Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004704 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO ERRO NA FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199110289110382 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART1792 ART1794. CPC67 ART199 ART493 N2 ART494 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/03/23 IN BMJ N375 PAG390. AC RP DE 1988/10/20 IN CJ T4 ANOXIII PAG201. | ||
| Sumário: | I - Aplica-se à separação judicial de pessoas e bens o disposto no artigo 1792 do Código Civil, com as necessárias adaptações. II - Tal como acontece na acção de divórcio, na própria acção de separação judicial de pessoas e bens só pode ser deduzido o pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais causados ao cônjuge demandado pela separação judicial ( depois de esta ser decretada ). III - A reparação dos danos ( designadamente os danos não patrimoniais ) causados pelos factos que servem de fundamento à separação judicial de pessoas e bens ( tal como por aqueles em que se fundamenta o divórcio ) apenas pode ser exigida em processo comum de declaração, com base nas regras gerais da responsabilidade civil ( cf. artigos 483 e seguintes do Código Civil ). IV - Se for pedida em acção de separação judicial de pessoas e bens a indemnização por esta última espécie de danos, verifica-se erro na forma do processo. | ||
| Reclamações: | |||