Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039871 | ||
| Relator: | JORGE VILAÇA | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REQUISITOS LEGAIS EMPRESA CONCEITO | ||
| Nº do Documento: | RP200612110554586 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 283 - FLS. 216. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O mero facto de um comerciante ser titular de uma organização que gere um estabelecimento comercial não significa a existência de um E.I.R.L. – Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada – que postula a existência de afectação de património a essa actividade e acto constitutivo de registo com a inerente publicação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B……………….., S.A. Instaurou no …..º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua acção especial contra: C…………. e mulher D…………….. Alegando, em suma, que o requerido não tem cumprido com as obrigações financeira decorrentes da sua actividade e da vida particular do casal e que o respectivo activo é muito inferior às dívidas existentes. Concluiu pedindo que fosse declarada a falência dos requeridos. Citados regularmente, os requeridos contestaram. Foram citados os credores, reconhecidos créditos e produzida prova. Foi proferida decisão, na qual foi ordenado o arquivamento dos autos quanto ao requerido C…………... Não se conformando com aquela decisão, dela recorreu a E………….., que assumiu os direitos e obrigações do requerente por meio de fusão que nele incorporou este Banco, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª - Não foi alegado, nem vem provado, que o exercício industrial do requerido se faça a coberto dum “estabelecimento individual de responsabilidade (E. I. R. L.V. subordinado ao regime jurídico e patrimonial previsto no DL 248/86, de 25/8, pelo que 2ª - Ao caso não é aplicável o regime de excepção previsto nos artºs 27° e segs. daquele DL; 3ª - Vêm provados factos que: Conferem ao requerido a titularidade individual duma empresa dedicada ao comércio de café, snack-bar, restaurante e serviço externo de restauração para festas, Indiciam que o passivo desta empresa é manifestamente inferior ao seu activo e também que o requerido quer enquanto comerciante, quer individualmente, está numa situação de absoluta impossibilidade de cumprimento pontual das suas obrigações emergentes quer da sua actividade comercial, quer dos seus compromissos privados. 4ª - No douto despacho recorrido a Meritíssima Senhora Juiz aplicou indevidamente o art° 27° do DL 248/86, de 25/8, e deixou de aplicar, como se lhe impunha, o arf 3º do “C. P. R. E. F.”. Nas suas contra-alegações o recorrido sustentou a manutenção da decisão recorrida. II - FACTOS Na decisão recorrida foram considerados assentes os seguintes factos: O requerente dedica-se ao comércio bancário, praticando todos os actos próprios deste comércio, dentre eles mútuos sob a modalidade de crédito em conta corrente; O requerido marido exerce em nome individual o comércio de café, snack-bar, e serviço externo de restauração para festas, sendo titular de uma empresa afecta a estes fins, que gira comercialmente e é conhecida pelo nome próprio do requerido marido, e é constituída, essencialmente, pelo estabelecimento comercial denominado “F…………..”, sito no ……………., na freguesia e concelho de Peso da Régua, o qual está dotado dos meios humanos, nomeadamente empregados e colaboradores, e também de máquinas, móveis e bens consumíveis, tendo em vista o exercício daquele comércio; Por sua vez, a requerida mulher é doméstica; No exercício da sua actividade, e por via de operações de financiamento efectuadas aos respectivos subscritores, tendo em vista o comércio exercido pelo requerido marido, o requerente tomou-se o legítimo portador de uma livrança, emitida em 22/07/97 e vencida em 22/08/97, no montante de Esc. 1.800.000$00, bem como de uma livrança emitida em 06/04/95 e vencida em 01/10/97, no montante de Esc. 5.000.000$00, as quais não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos; O crédito emergente de tais livranças está a ser executado no processo que corre os seus termos no ….° Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua sob o n.º …../98, no qual foi já realizada a penhora; Igualmente no exercício do seu comércio, e por via de operações de financiamento efectuadas aos respectivos subscritores, o requerente tornou-se o legítimo portador de uma livrança, emitida em 01/07/86 e vencida em 31/07/99, no montante de Esc. 1.168.495$00, assinada por G…………. e esposa por seus punhos e letras no local destinado subscrição e pelo requerido marido no verso sob a epígrafe “Bom para aval aos subscritores” a qual não foi paga na data do respectivo vencimento; O crédito emergente de tal livrança está a ser executado no processo que sob o n.º ………./99 corre os seus termos pelo ….° juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, o qual se encontra na fase da penhora; – Em 19 de Março de 1996 o requerente concedeu aos requeridos, no âmbito do regime geral do Crédito à Habitação, um empréstimo no valor de Esc. 20.000.000$00, o qual deveria ser amortizado no prazo de vinte anos, em prestações mensais sucessivas e iguais de capital e juros, conforme mapa que então lhes foi entregue, a concretizar por débito na conta de depósitos à ordem destes na agência em Peso da Régua do requerente; O capital mutuado ficou a vencer juros à taxa iniciai de 11,75% ao ano, alterável pelo requerente em função das variações do mercado, tendo sido clausulado que em caso de mora à taxa de juro em vigor acresceria 4% a título de cláusula penal; Porém, os requeridos não pagaram a prestação no montante de Esc. 213.286$00, que se venceu em 26/05/97, nem qualquer uma das que se venceram posteriormente, à presente data, ascendendo a Esc. 29.340.042$00 o capital em dívida à data da instauração da presente acção; Os requeridos casaram em 20 de Setembro de 1975 sem convenção antenupcial; Para além de ao requerente, são os requeridos igualmente devedores à Fazenda Nacional de, pelo menos, Esc. 55.604.956$00; O activo disponível da empresa titulada pelo requerido marido é constituído pelo estabelecimento comercial “F…………”, dedicado ao comércio de pastelaria, snack-bar, restaurante e serviço externo de restauração para festas, sito no ………, em Peso da Régua, com o valor de Esc. 20.000.000$00; Por sua vez o activo familiar dos requeridos é constituído pelo prédio urbano sito na ………, em Peso da Régua, inscrito na respectiva matriz urbana sob o art.º 1487 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o n.º 00148, onde os mesmos têm instalada a sua residência; A requerida mulher é titular do respectivo quinhão na herança ainda indivisa aberta por óbito de seu pai, H……………., ocorrido em 31 de Janeiro de 1990, e da qual fazem parte os bens elencados no documento certificado a fls. 36 a 75. III - FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente. No presente recurso a questão a decidir é a de saber se a actividade do requerido se integra no conceito de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, subordinado ao regime do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto e, em consequência, se está sujeito ao regime do C.P.E.R.E.F. O C.P.E.R.E.F., com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 15 de Outubro, determina que toda “a empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência pode ser objecto de uma medida ou de uma ou mais providências de recuperação ou ser declarada em regime de falência” (art.º 1º, n.º 1). O regime da falência é ainda aplicável ao “devedor insolvente que não seja titular de empresa ou cuja empresa não exerça actividade à data em que o processo for instaurado” (art.º 27º, n.º 1). Assim, a questão dos autos resume-se a saber se a actividade do requerido visado com o presente processo se integra ou não num estabelecimento individual de responsabilidade limitada – E.I.R.L., porquanto, sendo a resposta positiva, não deverá ser demandado o requerido, como entendeu a decisão recorrida, mas o estabelecimento enquanto património autónomo ou separado, nas palavras de Jorge Coutinho de Abreu, in “Curso de Direito Comercial, volume I, 6ª edição – 2006, pág. 242. O E.I.R.L. foi criado e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto. Como defende Jorge Pinto Furtado, deve entender-se como E.I.R.L. “o ‘estabelecimento’ por uma pessoa singular, com a afectação à sua actividade comercial, de determinado património cujo valor representará o capital inicial, respondendo pelas dívidas resultantes das actividades compreendidas no seu objecto apenas os bens a ele afectados.” (Curso de Direito das Sociedades, 5ª edição – 2004, pág. 360). Refere, ainda, o mesmo autor, que: “É frequente atribuir-se-lhe, entre nós, a natureza jurídica de um património de afectação, mas a figura jurídica desenhada na nossa lei sob a denominação de estabelecimento individual de responsabilidade limitada não se circunscreve ao seu património, porque é mais do que isso. É certo que o nosso legislador, no preâmbulo do diploma, preferiu a designação adoptada porque a palavra empresa, além de ser muitas vezes empregada em sinonímia com estabelecimento, ‘serve também para referir a própria actividade do empresário… Coisa diversa, pois, do que usualmente se entende por estabelecimento comercial; este é o conjunto organizado de meios através dos quais o comerciante explora a sua empresa’. Para além, contudo, da ideia louvável de ter pretendido destrinçar estabelecimento de empresa - … - há alguns aspectos deste passo que merecem reflexão. Primeiro, não se nos afigura apropriado referir estabelecimento pelo conjunto organizado pelo empresário, porque esse acervo não tem órgãos; será preferível, em nossa opinião, acentuar que os elementos são reunidos ou congregados, e não organizados pelo empresário. Depois, porque o chamado estabelecimento individual de responsabilidade limitada, na sua plenitude, não se resume a um complexo instrumental da actividade empresarial, mas é bem mais do que isso e constitui, verdadeiramente, uma entidade subjectiva, sem personalidade jurídica, mas com firma, com sede, com capital, registo comercial (art.º 8º do CRCom) e nacional de pessoas colectivas (art.º 9º do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março). Parece pois configurar-se muito mais como um operador económico do que como a simples coisa ou universalidade que é um estabelecimento.” (cfr. pág. 361). Analisando os factos considerados assentes nos autos, poderemos verificar que o “requerido marido exerce em nome individual o comércio de café, snack-bar, e serviço externo de restauração para festas, sendo titular de uma empresa afecta a estes fins, que gira comercialmente e é conhecida pelo nome próprio do requerido marido, e é constituída, essencialmente, pelo estabelecimento comercial denominado “F………….”, sito no …………., na freguesia e concelho de Peso da Régua, o qual está dotado dos meios humanos, nomeadamente empregados e colaboradores, e também de máquinas, móveis e bens consumíveis, tendo em vista o exercício daquele comércio” [supra II – b)]. Ora, ao estabelecimento do requerido faltam aqueles elementos caracterizadores do E.I.R.L. supra referidos, nomeadamente, a afectação de património, na medida em que estar dotado de património não significa só por si ter um património afectado a essa actividade, porquanto um estabelecimento comercial é dotado de património e não se confunde com o E.I.R.L., como refere Pinto Furtado na citação supra transcrita. Além disso, a lei exige um “acto constitutivo” do E.I.R.L., sujeito a registo e publicação (art.º 5º do Decreto –Lei n.º 248/86), ainda que a falta da sua publicação não impeça a sua eficácia em relação a terceiros (art.º 6º). Note-se que nem sequer foram alegados factos no sentido de se considerar a existência de E.I.R.L. na oposição apresentada pelo requerido, nem nas contra-alegações tal foi defendido. Chama-se a atenção que nas suas contra-alegações o requerido defende a inaplicabilidade do C.P.E.R.E.F., não por se tratar de um E.I.R.L., mas porque apenas as empresas estão sujeitas ao regime daquele código. Ora, como começámos por referir, tal não foi a opção legal, pois o referido código também se aplica a devedores pessoas singulares, comerciantes. Em suma, o recurso terá de proceder. IV – Decisão Em face de todo o exposto, acorda-se julgar procedente o recurso de apelação e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos em relação ao requerido. Custas pelo apelado. Porto, 11 de Dezembro de 2006 Jorge Manuel Vilaça Nunes António Augusto Pinto dos Santos Carvalho Baltazar Marques Peixoto |