Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008834 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | ARRESTO EMBARGOS DE TERCEIRO RECONVENÇÃO COMPRA E VENDA VEÍCULO AUTOMÓVEL DECLARAÇÃO NEGOCIAL REGISTO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199305049210858 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VINHAIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 56-A/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1037 N1 ART1042 ART1034 N1 ART274. CCIV66 ART219 ART222 ART223. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1971/03/03 IN BMJ N205 PAG263. | ||
| Sumário: | I - Em embargos de terceiro contra arresto, é admissível a reconvenção, deduzida pelo embargado, para efeito de pedir o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a coisa arrestada ou para suscitar a questão da invalidade de qualquer negócio jurídico de transmissão da propriedade por parte dos arrestados. II - Tal reconvenção não está sujeita à verificação dos requisitos previstos no artigo 274 do Código de Processo Civil. III - O documento em que se declara que, para efeito de registo de um veículo automóvel, este foi objecto de " contrato verbal de compra e venda ", não é documento " ad substanciam " nem mesmo " ad probationem ", constituindo mera formalidade para ser efectuado o registo. | ||
| Reclamações: | |||