Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210858
Nº Convencional: JTRP00008834
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: ARRESTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
RECONVENÇÃO
COMPRA E VENDA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
REGISTO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RP199305049210858
Data do Acordão: 05/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VINHAIS
Processo no Tribunal Recorrido: 56-A/90
Data Dec. Recorrida: 05/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / PROC ESP.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037 N1 ART1042 ART1034 N1 ART274.
CCIV66 ART219 ART222 ART223.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1971/03/03 IN BMJ N205 PAG263.
Sumário: I - Em embargos de terceiro contra arresto, é admissível a reconvenção, deduzida pelo embargado, para efeito de pedir o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a coisa arrestada ou para suscitar a questão da invalidade de qualquer negócio jurídico de transmissão da propriedade por parte dos arrestados.
II - Tal reconvenção não está sujeita à verificação dos requisitos previstos no artigo 274 do Código de Processo Civil.
III - O documento em que se declara que, para efeito de registo de um veículo automóvel, este foi objecto de " contrato verbal de compra e venda ", não é documento " ad substanciam " nem mesmo " ad probationem ", constituindo mera formalidade para ser efectuado o registo.
Reclamações: