Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006575 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO DA FALTA ATESTADO MÉDICO CUSTAS CONDENAÇÃO MANDATÁRIO JUDICIAL INCIDENTE TRIBUTÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199001310224716 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART116 ART117. CCJ62 ART43 N2 ART185. | ||
| Sumário: | I - Constando do atestado médico que o faltoso sofre de doença de foro psiquiátrico - reação depressiva profunda - sendo possível o agravamento do seu estado de saúde no caso de ser presente a tribunal, não se atesta a impossibilidade de comparecer ou que da comparência resulte grave inconveniente, não sendo de justificar a falta quando se prove que, apesar da doença, vem fazendo uma vida normal. II - Não são incidentes anómalos as interposições de recursos da não notificação da junção aos autos de requerimento do assistente e da não admissão da contradita por o recurso ser, em princípio, um acto que se insere no movimento regular do processo, mas, ainda que assim não fosse, não pode o advogado ser condenado em custas dado que a sua actuação é a de mandatário ou representante do arguido. | ||
| Reclamações: | |||