Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224716
Nº Convencional: JTRP00006575
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
ATESTADO MÉDICO
CUSTAS
CONDENAÇÃO
MANDATÁRIO JUDICIAL
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
Nº do Documento: RP199001310224716
Data do Acordão: 01/31/1990
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART116 ART117.
CCJ62 ART43 N2 ART185.
Sumário: I - Constando do atestado médico que o faltoso sofre de doença de foro psiquiátrico - reação depressiva profunda - sendo possível o agravamento do seu estado de saúde no caso de ser presente a tribunal, não se atesta a impossibilidade de comparecer ou que da comparência resulte grave inconveniente, não sendo de justificar a falta quando se prove que, apesar da doença, vem fazendo uma vida normal.
II - Não são incidentes anómalos as interposições de recursos da não notificação da junção aos autos de requerimento do assistente e da não admissão da contradita por o recurso ser, em princípio, um acto que se insere no movimento regular do processo, mas, ainda que assim não fosse, não pode o advogado ser condenado em custas dado que a sua actuação é a de mandatário ou representante do arguido.
Reclamações: