Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032143 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO FISCAL PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200106130110101 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA LANHOSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 115/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/13/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART50 N5 ART51 N2. RJIFNA ART11 N6 N7. | ||
| Sumário: | Em matéria de crimes fiscais, o juiz pode suspender a execução da pena nos termos do Código Penal, pelo período de 1 a 5 anos, mas, dadas as particularidades constantes dos ns.7 e 8 do artigo 11 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, a suspensão é sempre condicionada ao pagamento ao Estado do imposto e acréscimo legais em prazo que não pode exceder os dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |