Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0847108
Nº Convencional: JTRP00042775
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: DESPEDIMENTO ILÍCITO
REINTEGRAÇÃO
Nº do Documento: RP200906290847108
Data do Acordão: 06/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 82 - FLS 278.
Área Temática: .
Sumário: I - A declaração de reintegração do trabalhador, por decisão judicial, com fundamento na ilicitude do despedimento, tem como consequência a reposição do contrato de trabalho na plenitude dos seus efeitos, cabendo à entidade patronal a iniciativa de dar execução ao que foi judicialmente decidido.
II - Não o fazendo, o empregador é responsável pelo pagamento das retribuições subsequentes ao trânsito em julgado dessa condenação, representando estas a indemnização correspondente ao dano sofrido em consequência do incumprimento (art. 933º, 1 do CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 7108/08 Apelação
TT Maia (Proc.757-D/2002)
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 202)
Adjuntos: Des. André da Silva
Des. Machado da Silva (Reg. nº 1384)



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório:

B………. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., SA, no âmbito do qual foi proferida sentença, transitada em julgado aos 18.09.2006, a condenar a Ré a reintegrar o A., bem como a pagar-lhe determinada quantia e juros de mora.

Posteriormente, veio o A. instaurar, contra a Ré, “acção executiva para prestação de facto”, referindo o seguinte: as retribuições intercalares liquidadas até 18.09.06 encontram-se pagas; porém, a executada só veio a determinar a sua reintegração aos 07.02.07 pelo que, perante tal tardia reintegração, o Exequente, aos 08.02.07, resolveu o contrato de trabalho com invocação de justa causa. Em consequência, reclama, nos termos do art. 933º do CPC, as retribuições correspondentes ao período de 18.09.06 a 07.02.07, no montante de €17.810,61 (diferença entre o que, nesse período, auferiria ao serviço da Executada e o que auferiu ao serviço de terceiro), bem como a indemnização emergente da resolução, com justa causa, do contrato de trabalho (art. 443º do Código do Trabalho), no montante €14.340,44 e, sobre ambas as quantias, juros de mora, que liquida em €390,74.

Citada para a execução, veio a Executada deduzir oposição, alegando em síntese que: logo que transitada em julgado a decisão da reintegração, é ao trabalhador, em cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade (art. 121, al. d), do CT), que cabe apresentar-se ao trabalho e não ao empregador que cabe a iniciativa de convocar o trabalhador para retomar a prestação laboral; entendida a reintegração como a manutenção do vínculo laboral entre as partes, não há necessidade de um tratamento específico para o não cumprimento da decisão judicial que a determina; não se tendo apresentado ao trabalho, o Exequente incorreu em faltas injustificadas, não lhe sendo devidas as retribuições reclamadas, tanto mais que, no período em questão, sempre esteve a trabalhar para empregador terceiro. No que se reporta à indemnização por resolução, com alegada justa causa, do contrato de trabalho o pedido exequendo carece de título executivo, o que determina a extinção da instância executiva; por outro lado, tendo o exequente tomado conhecimento da sua não reintegração aos 18.09.06, aos 08.02.07 já havia caducado o direito de resolução do contrato (art. 442º do CT).
Termina no sentido da procedência da oposição e da extinção da execução.

O Executado respondeu, alegando em síntese, que: é ao empregador, e não ao trabalhador, que compete a iniciativa de determinar ao trabalhador a prestação de trabalho; a situação de incumprimento culposo da reintegração, no período de 18.09.96 a 07.02.07, constitui justa causa para resolução do contrato de trabalho. Quanto à alegada falta de título executivo “aconselha” invoca a necessidade de “uma reflexão mais atenta sobre a teleologia do art. 933º do CPC”. Termina concluindo pela improcedência dos embargos.

Designada data para inquirição das testemunhas arroladas, foram estas prescindidas (cfr. acta de fls.48), após o que foi proferida decisão julgando totalmente improcedente a oposição à execução.

Inconformada, veio a Embargante apelar, formulando as seguintes conclusões:

1ª. — A sentença que condenou a Recorrente a reintegrar o Recorrido no seu posto de trabalho em resultado da ilicitude do seu despedimento apenas impunha que a empregadora não obstasse à prestação efectiva do trabalho no momento em que o trabalhador se apresentasse para retomar a laboração,
2ª. — Tal decisão de reintegração não determinava para empregadora, ora Recorrente, a obrigação de convocar expressamente o Recorrido para este reiniciar o trabalho, isto quando é sabido que a reintegração se traduz na simples declaração
3ª. – Tal decisão valia em igual medida para ambas as partes por esta se traduzir na "reposição" dos efeitos do contrato: a empregadora ficava obrigada a ocupar o trabalhador e este ficava obrigado a apresentar-se no local da prestação do trabalho, pelo que se não se apresentasse violava o dever de assiduidade que sobre ele impendia;
4ª. – No caso sub judice, não obstante a sentença determinativa da reintegração ter transitado em 18/9/2006 e não ter sido fixado prazo para o fim em vista, a verdade é que o Recorrido não se apresentou ao serviço apesar da luta judicial que travou visando esse desiderato;
5ª. – Do mesmo passo, o Recorrido não executou tal sentença, sequer requereu a fixação de prazo para a reintegração, isto por ter preferido continuar a trabalhar para empregadora terceira – a D………., Lda _, situação laboral que, como provado ficou, ocorria, pelo menos, desde 01/12/2004 (5° facto provado),
6ª. – A Recorrente, logo que ficou ciente da situação laboral do Recorrido e a despeito de considerar que não estava obrigada a fazê-lo, entendeu, mesmo assim, convocá-lo para retomar o trabalho por carta de 29/01/2007 (6° facto provado),
7ª. – Reintegração que o Recorrido não cumpriu, ao mesmo tempo que resolvia o contrato de trabalho sob a alegação de justa causa (por não ter sido reintegrado, pasme-se !), o que declarou por carta de 08/02/2007 (7° facto provado);
8ª. — Justa causa de resolução que a Recorrente expressamente não aceitou, logo a declarando ilícita, o que fez por carta de 16/02/2007 (8° facto provado);
9ª. – Ao agir do modo apontado e ao não comparecer no local de trabalho para retomar o serviço pela singela razão de continuar a trabalhar para a "D………., Lda" e a receber o respectivo salário, não podia o Recorrido tirar vantagens de uma conduta que não exerceu, pelo que incorreu em claro abuso de direito (art. 334°do CCivil); ou seja, num verdadeiro venire contra factum proprium, excepção arguida mas que a sentença recorrida desatendeu;
10ª. – Daí que não tendo o Recorrido trabalhado, já que faltou injustificadamente ao serviço, não podia – nem pode – receber agora qualquer salário (art. 2311 do CT), sequer a indemnização dada à execução e a corresponder aos vencimentos até à data em que decidiu resolver o contrato de trabalho;
11ª. — E se não tem direito, pelas razões invocadas, à apontada indemnização, igualmente não o tem relativamente à indemnização exequeneda a decorrer da resolução do contrato de trabalho sob a alegação infundada de justa causa;
12ª. — Isto por inexistir título executivo que a legitime (arts. 45° e 46° do CPCivil), tanto mais quando é sabido que a justa causa invocada pelo Recorrido em sede extra­judicial, face à expressa não aceitação por parte da Recorrente ao declará-la ilícita e infundada, não foi objecto de apreciação e decisão judicial;
13ª. - Na execução para prestação de facto intentada ao abrigo do art. 933° do CPCivil em decorrência da não reintegração do Recorrido alegadamente por facto imputável à Recorrente nunca poderia caber a indemnização que emerge da circunstância do trabalhador ter resolvido extra-judicialmente o contrato de trabalho sob a alegação de justa causa;
14ª. - A jurisprudência dos nossos tribunais superiores apenas admite que nas decisões visando a reintegração de trabalhador ilicitamente despedido, como foi o caso do Recorrido, se extravasem os limites desse título executivo e se estendam, para além da (legal) sanção pecuniária compulsória, até ao montante do crédito correspondente aos salários que se tenham vencido desde a data do trânsito até à data da reintegração (por todos o acórdão do STJ de 8/3/2004);
15ª. - No presente caso, a decisão do Tribunal do Trabalho da Maia, confirmada por acórdão do STJ, constituía título executivo para o Recorrido reclamar a sua reintegração – o que não fez - e, em consequência, o pagamento – apenas - dos danos resultantes do eventual incumprimento de tal obrigação – que, no transe, não existia como demonstrado -, sendo que tais danos equivaleriam ao montante das prestações que o Recorrido teria direito a receber até à reintegração;
16ª. — lnexistindo título executivo a suportar o pedido indemnizatório decorrente da resolução do contrato de trabalho formulado pelo Recorrido na intentada execução para prestação de facto, deverá a instância executiva, sem mais, extinguir-se relativamente a tal pedido – art. 812° do CPCivil.
17ª - A sentença recorrida ao decidir que a resolução do contrato de trabalho por parte do Recorrido decorreu do título executivo, decisão tomada sem apurar a existência, ou não, da justa causa e mesmo demonstrando os autos que a Recorrente expressamente não a aceitou, ultrapassou claramente os limites da orientação jurisprudencial sobre a matéria;
18ª - A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou, para além do mais e de forma flagrante, os comandos dos arts. 45°, 46°, 812° e 933° do CPCivil e do art° 334° do CCivil, isto para além de contrariar, desprezando-a, a orientação jurisprudencial sobre a matéria no que tange aos limites da extensão do título executivo determinativo da reintegração de trabalhador ao pagamento dos chamados salários de tramitação.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá a sentença recorrida ser revogada e, por isso, extinta a execução para prestação de facto intentada pelo Recorrido.

O Recorrido contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual apenas a Recorrente se pronunciou, dele discordando.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Matéria de Facto Provada na 1ª instância:
1. Por sentença, exarada a fls. 246 e ss. do processo declarativo, posteriormente rectificada, a Executada “C………., S.A.”, foi condenada a pagar ao Autor B………. uma identificada quantia, a reintegrar o Autor e a pagar juros de mora à taxa legal.
2. A referida sentença determinativa da reintegração do Exequente enquanto trabalhador ao serviço da Executada transitou em julgado em 18/09/2006.
3. Os vencimentos intercalares do ora Exequente encontram-se liquidados até ao dia 18/09/2006.
4. A remuneração base do Exequente era de € 2.493,99, e a sua retribuição mensal foi fixada em € 4.493,18.
5. O Exequente passou a trabalhar na “D………., Lda.”, com sede no ………., lote .., ………. (Póvoa de Varzim), a partir de 1/12/04, ao serviço da qual auferia, pelo menos, o vencimento mensal de 1.200,00 € – cfr. fls. 23 e 32 do apenso B.
6. A Executada por carta de 29/01/2007, recebida pelo Exequente em 07/02/2007, avisou-o que tinha de regressar ao trabalho no dia 01/02/2007 – cfr. doc. de fls. 7 do apenso C.
7. O Exequente no dia 08/02/2007 procedeu à rescisão do contrato de trabalho com justa causa, conforme carta enviada à executada constante de fls. 8 e 9 do apenso C, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido.
8. A Executada, por carta de 16/02/2007 e em resposta, para além de considerar falsos os pretensos fundamentos invocados na carta de resolução, logo declarou que considerava ilícita a anunciada decisão de pôr termo ao contrato – cfr. doc. 14 e 15 dos presentes autos.
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É o seguinte o teor da carta a que se reporta o nº 7 dos factos provados:
“Acuso a recepção da Vossa Carta datada de 29/01/07, recebida no dia 07-02-07.
Em resposta à mesma digo o seguinte:
1º A sentença transitou em julgado no dia 18/09/2006
2º Era pois nessa data que eu deva ser reintegrado. Porém,
3º V.Exªs. Nem me reintegraram nem ofereceram qualquer pagamento a títulos de indemnização por tal omissão,
4º em manifesto incumprimento de obrigações vossas, com desprezo pela minha posição de trabalhador que viu os seus interesses reconhecidos em Juízo.
5º O vosso incumprimento ofendeu a minha honra e dignidade de trabalhador.
Assim, comunico a V. Exªs. que devem considerar o meu contrato de trabalho resolvido ao abrigo do nº 2, b) do artigo 441º do código do trabalho, com efeitos a partir da presente data.”
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III. Do Direito

1. Sendo o objecto do recurso, nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes as questões a apreciar:

a) Se não são devidas as retribuições entre 18.09.06 e 07.02.07;
b) Do abuso de direito;
c) Da inexistência de título executivo relativamente à indemnização decorrente da resolução, pelo Autor/exequente, do contrato de trabalho com invocação de alegada justa causa.

2. Da 1ª questão:

Na sentença proferida na acção declarativa, transitada em julgado aos 18.09.2006, a ré/executada, ora recorrente, na sequência da ilicitude do despedimento do A., foi condenada a reintegrá-lo.
Alegando o exequente incumprimento dessa decisão, veio ele interpor acção executiva para prestação de facto, com vista, para além do mais, à cobrança das retribuições vencidas entre a data do trânsito da referida sentença (18.09.06) e a data em que veio a resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa (07.02.07), incumprimento esse que, na sequência de oposição à execução por parte da executada, foi julgado verificado pelo tribunal a quo, do que a executada discorda por, essencialmente, considerar que, resultando da declaração de reintegração a reposição do contrato de trabalho e, consequentemente, do dever de assiduidade, seria ao Exequente que cabia ter-se apresentado ao trabalho, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
Está, pois, em causa, no recurso saber se, transitada em julgado sentença condenando o empregador a reintegrar o trabalhador, se é este quem tem obrigação de tomar a iniciativa de se apresentar ao trabalho, como defende a Recorrente ou, se é aquele quem tem a obrigação de determinar ao trabalhador a sua comparência ao trabalho, como sustenta a sentença e o Recorrido.

2.1. Na sentença recorrida refere-se, a propósito da questão em apreço, o seguinte:
“Dispõe o artº 933, nº 1, do Código de Processo Civil que “Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia em dívida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo”.
Analisemos então a questão suscitada pela Executada com relação ao primeiro dos pedidos indemnizatórios formulados pelo Exequente a título de indemnização pelo dano sofrido com a não reintegração no posto de trabalho por parte da Executada
Ora, compulsada a matéria de facto assente supra elencada, temos forçosamente que concluir que a Executada não deu desde logo cumprimento à decisão judicial supra assinalada, a qual, na sequência de declaração da ilicitude do despedimento do Autor, condenou a Ré entidade patronal, na sua reintegração.
Com efeito, em data anterior a 07/02/2007 a Executada não procedeu à aludida reintegração, sendo certo que a sentença determinativa da reintegração do Exequente enquanto trabalhador ao serviço da Executada transitou em julgado em 18/09/2006.
Na esteira das doutrina e jurisprudência esmagadoramente dominantes, entendemos nós, a par do Exequente, que é à entidade patronal a quem a condenação foi dirigida que compete tomar a iniciativa de proceder à reintegração, comunicando ao autor o local e a data em que este deve apresentar-se ao serviço – neste sentido veja-se entre outros e para além dos Acórdão já citados pelo Exequente no seu articulado e que nos escusamos de repetir, o Acórdão da Relação do Porto de 03/04/2006 processo nº 200604030516315 in www.dgsi.pt.
Ou seja, a jurisprudência, é praticamente unânime no sentido contrário ao defendido pela Executada, dizendo que, enquanto o empregador não tomar a iniciativa de solicitar a prestação de trabalho ao trabalhador está numa situação de incumprimento e o trabalhador limita-se a estar disponível para o efeito.
Deste modo, cabia à Executada confrontada com a decisão judicial de reintegração do Exequente ao seu serviço em decorrência de declarada ilicitude da cessação da relação laboral, enquanto empregadora, a iniciativa de lhe dar cumprimento, convocando para tanto e de imediato, o trabalhador para retomar o serviço.
A tese contrária defendida pela Executada não colhe quanto a nós, ou seja de ser o trabalhador que logo que transite a decisão que ordene a sua reintegração e pela qual pugnou judicialmente deverá apresentar-se ao trabalho, pois foi a entidade patronal que por sua iniciativa interrompeu o vínculo laboral, procedendo à rescisão do contrato por sua iniciativa e daí que a condenação da sentença se lhe dirige.
É pois a esta que compete dar cumprimento à sentença que a condenou, procedendo à reintegração imediata do trabalhador, que ilicitamente despediu. O que é completamente distinto e nada retira à obrigação do trabalhador, de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade sem necessidade de interpelação específica do empregador nesse sentido, conforme dispõe o artº 121, al. d) do Código do Trabalho, pois tal obrigação tem que ser entendida no seio do decurso normal da relação laboral, sem as vicissitudes próprias da interrupção desencadeada por um despedimento da iniciativa da entidade empregadora, que vem a ser declarado ilícito.
Assim sendo, o empregador está, a partir do trânsito em julgado da sentença, obrigado a ocupar efectivamente o trabalhador, convocando-o para que este se apresente ao trabalho, atribuindo-lhe funções que correspondam à sua categoria e a pagar-lhe a respectiva retribuição pela sua prestação.
No caso sub júdice a empregadora/Executada tinha que notificar o trabalhador para este regressar ao trabalho a fim de retomar as suas funções, logo que a sentença que a condenou a reintegrar o trabalhador transitou em julgado, não se percebendo por que razão apenas o fez cinco meses após a data do dito trânsito. Sendo certo que se entendia que não lhe competia a si fazê-lo, então a carta enviada ao Exequente em 07/02/2007 não faz qualquer sentido e entra até em contradição com a atitude que vinha mantendo até então, de total inércia.
Daí que, não o tendo feito em tempo útil - convocar o trabalhador para retomar o trabalho - caiu a entidade patronal em manifesto incumprimento da relação contratual existente com as consequências legais emergentes e, entre elas, a possibilidade do trabalhador poder resolver o contrato por existência de justa causa para o fazer (artº 441º e ss. do Código do Trabalho), como veio efectivamente a fazê-lo.
Também a circunstância alegada pela Executada de que só quando tomou conhecimento que o Exequente estava laborar para terceira empregadora na data a partir da qual se deveria apresentar ao serviço, em meados de Janeiro de 2007, e após ter desenvolvido aturadas diligências junto das mais variadas entidades, é que resolveu convocá-lo, é perfeitamente inconsequente e até incompreensível, não se vislumbrando o objectivo. A não ser que fosse para ouvir do próprio Exequente aquilo que queria ouvir, ou seja de que este já não estava interessado em ser reintegrado ao seu serviço, para assim alijar o seu incumprimento.
Nada há que nos faça concluir nos autos, que o Exequente, caso fosse interpelado para o efeito logo após o trânsito em julgado da sentença, não mostrasse interesse na sua reintegração, até porque ao serviço da sua nova entidade patronal, supra identificada, o vencimento auferido era muito inferior ao pago pela aqui Executada.
É pois irrelevante o argumento em causa. (…)”

2.2. Estamos de acordo com as doutas considerações acima transcritas, que fazem correcta aplicação do direito aos factos, que acolhem a orientação jurisprudencial[1] dominante e dão cabal resposta à questão.
Entende-se ser de realçar, apenas, que, se, no plano jurídico, a declaração de reintegração tem como consequência a reposição do contrato de trabalho, o certo é que, na prática, há que dar execução a esse comando, o que passa pelo reatamento da relação laboral e, necessariamente, pela iniciativa de uma das partes. E se nada impede, como não impede, que o trabalhador se apresente ao trabalho, a verdade é que não é sobre este que recai a obrigação de tomar a iniciativa de o fazer. O contrato de trabalho foi “interrompido” por culpa do empregador, que despediu ilicitamente o trabalhador e foi este, empregador (e não o trabalhador), quem foi condenado a reintegrar, sendo a ele que cabe tomar a iniciativa de dar execução ao que foi decidido na decisão condenatória. Não o fazendo, e tendo a declaração de ilicitude do despedimento e a condenação na reintegração como consequência que o contrato de trabalho subsiste na plenitude dos seus efeitos, é o empregador responsável pelo pagamento das retribuições subsequentes ao trânsito em julgado dessa condenação, representando estas a indemnização correspondente ao dano sofrido em consequência do incumprimento (art. 933º, nº 1, do CPC).
No caso, a Recorrente, condenada que foi a reintegrar o A., remeteu-se ao silêncio, sendo que a ela competia ter determinado ao A. que se apresentasse ao trabalho. Assim sendo, não se poderá considerar ter o A., no período de 18.08.06 a 07.02.07, faltado injustificadamente ao trabalho, sendo, em consequência, devidas as retribuições vencidas nesse período. Há que, também, realçar que estas foram contabilizadas tendo em conta, apenas, a diferença entre o que o Exequente auferiria ao serviço da executada e o que auferiu ao serviço de terceiro, o que, aliás, nem foi posto em causa no recurso.
Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.

3. Quanto à 2ª questão

Diz a Recorrente que o exequente, ao não ter comparecido no local de trabalho para retomar o serviço, o que fez pela razão de continuar a trabalhar para terceiro e a receber o respectivo salário, não podia tirar vantagens de uma conduta que não exerceu, tendo incorrido em abuso de direito, agindo em verdadeiro venire contra factum proprium.
Vejamos.

3.1. Dispõe o art. 334º do Cód. Civil, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Como refere Jorge Manuel Coutinho de Abreu[2], a boa-fé comporta dois sentidos principais. No primeiro, ela é essencialmente um estado ou situação de espirito que se traduz no convencimento da licitude de certo comportamento ou na ignorância da sua ilicitude, resultando de tal estado consequências favoráveis para o sujeito do comportamento. (…). No segundo sentido, já se apresenta como princípio (normativo e/ou geral de direito) de actuação. A boa-fé significa agora que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício de direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros.
O abuso de direito consubstancia-se no exercício anormal de um direito e é corolário do princípio geral da boa-fé, este com consagração legal em inúmeras disposições do Código Civil (cfr., entre outros, artºs 227º e 762º, nº2 do Cód. Civil) e, no âmbito das relações jurídico-laborais, no artº 119º, nº 2, do Cód. Trabalho, nos termos do qual o empregador e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos respectivos direitos, devem proceder de boa-fé.
A concepção adoptada do abuso de direito é a objectivista, não sendo necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, bastando que, objectivamente, se excedam tais limites (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 3ª Edição, pág. 296 [3]). Dizem, ainda, estes autores, a págs. 297/298, que o abuso de direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso de direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito, ou do contexto em que ele deve ser exercido (…). Com base no abuso do direito, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que ele seja inteiramente despojado dele.
O exercício abusivo do direito poder manifestar-se de diferentes formas, entre as quais se destaca o invocado venire contra factum proprium e que assenta na circunstância de a “conduta anterior do seu titular que, objectivamente interpretada face à lei, bons costumes e boa-fé, legitima a convicção de que tal direito não será exercido», traduzindo-se assim no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente [4]; (…)”.

3.2. No caso, entendemos que, também neste particular, não assiste razão à Recorrente, como aliás se antevê das considerações tecidas a propósito da 1ª questão.
Desde logo, a tese do invocado abuso de direito assenta em pressuposto errado, qual seja o de que era ao Exequente que cabia a iniciativa de se apresentar ao trabalho, aqui se dando por reproduzido o que acima se disse. Por outro lado, se é certo que o Exequente se encontrava a trabalhar para terceiro, a verdade é que não decorre da matéria de facto provada que tivesse a Executada, atempadamente, convocado-o para se apresentar ao serviço, ele não teria comparecido. E era isso que a Executada deveria ter feito, sendo que, só após isso, poderia concluir que a ausência seria injustificada e/ou que a indemnização ora reclamada constituiria exercício abusivo do direito. Acresce salientar que o Exequente não reclama a totalidade da retribuição que auferiria ao serviço da executada, mas apenas a diferença entre esta e o que auferiu ao serviço de terceiro. Perante a sentença, transitada em julgado, que condenava a Executada a reintegrar o Exequente, tivesse ela, como se lhe impunha, agido de forma diligente, determinando-lhe a obrigação de se apresentar ao serviço, a este deferia o cumprimento dessa obrigação. Não o tendo feito, não pode agora invocar o abuso de direito como forma de se eximir às consequências do incumprimento da sentença condenatória a que, com o seu comportamento, deu causa.
Deste modo, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso.

4. Da 3ª questão

Tendo a Recorrente, aos 07.02.07, determinado ao Recorrido a obrigação de se apresentar ao trabalho, veio este a resolver o contrato de trabalho invocando justa causa para o efeito e reclamando, ao abrigo do disposto no art. 933º do CPC, o pagamento da indemnização a que se reporta o art. 443º do Cód. Trabalho.
Tendo tal pretensão sido acolhida na decisão recorrida, dela discorda a Recorrente por entender que carece o exequente, nessa parte, de título executivo.

4.1. Como é sabido, as acções podem ter natureza declarativa (de simples apreciação, de condenação ou constitutiva) e executiva. Nas declarativas de condenação, pressupondo a violação de um direito, exige-se a prestação de uma coisa ou de um facto; nas segundas, requerem-se as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado (crr. art. 4º do CPC).
Toda a execução tem como base um título executivo, o qual baliza os seus limites, como decorre do disposto no art. 45º do CPC, nos termos do qual pelo título se determinam o fim e os limites da acção executiva.
A execução, no que poderá interessar, pode ter como objecto o pagamento de quantia certa, bem como a prestação de um facto.
Relativamente à execução que tenha como fim a prestação de um facto, dispõe o art. 933º, nº 1, do CPC que “1-Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia em dívida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo”.
Como decorre do citado preceito, na execução para prestação de facto, o pedido exequendo poderá ter um conteúdo mais amplo do que o estritamente delimitado pelo título executivo, já que nele se poderá incluir a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação, o que se compreende tendo-se em conta a penalização e oneração que adviria para o exequente se, perante a existência de título executivo determinando já a prestação de um facto, tivesse ele ainda que recorrer à acção declarativa para fazer valer a indemnização pelos danos sofridos em consequência da omissão dessa prestação. Porém, limita-se a possibilidade dessa extensão, às situações em que: (a) exista um dano; (b) e que o dano seja consequência da não realização da prestação (nexo de causalidade).
Como se tem entendido, a sentença que declara a ilicitude do despedimento e determina a reintegração constitui título executivo não só para obter o pagamento das retribuições anteriores à mesma, como também para obter o pagamento das vencidas posteriormente, até à reintegração, sentença essa que tem implícita a condenação do empregador no pagamento das prestações que nesse período se vão vencendo[5]. Aliás, e quanto a estas, não se vê que não possa o trabalhador lançar mão da acção executiva para pagamento de quantia certa[6]

4.2. No caso, o que está em causa na questão ora em apreço, não é a execução das retribuições vencidas após a sentença, mas sim o direito à resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Exequente e à indemnização devida em consequência dessa resolução. E, quanto a esta, entendemos que a sentença exequenda não constitui, na verdade, título executivo.
A sentença, ao condenar na reintegração, repondo embora o contrato de trabalho, não tem a extensão, para efeitos executivos, de abranger todo e qualquer direito que decorra desse contrato ou da sua violação, mas sim daqueles que estejam implícitos, que entronquem e sejam consequência directa dessa reintegração, como o são, designadamente, o direito à retribuição e o direito à prestação efectiva de trabalho. A resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, com invocação de justa causa e com direito à indemnização a que se reporta o art. 443º do CT, não constitui um efeito imediato, implícito ou inerente à condenação na reintegração e à reposição do vínculo contratual, extravasando, pois, o âmbito dessa condenação. Assim, e tivesse o Recorrido lançado mão da execução para pagamento de quantia certa (o que, aliás, poderia ter feito, tanto mais que, recorrendo embora à execução para prestação de facto, a verdade é que não pretende a prestação de qualquer facto – reintegração - já que resolveu, por sua iniciativa, o contrato de trabalho), por certo que careceria de título executivo.
Por outro lado, e tendo em conta o meio processual por si utilizado (acção executiva para prestação de facto), a verdade é que também o pedido formulado não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 933º, nº 1, do CPC. Com efeito, a resolução do contrato de trabalho com alegada justa causa e o consequente direito à indemnização prevista no art. 443º, ainda que assente a justa causa em incumprimento (ou cumprimento tardio) da reintegração determinada na sentença, não constitui um dano, tal como previsto no citado preceito. O dano consiste num prejuízo, patrimonial ou não patrimonial, que afecte o titular do direito. Ora, a possibilidade dessa resolução, podendo embora ser determinada pelo incumprimento da sentença e conferir o direito à correspondente indemnização (art. 443º), não constitui em sim um prejuízo, ou seja, um dano. Aliás, os pressupostos da ressarcibilidade, a que se reporta o art. 933º, do CPC, dos danos provenientes da não prestação do facto são inteiramente diferentes dos pressupostos do direito à resolução do contrato de trabalho com justa causa, a que se reportam os arts. 441º e 443º do Código do Trabalho
Assim, entendemos que o pedido exequendo, na parte em que tem por objecto a quantia de €14.340,00 relativa à indemnização por resolução do contrato de trabalho, e respectivos juros de mora, carece de título executivo, o que constitui fundamento de oposição à execução (art. 814º, al. a), do CPC, e determina, nessa parte, a extinção da execução, deste modo procedendo as conclusões do recurso.
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, decide-se:
- Na parte em que o pedido exequendo tem por objecto a quantia de €14.340,00 relativa à indemnização por resolução do contrato de trabalho, e respectivos juros de mora, revogar a decisão, a qual é substituída pelo presente acórdão julgando procedente a oposição deduzida pela executada C………, SA, declarando-se extinta, nessa parte, a acção executiva de que a oposição é apenso.
- Quanto ao mais impugnado no recurso, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente e Recorrido, na proporção do decaimento.

Porto, 29.06.09
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva

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[1] Cfr. Acórdãos do STJ de 15.05.96, CJ, Acórdãos do STJ, 1996, T II, p. 255, de 26.02.97, CJ, Acórdãos do STJ 1997, T I, p. 282; de 24.10.02 e de 21.09.05, www.dgsi.pt, Processos nºs 02S2320 e 05S1702.
[2] In do Abuso de Direito, Almedina, 1983, a pág. 55 e segs.
[3] Cfr. ainda Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol I, Almedina, 4ª Edição, pág. 464; António Menezes Cordeiro, Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Acção e «Culpa In Agendo», Almedina, 2006, pág. 77.
[4] Cfr. Acórdão da RP 25.12.05, in www.dgsi (P0535984).
[5] Cfr., entre outros, acórdãos citados. E, na doutrina, Pedro Furtado Martins, in Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva, Direito e Justiça – Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa – Suplemento, 1992, págs. 169 a 172, e Paula Barbosa, in Da ilicitude do despedimento por justa causa e suas consequências legais, AAFDL, 2007, pág. 68 e 69.
[6] Cfr. autores o obras citadas na anotação anterior.