Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
632/14.0T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: ALIMENTOS
FILHO MAIOR
PENSÃO DE ALIMENTOS A FAVOR DO MENOR
APLICAÇÃO DA LEI NOVA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
ALEGAÇÕES
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP20170306632/14.0T8VNG.P1
Data do Acordão: 03/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 645, FLS. 21-36)
Área Temática: .
Sumário: I - A possibilidade de apresentação de documento prevista na 2ª parte, do nº 1 do art. 651º do Código de Processo Civil somente poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade da sua junção, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.
II - Na motivação de um recurso, para além da alegação da discordância, é outrossim fundamental a alegação do porquê dessa discordância, isto é, torna-se mister evidenciar a razão pelo qual o recorrente entende existir divergência entre o decidido e o que consta dos meios de prova invocados.
III - A atual lei adjetiva (art. 640º, nº 1 al. c) do Cód. Processo Civil) impõe ao recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto o ónus de tomar posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
IV - A inobservância dos ónus referidos em II e III importa a rejeição do recurso na parte referente à impugnação da decisão da matéria de facto, sendo que, dada a expressão perentória da lei (através do emprego do adjetivo imediata), não cabe convite ao aperfeiçoamento no sentido de lograr suprir essa inobservância.
V - O fundamento da obrigação de alimentos dos pais em relação aos filhos é não apenas a menoridade mas também a carência económica destes depois de atingirem a maioridade e enquanto prosseguem a sua formação académica ou técnico-profissional.
VI - A Lei nº 122/2015, de 1 de setembro, que aditou o nº 2 ao artigo 1905º do Código Civil, é uma lei interpretativa, integrando-se como tal na lei interpretada, sendo, por isso, aplicável retroativamente às relações jurídicas anteriormente constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor. VII- Com essa alteração legislativa ficou clarificado que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos se mantém mesmo após a maioridade do filho e até que este perfaça 25 anos de idade, ressalvadas as situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 632/14.0T8VNG.P1
Origem: Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia – Instância Central – Juízo de Família e Menores - Juiz 1
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. José Sousa Lameira
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Sumário
I- A possibilidade de apresentação de documento prevista na 2ª parte, do nº 1 do art. 651º do Código de Processo Civil somente poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade da sua junção, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.
II- Na motivação de um recurso, para além da alegação da discordância, é outrossim fundamental a alegação do porquê dessa discordância, isto é, torna-se mister evidenciar a razão pelo qual o recorrente entende existir divergência entre o decidido e o que consta dos meios de prova invocados.
III- A atual lei adjetiva (art. 640º, nº 1 al. c) do Cód. Processo Civil) impõe ao recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto o ónus de tomar posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
IV- A inobservância dos ónus referidos em II e III importa a rejeição do recurso na parte referente à impugnação da decisão da matéria de facto, sendo que, dada a expressão perentória da lei (através do emprego do adjetivo imediata), não cabe convite ao aperfeiçoamento no sentido de lograr suprir essa inobservância.
V- O fundamento da obrigação de alimentos dos pais em relação aos filhos é não apenas a menoridade mas também a carência económica destes depois de atingirem a maioridade e enquanto prosseguem a sua formação académica ou técnico-profissional.
VI- A Lei nº 122/2015, de 1 de setembro, que aditou o nº 2 ao artigo 1905º do Código Civil, é uma lei interpretativa, integrando-se como tal na lei interpretada, sendo, por isso, aplicável retroativamente às relações jurídicas anteriormente constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor.
VII- Com essa alteração legislativa ficou clarificado que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos se mantém mesmo após a maioridade do filho e até que este perfaça 25 anos de idade, ressalvadas as situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação.
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

B… apresentou junto da Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia pedido de prestação alimentar a seu favor contra a sua mãe C…, alegando, em síntese, que, apesar de ter atingido a maioridade, ainda não terminou a sua formação profissional, encontrando-se a cargo do pai, o qual, todavia, não tem condições económicas para suportar em exclusivo as despesas do requerente com a sua alimentação.
Pede por isso que a requerida seja condenada a pagar-lhe:
• a quantia mensal de € 130,56, a qual deverá ser anualmente atualizada de acordo com a taxa de inflação divulgada pelo INE;
• metade das suas despesas de saúde e escolares;
• € 13,00 correspondente a metade da sua inscrição escolar; e
• € 1.156,65, a título de alimentos que deixou de lhe prestar desde que completou 18 anos.
A requerida contestou alegando que o requerente tem a ajuda dos avós paternos, com quem reside juntamente com o seu progenitor, sendo que em resultado dos rendimentos do agregado familiar onde se integra não carece que a requerida contribua para o seu sustento.
Acrescenta que presentemente, dadas as despesas que mensalmente tem de suportar, não tem condições para prestar alimentos ao requerente.
Na Conservatória do Registo Civil foi realizada tentativa de conciliação, que se frustrou, tendo as partes sido notificadas para alegarem e requererem a produção de meios de prova. Na decorrência dessa notificação, a requerida reiterou as suas alegações, enquanto o requerente apresentou novas alegações em que mantém a sua posição, impugna os novos factos alegados pela requerida e altera o valor pedido de € 13,00 para € 26,00 face à entrada de novo ano escolar.
Remetidos os autos ao Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia realizou-se audiência de julgamento, a qual decorreu com observância das formalidades legais.
Foi proferida sentença na qual se decidiu julgar improcedente a ação e, em consequência, absolver a ré do pedido.
Não se conformando com o assim decidido, veio o autor interpor o presente recurso, admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:
- Da decisão que ora se recorre e do relatório que a precede consta que:
- “B… veio intentar a ação de alimentos a filhos maiores contra a sua mãe, C… alegando, em síntese, que não terminou ainda a sua formação profissional, encontra-se a cargo do pai que tem dificuldades; concretiza as suas despesas. Pede, por isso que seja condenada a pagar-lhe a quantia mensal de 130,56€ e metade das despesas escolares e de saúde, bem como 13,00€ correspondente a metade da sua inscrição escolar; e € 1.156,65 que deixou de lhe prestar desde que completou os 18 anos. “ Vide decisão judicial em crise”….
Remetida a ação à Conservatória do Registo Civil, a Requerida reiterou as suas alegações e o requerente apresenta novas alegações…e altera o valor do pedido de € 13,00 para € 26,00, face à entrada no novo ano escolar.
- Entende o Tribunal a quo não estarem reunidos os requisitos legais para a fixação da prestação de alimentos a pagar pela requerida ao requerente, absolvendo a requerida do pedido.
- De considerar, ainda o facto de ter já contraído uma dívida junto do outro filho, a sua idade e a sua situação de saúde, o facto da mãe e do filho não manterem qualquer relação.
- Por último sabemos que desde o fim do ano lectivo de 2014/2015 que o requerente não está em condições de aceder ao ensino superior, porque não realizou os respetivos exames, (…) muito embora as suas proclamadas intenções (mas não apuradas ou comprovadas) de concorrer ao ensino superior… e por último que o requerente deixou de comparecer às consultas médicas de psiquiatria.
-Refere ainda, que a partir de julho de 2015 a pensão não se poderia manter por não se verificar o pressuposto necessário, ou seja o filho estar a completar a sua educação ou formação profissional.
-Portanto, quando em Outubro a nova Lei entra em vigor o B… não está em condições de beneficiar do seu regime (...) vide decisão judicial em crise.
-Mais refere que se na lei antiga era duvidoso que a ausência de relacionamento pudesse excluir a obrigação alimentar na maioridade, cremos que hoje a nova lei veio dar uma orientação clara e a favor dos que já defendiam que efetivamente pode excluir essa obrigação.
- Andou mal a douta decisão recorrida, senão vejamos;
- Incorretamente considerou que a mãe não tinha capacidade económica para continuar a prestar uma pensão de alimentos ao seu filho B…, abstendo-se de apreciar a situação económica do pai, que provém sozinho ao sustento do filho, apresentando uma situação económica bem mais debilitada que a da mãe, aqui requerida;
- Aliás justificou a incapacidade da mãe em prestar alimentos ao filho por esta, além de outros considerandos, ter uma dívida no valor de 6.000,00€ a um outro seu filho. Dívida da qual não existe prova documental produzida, apenas baseando a sua veracidade nos depoimentos das testemunhas da requerida.
- Consideramos assim que houve erro na apreciação da prova produzida nos presentes autos. E erro na fundamentação factual e jurídica da douta decisão em apreço.
- Bem assim a sentença enferma de erro na interpretação das normas que constituem o seu fundamento jurídico que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de outra forma, adequada ao caso em concreto de acordo com a realidade factual que nos é apresentada.
- O artº 1880 do C. C. plasma “ Se no momento de atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que refere o número anterior, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.
- A Lei nº 122/2015 entrada em vigor em 1/10/2015, acrescentou um nº 2 ao artº 1905 do C.C. com a seguinte redação “2- Para efeitos do disposto no artº 1880 entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”
- Este nº 2 do artº 1905 do C.C. introduzido por esta nova lei é uma lei interpretativa que visa a interpretação autêntica do artº 1880 do C.C. dispondo assim para o passado, uma vez que se integra na norma interpretada, deve ser aplicada a todos os casos daqueles que ainda não perfizeram 25 anos de idade à data da sua entrada em vigor.
- Ora se está provado nos autos que o B… continuou a estudar até 2015, completando pelo menos a sua formação liceal (até ao 12º Ano), a mãe deveria ter continuada a prestar-lhe a pensão de alimentos após o mesmo ter completado 18 anos, pelo menos desde junho de 2013 a Junho de 2015, altura do términus do 12º Ano.
- Na verdade não se compreende a douta decisão recorrida uma vez que o sacrifício económico que se exigia na menoridade à recorrida é o mesmo que se exige na maioridade do recorrente.
- De tal sorte que uma pensão de alimentos que se considerava razoável para a requerida suportar deixou de o ser… porquê? Se a situação de vida da requerida se mantém exatamente a mesma.
- Mesmo que o recorrente não comunique com a recorrida sua mãe nem lhe faculte a possibilidade de com ele contactar, isso não constitui fundamento válido para a improcedência do pedido, e consequentemente da presente ação, como quer fazer crer a douta decisão do tribunal “a quo”, ou seja nem assim a douta sentença pode decidir a improcedência do pedido com base na irrazoabilidade da exigência da pensão de alimentos.
- A partir de 1/10/2015, somos de opinião que ao mesmo se deva aplicar a Lei nº 122/2015, por o mesmo ainda depender dos seu pais por efetivamente não ter completado a sua situação profissional por razões que são alheias à sua vontade, de acordo com o que se encontra esclarecido no item “questão Prévia”
- Efetivamente tal como demonstram os documentos ora juntos o B… ficou gravemente doente em Outubro de 2015, o que o impossibilitou de poder continuar a sua formação profissional, agora, mais que nunca precisa de uma pensão de alimentos da sua mãe aumentando-se desde já o âmbito de abrangência desta pensão, que ele requereu inicialmente ao abrigo do artº 1880 do C.C.; agora requer a ampliação do âmbito do seu pedido ao abrigo do artº 1879º do Código Civil, uma vez que para já não tem condições para completar a sua formação académica, ou sequer trabalhar, uma vez sujeito à medida de internamento compulsivo em regime de ambulatório depois de ter estado internado compulsivamente em ala psiquiátrica por um mês.
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A requerida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas (havendo, como questão prévia, que apreciar a admissibilidade da junção dos documentos apresentados nas alegações):
• determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando no concernente aos factos que considerou provados sob os nºs 13 e 19, por deficiente avaliação ou apreciação das provas produzidas no âmbito do processo;
• saber se, in casu, se encontram (ou não) verificados os pressupostos de que depende a atribuição da reclamada prestação de alimentos.
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO

O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1) O requerente B… é filho da requerida C…, e nasceu em 25/06/1995.
2) O exercício das responsabilidades parentais relativas ao mesmo foram alteradas por sentença de 10/11/2009, ficando o então menor à guarda do pai, e ficando a mãe aqui requerida obrigada a pagar € 100,00 mensais a título de pensão de alimentos atualizada anualmente de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE, e 50% das despesas de saúde e educação do mesmo.
3) Quando o B… completou os 18 anos a mãe deixou de contribuir para o seu sustento.
4) À data da propositura da ação o B… estava (pré) inscrito no ano letivo 2013/2014 no D…, importando a inscrição em € 26,00.
5) Vive com pai, em casa arrendada pelo valor mensal de € 310,50.
6) O agregado tem despesas com água, luz e gás, em valores situados nos € 11,00 e € 66,00, respetivamente, por referência a dezembro de 2013.
7) O seu pai, por referência a setembro de 2013 tem um vencimento ilíquido de € 700,00 e líquido de € 671,25, acrescido de subsídio de férias de € 24,96 líquido.
8) O requerente tem gastos com transportes (sendo à data de junho a dezembro de 2013 a assinatura no valor mensal de € 22,60) e telemóvel, para além da sua alimentação, vestuário e calçado.
9) Os avós paternos do requerente faleceram respetivamente em 3/11/2010 e 13/02/2011.
10) A requerida, por referência a julho de 2014, tem um vencimento base de € 683,13, e líquido de € 730,18.
11) Em 2013 declarou o rendimento global de € 10.033,29.
12) Paga de renda de casa € 129,00 (atualmente € 142,00), tem consumos de luz, água, e telemóvel e internet, nos valores aproximados de € 87,00 e € 10,00, € 46,58, por referência ao ano de 2014, condomínio, saúde, higiene, alimentação, vestuário, calçado e transporte.
13) A requerida contraiu uma dívida junto do seu filho mais velho, para ocorrer às suas próprias despesas, devendo ainda € 6.000,00, recorrendo também por vezes à ajuda de outras pessoas.
14) A requerida é seguida em psiquiatria por doença bipolar, com internamentos, períodos de incapacidade para o trabalho (com as respetivas faltas) e medicação.
15) Requerente e requerida não se falam ou contatam, não mantendo relacionamento desde os 12 anos do requerente, altura em que este foi viver com o pai.
16) A requerida nasceu em 2/8/1951.
17) O pai do requerente ficou entretanto desempregado, em setembro de 2014, com subsídio de desemprego mensal de € 400,80 com data de início em 17/9/2014 e termo provável em 16/11/2017, e à data de abril de 2015 com majoração de € 40,20.
18) No ano letivo de 2013/2014 o requerente teve uma doença do foro psiquiátrico, concretamente um quadro clínico compatível com fase inicial de patologia psicótica + abuso de substâncias, passando a fazer medicação, tendo no final de 2014 abandonado a consulta e apesar de remarcado duas vezes e contatado o pai não voltou a comparecer.
19) Não concluiu a disciplina de matemática em 2013/2014 para a qual estava inscrito, tendo sido excluído por faltas em 8/4/2014, e no letivo 2014/2015 fez nova inscrição que importou em € 26,00 para completar o 12º ano/matemática, tendo contudo à data de 25/2/2015 um elevado número de faltas justificadas e injustificadas.
20) Em novembro de 2014 o requerente passou a trabalhar em part-time, tendo auferido rendimentos conforme fls. 147 a 153, 174, 175, 176, 194 e 199.
21) O requerente concluiu o ensino secundário em 2014/2015, não tendo realizado qualquer prova de ingresso ao ensino superior, e para reunir condições de acesso tem de as realizar.
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O Tribunal de 1ª instância considerou ainda que não se provaram:
- outros valores concretamente alegados no requerimento inicial do requerente, para além da matéria conclusiva daí constante, nomeadamente em alimentação, vestuário e calçado;
- outras despesas da requerida e valores concretamente alegados;
- face ao provado em 9, o alegado na oposição quando ao agregado (e rendimentos) do requerente.
Na decisão recorrida deixou-se consignado que os restantes factos alegados e não considerados são irrelevantes (nomeadamente a questão da dívida da requerida por alimentos ao filho para com o pai do requerente ou o seu pagamento), conclusivos ou matéria de direito.
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IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
IV.1 – Da admissibilidade da junção de documentos

Com as suas alegações o apelante ofereceu os documentos que se mostram juntos a fls. 235 e 236 dos autos.
Cumpre, assim, apreciar da admissibilidade da junção de tais suportes documentais em sede recursória, sendo certo que nesta fase processual essa junção obedece, compreensivelmente, a regras particularmente restritivas.
Com efeito, como emerge dos arts. 425º e 651º, nº 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil[1], com as alegações de recurso as partes só podem juntar documentos, subjetiva ou objetivamente, supervenientes – isto é, “cuja apresentação não tenha sido possível” até ao encerramento da discussão – ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Do exposto resulta que a possibilidade de junção de documentos não compreende, em hipótese alguma, o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia – e deveria – ter oferecido em 1ª instância[2].
A superveniência pode ser objetiva ou subjetiva: é objetiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjetiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento.
A parte que pretenda, nas condições apontadas, oferecer o documento deve, portanto, demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, ou seja, alegando e demonstrando o carácter objetiva ou subjetivamente superveniente desse mesmo documento.
No tocante à superveniência subjetiva não basta, porém, invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, impondo-se outrossim a demonstração da impossibilidade da sua junção até esse momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua.
No entanto, conforme se vem entendendo[3], só o desconhecimento tempestivo da existência do documento assente numa negligência grave deve obstar à sua alegação como documento subjetivamente superveniente, pelo que, sempre que a parte desconheça sem negligência grave um documento e, por esse motivo, não o tenha oferecido no momento próprio, a sua junção não fica irremediavelmente precludida e aquele documento pode ser invocado como documento subjetivamente superveniente. Em qualquer caso, a parte deve alegar e demonstrar que o desconhecimento do documento não ficou a dever-se a negligência sua, posto que só desse modo o documento pode ter-se por subjetivamente superveniente.
Já no concernente à superveniência objetiva a mesma é facilmente determinável, porquanto o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1ª instância.
Na espécie é manifesto que os documentos oferecidos pelo apelante não são objetivamente supervenientes, dado que foram produzidos em momento anterior à prolação da decisão recorrida.
Portanto, em virtude de o apelante não ter alegado nem demonstrado que não os pode juntar anteriormente, a admissibilidade dessa apresentação somente poderá estar adjetivamente legitimada à luz do disposto no art. 651º, nº 1, 2ª parte, ou seja por essa junção “se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”, segmento normativo que, como é consabido, tem sido alvo de interpretações não inteiramente consonantes.
Assim, segundo alguma doutrina, a junção do documento será admissível sempre que a decisão se baseie numa norma jurídica com cuja aplicação as partes não tivessem contado[4].
Outros[5] advogam que a admissibilidade da junção dos documentos, pela razão apontada, está ordenada por esta finalidade: contraditar, pelo documento, meios probatórios introduzidos de surpresa no processo, que venham a pesar na decisão, que determinem, embora não necessariamente de forma exclusiva, o seu sentido; em face da liberdade do tribunal no tocante à indagação, interpretação das regras de direito é mais exato - diz-se - assentar em que a junção é admissível sempre que a aplicação da norma jurídica com que as partes justificadamente não contavam seja o reflexo da introdução no processo, pelo juiz, de um meio de prova com que as partes foram, inesperadamente, surpreendidas. Quando isso suceda, a junção será sempre possível; se, pelo contrário, a aplicação, pela sentença, de norma com que as partes não contavam, não resulta da consideração de um novo meio de prova, a apresentação deve ter-se por inadmissível.
Uma terceira posição – mais restritiva -, defende que manifestamente o legislador quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário fazer a prova de um facto ou factos com cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, contar antes do proferimento da decisão[6].
Há, no entanto, um ponto em que todas estas orientações são consonantes: o de que a junção de documentos às alegações de recurso só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de apresentação de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.
Ora, tal circunstancialismo não ocorre no caso vertente, posto que a materialidade que o apelante pretende (alegadamente) demonstrar com a junção de tais suportes documentais nem sequer foi objeto de referência ou consideração na sentença recorrida, não influenciando (positiva ou negativamente) o sentido decisório nela trilhado.
Conclui-se, assim, que, atento o critério plasmado no nº 1 do art. 651º, carece de fundamento legal e não se mostra pertinente a requerida junção de documentos, motivo pelo qual se determina o seu desentranhamento e devolução ao respetivo apresentante (sendo que o incidente gerado está sujeito a tributação nos termos dos arts. 443º, nº 1 e art. 27º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais).
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IV.2 – Erro na apreciação e valoração da prova

Conforme resulta das alegações apresentadas pelo apelante, o presente recurso visa a reapreciação da matéria de facto que o tribunal de 1ª instância considerou como provada sob os nºs 13 e 19, que aquele entende terem sido incorretamente julgada.
Esta possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente.
Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com toda a precisão dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objeto da impugnação.
Sob a epígrafe ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe, com efeito, o nº 1 do art. 640º que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Isto posto, procedendo à exegese das alegações recursórias apresentadas pelo apelante, afigura-se-nos patente o incumprimento dos ónus estabelecidos nas transcritas alíneas b) e c).
Com efeito, como deflui do nº 1 do art. 639º, quando o apelante interpõe recurso de uma decisão jurisdicional passível de apelação autónoma fica automaticamente vinculado à observância de dois ónus, se quiser prosseguir com a impugnação de forma regular[7]. O primeiro é o denominado ónus de alegação, no cumprimento do qual se espera que o apelante analise e critique a decisão recorrida, refutando as deficiências, sejam de facto sejam de direito, de que, na sua perspetiva, enferma essa decisão, argumentando e postulando as razões em que se ancora para divergir em relação ao sentenciamento proferido.
O segundo ónus traduz-se na necessidade de finalizar as alegações recursórias com a formulação sintética de conclusões, em que resuma os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal ad quem modifique ou revogue a decisão prolatada pelo tribunal a quo.
Além destes, vem-se igualmente autonomizando um ónus de especificação de cada uma das concretas razões de discórdia em relação à decisão sob censura, seja quanto às normas jurídicas (e sua interpretação) aí convocadas, seja, no que à situação sub judice releva, a respeito dos concretos meios de prova que impunham uma diversa decisão relativamente a essa facticidade.
De facto, para efeito de satisfação desse ónus de especificação, não basta a mera indicação, sem mais, de um determinado meio de prova, e também se revela insuficiente no que respeita à prova testemunhal, o extrato de uma simples declaração da testemunha, sem correspondência com o sentido global do depoimento produzido de tal modo que não permita consolidar uma determinada convicção acerca de matéria controvertida.
Ao invés, tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas, nos termos do art. 607º, nº 4), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando, designadamente, reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos ou indicar, de forma acrítica, um determinado documento.
Deste modo, na motivação de um recurso, para além da alegação da discordância, é outrossim fundamental a alegação do porquê dessa discordância, isto é, torna-se mister evidenciar a razão pelo qual o recorrente entende existir divergência entre o decidido e o que consta dos meios de prova invocados.
Nesse sentido tem sido interpretado o segmento normativo “impunham decisão diversa da recorrida” constante da 2ª parte da al. b) do nº 1 do art. 640º, acentuando-se que o cabal exercício do princípio do contraditório pela parte contrária impõe que sejam conhecidos de forma clara os concretos argumentos do impugnante[8].
Assim, da mesma maneira que ao tribunal de 1ª instância é atribuído o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova que o conduziu a declarar quais os factos que julga provados e não provados (art. 607º, nº 4), devendo especificar, por razões de sindicabilidade e de transparência, os fundamentos que concretamente se tenham revelado decisivos para formar a sua convicção, facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à parte que pretenda impugnar a decisão de facto o respetivo ónus de impugnação, devendo expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo.
Isso mesmo é sublinhado com especial ênfase por ANA LUÍSA GERALDES[9], referindo que o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, “deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos”. Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal de 1ª instância (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, aos restantes meios probatórios, apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada e é com esses elementos que a parte contrária deverá ser confrontada, a fim de exercer o contraditório, no âmbito do qual poderá proceder à indicação dos meios de prova que, em seu entender, refutem as conclusões do recorrente.
Cumpre, de igual modo, ressaltar que o objetivo do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é (nem pode ser) pura e simples repetição das audiências perante a Relação mas a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, sem prejuízo de aquando da apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição formar uma convicção autónoma sobre a materialidade impugnada.
Por via disso, como se deu nota, a jurisprudência tem vindo a considerar que o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto terá de alegar, especificar e esclarecer o porquê da discordância, isto é, como e qual a razão por que é que determinados meios probatórios indicados e especificados contrariam/infirmam a conclusão factual do Tribunal de 1ª instância. Encontra-se, pois, constituído no ónus, como se decidiu no acórdão do STJ de 15.09.2011[10], “de apontar a divergência concreta entre o decidido e o que consta do depoimento ou parte dele, ou seja, obrigado está o recorrente a concretizar e a apreciar criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; (…) é exatamente esse o sentido da expressão legal «quais os concretos meios probatórios de registo ou gravação que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida»”.
Certo é que, como deriva das alegações de recurso, o apelante, relativamente ao facto provado nº 13 (no qual se considerou demonstrado que «a requerida contraiu uma dívida junto do seu filho mais velho, para ocorrer às suas próprias despesas, devendo ainda €6.000,00, recorrendo também por vezes à ajuda de outras pessoas») limitou-se a referir, de forma marcadamente genérica, que “o tribunal a quo faz uma incorreta valoração da prova produzida, uma vez que baseou a sua convicção na prova produzida pelas testemunhas da requerida, nomeadamente o seu filho e a sua nora, não lançando mão de qualquer outro elemento de prova que permita de forma segura dar esse facto como assente”.
Facto é que não se vislumbra onde se registe o invocado error in iudicando relativamente ao julgamento de tal materialidade, sendo que o apelante não evidencia (como lhe competia, designadamente não indicando meios probatórios que apontassem em diverso sentido) em que medida a circunstância de o juiz a quo ter filiado a sua convicção nos depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência final (que o tribunal recorrido considerou terem deposto de forma séria a respeito da situação e condição de vida da requerida) se revele desajustado.
Já no que tange ao segundo fundamento de divergência relativamente à factualidade provada, o apelante argumenta que o tribunal não relevou a prova documental que foi carreada para os autos, mormente desconsiderando a informação prestada, em agosto de 2015, pelo Centro Hospitalar ….
Não lhe assiste, contudo, qualquer razão, posto que a informação clínica veiculada pela referida instituição hospitalar (cfr. fls. 143) foi objeto de análise e consideração pelo juiz de 1ª instância, como indelevelmente é revelado pelas referências que lhe são feitas quer na motivação da decisão de facto, quer, sobretudo, pela sua inserção no facto provado nº 18.
Registe-se, por último, que o apelante não deu igualmente satisfação ao ónus estabelecido na alínea c) do nº 1 do art. 640º, porquanto não indicou, de forma expressa, qual o concreto resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
Na verdade, por mor do citado normativo, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, o apelante deve deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, sendo que, como refere ABRANTES GERALDES[11], esta última exigência “vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.
Resulta, assim, manifesto o incumprimento por banda do apelante dos ónus estabelecidos nas als. b) e c) do nº 1 do art. 640º.
Daí que, em consonância com o disposto na 1ª parte da al. a) do nº 2 do art. 640º, impõe-se a rejeição, nessa parte, do recurso, sendo que, dada a expressão perentória da lei (através do emprego do adjetivo imediata), não cabe convite ao aperfeiçoamento no sentido de lograr suprir a inobservância desse ónus[12].
Deste modo, perante o evidenciado inadimplemento dos mencionados ónus, nenhuma alteração se poderá introduzir na matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada sob os nºs 13 e 19, sendo certo que inexistem nos autos outros elementos probatórios que consistentemente ponham em crise esse sentenciamento.
A apelação terá, por conseguinte, de improceder nessa parte.
*
IV.3 – Da verificação dos pressupostos para atribuição da impetrada prestação de alimentos

De acordo com o quadro factual que logrou demonstração, o requerente (e ora apelante) é filho da requerida C…, tendo nascido no dia 25 de junho de 1995.
Em virtude de os seus progenitores se terem divorciado, foram reguladas as respetivas responsabilidades parentais no âmbito de processo tutelar cível, sendo que por sentença prolatada em 10 de novembro de 2009, ficou o, então, menor à guarda do pai, determinando-se que a mãe (e aqui requerida) suportaria pensão de alimentos no montante mensal de € 100,00 - a atualizar anualmente de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE - e bem assim 50% das despesas de saúde e educação do mesmo.
Sucede que quando o requerente completou 18 anos de idade a requerida sua mãe deixou de contribuir para o seu sustento.
Em resultado da cessação do pagamento da pensão fixada, o requerente intentou o presente processo com o desiderato de continuar a obter de sua mãe prestação alimentícia destinada a contribuir para as despesas com a sua formação.
Essa concreta pretensão de tutela jurisdicional não foi atendida na decisão recorrida, sendo que contra ela se rebela agora o apelante argumentando reunir as necessárias condições para a atribuição/manutenção dessa prestação.
Tal como emerge da lei substantiva, o fundamento da obrigação de alimentos dos pais em relação aos filhos é não apenas a menoridade – uma situação de incapacidade jurídica - mas também a carência económica[13] destes depois de atingirem a maioridade e enquanto prosseguem a sua formação académica ou técnico-profissional.
A relação de filiação acarreta, assim, o dever de assistência no qual se insere a obrigação de prestar alimentos, sendo que esta obrigação, ao invés dos demais deveres inerentes às responsabilidades parentais, não cessa com a maioridade ou emancipação do filho.
Existe, no entanto, uma diferença essencial entre o estatuto jurídico do filho menor, o qual tem um direito absoluto a ser financeiramente protegido pelos seus pais (cfr. art. 1878º do Cód. Civil), e o do filho maior, ao qual é reconhecido um direito condicional a alimentos ligado ao facto de não poder custear os encargos com a satisfação das suas necessidades, mormente com a sua formação profissional.
Isso mesmo resulta do art. 1880º do Cód. Civil que, sob a epígrafe despesas com os filhos maiores ou emancipados, dispõe que “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior [isto é, a obrigação de alimentos] na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.
O transcrito normativo contempla pois uma extensão da obrigação de alimentos, nos termos da qual os pais devem, dentro dos limites das suas possibilidades económicas, assegurar aos filhos a sua formação profissional e preparar o seu futuro após a maioridade ou emancipação (que, por isso, se vem denominando de alimentos educacionais), que exige, normalmente, um esforço e uma concentração dificilmente compatíveis com um emprego que lhes permita sustentarem-se a si próprios, sendo que da conjugação dos arts. 1879º e 1880º, ambos do Cód. Civil, resulta que os alimentos devidos a filho maior que ainda não completou a sua formação compreendem a sua educação e sustento lato sensu, ou seja, abrange tudo aquilo que é necessário à vida e, também, as despesas de educação e de preparação para uma profissão.
Como é consabido, ao tempo da propositura da presente ação registava-se uma querela jurisprudencial e doutrinal a propósito da interpretação do citado art. 1880º, sendo que a corrente dominante[14] vinha sufragando o entendimento de que a prestação fixada durante a menoridade cessava com a maioridade, assumindo a obrigação prevista nesse normativo caráter autónomo, o que significava que sobre o filho maior recaía o ónus de propor a respetiva ação contra o progenitor não convivente para, também ele, suportar as despesas com a sua formação.
Argumentava-se, fundamentalmente, que a manutenção da obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos depois de atingirem a maioridade ou emancipação dependia, na falta de acordo, da alegação e prova, a título de causa de pedir, dos factos relativos ao seu não completamento da formação profissional e à razoabilidade dessa manutenção, já que, de contrário, a prestação de alimentos caducava automaticamente logo que o filho atingisse os 18 anos de idade.
Por seu turno, a corrente minoritária[15] advogava que a obrigação alimentar se estendia para lá da maioridade, até que o filho completasse a sua formação profissional, não aceitando a cessação automática da obrigação estabelecida na menoridade posto que tal obrigação somente se extinguirá nos casos expressamente previstos no art. 2013º do Cód. Civil, nele não se prevendo a maioridade como causa típica de cessação desse dever. Invocavam ainda, em abono da sua posição, o elemento literal extraído do art. 1880º (que utiliza a locução manter-se-á a obrigação, dando um sinal de que a obrigação alimentícia que foi fixada durante a menoridade se mantém quando chega a maioridade; e, se se mantém, é porque não se exige uma nova fixação a pedido de quem dela beneficia pela razão de que já se encontra fixada) e bem assim o disposto no nº 2 do art. 989º, que determina que estando a decorrer ação com vista à regulação das responsabilidades parentais, o facto de o filho atingir a maioridade não impede que o processo prossiga e se conclua, podendo correr por apenso o pedido de alteração ou de cessação de alimentos.
Sucede que, na pendência da presente ação, foi editada a Lei nº 122/2015, de 1.09 (que entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2015), a qual, no seu art. 2º, alterou a redação do art. 1905º do Cód. Civil, aditando-lhe um nº 2 com o seguinte teor: “para efeitos do disposto no artigo 1880º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”[16].
Questão que, naturalmente, se coloca é a de saber quais as implicações da referida alteração legislativa na decisão do presente pleito.
Desde logo, será de registar que a mesma teve a virtualidade de pôr termo à assinalada querela, vertendo em letra de forma a interpretação que vinha sendo preconizada pela referida corrente minoritária, ou seja, a partir da sua entrada em vigor, por via de regra, a pensão de alimentos fixada durante a menoridade do filho mantém-se até este atingir 25 anos de idade. Só não será assim nos casos em que o mesmo complete a sua formação antes dessa data, haja desistido voluntariamente dos estudos ou formação profissional ou, por outra via, nos casos em que não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação.
Questão conexa com esta (mas que com ela se não confunde) é a de saber se a norma ora editada é tão-somente aplicável às situações que ocorrerem depois da respetiva entrada em vigor ou, ao invés, também se aplicará às relações jurídicas constituídas e subsistentes a essa data, o que se volve pois em determinar se estaremos (ou não) em presença de uma lei interpretativa.
Perscrutando as decisões que, no ínterim, têm sido proferidas sobre tal temática, verifica-se que nelas se esgrimem argumentos ora favoráveis à aplicação retroativa da lei[17], ora sustentando a sua não retroactividade[18].
A importância de tomada de posição relativamente a essa questão assume, na economia do presente recurso, importância primordial porquanto o apelante impetra a condenação da requerida no pagamento de todas as prestações alimentares que esta deixou de liquidar a partir do momento em que aquele atingiu a maioridade.
A propósito da determinação da natureza da aludida norma, será útil trazer à colação os ensinamentos de BATISTA MACHADO[19], o qual assinala que, neste domínio, “poderemos (…) dizer que são de sua natureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, vem consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adotado (…).
Para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução de direito anterior seja controvertida ou incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o legislador ou intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei (…)”.
Tendo presentes tais ensinamentos, afigura-se-nos que o nº 2 do art. 1905º do Cód. Civil veio clarificar o sentido normativo do art. 1880º do mesmo diploma legal, como indelevelmente o revela o primeiro segmento daquela norma quando dispõe “entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade” (sublinhado nosso).
Portanto, a citada Lei nº 122/2015 não alterou a fattispecie do art. 1880º do Cód. Civil, nem outrossim estabeleceu qualquer norma de direito transitório no sentido de regular a sua aplicação, limitando-se, na nossa perspetiva, a tornar claro o sentido e alcance do referido preceito legal adotando uma das interpretações possíveis (por sinal a minoritária) que no domínio do direito anterior à sua entrada em vigor vinha sendo jurisprudencialmente acolhida.
Contra o entendimento que preconiza a natureza interpretativa da lei vem-se esgrimindo o argumento de que esse resultado interpretativo pode conduzir à frustração das expectativas do progenitor que aguardava a maioridade do filho para deixar de pagar alimentos, sem prejuízo deste poder requerer a manutenção dessa prestação mediante procedimento a instaurar nos termos da al. a) do art. 5º do DL nº 272/2001, de 13.10.
Trata-se, contudo, de argumentação que não colhe, porquanto tais (eventuais) expectativas derivavam não diretamente da lei, mas antes da controvérsia interpretativa que gravitava em torno da mesma, parecendo-nos que tão legítimas e fundadas eram as expectativas do progenitor que esperava deixar de suportar os encargos com a maioridade do filho, como as deste que contava com a manutenção da pensão, estabelecida na sua menoridade, até que completasse a sua formação profissional.
De facto, como bem enfatizava BATISTA MACHADO[20], a razão pela qual a lei interpretativa se aplica a factos e situações anteriores reside fundamentalmente em que ela, vindo a consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da lei antiga com que os interessados podiam contar, não é suscetível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas.
Sufragamos, assim, o entendimento de que a citada lei assume natureza interpretativa, pelo que, na expressão do art. 13º do Cód. Civil, integra-se na lei interpretada, o que significa que esta passa a aplicar-se com o sentido que aquela lhe imputa, abrangendo ab origine todas as situações nela passíveis de serem subsumidas desde que a lei interpretada surgiu, gozando pois de retroatividade nesse sentido (escapando, contudo, a essa retroatividade os efeitos já produzidos por sentença transitada em julgado, bem como os já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por transação, ainda que não homologada, ou por atos de análoga natureza, entendendo-se por atos de análoga natureza os que importem o reconhecimento do direito).
Portanto, de acordo com tal solução normativa, e contrariamente ao que era preconizado pela referida posição majoritária (que, ainda assim, não se assumia como orientação interpretativa consolidada, mormente em resultado do posicionamento que adrede se vinha firmando em sentido inverso), estabelecendo o nº 2 do art. 1905º do Cód. Civil uma presunção legal (ainda que juris tantum) de necessidade de alimentos até que o filho maior complete 25 anos de idade, inverteu-se o ónus do impulso processual, isto é, competirá ao progenitor obrigado a prestar alimentos por decisão proferida na menoridade do filho requerer a alteração da pensão estabelecida, solicitando a sua adequação às necessidades do alimentado e às possibilidades do alimentando, ou, então, à sua extinção, demonstrando que estão preenchidos os pressupostos da respetiva cessação.
Como assim, na esteira desse entendimento, nas situações em que haja pensão de alimentos fixada, na menoridade, por decisão judicial - como é o caso presente, posto que, em consonância com o quadro factual provado, por decisão prolatada, em 10.11.2009, no âmbito de incidente de alteração da regulação das responsabilidades parentais ficou a ora requerida obrigada a pagar ao requerente a quantia de € 100,00 mensais a título de pensão de alimentos atualizada anualmente de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE, e 50% das despesas de saúde e educação do mesmo - o progenitor não convivente fica obrigado, até que o filho complete os 25 anos de idade, a suportar a pensão de alimentos estabelecida no mencionado ato decisório, salvo se lograr demonstrar que o processo de educação ou formação profissional foi concluído antes daquela data, foi livremente interrompido ou deixou de ser razoável a sua exigência.
Tal significa que, in casu, malgrado o requerente tenha atingido a maioridade em 25 de junho de 2013, a requerida continuaria obrigada a pagar a pensão alimentar que havia sido judicialmente fixada.
Contudo, tendo em conta a assinalada ratio essendi da referida obrigação alimentar, a mesma somente existirá enquanto o filho maior ou emancipado estiver efetivamente em processo de formação profissional.
Ora, como emerge do tecido fáctico apurado, desde o final do ano letivo de 2014/2015 o requerente não está em condições de aceder ao ensino superior – designadamente, porque não realizou os respetivos exames de acesso -, pelo que a partir de julho de 2015 a pensão não se poderia manter por não se verificar o necessário condicionalismo legal[21].
Por conseguinte, a requerida está tão-somente obrigada a pagar ao requerente as prestações alimentares (no montante mensal judicialmente fixado[22]) que se venceram desde 26 de junho de 2013 até junho de 2015 (data em que concluiu o 12º ano de escolaridade), sendo que, ao invés do entendimento sufragado na decisão recorrida, a circunstância de inexistir qualquer relacionamento entre o filho e a mãe não constitui fundamento bastante para a desonerar dessa responsabilidade, não estando sequer demonstrado que a ausência desse convívio se deva a facto imputável àquele[23].
***
V- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, em consequência do que:
i)- Se condena a requerida a pagar ao requerente as prestações alimentares (no montante mensal judicialmente fixado) que se venceram desde 26 de junho de 2013 até junho de 2015;
ii)- Se confirma no mais a decisão recorrida;
iii)- Se determina o desentranhamento e a devolução ao apelante dos documentos que ofereceu na alegação, condenando-o na multa de uma Uc pelo incidente a que deu causa (art. 543º, nº 2 do Cód. Processo Civil e art. 27º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais).
*
Custas a cargo do apelante e apelada na proporção de metade para cada um deles da respetiva sucumbência, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.

Porto, 6.03.2017
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Sousa Lameira
__________
[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 3.03.89, BMJ nº 385, pág. 545 e JOÃO ESPÍRITO SANTO, O documento superveniente para efeitos de recurso ordinário e extraordinário, págs. 47 e seguintes.
[3] Cfr., por todos, acórdão da Relação de Coimbra de 20.01.2015 (processo nº 2996/12.0TBFIG.C1), disponível em www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115º, pág. 95.
[5] Assim JOÃO ESPÍRITO SANTO, ob. citada, pág. 50. Este posicionamento tem sido igualmente trilhado por alguma jurisprudência – v.g. acórdãos do STJ de 12.01.94, BMJ nº 433, pág. 467 e de 26.09.12 (processo nº 174/08.2TTVFX.L1.S1), este último acessível em www.dgsi.pt -, afirmando-se que a admissibilidade da junção só se verifica quando a necessidade dela tenha sido criada, pela primeira vez, pela sentença da 1ª instância, necessidade que é criada tanto no caso de aquela sentença se ter baseado num meio de prova não oferecido pelas partes, como no caso de se ter fundado em regra de direito com cuja aplicação as partes, justificadamente, não contavam.
[6] Neste sentido, ANTUNES VARELA et al., Manual de Processo Civil, pág. 533 e seguinte.
[7] Sendo que, a este respeito, a casuística do Tribunal Constitucional (v.g. acórdãos nº 132/2002 e 403/2002, publicados, respetivamente, no DR, II série, de 29.05.2002 e de 16.12.2002) vem reiteradamente afirmando não ser incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes, desde que não sejam nem arbitrários nem desproporcionados, quando confrontada a conduta imposta com a consequência desfavorável atribuída à correspondente omissão.
[8] Cfr., neste sentido, acórdãos do STJ de 15.09.2011 (processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1), de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdão desta Relação de 5.11.2012 (processo nº 434/09.5TTVFR.P1) e acórdãos da Relação de Guimarães de 15.09.2014 (processo nº 2183/12.TBGMR.G1) e de 15.10.2015 (processo nº 132/14.8T8BCL.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[9] Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto, pág. 4 e seguinte, trabalho acessívelemwww.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de facto.pdf.
[10] Processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1. No mesmo sentido se pronunciaram, inter alia, os acórdãos do STJ de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdão desta Relação de 5.11.2012 (processo nº 434/09.5TTVFR.P1) e acórdãos da Relação de Guimarães de 15.09.2014 (processo nº 2183/12.TBGMR.G1) e de 15.10.2015 (processo nº 132/14.8T8BCL.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[11] Ob. citada, pág. 133.
[12] A este propósito, a doutrina, praticamente una voce, tem considerado que o incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento – cfr., por todos, ABRANTES GERALDES, ob. citada, pág. 134 e AMÂNCIO FERREIRA, ob. citada, pág. 170; LOPES DO REGO, ob. citada, vol. I, pág. 585 e LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, pág. 62. Idêntico entendimento tem sido trilhado na jurisprudência, de que constituem exemplo, inter alia, os acórdãos do STJ de 9.02.2012 (processo nº 1858/06.5TBMFR. L1.S1), de 22.09.2011 (processo nº 1368/04.5TBBNV.S1), de 15.09.2011 (processo nº 455/07.2TBCCH.E1.S1), de 21.06.2011 (processo nº 7352/05.4TCLRS.L1.S1), acórdãos da Relação de Lisboa de 13.03.2014 (processo nº 569/12.7TVLSB.L1) e de 12.02.2014 (processo nº 26/10.6TTBRR.L1) e acórdão da Relação de Guimarães de 12.06.2014 (processo nº 1218/10.3TBBCL.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Registe-se que sobre esta temática, ainda que no domínio da jurisdição penal, o Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se (v.g. acórdão nº 259/2002, publicado no Diário da República, II série, de 13.12.2002), decidindo pela compatibilidade constitucional de uma solução legislativa segundo a qual a falta de cumprimento dos ónus que impendem sobre o recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto tem como efeito o não conhecimento dessa matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir esses vícios.
[13] Isso mesmo é posto em evidência por PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (in Código Civil Anotado, vol. V, pág. 339), assinalando a distinção pressuposta no art. 1880º do Cód. Civil entre a capacidade jurídica do filho (para reger a sua pessoa e administrar os seus bens) e a incapacidade económica para prover ao seu sustento, saúde e instrução.
[14] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 23.01.2003 (processo nº 200301230043797), de 31.05.2007 (processo nº 07B167), de 22.04.2008 (processo nº 08B389), de 2.10.2008 (processo nº 08B472) e de 13.07.2010 (processo nº 202-B/1991.C1.S1); acórdão desta Relação de 16.01.2014 (processo nº 262/13.3TBALJ.P1) e acórdão da Relação de Lisboa de 29.09.2011 (processo nº 4806/06.9TBVFX-E.L1-2), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[15] Sustentada, na doutrina, v.g., por REMÉDIO MARQUES, in Algumas notas sobre alimentos, pág. 370, CLARA SOTTOMAYOR, in Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, pág. 375 e seguinte e RITA LOBO XAVIER, in Falta de autonomia de vida e dependência económica dos jovens: uma carga para as mães separadas ou divorciadas?, Lex Familiae, ano 6º, nº 12, pág. 19 e seguintes; na jurisprudência, inter alia, acórdãos desta Relação de 9.03.2006 (processo nº 0630895) e de 9.09.2013 (processo nº 442-E/2000.P1), acórdãos da Relação de Coimbra de 3.05.2011 (processo nº 223/06.9TMCBR-D.C1) e de 20.09.2011 (processo nº 590-H/2002.C1), e acórdão da Relação de Guimarães de 19.06.2012 (processo nº 599-D/19998.G1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[16] Como emerge da Exposição de Motivos que acompanhou o Projeto de Lei n.º 975/XII/4.ª, as alterações introduzidas pela Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, tiveram como cenário a seguinte conjuntura: i) Os filhos, por regra, perfazem 18 anos sem que hajam ultimado os seus estudos e formação profissional, que pretendem prosseguir, e continuam a residir em casa do progenitor com quem viveram toda a infância e adolescência (normalmente a mãe); ii) A obrigação de alimentos aos filhos menores cessa, na prática, com a sua maioridade, o que implica que seja o progenitor com quem residem a assumir, de facto, os encargos com o seu sustento e a sua formação; iii) São os filhos maiores que, para obviar a tal, têm de instaurar ação especial contra o outro progenitor (normalmente o pai), contrariando, quando possível, temor fundado (sobretudo nos casos de violência doméstica), o que os faz inibir dessa iniciativa; iv) A demora da justiça; v) A desigualdade evidente entre os filhos de pais casados ou unidos de facto e os filhos de casais divorciados ou separados.
[17] Assim, acórdão desta Relação de 16.06.2016 (processo nº 422/03.5TMMTS-E.P1) e acórdão da Relação de Lisboa de 14.06.2016 (processo nº 6954/06.8LSB.L1), disponíveis em www.dgsi.pt.
[18] Cfr., inter alia, acórdão da Relação de Lisboa de 30.06.2016 (processo nº 6692/05.7TBSXL-C.L1.2), acessível em www.dgsi.pt.
[19] In Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, págs. 246 e seguintes.
[20] Ob. citada, pág. 246; no mesmo sentido milita MARIA JOÃO FERNANDES, in Comentário ao Código Civil – Parte Geral, pág. 65.
[21] Sem prejuízo de, no caso de pretender retomar a sua formação académica, demonstrar ter as condições necessárias para esse efeito (o que nesta oportunidade temporal não se verifica) podendo, então, exigir de qualquer dos seus progenitores a satisfação da aludida obrigação alimentar, fazendo uso do meio processual próprio para esse fim.
[22] Sendo de registar que não logrou provar relevante evolução negativa da sua situação económica depois da prolação de tal ato decisório.
[23] Sendo que, como a este respeito defende CLARA SOTTOMAYOR (ob. citada, pág. 373), a cláusula de razoabilidade estabelecida no citado art. 1880º deve interpretar-se estritamente no sentido económico.