, nº 3 da CRP). 8. Acresce que o legislador ordinário dispõe de alguma margem de conformação na concretização dos direitos fundamentais, o que é particularmente evidente no caso, em que a remissão para a lei, expressa no art.º 59.º, nº 3 da CRP confere uma palavra decisiva ao legislador ordinário na concreta conformação de tutela dos salários, sem prejuízo dessa proteção especial não justificar à partida a previsão de privilégios creditórios absolutos que, aliás, no caso, inexistem, como decorre da interpretação feita quanto ao âmbito do privilégio aludido.”]
Temos, portanto, que quer a jurisprudência [do tribunal Constitucional, do STJ e das Relações], quer a doutrina consideram que, no confronto entre o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, incluindo a indemnização e demais réditos pela cessação do contrato de trabalho, e o direito dos credores hipotecários com registo da hipoteca em data anterior à do surgimento dos créditos salariais, deve prevalecer o primeiro [os créditos laborais devem ser graduados em primeiro lugar, à frente dos créditos dos credores hipotecários] e que o art. 333º nºs 1 al. b) e 2 al. b) do atual CTrab., ao conferir prioridade ao privilégio imobiliário especial pelos créditos salariais dos trabalhadores [privilégio este entendido com o alcance amplo atrás exposto, abarcando todos os imóveis do empregador afetos à organização produtiva em que o trabalhador estava inserido, independentemente do exato local físico onde este exercia a sua atividade] sobre os créditos que gozam de garantia real decorrente de hipoteca voluntária anteriormente registada, não padece de qualquer inconstitucionalidade, designadamente, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica, ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2º da CRP, pois a restrição da garantia assente no registo [anterior] da hipoteca voluntária encontra justificação constitucional na constatação de que o direito dos trabalhadores à remuneração se apresenta como expressão de um direito fundamental que, como tal, legitima a compressão do direito concedido por aquela garantia.
E não colhe a afirmação constante da parte final da conclusão 11 das alegações do recorrente, pois a prevalência do privilégio imobiliário [quer, inicialmente, como privilégio imobiliário geral, quer, depois, desde a entrada em vigor do CTrab. de 2003, enquanto privilégio imobiliário especial], de que gozam os créditos salariais dos trabalhadores, sobre a garantia decorrente de hipoteca voluntária, já é acolhida na jurisprudência do Tribunal Constitucional, pelo menos, desde 2003, como decorre do atrás exposto, apesar do alcance mais lato de que beneficiava o privilégio imobiliário geral, sendo certo que o registo da(s) hipoteca(s) de que o recorrente beneficia sobre a verba nº 23 data apenas de 2011, quando já estava em vigor o art. 333º do atual CTrab. [as hipotecas a favor do Banco 2... foram registadas em 15.11.2016, mas as mesmas assentaram em cessões de créditos do anterior credor hipotecário que havia registado as hipotecas nos anos de 2011 (duas) e 2013 (outra)].
Tendo a decisão recorrida adotado o entendimento que é tido como correto – quer na interpretação da al. b) do nº 1 do citado art. 333º, quer na prioridade que, ao abrigo da al. b) do nº 2 do mesmo normativo, conferiu aos créditos dos trabalhadores na graduação dos mesmos no confronto, no caso, com o crédito hipotecário do aqui recorrente –, não é a mesma merecedora de censura.
Assim, improcede também este segmento do recurso do Banco 2..., recurso que, face a tudo o que fica exposto, improcede na sua totalidade.
*
*
8. Recurso subordinado da D..., SA.
Resta o recurso que a D..., SA interpôs com a resposta/contra-alegações ao recurso da Massa Insolvente, atrás apreciado, que a recorrente apelidou de ampliação do objeto do recurso, nos termos previstos no art. 636º do CPC, e que o tribunal a quo qualificou como recurso subordinado.
No introito de tal recurso/ampliação, a recorrente alegou o seguinte:
«Para o caso de o recurso interposto pela Recorrente [Massa Insolvente] ser julgado procedente – o que não se admite e apenas por cautela de patrocínio se formula, vem a Recorrida, de forma subsidiária, requerer a ampliação do âmbito do recurso, nos termos previstos no artigo 636º, nº 1, do Código de Processo Civil
Ou seja, a Recorrida apenas tem interesse em ver apreciada esta sua Ampliação do Âmbito do Recurso, se o recurso interposto pela Recorrente for julgado procedente, caso contrário, por ter tido vencimento total, não tem interesse em que o mesmo seja apreciado, pelo facto de a decisão que se viesse a tomar sobre o mesmo se tornar totalmente inútil.».
Face a este propósito limitativo do conhecimento de tal recurso por parte da recorrente, apresenta-se prejudicado o seu conhecimento, o que significa que não há que conhecer do seu objeto, ou seja, que indagar sobre a admissibilidade do recurso e se estamos perante uma ampliação do âmbito do recurso, ainda que a título subsidiário, nos termos do nº 2 do art. 636º do CPC, ou ante um recurso subordinado, nos termos do art. 633º do mesmo Código, ou que averiguar se ocorre a nulidade do despacho que deferiu a prorrogação de prazo requerida pela Massa Insolvente em 23.11.2023 e se se verifica a inadmissibilidade legal da prorrogação do prazo de resposta às impugnações à lista de credores, ali invocadas.
Não se toma, assim, conhecimento deste recurso.

Pelo decaimento, as custas dos recursos ficam a cargo dos recorrentes – arts. 527º nºs 1 e 2, 607º nº 6 e 663º nº 2 do CPC e 304º do CIRE.
*
*
Síntese conclusiva:
………………………………
………………………………
………………………………
* * *
V. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º) Não admitir a junção do documento apresentado pela D..., SA, ordenando-se, outrossim, o seu oportuno desentranhamento e sancionando-se a apresentante em custas, pelo mínimo, por tal incidente.
2º) Julgar improcedente o recurso interposto pela Massa Insolvente, com a consequente confirmação da decisão recorrida na parte que nele estava em causa.
3º) Julgar improcedente o recurso interposto pelo Banco 2..., SA – Sucursal em Portugal, com a consequente confirmação da decisão recorrida na parte que neles estava em causa.
4º) Não tomar conhecimento da ampliação do objeto do recurso / recurso subordinado interposto pela D..., SA.
5º) Condenar as recorrentes Massa Insolvente e Banco 2..., SA nas custas, pelo decaimento nos respetivos recursos.

Porto, 2026.01.16
Os Juízes Desembargadores
Pinto dos Santos
Alberto Taveira
João Diogo Rodrigues