Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042903 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO SERVIÇOS TELEFÓNICOS | ||
| Nº do Documento: | RP200909084872/08.2TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 321 - FLS 121. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Aos serviços telefónicos prestados entre 11.2.2004 (data da entrada em vigor da Lei n° 5/2004) e 26.5.2008 (data da entrada em vigor da Lei n° 12/2008) é aplicável o prazo prescricional de cinco anos decorrente do art. 310. al. g) do Cód. Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 4872/08.2 TBMAI.P1 Tribunal Judicial da Maia – .º Juízo Cível Apelação Recorrente: “B……….., Lda” Recorrida: “C……….., SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “C………., SA”, com sede no ………., ………., Maia, intentou contra a ré “B………., Lda”, com sede em ………., ………., a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de €6.000,89, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, contados à taxa legal. Para tanto alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade prestou à ré diversos serviços do seu comércio, no valor de €6.000,89 e que esta, ainda que interpelada para o efeito, nunca procedeu ao pagamento desta quantia. A ré apresentou contestação, na qual sustentou encontrar-se prescrito o direito invocado pela autora e concluiu pela improcedência da acção. A autora respondeu à excepção deduzida. Com observância do legal formalismo, realizou-se audiência de julgamento. Foi depois proferida sentença que julgou a acção procedente, tendo condenado a ré a pagar à autora a quantia de €6.000,89, acrescida dos juros de mora vencidos até 15.5.2008 no montante de €1.326,20, bem como dos juros de mora vencidos desde 16.5.2008 até à presente data (27.2.2009), contados sobre a quantia de €6.000,89 e calculados à taxa legal, e ainda dos juros de mora vincendos desde esta última data até efectivo e integral pagamento, contados sobre a referida quantia de €6.000,89 e calculados também à taxa legal. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: I – A legislação a aplicar a este caso concreto é a Lei nº 23/96, de 26.6 e o DL nº 381-A/97, de 30.12 e isto porque a data que releva para se definir qual a legislação a aplicar é a data da contratação e não a data da facturação. II – Logo, se o contrato foi assinado em 18 de Agosto de 2003 aplica-se-lhe os referidos diplomas legais e não a Lei nº 5/2004, de 10.2. III – A prescrição de dívidas dos serviços de telecomunicações é de seis meses: art. 10, nº 1 da Lei nº 23/96, de 26.7. IV – As regras aplicam-se tanto às telecomunicações fixas (serviço fixo de telefone) como às telecomunicações móveis (serviço móvel). Nesse sentido também o Prof. Calvão da Silva (op. cit., pág. 141). V – A prescrição não se conta da data da emissão da factura. VI – O prazo de prescrição conta-se da data da prestação de serviços, ou seja, do período mensal a que se reportam os serviços prestados, que no caso em apreço encontra-se há muito prescrita. VII – Para evitar a prescrição é necessário a citação ou notificação judicial, ou qualquer outro meio judicial equiparado, dentro do respectivo prazo, pelo qual se exprima a intenção do exercício judicial do direito, interrompendo-se a prescrição logo que transcorridos cinco dias após a entrega da petição inicial na secretaria judicial, o que não se passou neste caso. VIII – A douta sentença recorrida errou na determinação da norma a aplicar, uma vez que ao caso concreto, entende a recorrente, deverá ser aplicada a Lei nº 23/96, de 26.7, devendo por isso ser aquela sentença revogada. A autora apresentou resposta, pronunciando-se no sentido da confirmação do decidido. Cumpre, então, apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOAos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8. * O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 685 – A nº 1 do Cód. do Proc. Civil.* A questão a decidir é a seguinte:Apurar se o crédito reclamado pela autora se encontra prescrito. * OS FACTOSA matéria fáctica dada como assente pela 1ª Instância é a seguinte: 1. No exercício da sua actividade, na sequência de uma proposta de subscrição do serviço móvel terrestre efectuada pela ré, a autora (então denominada “D………., SA”) iniciou a prestação dos seus serviços de telecomunicações, com efectiva utilização pela ré, tendo esta última efectuado chamadas telefónicas e usufruído de serviços, no montante global de €6.000,89, conforme discriminado nas facturas juntas aos autos a fls. 67 a 71, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 2. A autora remeteu à ré, que as recebeu, as facturas aludidas em 1). * O DIREITONa sentença recorrida entendeu-se ser aplicável ao caso “sub judice” o disposto na Lei nº 5/2004, de 10.2., resultando deste diploma não se encontrar prescrito o direito da autora, pelo que se julgou improcedente a excepção de prescrição invocada pela ré. Com efeito, o prazo prescricional aplicável seria de 5 anos e sendo as facturas em apreço datadas de 2006, logo se constata que tal prazo ainda não decorreu. Discorda deste entendimento a ré/recorrente que nas suas alegações sustenta que a legislação a aplicar não é a da Lei nº 5/2004, de 10.2, mas sim a decorrente da Lei nº 23/96, de 26.7. e do Dec. Lei nº 381 – A/97, de 30.12, por ser esta a que se encontrava em vigor à data da celebração do contrato em 18.8.2003. O prazo prescricional seria por isso de seis meses e contando-se o mesmo a partir da data da prestação dos serviços já estaria prescrito o crédito invocado pela autora, impondo-se a revogação da sentença recorrida. Não tem razão a recorrente pelos motivos que passaremos a expor. O Dec. Lei nº 381-A/97, de 30.12 veio desenvolver as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações definidas pela Lei nº 91/97, de 1.8., regime que se compagina com o resultante da Lei nº 23/96, de 26.7., que criou no nosso ordenamento jurídico mecanismos destinados à protecção do utente de serviços públicos essenciais e que é aplicável ao serviço telefónico por força do seu art. 1, nº 2, al. d). Dispunham os arts. 10, nº 1, da Lei nº 23/96, de 26.7 e 9, nº 4, do Dec. Lei nº 381 – A/97, de 30.12 que «o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua apresentação.» Sucede, porém, que em 11.2.2004 entrou em vigor a Lei nº 5/2004, de 10.2 – Lei das Comunicações Electrónicas -, a qual estabeleceu o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos, tendo procedido à revogação do Dec. Lei nº 381-A/97 e à exclusão do serviço de telefone do âmbito da Lei nº 23/96 (cfr. arts. 128, nº 1 e 127, nº 1, al. d) e nº 2). Acontece que a Lei nº 5/2004 não contém qualquer norma referente à prescrição dos créditos dos prestadores dos serviços telefónicos, pelo que se terá de concluir que a tais créditos é aplicável o preceituado no art. 310, al. g) do Cód. Civil, onde se consagra o prazo prescricional de cinco anos.[1] [2] Ora, os serviços telefónicos em causa nestes autos foram prestados no ano de 2006, posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 5/2004, tendo sido também nesse ano emitidas as respectivas facturas (cfr. fls. 67 a 71). Por conseguinte, o diploma aplicável ao caso “sub judice” é a Lei nº 5/2004 e o prazo de prescrição correspondente é o de cinco anos previsto no referido art. 310, al. g) do Cód. Civil. É irrelevante o facto de o contrato de prestação de serviço telefónico ter sido celebrado em 18.8.2003, sendo, porém, com base neste facto que a ré/recorrente sustenta erradamente a aplicação da Lei nº 23/96. Na verdade, tal como refere a autora nas suas contra-alegações, pese embora os créditos por ela reclamados provenham do contrato de prestação de serviço telefónico, tais créditos resultam de prestações periódicas renováveis, o que justifica a sua facturação mensal. Essas prestações periódicas são assim autónomas da relação jurídica que lhes subjaz e os respectivos direitos de crédito, que são titulados por facturas, nascem no momento da prestação do serviço. Deste modo, tendo os serviços telefónicos sido prestados em 2006 a lei aplicável é, conforme já se disse, a nº 5/2004, de 10.2. Uma vez que a presente acção deu entrada em juízo em 19.5.2008, a prescrição tem-se por interrompida cinco dias após a citação ter sido requerida, o que se verificou em 24.5.2008, muito antes de se encontrar transcorrido o aludido prazo prescricional de cinco anos (cfr. art. 323, nº 2 do Cód. Civil). Não se ignora que entretanto entrou em vigor a Lei nº 12/2008, de 26.2, que introduziu alterações à Lei nº 23/96, tendo voltado a incluir, por força do disposto no seu art. 1, nº 2, al. d), onde se alude a “serviço de comunicações electrónicas”, os serviços de telefone – fixos ou móveis – nos serviços abrangidos por este diploma, alterando ainda a redacção do seu art. 10, nº 1, cuja redacção passou a ser a seguinte: «o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.» Contudo, as alterações introduzidas pela Lei nº 12/2008 entraram em vigor apenas em 26.5.2008 (cfr. art. 4), pelo que não são aplicáveis aos serviços cujo pagamento é reclamado pela autora, que, como já se referiu, remontam ao ano de 2006. Como tal, aos serviços telefónicos prestados entre 11.2.2004 (data da entrada em vigor da Lei nº 5/2004) e 26.5.2008 (data da entrada em vigor da Lei nº 12/2008), como é o caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos decorrente do art. 310, al. g) do Cód. Civil. [3] Já no que concerne aos serviços telefónicos prestados antes de 11.2.2004 e depois de 26.5.2008 aplica-se o prazo prescricional de seis meses – cfr. art. 10, nº 1 da Lei nº 23/96. [4] Assim sendo, uma vez que os serviços telefónicos em apreciação no presente processo se reportam a 2006, verifica-se não se encontrar prescrito o direito invocado pela autora, razão pela qual, sem necessidade de outras considerações, se impõe a confirmação da sentença recorrida. * Sumariando (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):- Aos serviços telefónicos prestados entre 11.2.2004 (data da entrada em vigor da Lei nº 5/2004) e 26.5.2008 (data da entrada em vigor da Lei nº 12/2008) é aplicável o prazo prescricional de cinco anos decorrente do art. 310, al. g) do Cód. Civil. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré “B………., Lda”, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da ré/recorrente. Porto, 8.9.2009 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos _____________________________ [1]“Prescrevem no prazo de cinco anos...d)quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.” [2] Cfr. Calvão da Silva, RLJ, ano 137, pág.168. [3] Cfr., neste sentido, Ac. Rel. Porto de 30.6.2009, p. 4151/08.5 TBMAI-A.P1 (em que o ora relator foi adjunto) e Ac. Rel. Porto de 16.3.2009, p. 1812/07.0 TJPRT.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [4] Cfr., por ex., Ac. STJ de 4.10.2007, p. 07B1996 e Ac. Rel. Porto de 7.10.2008, p. 0823758, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. |