Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO À SOCIEDADE ÓNUS DA PROVA RECUSA DE INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202111181561/20.3T8AMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No inquérito judicial à sociedade, compete ao sócio requerente fazer a prova da sua qualidade de sócio, da recusa da prestação da informação pedida ou da prestação de informação falsa, incompleta ou não elucidativa, enquanto a sociedade recusante deve provar a factualidade de que se possa retirar a licitude da recusa, enquanto facto impeditivo do direito do autor. II - Não constitui fundamento de recusa legítima de informação pedida pelo acionista, nos termos das al.s a) e b) do nº 4 do art.º 291º do Código das Sociedades Comerciais --- para mais quando o autor, enquanto accionista, tem um interesse pessoal relevante na informação ---, o facto de aquele ser gerente de uma sociedade que concorre no mercado com a ré sem que se prove que do benefício que o autor possa tirar da informação resulta prejuízo ou seja suscetível de poder prejudicar expressivamente a sociedade requerida ou algum acionista. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1561/20.3T8AMT.P1 (apelação) Comarca do Porto Este – Juízo do Comércio de Amarante – J 2 Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B..., contribuinte fiscal n. º … … …, residente na Rua …, n.º .., ….-… Marinha Grande, intentou ação especial de Inquérito Judicial à Sociedade C...., S.A., com o NUPC … … …, com sede na Rua …, n.º .., ….-… Paredes, alegando essencialmente que, sendo acionista da R., titular de 40.500 ações, com o valor nominal de €1,00 cada uma, correspondentes a 18% do seu capital social, pretende a realização de inquérito judicial tendo em vista a condenação desta a prestar-lhe a seguinte informação: a) A listagem dos clientes de cada uma das participadas, objeto de correção e que originou a perda por imparidade; b) Justificação individualizada para formação da própria imparidade quanto a cada um desses créditos (processo judicial de insolvência, processo de cobrança, cartas de advogado, etc.); c) Razões justificativas do reconhecimento dessa perda no presente exercício de 2019 e não no passado; d) Natureza dos créditos sobre os quais se vieram a registar as imparidades, nomeadamente, se em causa estão créditos detidos sobre empresas do grupo ou entidades relacionadas, ou créditos relacionados com saldos de conta-corrente. Alega que as contas apresentadas pela R., em sede de assembleia geral, promovem a súbita desvalorização da mesma, reduzindo substancialmente os seus capitais próprios. Tal desvalorização prejudica de forma direta o acionista e tem de ser-lhe convenientemente explicada. Terminou o seu articulado formulando um pedido de condenação da R. a prestar-lhe a informação que já lhe havia solicitado, nos termos das al.s a), b) c) e d) supra referidas. Citada, a R. veio apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Tendo impugnado parcialmente os factos, alegou, em conclusão, que não houve qualquer violação do direito à informação do acionista, uma vez que a informação prestada, quer nos períodos antecedentes das assembleias gerais, quer durante as assembleias gerais, foi verdadeira, completa e elucidativa, com cumprimento do disposto no artigo 290º do CSC[1]. Acrescenta que as restantes informações solicitadas podiam ser legitimamente recusadas ou podiam ter sido obtidas anteriormente ou posteriormente à assembleia geral e não eram essenciais para que o sócio pudesse formar a sua vontade esclarecida para a votação na assembleia geral. Mais diz que, a pretensão do A., nomeadamente na forma como é formulada, constitui autêntico abuso do direito e que mesmo na hipótese, meramente académica, de se entender que tenha havido violação do direito à informação, sempre a consequência, no caso concreto, não seria o recurso ao inquérito judicial. Pede a improcedência do pedido e que o A. seja condenado como litigante de má fé em multa e indemnização condignas, que inclua os honorários do seu mandatário no montante de €6.000,00. Foi produzida prova em duas sessões de audiência, após o que foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Pelo exposto, julgo a ação procedente por provada e, consequentemente, determino a realização de Inquérito Judicial à sociedade “C...., S.A.”, por Perito a nomear nos termos abaixo designados, para averiguar os seguintes pontos de facto: a) A listagem dos clientes de cada uma das participadas, objeto de correção e que originou a perda por imparidade; b) Justificação individualizada para formação da própria imparidade quanto a cada um desses créditos (processo judicial de insolvência, processo de cobrança, cartas de advogado, etc.); c) Razões justificativas do reconhecimento dessa perda no presente exercício de 2019 e não no passado; d) Natureza dos créditos sobre os quais se vieram a registar as imparidades, nomeadamente, se em causa estão créditos detidos sobre empresas do grupo ou entidades relacionadas, ou créditos relacionados com saldos de conta-corrente. Prazo: 40 dias, o qual se iniciará com a notificação da nomeação do Perito que será nomeado. * Custas a cargo da Requerida “C...., S.A.”. (…)»* Inconformado, a R. apelou daquela decisão, tendo produzido alegações com as seguintes CONCLUSÕES: «I. O presente recurso pretende colocar em crise a douta sentença que julgou a ação procedente por provada e, consequentemente, determinou a realização de Inquérito Judicial à sociedade “C..., S.A.”, por perito que nomeou, para averiguar os seguintes pontos de facto: a. A listagem dos clientes de cada uma das participadas, objeto de correção e que originou a perda por imparidade; b. Justificação individualizada para formação da própria imparidade quanto a cada um desses créditos (processo judicial de insolvência, processo de cobrança, cartas de advogado, etc.); c. Razões justificativas do reconhecimento dessa perda no presente exercício de 2019 e não no passado; d. Natureza dos créditos sobre os quais se vieram a registar as imparidades, nomeadamente, se em causa estão créditos detidos sobre empresas do grupo ou entidades relacionadas, ou créditos relacionados com saldos de conta-corrente. II. Ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, não existe qualquer fundamento legal para a realização de inquérito à sociedade, tendo havido uma errada apreciação da prova produzida e também uma errada aplicação do direito. III. As questões a decidir no presente recurso são: a. Errado julgamento da matéria de facto (640º do CP i. Matéria que deveria ter sido selecionada e dada por provada; ii. Alterações na matéria assente e provada; iii. Matéria selecionada e dada por não provada; b. Errada aplicação do direito. i. Inexistência de violação do direito à informação; ii. Inadequação do meio utilizado; IV. ERRADA APRECIAÇÃO DA PROVA (artigo 640.º CPC) a. MATÉRIA ALEGADA E QUE DEVERÁ SER SELECIONADA E DADA POR PROVADA. Deveriam ter sido selecionados com interesse para a boa decisão da causa e considerados provados os seguintes factos da Contestação: i. Dá-se por reproduzido o teor das atas 35 e 36, juntas com a PI como docs. 8 e 10); ii. A matéria constante dos artigos 116º, 117º, 118º e 141º da contestação, referente a afirmações feitas durante a assembleia geral e que constam das atas. iii. A matéria constante do artigo 136º da Contestação: Na sequência do envio da documentação solicitada por mail de 16.06.2020 e enviada por mail de 08.06.2020, o requerente não solicitou quaisquer outros esclarecimentos ou informações nem compareceu para proceder a exame de documentos nem o solicitou. iv. A matéria do artigo 138º da contestação: Na sequência da informação enviada por mail de 07.07.2020, o requerente não solicitou quaisquer outros elementos ou informações, não manifestou o desejo de consultar elementos da escrita nem pediu quaisquer outros esclarecimentos. v. A matéria do artigo 143º e 145º da contestação: a informação solicitada pelo requerente durante a assembleia geral obrigaria a consulta de elementos de escrita da sociedade e elaboração de documento com tais informações, o que é incompatível com o andamento normal dos trabalhos. vi. A matéria do artigo 149º da contestação: O artigo 34º dos estatutos da Requerida estabelece o seguinte: - “O direito de informação dos acionistas é exercido pessoalmente na sede da sociedade, ou, quando for o caso, em assembleia geral, nas condições legalmente estabelecidas, sendo, em quaisquer circunstâncias, proibido o envio de quaisquer elementos ou informações por correio eletrónico, convencional ou de outra natureza, salvo quando o contrário resultar de disposição legal imperativa”. b. ALTERAÇÕES NA MATÉRIA ASSENTE E DADA COMO PROVADA i. O ponto 10 deve passar a ter a seguinte redação: Perante o lapso na certificação legal das contas, bem como para incluir no relatório informação acerca do total dos resultados líquidos negativos das participadas e dos ajustamentos nos capitais próprios, com respaldo direto nos resultados da Requerida, bem como para identificar eventuais responsabilidades extracontratuais não constantes do balanço e assumidas pela Requerida, perante proposta do requerente, os accionistas concordaram em suspender a deliberação dos pontos um, dois e três da ordem de trabalhos enunciada na ata n.º 35, de 26/06/2020 para que o Relatório e Contas e seus anexos fossem corrigidos, tendo, desde logo, aí sido fixada a data de 17/07/2020 para retoma da discussão e votação daqueles pontos. ii. O ponto 16 deve passar a ter a seguinte redação: O Requerente, durante a assembleia geral de 17.07.2020, solicitou que lhe fossem fornecidos - e disponibilizados para análise durante a assembleia – nos termos do art.º 290º, n. º 1, do CSC, os seguintes elementos: 1. “Listagem dos clientes de cada uma das participadas, objeto de correção, e que originou a perda por imparidade; 2. Justificação individualizada para formação da própria imparidade quanto a cada um desses créditos (processo judicial de insolvência, processo de cobrança, cartas de advogado, etc.); 3. Razões justificativas do reconhecimento dessa perda no presente exercício e não no passado (o que ademais se estranha, sendo o Fiscal Único o mesmo); 4. Natureza dos créditos sobre os quais se vieram a registar as imparidades, nomeadamente, se em causa estão créditos detidos sobre empresas do grupo ou entidades relacionadas, ou créditos relacionados com saldos de conta-corrente”; c. MATÉRIA SELECIONADA E CONSIDERADA NÃO PROVADA. i. Devia ter sido considerada provada a seguinte matéria: 1. Fornecer a identificação dos clientes que originaram imparidades a um sócio que faz concorrência direta à sociedade, é muni-lo de informação privilegiada. 2. Tal identificação pode ser utilizada para evitar que a sua sociedade, concorrente, faça negócios com um mau pagador, como, por outro lado, para tentar angaria-lo como cliente futuro. 3. Alguns dos clientes que originaram essas imparidades estão ainda a ser “pressionados” pela requerente para pagar, pelo que é fácil aparecer um concorrente com oferta de melhores condições. ii. Devia também ser considerado provado que: 1. O comportamento do requerente está a causar à requerida danos nos negócios e danos na imagem e credibilidade. V. As razões para a alteração da matéria de facto no sentido aqui propugnado são várias e constam do corpo destas alegações. VI. ERRADA APLICAÇÃO DO DIREITO - Inexistência de violação do direito à informação; a. O pedido do Autor fundamenta-se na violação do direito à informação exercido nas sessões da assembleia geral de 26.06.2020 e, sobretudo, 17.07.2020. b. Este pedido é expressamente fundamentado no artigo 290º do CSC. c. Na sequência da convocatória para a assembleia geral ordinária dos acionistas da Requerida para o dia 26/06/2020, o Requerente, invocando o disposto no art.º 289º/3/b do CSC, por email de 16/06/2020, solicitou que lhe fosse enviada por correio eletrónico os seguintes elementos: i. Relatório de gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de contas, incluindo a certificação legal das contas e o parecer do Fiscal Único; ii. As propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de administração, bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar; iii. A indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais exerçam cargos sociais d. Os elementos solicitados foram-lhe enviados por mail de 18/06/2020. e. O Requerente não solicitou quaisquer outros esclarecimentos ou informações nem compareceu para proceder a exame de documentos nem o solicitou. f. Sobre várias questões levantadas pelo requerente na assembleia de 26.06.2020 pronunciou-se o presidente do conselho de administração, D..., o diretor financeiro, L…, que, entre outras, deu explicações sobre o resultado negativo da requerida e sobre o aumento das imparidades e incobráveis e indicou o resultado de cada uma das participadas, a Dra. E…, Roc e assessora do Fiscal Único, que garantiu que tinha sido utilizado o critério fiscal para testes de antiguidade quanto aos incobráveis e imparidades (Ata 35, fls. 3 a 7). g. Os documentos de prestação de contas foram corrigidos com as exigências feitas pelo Requerente e, como preparação da continuação da assembleia geral, marcada para 17/07/2020, por mail de 07/07/2020, o Diretor Financeiro enviou ao requerente os elementos com as correções feitas. h. O requerente recebeu a informação e não solicitou quaisquer outros elementos ou informações, não manifestou o desejo de consultar elementos da escrita nem pediu quaisquer outros esclarecimentos. i. Em plena assembleia geral de 17.07.2020, o requerente faz um extenso requerimento em que solicita exatamente aquilo que agora volta a pedir e que lhe foi concedido nesta ação. j. Sobre esta pretensão pronunciou-se o Fiscal Único e o Diretor Financeiro, nos termos constantes da Ata 36 (fls. 14 a 16). k. Da matéria de facto, nomeadamente do teor das atas, resulta que os pontos c) e d) do pedido já foram esclarecidos durante a assembleia geral – foram referidas as razões justificativas do reconhecimento da perda no exercício de 2019 e não no passado e foi referido que não estão em causa créditos detidos sobre empresas do grupo ou entidades relacionadas. l. Sobre as outras questões foram dadas as informações e explicações adequadas e possíveis no âmbito do ritmo e tempo próprio de uma assembleia geral. m. Da leitura das atas resulta que o Requerente foi informado das causas do resultado negativo das contas. Para além da informação que já resultava das contas e do relatório, foram-lhe dadas outras explicações. n. O requerente pôs em dúvida as informações e esclarecimentos prestados. o. A informação foi dada, o que o requerente pretende é a prova dessa informação, ou seja, pondo em dúvida a informação que lhe foi prestada, pretende obter a prova de tal informação. p. No entanto, isto não cabe no âmbito do direito à informação durante uma assembleia geral. q. A prestação das informações que o requerente pretendia - justificação individualizada para formação da própria imparidade quanto a cada um dos créditos incobráveis e a elaboração de uma listagem dos clientes de cada uma das participadas objeto de correção e que originou a perda por imparidade - exigiria a consulta da contabilidade de cada participada e a elaboração de documento com tais informações o que levaria muito tempo, seguramente várias horas ou dias, o que não é compatível com o ritmo próprio de realização de uma assembleia geral r. Para além do direito à informação a exercer durante a assembleia geral – artigo 290º do CSC – existe o direito à informação previsto e regulamentado nos arts. 288º, 289º e 291º. s. As informações pretendidas pelo Requerente e a forma como queria que fossem prestadas poderiam e deveriam ter sido solicitadas no âmbito de qualquer destas normas. t. Além destas normas, haverá ainda que considerar que, segundo o artigo 34º dos Estatutos da requerida, “O direito de informação dos acionistas é exercido pessoalmente na sede da sociedade, ou, quando for o caso, em assembleia geral, nas condições legalmente estabelecidas, sendo, em quaisquer circunstâncias, proibido o envio de quaisquer elementos ou informações por correio eletrónico, convencional ou de outra natureza, salvo quando o contrário resultar de disposição legal imperativa” u. Quanto à questão do fornecimento de uma lista de clientes de cada uma das participadas que geraram imparidades, levanta-se a questão sobre a legitimidade da recusa e da necessidade do seu fornecimento para o fim em vista. v. Para além da questão da concorrência, não se afigura necessária uma lista escrita com a identificação das empresas que causaram imparidades para esclarecer a causa dos prejuízos apurados nas contas. w. Para isso, basta que o requerente proceda a uma análise às contas feita por si acompanhado de um perito, como a lei lhe permite. x. Mas isso não é durante uma assembleia geral, mas fora dela. y. O requerente pretendia que a lista e a explicação detalhada das imparidades e prejuízos lhe fossem prestadas durante a assembleia, como resulta do que por si foi alegado, ao referir que as informações “são essenciais para que o acionista possa avaliar as contas e se possa pronunciar adequadamente sobre as mesmas” (Ata 36, pág. 13, in fine). z. No caso sub judice, a informação prestada, quer nos períodos antecedentes das assembleias gerais, quer durante as assembleias gerais, pelo conselho de administração, pelo departamento financeiro, pelo fiscal Único e sua assessora, foi de molde a dar cumprimento ao disposto no artigo 290º do CSC que exige uma informação verdadeira, completa e elucidativa, e a permitir ao requerente formar a sua opinião para uma votação esclarecida. aa. Não havendo violação do direito à informação, não há fundamento para impor qualquer inquérito judicial à sociedade requerida. VII. ERRADA APLICAÇÃO DO DIREITO - Inadequação do meio utilizado; a. No Código das Sociedades Comerciais, nas sociedades anónimas, o direito à informação está regulamentado no art.º 288º - “Direito mínimo à informação” – art.º 291º - Direito coletivo à informação” – art.º 289º - “Informações preparatórias da assembleia geral” – e art.º 290 - “Informações em assembleia geral”. b. Quer o direito mínimo à informação, quer o direito a informações preparatórias, deve ser exercido, por princípio, na sede da sociedade. c. O direito coletivo à informação pode ser prestado por escrito, mas, para tal, é necessário que o pedido seja dirigido, por escrito, ao conselho de administração. d. Estes direitos devem ser exercidos fora da assembleia geral. e. Da análise destas normas, conclui-se que a possibilidade de os sócios exigirem a prestação de informações sobre assuntos sociais deve ser adequada à necessidade de não perturbar a vida e gestão da sociedade. f. O requerente tinha e tem, pois, meios adequados para obter a informação pretendida, sobretudo porque a mesma se destinava a confirmar informações prestadas, mas que ele punha em dúvida. g. Contudo, em vez de utilizar esses meios, optou por fazer exigências inadequadas durante a assembleia geral e recorrer imediatamente a tribunal sem antes utilizar os meios que o legislador põe à sua disposição. h. Como refere o requerente, e como já se disse, o pedido de informações que solicitou em assembleia geral fundamenta-se no disposto 290.º/1 do CSC. i. Se as informações forem recusadas, segundo o n.º 3 da mesma norma: “A recusa injustificada das informações é causa de anulabilidade da deliberação” (Artigo 290.º/3). j. Ao contrário do que seria de esperar, o requerente não veio pedir a anulabilidade da deliberação. k. Veio, antes, pedir a instauração de inquérito judicial com base no artigo 292.º do CSC. l. Ora, esta norma diz-nos o seguinte: “O accionista a quem tenha sido recusada informação pedida ao abrigo dos artigos 288º e 291º ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade” (art.º 292.º/1 do CSC). m. Resulta, pois, desta norma que, apenas havendo recusa ilícita, ou prestação de informação falsa, incompleta ou não elucidativa, no âmbito do exercício dos direitos dos artigos 288º e 291º, (DIREITO MÍNIMO À INFORMAÇÃO OU DIREITO COLETIVO) é que poderá recorrer-se ao inquérito judicial. n. Significa também que, em interpretação “a contrario sensu”, se houver desrespeito do disposto nos artigos 289.º e 290.º, como é o caso do alegado pelo requerente, a consequência não é o pedido de inquérito judicial. o. O requerente tão pouco requereu por escrito ou verbalmente, em qualquer outro momento, ou manifestou sequer a intenção de ter acesso aos documentos de escrita ou de proceder a uma análise, acompanhado ou não por um perito, ou de que as informações que solicitou em assembleia geral lhe fossem prestadas noutro momento. p. Nem sequer pode ser invocado o disposto no nº 6 do artigo 292.º do CSC, porquanto, por um lado, esta norma não se aplica ao pedido de informação feito em assembleia geral e, por outro lado, nenhuma informação foi pedida pelo meio próprio, não se podendo, pois, presumir que iria ser negada. q. O pedido de inquérito, considerado o seu efeito de intrusão e perturbação da vida da sociedade e das relações entre os sócios, só deve ser utilizado em situações excecionais, quando já não for possível satisfazer o interesse do sócio ou resolver o conflito por outros meios. VIII. Ao decidir como decidiu a sentença em recurso fez uma errada aplicação do direito, nomeadamente dos artigos 376 e 396º do Código Civil, 412º, 413º e 1049 do CPC, artigos 288º, 289º, 290.º, 291º e 292.º do CSC.» (sic) Defendeu assim a recorrente a revogação da sentença. * O A. recorrido apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação do julgado.* II. * As questões a decidir --- exceção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da R. acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil. Estão para decidir as seguintes questões: A) Erro de julgamento em matéria de facto; e B) Erro na aplicação do Direito – a (in)existência de violação do direito à informação. * III.Para o efeito, foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos[1]: 1- A Requerida é uma sociedade comercial anónima que se dedica à gestão de participações sociais como forma indireta do exercício de atividades económicas e à prestação de serviços de consultoria e apoio técnico. 2- A Requerida detém participações sociais superiores a 90% no capital social das seguintes sociedades suas participadas: a) F…, Lda., com o NUIPC … … …, com sede na Rua …, n.º .., ….-… Paredes; b) G…, Lda., NIPC … … …, com sede na Avenida …, n.º …, Armazém ., ….-… …, Paredes; c) H…, Unipessoal, Lda., NIPC … … …, com sede na Rua do …, n.º …., Armazém … (.), Zona Industrial …, ….-… … e …, Leiria; d) I…, Lda., NIPC … … …, com sede na Rua …, n.º .-., ./., ….-… …, Funchal; e) J…, Lda., NIPC … … …, com sede social na Zona Industrial …, …, ….-… …, Aveiro; f) K…, Lda., NIPC … … …, com sede na Rua …, n.º .., ….-… Paredes; 3- O Autor é acionista da Requerida e, nessa qualidade, titular de 40.500 (quarenta mil e quinhentas) ações, com o valor nominal de 1,00€ (um euro) cada uma, correspondentes a 18% do seu capital social. 4- O Autor renunciou à administração da Requerida, por carta registada datada de 12/09/2019, e que veio a produzir os seus integrais efeitos a 30/10/2019. 5- Em 26/06/2020, e no seguimento da convocatória realizada pelo administrador M…, na qualidade de Presidente da Assembleia Geral, reuniu-se a Assembleia Geral da sociedade Requerida com a seguinte ordem de trabalhos: a. Ponto Um: Discutir e deliberar sobre o relatório de gestão, o balanço e as contas relativas ao exercício de 2019; b. Ponto Dois: Discutir e deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados relativos ao exercício de 2019; c. Ponto Três: Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade; d. Ponto Quatro: Proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais – mesa da assembleia geral, conselho de administração conselho fiscal – para o quadriénio 2020-2023; e. Ponto Cinco: Deliberar sobre a remuneração da administração. 6- Na sequência da convocatória para a assembleia geral ordinária dos acionistas da requerida para o dia 26/06/2020, o requerente, por email de 16/06/2020, solicitou que lhe fosse enviada por correio eletrónico os seguintes elementos: - Relatório de gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de contas, incluindo a certificação legal das contas e o parecer do Fiscal Único; - As propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de administração, bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar; - A indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais exerçam cargos sociais. 7- Os elementos solicitados foram-lhe enviados por mail de 18/06/2020. 8- Na citada assembleia geral, e na sequência da análise do Relatório e Contas apresentado e do resultado negativo apresentado pela sociedade no respetivo exercício (-244.026,11€) o Requerente solicitou que fossem prestados esclarecimentos quanto ao resultado individual de cada uma das participadas da Requerida, relativamente ao exercício em questão, assim como, quanto aos motivos subjacentes aos ajustes efetuados ao capital próprio da Requerida. 9- O Requerente solicitou, ainda, informação detalhada quanto aos créditos considerados pela Requerida como incobráveis, imparidades, e quais os critérios utilizados na base dessa consideração. 10- Perante a falta de informação acerca dos resultados líquidos negativos de cada uma das participadas e dos ajustamentos feitos nos capitais próprios daquelas, com respaldo direto nos resultados da Requerida, bem como das eventuais responsabilidades extracontratuais não constantes do balanço e assumidas pela Requerida, os acionistas concordaram em suspender a deliberação dos pontos um, dois e três da ordem de trabalhos enunciada na ata n.º 35, de 26/06/2020 para que o Relatório e Contas e seus anexos fossem corrigidos, tendo, desde logo, aí sido fixada a data de 17/07/2020 para retoma da discussão e votação daqueles pontos. 11- Como preparação da continuação da assembleia geral de 17/07/2020, por mail de 07/07/2020, o Diretor Financeiro da Requerida enviou ao requerente os seguintes elementos: - Anexo ao Balanço e Demonstração de Resultado. - Certificação Legal de contas e Relatório do Fiscal Único, tudo relativo às contas de 2019. 12- Fez ainda, no texto do email, um quadro resumo com os efeitos verificados nas participações financeiras da C…, fruto da aplicação do MEP aos Resultados das participadas e aos ajustamentos efetuados nos capitais próprios das mesmas. 13- Na data de 17/07/2020, reuniu-se a Assembleia Geral da sociedade Requerida, para prosseguir a análise da seguinte ordem de trabalhos: a. Ponto Um – Discutir e deliberar sobre o relatório de gestão, o balanço e as contas relativas ao exercício de 2019; b. Ponto Dois – Discutir e deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados relativos ao exercício de 2019; c. Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade; 14- Na data de 17/07/2020 foi apresentado um novo Anexo ao relatório e contas. 15- As contas apresentadas reduzem os capitais próprios da Requerida. 16- O Requerente reiterou expressamente o seu pedido para que, lhe fossem disponibilizados para análise os seguintes elementos: 1. “Listagem dos clientes de cada uma das participadas, objeto de correção, e que originou a perda por imparidade; 2. Justificação individualizada para formação da própria imparidade quanto a cada um desses créditos (processo judicial de insolvência, processo de cobrança, cartas de advogado, etc.); 3. Razões justificativas do reconhecimento dessa perda no presente exercício e não no passado (o que ademais se estranha, sendo o Fiscal Único o mesmo); 4. Natureza dos créditos sobre os quais se vieram a registar as imparidades, nomeadamente, se em causa estão créditos detidos sobre empresas do grupo ou entidades relacionadas, ou créditos relacionados com saldos de conta-corrente”; 17- Em 28/08/2019 é publicada a constituição de uma sociedade comercial por quotas, de nome “N…, LDA.”, NIPC … … …, com sede na Rua …, ..-., …. - … .. …, Matosinhos, capital social de 5.000, 00 euros 18- O OBJECTO desta sociedade é “comércio e indústria de tintas e vernizes e similares, importação e exportação, comércio de máquinas e equipamentos e similares, bem como a prestação de serviços de consultadoria técnica”, a mesma área de atividade do GRUPO da Requerida. 19- Em 22/10/2019, reportada a 14/10/2019, são publicados o aumento de capital de uma sociedade N… para 200.000,00 euros e a entrada para sócios de O…, com uma quota de 100.000,00 euros e B…, com uma quota de 100.000,00 euros, e a nomeação de ambos para gerentes. 20- Entre os meses de setembro e outubro de 2019, houve trabalhadores da Requerida que apresentaram a denúncia dos seus contratos de trabalhos e foram trabalhar para a sociedade referida em 19). 21- Em 08.11.2019, em Assembleia geral da sociedade requerida, o requerente confessou que está a fazer concorrência à sociedade e pretende a amortização das suas ações “pelo valor contabilístico”. * Concretamente, a 1ª instância deu como não provada a seguinte matéria[3]:a) O fornecimento da identificação dos clientes que originaram imparidades a um sócio que faz concorrência direta à sociedade, é muni-lo de informação privilegiada. b) Tal identificação pode ser utilizada para evitar que a sua sociedade, concorrente, faça negócios com um mau pagador, como, por outro lado, para tentar angaria-lo como cliente futuro. c) Alguns dos clientes que originaram essas imparidades estão ainda a ser “pressionados” pela requerente para pagar, pelo que é fácil aparecer um concorrente com oferta de melhores condições. d) O comportamento do requerente está a causar à requerida Danos nos negócios e danos na imagem e credibilidade. e) Os trabalhadores da Requerida que apresentaram a denúncia dos seus contratos de trabalhos foram dez e não cumpriram, em alguns casos, o prazo de aviso prévio. * A. Erro de julgamento na decisão proferida em matéria de factoDe um modo geral, mas sem prejuízo do que se vir a considerar relativamente a alguma parte da matéria indicada, por ser conclusiva ou por qualquer outra razão não poder ser considerada como facto concreto atendível, a recorrente deu cumprimento ao ónus de impugnação previsto no art.º 640º, nº 1, al.s a), b) e c) e nº 2, al. a), do Código de Processo Civil. Divide a impugnação em três grupos: a) Matéria alegada na contestação que deve ser dada como provada: 1. Dar por reproduzido o teor das atas 35 e 36, juntas com a PI; 2. Os artigos 116, 117, 118, 141, 136, 138, 143, 145 e 149: 116º “o reconhecimento de imparidade é objeto de avaliação e não funciona “a pedido”, salientando que têm de ser devidamente suportados. Prosseguiu, salientado que foi já explicada a razão de terem sido reconhecidos apenas neste exercício e não nos anteriores na assembleia precedente, havendo um conjunto de situações que o justificam” – diz o Fiscal Único (Ata 36, fol. 14, já junta com a PI como doc. 10)117º A Dra. E…, ROC, reforçou este entendimento do Fiscal Único, remetendo para o que anteriormente já tinha dito, ou seja, “na realização do relatório – e no que diz respeito aos incobráveis e imparidades - procederam a testes de antiguidade às imparidades, de acordo com o critério fiscal e aplicando o disposto no Código do IRC para o efeito, assim como analisaram as situações de pedidos ou de insolvências dos devedores. Confirmou ainda que a C… não tem imparidades e que a referência às participadas e às imparidades destas não são imperativas” (Ata 36, fl. 14, e Ata 35, fl. 7, já junta com a PI como doc. 8)118º O Diretor Financeiro da requerida, Dr. L…, referiu que “as imparidades não são intencionais e, ao contrário do que se mencionou, são prejudiciais. Com efeito, prejudica o rating bancário da sociedade, e jamais se faria de ânimo leve, dando uma péssima imagem para o mercado, sendo em prejuízo de todos. Cabe às empresas prosseguirem e obterem lucro. Cumpre salientar que este é um negócio com clientes de dimensão fragmentada, muito deles de dimensão reduzida e que atravessam inúmeras dificuldades. Há esforços de recuperação, ainda assim, perante estes clientes. Todavia, é claro que há de facto informação confidencial e que, a sua divulgação, pode causar um dano ainda maior à gestão destes créditos em curso, bem como prejudicar o interesse societário. Há efetivamente concorrência direta por parte do acionista B… e o acesso individualizado a essa lista é, sem dúvida, informação preciosa para um concorrente, pelo que a sociedade deverá salvaguardar o seu património, tendo em conta as responsabilidades que tem com os seus trabalhadores e todos os stakeholders. Divulgar e detalhar informação acerca dos clientes e da sua situação, nomeadamente de difícil cobrança, a um concorrente pode criar inúmeros prejuízos. Mais ainda, tudo isto foi devidamente auditado pelo fiscal único, seguindo-se os critérios legais aplicáveis. As explicações foram dadas já na última reunião e trata-se de informação das participadas que podem ser aproveitadas pelo concorrente, aqui acionista. Acrescentou ainda que não há créditos com partes relacionadas que sejam considerados imparidades, o que é corroborado pelo fiscal único. O facto de não terem sido reconhecidos anteriormente prende-se com o que já foi indicado, salientando que são clientes pequenos, com relações de proximidade e de confiança” (Ata 36, fl. 14 e 15). 141º Para além das que constam supra e outras das atas, sobre este assunto, ainda mais esta transcrição:“O mandatário do acionista B… entende que a razão pelo qual não é divulgada a lista de clientes com créditos incobráveis e imparidades tem que ver com o facto de terem sido considerados imparidades e créditos incobráveis, créditos que se espera ainda recuperar e, como tal, por definição, não deveriam os mesmos ser considerados incobráveis. Em resposta, o Sr. Dr. L…, corroborado pela administração, reforçou, que se utilizaram os critérios legais, usando de prudência e tendo os mesmos sido validados e revistos pelo fiscal único, que igualmente o confirmou. O Presidente do Conselho de Administração pediu a palavra e deu nota que não houve esforços de cobrança até há pouco tempo, havendo clientes que não foram contactados para recuperação de dívida, com saldos muito antigos, e que só recentemente se está a procurar recuperar”. 136º Na sequência do envio da documentação solicitada por mail de 16.06.2020 e enviada por mail de 08.06.2020, o requerente não solicitou quaisquer outros esclarecimentos ou informações nem compareceu para proceder a exame de documentos nem o solicitou.138º Na sequência da informação enviada por mail de 07.07.2020, o requerente não solicitou quaisquer outros elementos ou informações, não manifestou o desejo de consultar elementos da escrita nem pediu quaisquer outros esclarecimentos.143º e 145º A informação solicitada pelo requerente durante a assembleia geral obrigaria a consulta de elementos de escrita da sociedade e elaboração de documento com tais informações, o que é incompatível com o andamento normal dos trabalhos.149º O artigo 34º dos estatutos da Requerida estabelece o seguinte: “O direito de informação dos acionistas é exercido pessoalmente na sede da sociedade, ou, quando for o caso, em assembleia geral, nas condições legalmente estabelecidas, sendo, em quaisquer circunstâncias, proibido o envio de quaisquer elementos ou informações por correio eletrónico, convencional ou de outra natureza, salvo quando o contrário resultar de disposição legal imperativa” (Doc. 10 adiante junto). b) Alterações da matéria assente e dada como provada O ponto 10 deve passar a ter o seguinte texto: 10. Perante o lapso na certificação legal das contas, bem como para incluir no relatório informação acerca do total dos resultados líquidos negativos das participadas e dos ajustamentos nos capitais próprios, com respaldo direto nos resultados da Requerida, bem como para identificar eventuais responsabilidades extracontratuais não constantes do balanço e assumidas pela Requerida, perante proposta do requerente, os accionistas concordaram em suspender a deliberação dos pontos um, dois e três da ordem de trabalhos enunciada na ata n.º 35, de 26/06/2020 para que o Relatório e Contas e seus anexos fossem corrigidos, tendo, desde logo, aí sido fixada a data de 17/07/2020 para retoma da discussão e votação daqueles pontos. O ponto 16 deve passar a ter a seguinte o seguinte texto: O Requerente, durante a assembleia geral de 17.07.2020, solicitou que lhe fossem fornecidos - e disponibilizados para análise durante a assembleia – nos termos do art.º 290º, n. º 1, do CSC, os seguintes elementos: 1. “Listagem dos clientes de cada uma das participadas, objeto de correção, e que originou a perda por imparidade; 2. Justificação individualizada para formação da própria imparidade quanto a cada um desses créditos (processo judicial de insolvência, processo de cobrança, cartas de advogado, etc.); 3. Razões justificativas do reconhecimento dessa perda no presente exercício e não no passado (o que ademais se estranha, sendo o Fiscal Único o mesmo); 4. Natureza dos créditos sobre os quais se vieram a registar as imparidades, nomeadamente, se em causa estão créditos detidos sobre empresas do grupo ou entidades relacionadas, ou créditos relacionados com saldos de conta-corrente”; c) Matéria dada como não provada que deve ser considerada provada 1. Fornecer a identificação dos clientes que originaram imparidades a um sócio que faz concorrência direta à sociedade, é muni-lo de informação privilegiada. 2. Tal identificação pode ser utilizada para evitar que a sua sociedade, concorrente, faça negócios com um mau pagador, como, por outro lado, para tentar angariá-lo como cliente futuro. 3. Alguns dos clientes que originaram essas imparidades estão ainda a ser “pressionados” pela requerente para pagar, pelo que é fácil aparecer um concorrente com oferta de melhores condições. 4. O comportamento do requerente está a causar à requerida danos nos negócios e danos na imagem e credibilidade. Para além da referência a vários documentos juntos aos autos, a apelante indica determinadas passagens da gravação (que também transcreve) dos depoimentos que se se seguem: - P...(Testemunha Comum); - L…; - Q…; e - S…. O recorrido considerou relevantes, além de documentos, os depoimentos das indicadas testemunhas P…, L… --- porém, referindo passagens da gravação diferentes das que forma indicadas pela recorrente --- e ainda de O…. O tribunal, na motivação da sentença, deu relevância àqueles depoimentos incluindo a prestação de O…, além da referência a elementos de prova documental. Entende-se atualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no art.º 662º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 655º do anterior Código de Processo Civil e art.º 607º, nº 5, do novo Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, dentro dos limites da impugnação (vinculação temática no recurso). Como refere A. Abrantes Geraldes[4], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”. Citando Antunes Varela, escreve Baltazar Coelho[5] que “a prova jurídica de determinado facto não visa obter a certeza absoluta, irremovível da (sua) verificação, antes se reporta apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico”. Na mesma linha, ensina Vaz Serra[6] que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto. Mas terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente que justifique a decisão, que não pode ser, de modo algum, arbitrária, funcionando aquela justificação (fundamentação) como base de compreensão do processo lógico e convincente da sua formação. Importa, pois, reexaminar as provas indicadas pela recorrente e pelo recorrido (todos se referem às prestações probatórias testemunhais e a documentos juntos aos autos) e as que serviram para formar a convicção da Ex.ma Julgadora em ordem a manter ou a alterar a referida matéria de facto, exercendo um controlo efetivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento; antes corrigindo, por substituição, o erro que, acaso, tenha ocorrido[7] (art.º 665º do Código de Processo Civil). A recorrente e o recorrido indicam passagens da gravação diferentes relativamente aos depoimentos das testemunhas P… e L…, e a motivação da sentença justifica ainda a posição do tribunal com base nos depoimentos indicados pela recorrente e na prestação de O…, depoimento este que, como dissemos, também é invocado pelo recorrido. Acresce que a matéria tem alguma complexidade, pela sua dimensão e pelo seu objecto. Assim, no uso dos poderes conferidos pelo art.º 640º, nº 2, al. b), in limine, do Código de Processo Civil, procedeu-se à audição integral daqueles depoimentos (correspondente a toda a prova oralmente produzida), o que iria também permitir uma visão geral e mais completa da prova e uma perceção mais correta, por isso também mais justa, do conhecimento declarado por cada testemunha, e a resolução de eventuais discrepâncias entre depoimentos ou mesmo em cada prestação probatória. Realizado aquele trabalho, verificamos que não existem grandes divergências entre as várias prestações testemunhais quanto á matéria essencial, sendo que todos os depoentes, de uma ou outra foram, participaram ao longo do tempo na matéria de facto alegada, por exercerem funções na R. Concretizando, A P… (testemunha comum) é contabilista certificada, funcionária da R., trabalha desde há cerca de 20 anos exclusivamente para o Grupo G1…, de que a R. é empresa mãe. Executa serviço de contabilidade e secretariou as duas reuniões da Assembleia Geral da sociedade que tiveram lugar nos dias 26.6.2020 e 17.7.2020 e se destinaram a tratar da ordem de trabalhos identificada no ponto 6 dos factos provados. Estava habilitada a pronunciar-se sobre grande parte dos factos a que foi perguntada, tal como o seu longo depoimento o demonstrou. O… (testemunha indicada pelo A.) é gestor de empresas, foi administrador da R. até agosto de 2019, onde detinha 17% do capital social, ali acumulando funções de supervisão do departamento financeiro com a área industrial. Vendeu a sua participação social e entrou, juntamente com o A., para uma nova empresa, a N…, LDA., cujo objecto social coincide, pelo menos em parte, com o obejto social da R., sendo empresas concorrentes no mercado de tintas e vernizes. A existência de concorrência entre as duas empresas ficou sobejamente esclarecida nas sessões de prova. A prestação desta testemunha recaiu sobretudo quanto ao seu exercício e desempenho enquanto administrador, também com as referidas responsabilidades e o seu relacionamento com P…, tendo sido efectuada, após a prestação destes depoimentos, uma acareação entre elas, então tida por conveniente. L… (testemunha indicada pela R.) entrou ao serviço da demandada como director financeiro do Grupo G1…, após o verão de 2019, assim sucedendo a O… no exercício daquela função. Revelou a diferença de método/critério que utilizou na direção financeira da empresa, quando comparado, com o método/critério que fora seguido pelo seu antecessor, no que respeita ao tratamento contabilístico dado aos créditos mais antigos (anteriores ao ano de 2019) existentes sobre clientes das participadas e que se revelavam de difícil cobrança ou mesmo incobráveis e a sua qualificação como imparidades, designadamente para efeitos fiscais. Q… (testemunha indicada pela R.), contabilista, era funcionária do revisor oficial de contas, T… (fiscal único da sociedade) que trabalhava para a R., ali realizando o trabalho de campo até ao ano de 2019. Era consultada em tudo o que tinha a ver com a contabilidade, esclarecendo as dúvidas que houvesse, tendo contactos com P… e, mais esporadicamente, com O…. S…, contabilista, é funcionário da R. desde 2007, trabalhava no seu departamento financeiro, dirigido por O…, com funções de cobrança dos créditos, participando na elaboração dos mapas mensais de créditos e respetivos pagamentos. Em 2019 passou a ocupar o lugar de diretor comercial. O longo desempenho probatório das testemunhas --- por vezes confrontadas com documentos, mais concretamente, com as atas n.ºs 35 e 36, juntas com a petição inicial, e com os e.mail.s juntos com a contestação --- centrou-se primordialmente na discussão sobre o que são imparidades, como são criadas a partir de créditos antigos incobráveis ou de difícil cobrança, quais são as finalidades e critérios da sua criação. Discussão interessante, sem dúvida, que nos permitiu compreender a existência de diferentes critérios de gestão na criação das imparidades, ainda que estas estejam dependentes da verificação de determinados parâmetros, designadamente para efeitos fiscais, como sejam limites da antiguidade do crédito, a existência de tentativas frustradas de cobrança, a documentação do crédito e da falta de cobrança, além das mais evidentes situações de insolvência do devedor já declarada e o curso de um PER. O desenvolvimento desta discussão teve o mérito de permitir revelar ao tribunal que cada gestor usa de um critério de boa gestão e de avaliação do risco próprio, de larga amplitude, na criação das imparidades. Podendo existir a preferência pela manutenção de créditos antigos, mesmo com alguns anos, sem a criação de imparidades, tal como, da parte de outro gestor, a preferência pela criação de imparidades ao menor sinal de incumprimento, desde que estejam verificadas as exigências legais para o efeito, assim apostando mais na recuperação do IVA do que na cobrança efectiva do crédito, mas sempre sem prejuízo de prosseguir as sua ações de cobrança, mesmo pela via judicial (através de providências cautelares, instauração de ações, reclamação de créditos, etc.). No essencial, a primeira situação foi seguida pela testemunha P… e pelo responsável do departamento financeiro e administrador O…; já o segundo método/critério foi tomado pela nova administração financeira da R., através da direção do departamento financeiro que a testemunha L… passou a dirigir após a saída do diretor anterior e do próprio A. em agosto/setembro de 2019. Foi precisamente na verificação das contas relativas ao ano de 2019, destinadas a ser aprovadas no ano de 2020 (assembleia geral marcada para o dia 26.6.2020), que o A. --- que se manteve acionista da R., apesar de se ter constituído sócio na N…, Lda. --- notou um resultado negativo de exercício de €244.026,11, assim de uma ordem não vista nos anos anteriores, cujos resultados eram positivos, com exceção do ano de 2018 cujo negativo, sendo bem melhor do que aquele, resultou apenas da circunstância extraordinária da internacionalização da empresa em Espanha. Por isso, quis o A. saber do resultado individual de cada uma das empresas participadas pela R. relativamente ao exercício de 2019 e também os motivos subjacentes aos ajustes efectuados no capital próprio da demandada. Como resultou da prova produzida, aqueles ajustes têm a ver com a criação das imparidades. Com esta criação, os créditos incobráveis ou de difícil cobrança nelas abrangidos deixam de contar na determinação do capital próprio da sociedade, reduzindo o seu valor aparente (sempre sem prejuízo da sua eventual cobrança); sem as imparidades, o capital próprio da sociedade é aparentemente superior, mas, face a uma situação de uma efetiva incobrabilidade dos créditos, o fosso entre a aparência do capital próprio e a realidade do capital da empresa poderá ser muito maior, dando uma ideia menos realista do estado financeiro da sociedade, com várias consequência que não interessa qui escalpelizar. O que o A. pretende, com a ação é compreender a mudança de critério financeiro e os fundamentos determinantes da reestruturação levada a cabo por L…, com redução dos capitais próprios da R. mais concretamente, saber: a) Quais foram os clientes de cada uma das participadas cujos créditos foram objecto de correção e que originaram imparidades; b) A justificação individualizada para formação da própria imparidade quanto a cada um desses créditos; c) As razões que justificam o reconhecimento da imparidade no exercício de 2019 e não no passado; e d) A natureza dos créditos sobre os quais se vieram a registar as imparidades, nomeadamente, se em causa estão créditos detidos sobre empresas do grupo ou entidades relacionadas, ou créditos relacionados com saldos em conta-corrente. Feita esta abordagem geral, passemos à análise da matéria impugnada, ponto por ponto, justificando o que ainda merecer melhor justificação. Os artigos 116º, 117º, 118º e 141º correspondem a excertos dos textos das atas nºs 35 e 36, juntas com a petição inicial, que refletem o entendimento de algumas pessoas intervenientes nas duas Assembleia Gerais relativamente aos factos (algumas testemunhas na ação). Para além de terem tido a oportunidade de exporem as suas impressões nas sessões de prova em que foram testemunhas, as suas opiniões, as suas posições técnicas e a exposição dos seus conhecimentos não são factos; facto é o que resulta da análise crítica efectuada sobre aqueles e outros meios de prova. Assim sendo, os factos relativos a estes artigos são as atas daquelas duas reuniões de 26.6.2020 e 17.7.2020, com os dizeres que delas constam, nada mais. Com efeito, quanto aos pontos 1 e 2 da impugnação, apenas se dão como reproduzidas as atas nºs 35 e 36, juntas com a petição inicial; O artigo 136º da contestação corresponde à realidade. Apesar de perguntadas, nenhuma testemunha o nega. Pelo contrário foi referido que o A. nada mais requereu, nem comparecer na R. para solicitar o que quer que fosse, com exceção das posições que tomou em cada uma das duas assembleias gerais. No artigo 136º há um lapso evidente: onde se escreveu “8.6.2020” deve considerar-se “18.6.2020” (cf. ponto 7 dos factos provados). Adita-se aos factos provados o seguinte facto (alegado) novo: Na sequência do envio (de 18.6.2020) da documentação solicitada por e.mail de 16.6.2020, o A. não solicitou quaisquer outros esclarecimentos ou informações nem compareceu na empresa para examinar documentos nem os solicitou, com exceção do que expôs e requereu nas duas assembleias gerais, a 26.6.2020 e a 17.7.2020. O mesmo se diga relativamente à matéria do artigo 138º da contestação que transita para os factos provados com o seguinte texto: Na sequência da informação enviada por e.mail de 7.7.2020, o A. não solicitou quaisquer outros elementos ou informações, não manifestou o desejo de consultar elementos da escrita nem pediu quaisquer outros esclarecimentos, com exceção do que expôs e requereu na ata da assembleia geral de 17.7.2020. Os artigos 143º e 145º da contestação têm também suporte probatório credível, nomeadamente no depoimento de P…. Referiu, compreensivelmente, que haveria que consultar vários elementos contabilísticos, nomeadamente nas participadas, o que poderia demorar algumas horas ou mais (presumimos que querendo dizer um dia ou talvez mais). Houve outras referência testemunhais nesse sentido (e nenhuma em sentido contrário). Logo, a assembleia de 17.7.2020 teria que ser suspensa para coligir elementos e prestar a informação solicitada pelo A. Aqueles artigos passam a integrar os factos provados com a redação que se segue: A informação solicitada pelo A. durante a assembleia geral de 17.7.2020, obrigaria à consulta de elementos de escrita da sociedade e das sociedades participadas e, bem assim, a elaboração de um documento informativo, o que era incompatível com a continuação da reunião no mesmo dia. O artigo 149º da contestação apela ao teor do artigo 34º dos estatutos da R., cujo texto transita, sem mais discussão, para os factos provados: Dispõe o artigo 34º dos Estatutos da R.: “O direito de informação dos acionistas é exercido pessoalmente na sede da sociedade, ou, quando for o caso, em assembleia geral, nas condições legalmente estabelecidas, sendo, em quaisquer circunstâncias, proibido o envio de quaisquer elementos ou informações por correio eletrónico, convencional ou de outra natureza, salvo quando o contrário resultar de disposição legal imperativa”. O ponto 10 dos factos dados como provados: Este ponto respeita aos fundamentos da suspensão da deliberação dos pontos um, dois e três da ordem de trabalhos, enunciados na ata nº 35, por acordo dos accionistas. Para a prova daqueles fundamentos, designadamente a existência de um lapso tipo copy paste nos quadros dos anexos à conta relevou também a prestação probatória da testemunha Q…, além de outros depoimentos. Daí que, sobretudo em função do teor da artigo nº 35, o ponto 10 dos factos provados deva passar a ter o seguinte teor: A existência de um lapso na certificação legal das contas, bem como a intenção de incluir no relatório informação acerca do total dos resultados líquidos negativos das participadas e dos ajustamentos nos capitais próprios, com respaldo direto nos resultados da R., bem como para identificar as responsabilidades extracontratuais não constantes do balanço e assumidas pela R., perante a proposta do A., os accionista deliberaram por unanimidade suspender a deliberação dos pontos 1, 2 e 3 da ordem de trabalhos enunciada na ata nº 35, de 26.6.2020 para que o relatório de contas e seus anexos fossem corrigidos, tendo, desde logo, sido aí fixada a data de 17.7.2020 para retoma da discussão e votação daqueles pontos. O ponto 16 da matéria dada como provada: A discordância da R. relativamente a este ponto respeita somente à concretização do momento em que o A. formulou o seu pedido de elementos informativos ali identificados. O tribunal não precisou esse momento e a recorrente refere que deve constar que ocorreu na assembleia geral de 17.7.2020, sem referência a qualquer reiteração do pedido. Basta consultar a ata nº 36, relativa à assembleia de 17.7.2020, para verificar que o A. formulou ali pedido expresso com o objetivo referido no ponto 10 (aliás, aceite pela recorrente). Da prova produzida e até da análise das atas 35 e 36, se verifica que, não sendo uma pura reiteração da pretensão deduzida pelo A. na assembleia de 26.6.2020, o pedido formulado na assembleia seguinte, de 17.7.2020, foi um desenvolvimento da pretensão de elementos anteriror motivada pela análise dos mesmos. O ponto 16 passa a ter o segunte teor: O A., durante a assembleia geral de 17.7.2020, face ao novos elementos que lhe foram enviados pelo diretor financeiro da R., através do e.mail de 7.7.2020, e à discussão tida nesta assembleia, desenvolveu a pretensão de elementos formulada na reunião da assembleia do dia 26.6.2020, pedindo que lhe fossem disponibilizados para análise os seguintes dados: 1. “Listagem dos clientes de cada uma das participadas, objeto de correção, e que originou a perda por imparidade; 2. Justificação individualizada para formação da própria imparidade quanto a cada um desses créditos (processo judicial de insolvência, processo de cobrança, cartas de advogado, etc.); 3. Razões justificativas do reconhecimento dessa perda no presente exercício e não no passado (o que ademais se estranha, sendo o Fiscal Único o mesmo); 4. Natureza dos créditos sobre os quais se vieram a registar as imparidades, nomeadamente, se em causa estão créditos detidos sobre empresas do grupo ou entidades relacionadas, ou créditos relacionados com saldos de conta-corrente”. A matéria dada como não provada: Quanto à matéria dada como não provada, a recorrente defende que está provada nos seguintes termos: 1. Fornecer a identificação dos clientes que originaram imparidades a um sócio que faz concorrência direta à sociedade, é muni-lo de informação privilegiada. 2. Tal identificação pode ser utilizada para evitar que a sua sociedade, concorrente, faça negócios com um mau pagador, como, por outro lado, para tentar angaria-lo como cliente futuro. 3. Alguns dos clientes que originaram essas imparidades estão ainda a ser “pressionados” pela requerente para pagar, pelo que é fácil aparecer um concorrente com oferta de melhores condições. Vejamos. O ponto 1 é matéria claramente conclusiva. É uma dedução, uma ilação conclusiva que se poderá tirar, ou não, do conjunto dos factos concretos provados, na sua qualificação e aplicação do Direito. Note-se que até será muito provável que o A. conheça os clientes ou parte deles, dadas as funções que desempenhou na C…, S.A., a que acrescem os conhecimentos dos funcionários que transitaram da área comercial desta mesma sociedade para a sociedade N…, Lda. e onde passaram a trabalhar ainda no ano de 2019. A testemunha Q… referiu que há prova documental de todas as imparidades, constante do dossier fiscal, bastando, para o efeito, consultar o sistema Citius. Existe ali um mapa com indicação das imparidades declaradas e com a identificação dos devedores, não compreendendo ela a razão pela qual a administração da R. recusa a satisfação do pedido do A., mesmo quanto aos anos anteriores ao ano de 2019. O ponto 1 mantém-se como não provado. O ponto 2 não passa também de uma possibilidade suposta pela R., igualmente, de modo conclusivo. O que interessa saber é se existe uma probabilidade séria de o A. aproveitar a informação pretendida para fazer beneficiar a N…, Lda., em prejuízo da R. de que também é accionista, com uma participação no capital de 18%. Mas esta é também uma conclusão que determinados factos concretos, uma vez provados, há de determinar, ou não, numa correta aplicação do Direito, designadamente em função das regras do ónus da prova. Quanto ao ponto 3, é verdade que está a ser e irá continuar a ser tentada a obtenção do pagamento de dívidas de alguns dos clientes que geraram imparidades ou mesmo que, não as tendo gerado, poderão ainda vir a gerá-las, encontrando-se em mora. Isto resulta designadamente do depoimento da testemunha L…. Mas desconhecemos se um qualquer concorrente e, no que aqui pode interessar, a N…, Lda., vai aparecer com uma oferta de melhores condições a esses clientes e que a eles não chegaria se não fosse o conhecimento obtido pelos elementos solicitados. O ponto transita para a matéria provada, com o seguinte teor: Está a ser tentada a obtenção de pagamento dos créditos a alguns clientes devedores das participadas que originaram imparidades. Dado o exposto, procede, naqueles precisos termos, parcialmente, a primeira questão da apelação. * B. Erro na aplicação do Direito – a (in)existência de violação do direito à informaçãoO A., accionista da sociedade R., com uma participação de 18% no respectivo capital social, tem por propósito na ação obter a condenação desta sociedade a prestar-lhe determinadas informações que lhe foram negadas pela respectiva administração. A questão é saber se existe fundamento para inquérito judicial à C…, S.A., por violação do direito à informação de um sócio; na afirmativa, condenando-se a R. a prestar as informações pretendidas. A divergência do apelante relativamente à decisão sentenciada baseia-se em alegado erro do tribunal na aplicação do Direito relativamente ao fundamento da ação. Na sua perspetiva, o tribunal julgou a ação procedente e condenou a R. por, indevidamente, ter considerado haver violação do dever de informação ao sócio. O direito potestativo à informação dos sócios ou acionistas é um dos princípios básicos em que assenta o Código das Sociedades Comerciais. Resulta do art.º 21º, nº 1, al. c), do Código das Sociedades Comerciais[8], genericamente, que “todo o sócio tem direito … a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato”. O direito à informação é depois tratado especificamente no mesmo código em relação a cada um dos tipos de sociedades. Trata-se de um direito instrumental, instituído na perspetiva da sua essencialidade para garantir o exercício de outros direitos sociais, nomeadamente o direito aos lucros, o direito de voto, o direito de impugnação de deliberações sociais, o direito de ação de responsabilidade contra os administradores, etc. Por isso, é tido como um direito geralmente qualificado como um direito extrapatrimonial do sócio para o exercício de outros direitos, patrimoniais ou extrapatrimoniais[9], a exercer junto do órgão habilitado a prestá-las, que é o órgão de gestão da sociedade, como sejam «... esclarecimentos, dados, elementos, notícias, descrições sobre factos, actuais e futuros, que integrem a vida e a gestão da sociedade ...».[10] A propósito das sociedades anónimas, o direito à informação está previsto nos art.ºs 288º a 291º, dividindo-se em “direito mínimo à informação” que se concretiza pelo exercício do direito de consulta na sede da empresa ou pela exigência de que se facultem ao acionista os elementos constantes dos art.ºs 288º, nº 1, “informações preparatórias da assembleia geral” ou informação intercalar (art.º 289º), “informações em assembleia geral” (art.º 290º) e “direito coletivo à informação” (art.º 291º). Nos casos dos art.ºs 288º e 291º podemos falar em informação permanente. Entre os elementos a consultar ou a facultar ao acionista, contam-se os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos três últimos exercícios, incluindo os pareceres do conselho fiscal ou do conselho geral, bem como os relatórios do revisor oficial de contas sujeitos a publicidade, nos termos da lei (al. a) do nº 1 do art.º 288º), sendo que os acionistas cujas ações atinjam 10% do capital social podem solicitar, por escrito, ao conselho de administração ou à direção que lhes sejam prestadas, também por escrito, informações sobre assuntos sociais em geral, incluindo sobre factos já praticados (art.º 291º, nºs 1 e 3). Naturalmente que o direito à informação sobre assuntos sociais é mais abrangente do que o direito mínimo à informação a que se refere o art.º 288º, é um direito de informação em sentido estrito, de exercício permanente, podendo a informação ser solicitada a todo o tempo, sem que a lei restrinja o seu pedido a qualquer quantidade ou quantifique o número de pedidos efetuados em cada exercício, ao contrário do que se verifica noutros ordenamentos jurídicos, designadamente o francês, sem que, naturalmente, se vá ao ponto de admitir ao acionista a realização de um inquérito privado à sociedade.[11] Estas informações só não serão prestadas, com base em recusa legítima, ao abrigo do nº 4 do mesmo art.º 291º, quando: a) For de recear que o acionista a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum acionista; b) A divulgação, embora sem os fins referidos na alínea anterior, seja suscetível de prejudicar relevantemente a sociedade ou os acionistas; c) Ocasione violação de segredo imposto por lei. O inquérito judicial funciona como o meio processual especial adequado a determinar que a informação seja prestada em caso de recusa expressa ou presumida, ou ainda em caso de prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta, ou não elucidativa, por parte do conselho de administração ou direção da sociedade (art.º 292º, nºs 1, 2 (corpo) e 6 do Código das Sociedades Comerciais e art.º 1048º e seg.s do Código de Processo Civil).[12] É uma forma de processo de jurisdição voluntária (art.ºs 1409º e seg.s do Código de Processo Civil). Visa, assim, garantir e tornar efetivo o direito dos sócios à informação que está consagrado nos art.º 21º, nº 1, al. c) e 288º e seg.s no que concerne às sociedades anónimas. Comporta duas fases: - A primeira destina-se à apreciação pelo juiz dos fundamentos invocados pelo requerente e, haja ou não resposta dos requeridos, decide se há motivos para proceder ao inquérito (arte.º 1049º, nº 1); - Na segunda fase, se for ordenada a realização do inquérito, o juiz fixa os pontos que a diligência deve abranger, nomeando perito ou peritos que deverão realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova pericial e, depois de concluído, fixa a matéria de facto e decide sobre as providências requeridas (art.ºs 1049º, nº 2, e 1051º, nº 1). O art.º 987º do Código de Processo Civil determina que nos processos de jurisdição voluntária será tomada a decisão julgada mais conveniente e oportuna, sem estrita subordinação a critérios de legalidade. Enquanto na jurisdição contenciosa o juiz, por regra, só pode servir-se dos factos fornecidos pelas partes[13], na jurisdição voluntária pode utilizar factos que ele próprio capte e descubra. O material de facto, sobre que há de assentar a resolução, é não só o que os interessados ofereçam, senão também o que o juiz conseguir trazer para o processo pela sua própria actividade[14]. Assim, numa primeira fase do processo, após o contraditório, o juiz decide se há motivos para proceder ao inquérito, optando pela sua negação ou pela ordem da sua realização nos termos do art.º 1480º do Código de Processo Civil. Cabe ao sócio requerente do inquérito judicial a prova da sua qualidade de sócio, da recusa da prestação da informação pedida ou da prestação de informação falsa, incompleta ou não elucidativa, enquanto a sociedade recusante deve provar a factualidade de que se possa retirar a licitude da recusa, enquanto facto impeditivo do direito do autor.[15] Não demonstrando a parte o facto que lhe aproveita (art.º 342º, nº 1, do Código Civil), o juiz não pode deixar de o considerar como não existente. Este ónus traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto[16]. Voltando aos fundamentos da recusa legítima a que se refere o nº 4 do art.º 291º, e que aqui podem relevar, o prof. Raul Ventura[17], abordando a al. a), entende que o receio de utilização e divulgação da informação de modo a prejudicar a sociedade ou acionistas desta tem de ser apreciado objetivamente e que a expressão “for de recear” não se compadece com meras suposições infundadas. Tudo pode ser sempre receado e o exagero do receio inutilizaria o direito à informação. A recusa é legítima quando as circunstâncias do caso indicam razoável probabilidade de utilização incorreta da informação. A apreciação do receio deve ser feita objetivamente, assente em elementos suficientemente consistentes que permitam constatar tal receio, sem para isso contarem convicções ou predisposições dos gerentes ou administradores.[18] Deve essa apreciação assentar em elementos suficientemente consistentes que permitam constatar tal receio, não sendo de aceitar para o efeito meras suposições de ordem subjetiva.[19] Ninguém pode duvidar, pois, que ao A. assiste o direito à informação nos termos do art.º 291º, designadamente em função da sua qualidade de acionista, com participação no capital social da R. com um valor percentual de ações superior a 10%. Mas, será de recear que o A., acionista, venha a utilizar a informação para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum acionista? A informação pretendida é suscetível de prejudicar relevantemente a sociedade ou algum seu acionista? Eis o pomo da questão, para cuja decisão se impõe o nosso regresso à matéria de facto, fazendo a devida subsunção ao Direito. As informações solicitadas pelo A. na assembleia geral de 17.7.2020 são o desenvolvimento do pedido de informação por ele também formalizado na reunião anterior, de 26.6.2020. Foi na sequência e por causa das informações prestadas que, naquela segunda assembleia geral, realizada após a suspensão da primeira, que o A., insistindo e ampliando a sua pretensão, quis ainda que lhe fossem fornecidos os elementos identificados no ponto 16 dos factos provados: “1. Listagem dos clientes de cada uma das participadas, objeto de correção, e que originou a perda por imparidade; 2. Justificação individualizada para formação da própria imparidade quanto a cada um desses créditos (processo judicial de insolvência, processo de cobrança, cartas de advogado, etc.); 3. Razões justificativas do reconhecimento dessa perda no presente exercício e não no passado (o que ademais se estranha, sendo o Fiscal Único o mesmo); 4. Natureza dos créditos sobre os quais se vieram a registar as imparidades, nomeadamente, se em causa estão créditos detidos sobre empresas do grupo ou entidades relacionadas, ou créditos relacionados com saldos de conta-corrente”. Sabemos que em 28.8.2019 fora publicada a constituição de uma sociedade por quotas, a N…, Lda., com sede na zona de Matosinhos, cujo objecto é o “comércio e indústria de tintas e vernizes e similares, importação e exportação, comércio de máquinas e equipamentos e similares, bem como a prestação de serviços de consultoria técnica”, a mesma área de atividade do Grupo da R. (cf. ponto 18 dos factos provados). Esta sociedade viu aumentar o seu capital social de €5.000,00 para €200.000,00, logo a 22.10.2019, com a entrada para sócios da testemunha O…, com uma quota de €100.000,00 e do aqui A., B…, também com uma quota de €100.000,00, e a nomeação de ambos para a gerência. Está também assente que, entre setembro e outubro de 2019, alguns trabalhadores da R. denunciaram os seus contratos de trabalho e foram trabalhar para aquela nova sociedade. A 8.11.2019 o A. confessou que estava a fazer concorrência à R. e que pretende a amortização das suas ações “pelo valor contabilístico”. Pelas funções que exerceu na R., de direção financeira e administração, é de admitir que o A. conheça a maior parte ou, pelo menos, os seus principais clientes, o mesmo acontecendo com os trabalhadores que denunciaram os contratos de trabalho que mantinham com a demandada pra irem trabalhar com a N..., Lda. É de admitir também que esta nova sociedade se esteja a aproveitar daqueles conhecimentos dos seus gerentes --- não esqueçamos que também o seu sócio e gerente O… foi administrador da R. --- para se dar a conhecer e contactar os clientes daquela ou, pelo menos, alguns deles, conforme o seu interesse. Também não deixam de conhecer os produtos e as suas qualidades que a R. vinha comercializando, assim como os preços que praticava até à data em que dela saíram, em agosto/setembro de 2019. Não é de esperar que o A., o O… e os trabalhadores que transitaram da R. para a N…, Lda. façam tábua rasa da sua experiência e know-how obtidos no exercício de funções na R. na prática comercial da nova empresa. O que os elementos informativos pretendidos pelo A. trazem de novo em prejuízo da R. só a esta cumpria provar. O A. não pretende uma lista de todos os clientes, nem sequer uma lista dos seus atuais clientes, mas uma lista dos clientes de cada uma das participadas que originaram as perdas por imparidade, relativamente ao tempo em que ele próprio exerceu funções de administrador e diretor financeiro na R. Nada de especialmente novo. Pretende também o A. a justificação individualizada da formação da própria imparidade quanto a cada um desses créditos; ou seja, o A. quer compreender o fundamento de cada imparidade. Quer ainda conhecer os motivos pelos quais essas perdas ocorreram no exercício de 2019, e não nos anos passados, o que parece confluir com o exercício das suas funções de administrador e diretor financeiro da R., empresa mãe, denotando que poderá estar, em alguma medida, pouco informado sobre algum ou alguns aspetos destes assuntos, justificando-se também por isso a sua pretensão. De igual modo se justifica o conhecimento da origem e da natureza dos créditos, designadamente se são detidos sobre empresas do Grupo ou entidades relacionadas, ou se são créditos relacionados com saldos de conta-corrente. Não esqueçamos que a criação de imparidades ser enquadrou na reestruturação financeira da R. iniciada com a entrada do seu novo diretor financeiro, L…, que dela resultou uma desvalorização do capital próprio da sociedade no exercício de 2019 no valor de €244.026,11, por influência de exercício anteriores, cuja compreensão é muito relevante para quem, como o A., pretende amortizar a sua participação social de 18% no capital. Não é com clientes relapsos que a N…, Lda. melhorará o seu património e também não será por não contratar com eles que prejudicará a R. Não são estas informações, que visam sobretudo encontrar justificação para uma prática financeira que --- bem ou mal (não interessa para a decisão) --- desvalorizou a imagem do capital próprio da R. por factos anteriores a 2019 que irão prejudicar no futuro o seu comércio em benefício da N…, Lda. mais do que os benefícios que esta terá colhido e continuará a colher à custa daquela, pela transição dos seus gestores e alguns trabalhadores, com todos os seus conhecimentos ali adquiridos ou desenvolvidos. O A. pretende sair da R., amortizando as suas acções, sendo que ali mantém actualmente apenas a qualidade de acionista. A segurança, a lealdade e a honestidade negocial impõem o conhecimento prévio mais perfeito possível do estado económico e financeiro da R., designadamente por parte do A., de modo a ser encontrado, com o maior rigor, o valor da sua participação social. O A. pediu aqueles elementos em assembleia geral e não lhe foram ali fornecidos. Tal informação obrigaria à consulta de elementos de escrita da sociedade e das participadas e a elaboração de um documento informativo, o que era incompatível com a continuação da reunião no mesmo dia. Nada impedia uma nova suspensão da assembleia pelo tempo necessário à prestação das informações. E nada impedia também que, mesmo depois do encerramento daquela reunião sem o fornecimento daqueles elementos informativos, a administração satisfizesse a pretensão do A. É certo que o artigo 34º dos Estatutos da R. proíbe o envio “de quaisquer elementos ou informações por correio electrónico, convencional ou de outra natureza, salvo quando o contrário resultar de disposição legal imperativa”. Porém, o A. nunca formulou exigência quanto à forma de transmissão das informações pretendidas. Apenas as quer obter (por escrito) e analisar, já que não lhe foram prestadas na assembleia. Aliás, deve dizer-se que a própria administração da R. tem-se servido do correio electrónico para veicular a prestação de importantes informações aos acionistas, designadamente ao A., como se extrai facilmente dos factos provados sob os pontos 7, 11e 12, mal se compreendendo a sua negação em os prestar da mesma forma. Por conseguinte, a R. não logrou demonstrar fundadamente o seu receio, como lhe competia: que o A. iria utilizar os elementos solicitados para fins estranhos à R. com prejuízo da mesma ou de algum accionista, ou que a sua divulgação é susceptível de a prejudicar significativamente a R. ou algum acionista (art.º 291º, nº 4, al.s a) e b)). Nas alegações de recurso, a R. suscita a questão do meio utilizado pelo A. para formular a sua pretensão, no sentido de que a deveria ter dirigido à administração da sociedade. Esta questão não foi suscitada na contestação, a peça processual onde toda a defesa deve ser deduzida sob pena de preclusão (art.º 573º, nº 1, do Código de Processo Civil) com exceção doas situações previstas no respectivo nº 2). Estamos, assim, perante uma questão recursiva nova, da qual não podemos aqui conhecer. Em todo o caso, sempre se dirá que o pedido de informação formulado pelo A. na assembleia geral constituiu o desenvolvimento das pretensões formuladas na assembleia geral anterior e que a R. se propôs satisfazer, assim devendo chegar ao conhecimento da administração. O facto de ter existido deliberação sobre todos os pontos da ordem e trabalhos (com votos contra do A.) não retira o interesse na informação solicitada (e nunca prescindida), ao abrigo do art.º 291º, ainda que na ata tenha sido invocado pelo accionista o art.º 290º, certamente por o pedido ter sido deduzido na própria assembleia. O art.º 292º, nº 1, admite o recurso a inquérito judicial quando o requerente tenha recebido informação incompleta ou não elucidativa. Também não vislumbramos na matéria de facto provada qualquer fundamento de má fé ou de abuso de direito da parte do A. à luz do art.º 334º do Código Civil, designadamente que a sua pretensão se destina a perturbar o funcionamento da R. e a pressioná-la no sentido de uma valorização excessiva e irrealista na amortização das ações do demandante. Se o inquérito judicial pode ser requerido sem precedência de pedido de informações à sociedade quando as circunstâncias do caso fizerem presumir que a informação não será prestada ao acionista, nos termos da lei (nº 6 do art.º 292º), não pode deixar de ser admitido no caso presente, em que tendo sido até apresentado um pedido de informação pelo accionista, na assembleia geral, decorreu cerca de um ano e quatro meses sem que tivesse sido prestada essa informação de elementos que a R. demoraria a recolher em algumas horas ou um dia. O decurso de tão longo período de tempo sem a satisfação do pedido do A. faz presumir com toda a segurança (confirmada pela contestação da ação) a recusa da R. Em suma, afigura-se-nos ilegítima a recusa em prestar a informação por parte da R. Como tal, não pode ser recusada, nos termos da al. a) nem da al. b) do nº 4 do art.º 291º do Código das Sociedades Comerciais, devendo proceder-se a inquérito. Naturalmente que se o A. vier a utilizar indevidamente as informações obtidas, causando prejuízos à sociedade ou a algum acionista, poderá ser civilmente responsabilizado, nos termos gerais (nº 6 do referido art.º 291º). A apelação improcede, merecendo confirmação a sentença recorrida. * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do novo Código de Processo Civil):………………….. ………………….. ………………….. * IV.Nestes termos, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença. * Custas da apelação pela recorrente, por nela ter decaído (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).* Porto, 18 de novembro de 2021Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida ___________________________ [1] Código das Sociedades Comerciais. [2] Por transcrição. [3] Por transcrição. [4] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 224 e 225. [5] Sob o título “Os Ónus da Alegação e da Prova, em Geral …”, Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, T I, pág. 19. [6] Provas – Direito Probatório Material, BMJ 110/82 e 171. [7] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 346/2009, in DR 2ª Série, de 18.8.2009, citando Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª ed., pág. 610 [8] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [9] Prof. Raul Ventura, Sociedades por Quotas, I, 2ª edição, pág. 282. [10] C. Pinheiro Torres, O Direito à Informação nas Sociedades Comercias, pág. 122, citado no acórdão da Relação do Porto de 14.9.2006,pProc. 0633440, in www.dgsi.pt [11] Prof. Raul Ventura, in Novos Estudos sobre Sociedades Anónimas e Sociedades em Nome Colectivo, pág. 148. [12] Mas a possibilidade de inquérito judicial não se esgota na realização do direito à informação (art.ºs 292º, 181º, nº 6, 450º, 216º, 292º, nºs 2 e 6). Várias situações existem em que a lei faculta ao sócio o procedimento de inquérito judicial, como é o caso de falta de apresentação das contas do exercício (art.º 67°) ou recusa da sua aprovação (art.º 68°, nº 2); deliberação ilícita de distribuição de bens aos sócios (art.º 31º, nº 3); e ainda de redução da remuneração dos gerentes (art.º 255°, nº 2, todos eles do Código das Sociedades Comerciais). [13] Embora seja cada vez maior a atividade oficiosa. [14] Doutrina que não oferece controvérsia. Já assim se entendia no Código de Processo Civil de 1939 (Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. II, pág. 399). [15] Acórdão da Relação de Lisboa de 2.10.2008, proc. 4451/2008-2, acórdão da Relação do Porto de 17.12.2001, proc. 0151616, in www.dgsi.pt. [16] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 184; Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 448. [17] Sociedades Por Quotas, I, p. 312, aliás, também citado na decisão recorrida e no citado acórdão da Relação do Porto de 17.12.2001, e ainda acórdão da mesma Relação de 19.1.2006, proc. 0536276, in www.dgsi.pt. [18] Cf. também Pinheiro Torres, in O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais, págs. 220 a 221. [19] Acórdão da Relação do Porto de 19.1.2006, proc. 0536276, in www.dgsi.pt |