Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110382
Nº Convencional: JTRP00004704
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RP199110289110382
Data do Acordão: 10/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART1792 ART1794.
CPC67 ART199 ART493 N2 ART494 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/03/23 IN BMJ N375 PAG390.
AC RP DE 1988/10/20 IN CJ T4 ANOXIII PAG201.
Sumário: I - Aplica-se à separação judicial de pessoas e bens o disposto no artigo 1792 do Código Civil, com as necessárias adaptações.
II - Tal como acontece na acção de divórcio, na própria acção de separação judicial de pessoas e bens só pode ser deduzido o pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais causados ao cônjuge demandado pela separação judicial ( depois de esta ser decretada ).
III - A reparação dos danos ( designadamente os danos não patrimoniais ) causados pelos factos que servem de fundamento à separação judicial de pessoas e bens
( tal como por aqueles em que se fundamenta o divórcio ) apenas pode ser exigida em processo comum de declaração, com base nas regras gerais da responsabilidade civil
( cf. artigos 483 e seguintes do Código Civil ).
IV - Se for pedida em acção de separação judicial de pessoas e bens a indemnização por esta última espécie de danos, verifica-se erro na forma do processo.
Reclamações: