Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110101
Nº Convencional: JTRP00032143
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: INFRACÇÃO FISCAL
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
Nº do Documento: RP200106130110101
Data do Acordão: 06/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA LANHOSO
Processo no Tribunal Recorrido: 115/00
Data Dec. Recorrida: 11/13/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP95 ART50 N5 ART51 N2.
RJIFNA ART11 N6 N7.
Sumário: Em matéria de crimes fiscais, o juiz pode suspender a execução da pena nos termos do Código Penal, pelo período de 1 a 5 anos, mas, dadas as particularidades constantes dos ns.7 e 8 do artigo 11 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, a suspensão é sempre condicionada ao pagamento ao Estado do imposto e acréscimo legais em prazo que não pode exceder os dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: