Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
147/20.7T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: SEGUNDA PERÍCIA
Nº do Documento: RP20221010147/20.7T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 10/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Constitui condição suficiente de deferimento do pedido de realização de Segunda Perícia a alegação fundamentada das razões de discordância relativamente aos resultados da primeira (art. 487º, nº 1, parte final, do CPC).
II - Entende-se, assim, que justificará a realização de uma Segunda Perícia a alegação de qualquer inexactidão que seja relevante ao nível dos seus resultados e que possa influir no juízo de avaliação do tribunal, pelo que essa alegação, tanto abrange as inexactidões verificadas ao nível da fundamentação, como as relativas à percepção dos peritos ou às conclusões a que chegaram com base nos seus conhecimentos especializados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 147/20.7T8VNG-A.P1
Sumário (elaborado pelo Relator- art.º 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca do Porto - Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - Companhia de Seguros X..., S.A.;
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A Ré Companhia de Seguros X..., S.A., inconformada com o seguinte despacho que indeferiu o seu requerimento de realização de uma segunda Perícia:
“(… relatório das diligências realizadas em sede de prova pericial)
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Isto posto, o que se nos oferece dizer é que perante a pronúncia de um perito discordante, pretende a Ré assacar ao relatório deficiências de contradição e falta de fundamentação.
Na especifica situação dos autos foram, à data da verificação das anomalias e por força da sua gravidade, nomeadamente pela necessidade de intervenção da Protecção Civil, realizadas avaliações, que incluíram sondagens, e foram feitas reparações, elementos que foram tidos em consideração na pronuncia dos Srs. Peritos.
Ora, a circunstância de existir uma fundamentação discordante por parte de um perito não pode ser considerada como contradição para o efeito de que aqui nos ocupamos.
Relativamente à apontada falta de fundamentação, para além de se nos afigurar não existir, o que se afere pela forma genérica como é referida pela parte, certo é que a fundamentação constante do relatório não é de molde a causar dúvida séria que careça de ser dissipada através da realização de uma segunda perícia, sendo antes uma manifestação da discordância da parte relativamente às conclusões apresentadas.
Para além disso, poderá ainda haver lugar à prestação de esclarecimentos em sede de audiência final.
Assim sendo, indefere-se a requerida realização de segunda perícia. (…)”.
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… veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“Conclusões:
1. Nos presentes autos foi produzida prova pericial em que se verificam posições discordantes entre os Exmos. Senhores Peritos nomeados, levando a conclusões antagónicas quanto à causa do sinistro, a extensão dos danos e reparação da causa dos mesmos.
2. Concretamente, enquanto dois dos peritos nomeados consideram a existência de uma causa única dos danos (que não identificam) que levou à rotura das tubagens e causou todos os danos em causa nos autos, o terceiro perito nomeado considera que existem causas distintas para os diversos danos constatados, o que acarreta diferentes formas de reparação dos danos.
3. Apesar dos diversos esclarecimentos solicitados, não foi possível que tais posições antagónicas fossem fundamentadas de forma técnica, clara e perceptível, com vista a que as partes e o Tribunal pudessem formar as suas conclusões de forma ponderada.
4. O que está em causa não é, apenas, a existência de um perito discordante, mas a existência de posições antagónica no relatório pericial sem que seja perceptível, de forma objectiva, quais os fundamentos técnicos que sustentam tais posições, nem foram apresentadas razões que infirmem a posição contrária, causando dúvidas sérias e fundadas sobre as conclusões divergentes, susceptíveis de influenciar matéria de facto relevante para a justa composição do litígio.
5. O pedido de realização de segunda perícia depende de apenas dois requisitos: a especificação dos pontos de discórdia e a apresentação de motivos de discórdia, os quais devem ser pertinentes para a resolução do litígio em apreço.
6. Conforme resulta do supra alegado, a Recorrente alegou os pontos de discórdia e motivou tal alegação, pontos que incidem sobre a causa do sinistro em causa nos autos, a extensão dos seus danos e o método adequado para a sua reparação,
7. Assim, os pontos indicados, por versarem sobre factos essenciais para a descoberta da verdade material relevante para o objecto da acção, são pertinentes para a resolução do litígio em apreço, não sendo uma solicitação de uma diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual.
8. Assim, é absolutamente inequívoco que o despacho em causa nos autos, ao não admitir o requerimento de realização de segunda perícia, violou, pelo menos, o disposto no artigo 487.º do Código de Processo Civil,
9. Sendo certo que através da correcta interpretação da supra referida norma jurídica impõe-se que seja ordenada a realização de segunda perícia.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o douto despacho proferido em 21 de Março de 2022, com a referência 434378389, ordenando-se a realização de segunda perícia”.
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As contra-alegações apresentadas foram desentranhadas por extemporaneidade.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação:
- a Recorrente coloca a seguinte questão que importa apreciar: se se mostram reunidos os requisitos legais para ser deferida a realização da Segunda Perícia, tal como requereu.
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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Como factualidade relevante interessa aqui ponderar apenas o teor da decisão proferida na parte posta em crise pelo Recorrente e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Propõe a Recorrente, como objecto do recurso, a questão de saber se a diligência probatória por si requerida (Segunda Perícia) devia ter sido deferida.
Para tanto, alega que, contrariamente ao defendido pelo Tribunal Recorrido, estão reunidos os requisitos legais que permitem o deferimento da diligência probatória requerida.
Cumpre decidir.
Como é sabido, o direito à prova é um dos corolários do direito à tutela jurisdicional efectiva, de consagração constitucional: art. 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Dado que o juiz julga “secundum allegata et probata”, sobre as partes recai o ónus de demonstrar a realidade dos factos que alegaram: arts. 341º e 342º do CC.
Isto sem prejuízo do dever de cooperação entre as partes, e entre estas e os Magistrados, incumbindo ao Juiz remover qualquer obstáculo de índole probatória que as partes aleguem estar a condicionar o seu ónus probatório: art. 7º do CPC.
Por outro lado, dispõe o artigo 4º do CPC, na parte que agora nos interessa, que o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no uso dos meios de defesa; trata-se de uma emanação do princípio do contraditório, que encontra a sua consagração no artigo anterior, no que concerne à possibilidade de utilização dos meios de prova, no sentido de assegurar o que se designa usualmente pelo princípio de igualdade de armas.
Neste sentido, a lei processual coloca ao dispor dos intervenientes um naipe de meios de prova de que cada um deles pode lançar mão, dentro dos limites estabelecidos e, entre os quais, se encontra a realização de uma Segunda Perícia (arts. 487º e ss. do CPC), que é justamente o meio de prova que a aqui recorrente requereu.
Ora, perante esse requerimento, incumbia obviamente ao Tribunal Recorrido pronunciar-se sobre a admissibilidade e pertinência do requerimento probatório apresentado, tendo aquele entendido que “(não existem as apontadas) deficiências de contradição e falta de fundamentação”, pelo que, com esse fundamento, indeferiu o requerimento.
Vejamos se o fez de uma forma fundada, tendo em conta o regime processual aplicável e o teor do requerimento apresentado pela Recorrente/Requerente.
Dispõe o art. 388º do CC que “a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando seja necessário conhecimentos especiais que os julgadores não possuam”.
Deste modo, a prova pericial “traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos específicos ou técnicos especiais (…); ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca de outros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas”[1].
Tendo sido realizada prova pericial – tal como sucedeu nos presentes autos – as partes, além de poderem solicitar esclarecimentos aos Srs. Peritos, através da dedução de Reclamação contra o relatório pericial (art. 485º do CPC) e solicitar a sua comparência na Audiência final (art. 486º do CPC), podem ainda requerer a realização de uma Segunda Perícia (arts. 487º e ss. do CPC).
Na verdade, tal decorre do disposto no art. 487º, nº 1 do CPC “qualquer das partes pode requer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundamentadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório apresentado”.
Foi esse o direito que a Recorrente pretendeu exercer e que veio a ser indeferido pelo Tribunal Recorrido.
A questão que se coloca é a de saber se, conforme passou a exigir o legislador, o Recorrente/Requerente alegou “fundamentadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório apresentado”.
É que importa referir que o legislador, neste preceito legal, afastou-se da redacção inicial do art. 589º, nº 1 do anterior CPC, que consagrava a faculdade de se requerer a segunda perícia, considerando-se por isso que o “requerente do segundo arbitramento não precisa de justificar o pedido; não carece de apontar defeitos ou vícios ocorridos no primeiro arbitramento; não tem de apontar as razões por que julga pouco satisfatório ou pouco convincente o resultado do primeiro arbitramento”.
Nesse âmbito, defendia-se, assim, que, se “qualquer das partes pode requerer segundo arbitramento, sem que tenha de dizer as razões por que o requer”, “segue-se, como consequência lógica, que o juiz não pode indeferir o requerimento com o fundamento de considerar impertinente ou dilatória a diligência” [2].
No entanto, a Reforma de 1995/1996 (operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro) viria, porém, a consagrar um entendimento e uma redacção mais exigentes, visando evitar a mera “solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual”[3].
Com efeito, passou desde então a exigir-se, como pressuposto de realização, que o requerente da Segunda Perícia alegasse “fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”, o que se reitera no novo CPC. Deixou, assim, de se tratar de uma “faculdade discricionária”[4].
Nesta sequência, passou a exigir-se que a “parte deverá indicar os pontos de discordância (…) e justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica”; mas “não cabe ao Tribunal aprofundar o bem (ou mal) fundado da argumentação apresentada, embora já possa indeferir o requerimento com fundamento no carácter impertinente ou dilatório da segunda perícia”[5].
Segundo o Prof. Lebre de Freitas[6], “não lhe basta [à parte] requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente”, acrescentando que tais razões podem reportar-se a factos “que a primeira perícia devesse ter considerado” e haja omitido ou não tenha esclarecido suficientemente.
Precisa-se, no nº 3 do art. 487º citado (como já antes se lia no nº 3 do art. 589º referido) que a “segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta”.
Deste modo, a segunda perícia não é uma nova perícia, mas apenas uma repetição da primeira, justificando-se pela necessidade ou conveniência em submeter à apreciação doutros peritos os mesmos factos, partindo-se da hipótese de que os primeiros os viram mal, ou emitiram sobre eles juízos de valor que não mereceram confiança, que não satisfazem, não se considerando conveniente o resultado obtido na primeira perícia.
Entende-se, assim, que justificará a realização de uma segunda perícia a alegação de qualquer inexactidão que seja relevante ao nível dos seus resultados e que possa influir no juízo de avaliação do tribunal: “tanto abrange as inexactidões verificadas ao nível da fundamentação, como as relativas à percepção dos peritos ou às conclusões a que chegaram com base nos seus conhecimentos especializados”[7].
Assim como refere o Prof. Antunes Varela[8], a “parte interessada no segundo arbitramento pode discordar do resultado da perícia efectuada, como pode apenas considerar insuficiente a fundamentação ou justificação do laudo emitido, receando que ela não seja capaz de persuadir o tribunal”.
Aqui chegados, e revertendo para o caso concreto, julga-se que a Recorrente/Requerente aduziu, no requerimento probatório que apresentou, razões suficientes para fundamentar o seu pedido de realização de uma Segunda Perícia.
Na verdade, tendo em conta o objecto da prova pericial, a Recorrente apresentou no seu requerimento as razões que, segundo o seu entendimento, deveriam conduzir a um diferente resultado pericial.
Com efeito, a Recorrente alegou os pontos de discórdia e motivou tal alegação, pontos que incidem sobre a causa do sinistro em causa nos autos, a extensão dos seus danos e o método adequado para a sua reparação,
Os pontos indicados, por versarem sobre factos essenciais para a descoberta da verdade material relevante para o objecto da acção, são pertinentes para a resolução do litígio em apreço, não sendo uma solicitação de uma diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual.
Nesta conformidade, julga-se que, tendo em conta o exposto, a Recorrente alegou fundamentadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório apresentado, tendo cumprido o que lhe era exigido para obter a realização de uma segunda perícia, isto é, indicou os pontos da sua discordância, e explicou as razões pelas quais entende que os mesmos determinariam uma nova e distinta avaliação técnica (sem prejuízo de não se avaliar aqui da respectiva bondade, ou falta dela).
Deveria, assim, ter sido deferida a realização da Segunda Perícia requerida pela Ré.
Mostra-se, assim, fundado o recurso de apelação interposto, devendo em conformidade ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra, que determine a realização da Segunda Perícia requerida.
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III-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
I) julgar procedente o Recurso apresentado, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, decisão que deve ser substituída por outra que ordene a realização de Segunda Perícia nos termos requeridos.
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Custas pela recorrida (art. 527, nº 1 do CPC).
Notifique.
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Porto, Outubro de 2022
(assinado digitalmente)
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
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[1] Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 262-263.
[2] Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. IV, págs. 302 e 303.
[3] Ac. do STJ, de 25.11.2004 (relator: Ferreira de Almeida), Processo nº 04B3648, in dgsi.pt.
[4] Ac. da RC, de 28.04.2015 (relator: Maria Domingas Simões), Processo nº 408/13.1TBBBR-A.C1, in dgsi.pt.
[5] Ac. da RP, de 10.07.2013 (relator: Fonte Ramos), Processo nº 1357/12.6TBMAI-A.P1, in dgsi.pt. No mesmo sentido, Ac. da RG, de 13.03.2014 (relator: Ana Cristina Duarte), Processo nº 548/11.1TBCBT-D.G1, in dgsi.pt, onde se lê que o “requerente de 2.ª perícia tem que explicitar os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente”.
[6] In “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 2.ª edição, págs. 554-555.
[7] Ac. da RG, de 29-10-2015 (relator: Francisca da Mota Vieira), Processo nº 5532/13.8TBBRG-A.G1, in dgsi.pt.
[8] In “Manual de processo civil”, pág. 599.