Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010427 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | DESPEJO IMEDIATO ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199307139340116 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 100/91-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART64 N1 I. CPC67 ART646 N4 ART506 N1 ART664 ART663. L 2030 DE 1948/06/22 ART69 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372. | ||
| Sumário: | I - Segundo corrente jurisprudêncial dominante, o lapso temporal " por mais de um ano " referido na 1ª parte da alínea i) do nº 1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano, directamente ligado a " prédio desabitado ", não é exigível para a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de residência permanente. II - Residência permanente significa residência habitual, estável e duradoura, não acidental, transitória e temporária, sendo, portanto, aquela em que está instalado o lar do inquilino, onde ele faz a sua vida normal, onde está organizada a sua economia doméstica, onde come, dorme, e recebe as sua visitas. III - Não lhe retira o carácter de permanência a ausência temporária por qualquer motivo, tal como uma vilegiatura estival ou uma ausência com duração de meses por motivos justificados, na intenção de regressar mais tarde à casa arrendada. IV - Uma vez que o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes ( artigo 664 do Código de Processo Civil ), a situação subsequente à propositura da acção só pode ser considerada se o autor a invocar em articulado superveniente nos termos do artigo 506, nº 1 do Código de Processo Civil. V - É excessiva a resposta a quesito extraído da matéria articulada na petição inicial que, a pretexto de esclarecimento, se refira à situação subsequente à propositura da acção, sendo-lhe, por analogia, aplicável, nessa parte, a sanção prevista nos artigos 268, 498, nº 4 646, nº 4 do Código de Processo Civil para as respostas sobre matéria de direito. VI - Só é atendível a situação anterior à propositura da acção também porque, para que a causa resolutiva tenha eficácia, é necessário que o fundamneto da acção se tenha já verificado quando ela é proposta, como anteriormente explicitada no artigo 69, alínea a) da Lei nº 2030, de 22/06/1948, que referia a falta de residência permanente ao tempo da propositura da acção. VII - Quando os seus requisitos não ocorram na data da propositura da acção, não pode ser invocado o disposto no artigo 663 do Código de Processo Civil para o efeito de justificar a procedência de acção de despejo imediato com fundamento na falta de residência permanente. VIII - Assim, para se decidir a questão da falta de residência permanente deve atender-se apenas à data da propositura da acção. IX - O lapso temporal de cerca de 50 dias em que a casa esteve fechada é, por exíguo, manifestamente insuficiente para se concluir pela falta da residência permanente, pois se trata da situação equívoca, susceptível de corresponder a uma ausência temporária, justificável. | ||
| Reclamações: | |||