Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340116
Nº Convencional: JTRP00010427
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: DESPEJO IMEDIATO
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP199307139340116
Data do Acordão: 07/13/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 100/91-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU ART64 N1 I.
CPC67 ART646 N4 ART506 N1 ART664 ART663.
L 2030 DE 1948/06/22 ART69 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
Sumário: I - Segundo corrente jurisprudêncial dominante, o lapso temporal " por mais de um ano " referido na 1ª parte da alínea i) do nº 1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano, directamente ligado a " prédio desabitado ", não é exigível para a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de residência permanente.
II - Residência permanente significa residência habitual, estável e duradoura, não acidental, transitória e temporária, sendo, portanto, aquela em que está instalado o lar do inquilino, onde ele faz a sua vida normal, onde está organizada a sua economia doméstica, onde come, dorme, e recebe as sua visitas.
III - Não lhe retira o carácter de permanência a ausência temporária por qualquer motivo, tal como uma vilegiatura estival ou uma ausência com duração de meses por motivos justificados, na intenção de regressar mais tarde à casa arrendada.
IV - Uma vez que o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes ( artigo 664 do Código de Processo Civil ), a situação subsequente à propositura da acção só pode ser considerada se o autor a invocar em articulado superveniente nos termos do artigo 506, nº 1 do Código de Processo Civil.
V - É excessiva a resposta a quesito extraído da matéria articulada na petição inicial que, a pretexto de esclarecimento, se refira à situação subsequente à propositura da acção, sendo-lhe, por analogia, aplicável, nessa parte, a sanção prevista nos artigos 268, 498, nº
4 646, nº 4 do Código de Processo Civil para as respostas sobre matéria de direito.
VI - Só é atendível a situação anterior à propositura da acção também porque, para que a causa resolutiva tenha eficácia, é necessário que o fundamneto da acção se tenha já verificado quando ela é proposta, como anteriormente explicitada no artigo 69, alínea a) da Lei nº 2030, de 22/06/1948, que referia a falta de residência permanente ao tempo da propositura da acção.
VII - Quando os seus requisitos não ocorram na data da propositura da acção, não pode ser invocado o disposto no artigo 663 do Código de Processo Civil para o efeito de justificar a procedência de acção de despejo imediato com fundamento na falta de residência permanente.
VIII - Assim, para se decidir a questão da falta de residência permanente deve atender-se apenas à data da propositura da acção.
IX - O lapso temporal de cerca de 50 dias em que a casa esteve fechada é, por exíguo, manifestamente insuficiente para se concluir pela falta da residência permanente, pois se trata da situação equívoca, susceptível de corresponder a uma ausência temporária, justificável.
Reclamações: