Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027796 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO QUITAÇÃO REMISSÃO ABDICATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200001179941226 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 260/99-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/31/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 ART218 ART234 ART236 ART787 ART836. | ||
| Sumário: | I - Se o trabalhador recebe determinada quantia, após a cessação do contrato de trabalho, e passa recibo, dando quitação da quantia recebida, declarando ainda que considera inteiramente satisfeitas todas as quantias devidas em função do contrato de trabalho e da sua cessação, tal declaração constitui uma remissão de outros eventuais créditos. II - Embora no nosso direito a remissão assuma a natureza contratual, a aceitação do devedor é dispensável, nos termos do artigo 234 do Código Civil. III - De qualquer modo, o nexo existente entre o pagamento e a emissão do recibo implica necessariamente a existência de acordo, pelo menos tácito. IV - Finalmente, mesmo que assim não fosse, o silêncio do devedor valeria como declaração de aceitação, por ser esse o valor que usualmente lhe é atribuído. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |