Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941226
Nº Convencional: JTRP00027796
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
QUITAÇÃO
REMISSÃO ABDICATIVA
Nº do Documento: RP200001179941226
Data do Acordão: 01/17/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 260/99-3S
Data Dec. Recorrida: 05/31/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 ART218 ART234 ART236 ART787 ART836.
Sumário: I - Se o trabalhador recebe determinada quantia, após a cessação do contrato de trabalho, e passa recibo, dando quitação da quantia recebida, declarando ainda que considera inteiramente satisfeitas todas as quantias devidas em função do contrato de trabalho e da sua cessação, tal declaração constitui uma remissão de outros eventuais créditos.
II - Embora no nosso direito a remissão assuma a natureza contratual, a aceitação do devedor é dispensável, nos termos do artigo 234 do Código Civil.
III - De qualquer modo, o nexo existente entre o pagamento e a emissão do recibo implica necessariamente a existência de acordo, pelo menos tácito.
IV - Finalmente, mesmo que assim não fosse, o silêncio do devedor valeria como declaração de aceitação, por ser esse o valor que usualmente lhe é atribuído.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: