Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035690 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO PARTILHA DOS BENS DO CASAL FARMÁCIA LICITAÇÕES COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200302060231898 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F M PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART1377 N1 N2 N3. L 2125 DE 1965/03/20 BASEIV. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG442. AC STJ DE 1996/12/04 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG121. AC STJ DE 1997/11/18 IN BMJ N471 PAG401. | ||
| Sumário: | I - Licitados bens por um dos cônjuges, em consequência de divórcio, com valor muito superior à sua quota e dado cumprimento ao disposto no artigo 1377 n.1 do Código de Processo Civil, pode o outro requerer a composição do seu quinhão. II - O direito de escolha das verbas licitadas pertence exclusivamente ao licitante devedor, como claramente resulta do disposto no n.3 do referido artigo 1377. III - O credor de tornas apenas pode requerer a adjudicação de qualquer das verbas licitadas em excesso pelo devedor de tornas, até ao limite do seu quinhão. IV - Tendo requerido a adjudicação de uma farmácia, o cônjuge credor de tornas passaria a devedor o que não é consentido pelo n.2 do artigo 1377. V - O princípio estabelecido pela Lei n.2125 de 20 de Março de 1965, é o de que a farmácia seja adjudicada ao interessado farmacêutico. Todavia não se trata de uma imposição legal, uma vez que se o interessado não pretender essa adjudicação nada impede que o estabelecimento de farmácia, seja adjudicado ao não farmacêutico, nas condições referidas na Base IX de tal Lei. VI - Aceitando o interessado farmacêutico licitações sobre a farmácia isso implica renúncia ao direito à adjudicação preferencial. | ||
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| Decisão Texto Integral: |