Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0231898
Nº Convencional: JTRP00035690
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: DIVÓRCIO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
FARMÁCIA
LICITAÇÕES
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
Nº do Documento: RP200302060231898
Data do Acordão: 02/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F M PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART1377 N1 N2 N3.
L 2125 DE 1965/03/20 BASEIV.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG442.
AC STJ DE 1996/12/04 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG121.
AC STJ DE 1997/11/18 IN BMJ N471 PAG401.
Sumário: I - Licitados bens por um dos cônjuges, em consequência de divórcio, com valor muito superior à sua quota e dado cumprimento ao disposto no artigo 1377 n.1 do Código de Processo Civil, pode o outro requerer a composição do seu quinhão.
II - O direito de escolha das verbas licitadas pertence exclusivamente ao licitante devedor, como claramente resulta do disposto no n.3 do referido artigo 1377.
III - O credor de tornas apenas pode requerer a adjudicação de qualquer das verbas licitadas em excesso pelo devedor de tornas, até ao limite do seu quinhão.
IV - Tendo requerido a adjudicação de uma farmácia, o cônjuge credor de tornas passaria a devedor o que não é consentido pelo n.2 do artigo 1377.
V - O princípio estabelecido pela Lei n.2125 de 20 de Março de 1965, é o de que a farmácia seja adjudicada ao interessado farmacêutico. Todavia não se trata de uma imposição legal, uma vez que se o interessado não pretender essa adjudicação nada impede que o estabelecimento de farmácia, seja adjudicado ao não farmacêutico, nas condições referidas na Base IX de tal Lei.
VI - Aceitando o interessado farmacêutico licitações sobre a farmácia isso implica renúncia ao direito à adjudicação preferencial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: