Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MORAIS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP202511102474/23.2T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - São requisitos da modalidade do abuso do direito “venire contra factum proprium”: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou. II - Num prédio constituído em propriedade horizontal, composto por quatro blocos (C, D, E e F), e com administração autónoma em cada bloco, configura abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a impugnação das deliberações da assembleia dos condóminos do bloco F, realizada no dia 29 de Junho de 2023, com fundamento na falta de quórum, estribado na circunstância de não se encontrar prevista, no regulamento do condomínio, a administração autónoma de cada bloco, nem existir deliberação da assembleia do condomínio, nesse sentido; quando o condómino que impugna as deliberações de 29 de Junho de 2023: - votou favoravelmente a deliberação de nomeação de uma empresa como administradora do bloco F, na assembleia de 12 de Maio de 2011, manifestando, com essa postura, concordar com a fragmentação da administração do condomínio; - votou favoravelmente a aprovação do relatório de contas referente ao exercício de funções, desde Junho de 2017 a Maio de 2019, pela empresa administradora do bloco F, nomeada na assembleia dos condóminos do bloco F, realizada no dia 7 de Setembro de 2017; e votou favoravelmente a eleição dessa sociedade como administradora do mesmo bloco, na assembleia de 10 de Julho de 2019, para os doze meses subsequentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2474/23.2T8STS.P1 Acordam os Juízes da 5.ª Secção (3ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relatora: Desembargadora Anabela Mendes Morais Primeiro Adjunto: Desembargador Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais
I_ Relatório O autor AA intentou a presente acção de anulação/nulidade das deliberações da assembleia de condóminos, realizada em 29 de Junho de 2023, do Condomínio do prédio sito na Praça ..., da freguesia de ..., no concelho da Trofa, contra o (1) Condomínio do Prédio sito na Praça ..., ... da freguesia de ..., pessoa colectiva n.º ...85, representado pela sociedade administradora “A... Lda.”, (2) BB, (3) CC, (4) DD, (5) EE, (6) FF e (7) GG, pedindo que:
Para o efeito, alega, em síntese, que:
I.1_ Citado todos os réus, o réu “Condomínio do Prédio sito na Praça ...”, com o NUIPC ...85, apresentou contestação. Invocou a ilegitimidade passiva dos réus, com excepção do condomínio, referindo que o autor intentou a presente acção contra o Condomínio do Edifício ..., mas foi convocado para a assembleia de condóminos da entrada nº..., onde é condómino; e contra os restantes réus, condóminos do bloco com a entrada .... A acção de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos deve ser intentada contra o condomínio que será representado pelo seu administrador ou por quem a assembleia designar para esse efeito e não contra os condóminos que aprovaram a deliberação. O réu Condomínio representa a “entrada ...5”, não podendo representar as demais. Invocou a caducidade do direito do autor de propor a presente acção por, na data da sua propositura, já se encontrar esgotado o prazo de sessenta dias, previsto no artigo 1433º, nº4, do C.C. No mais, alega, em síntese, que: Pediu a condenação do autor como litigante de má-fé, pedido que esteou na inexistência de fundamento para invocar justo impedimento, bem como na alegação de factos contrários à verdade e omissão outros de que tem perfeita consciência, fazendo, desse modo, do processo um uso manifestamente reprovável. Conclui, pedindo que seja julgada procedente, por provada, a nulidade da citação efectuada nos presentes autos; seja considerado improcedente, por não provado, o incidente de justo impedimento; seja julgada procedente, por provada, a excepção da caducidade do direito do autor propor a presente acção de anulação/nulidade de deliberações de assembleia de condóminos; seja julgada procedente, por provada, a excepção dilatória de ilegitimidade dos réus, com excepção do Condomínio; seja a acção julgada improcedente, por não provada; seja o autor condenado, como litigante de má-fé, em multa e numa indemnização condigna a favor do réu, em montante a fixar pelo superior critério do Tribunal, mas nunca inferior a €2.000,00 (dois mil euros).
I.3_ Julgada improcedente a nulidade da citação, foi proferido despacho saneador e julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva, absolvendo da instância os réus BB, CC, DD, EE, FF e GG. Os autos prosseguiram contra o “Réu CONDOMÍNIO”, tendo sido fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
I.4_ Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, constando do seu dispositivo: * Registe e notifique.”
I.5_ Não se conformando com essa decisão, o autor interpôs recurso da mesma, formulando a final as seguintes conclusões: I.6_ Notificado, o réu não apresentou resposta.
I.7_O recurso foi admitido com regime de subida e efeitos adequados.
I.8_ Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II_Objecto do recurso Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, perante as conclusões constantes da peça de recurso do recorrente há que apreciar as seguintes questões: 1_ Nulidade da sentença por o Tribunal a quo reportar-se apenas ao “Condomínio do Prédio Sito na Praça ...” tendo a acção sido proposta contra “todas as entradas”. 2_ Impugnação da decisão da matéria de facto por referência aos seguintes factos:
III_ Fundamentação de facto Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos: “ A) Factos provados 15. No âmbito da assembleia indicada em 13), consignou-se que: * B) Factos não provados Inexistem com relevância para a discussão da causa.”. IV_ Fundamentação de direito 1ª Questão O recorrente invoca a nulidade da sentença com fundamento na circunstância de o Tribunal a quo reportar-se “apenas ao Condomínio do Prédio Sito na Praça ...”, tendo a acção sido proposta contra “todas as entradas”. As causas de nulidades da sentença encontram-se previstas no artigo 615º do Código de Processo Civil, não integrando qualquer das alíneas previstas no nº1 desse artigo a situação invocada pelo recorrente. Na petição inicial, o autor identificou o réu da seguinte forma: «CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA PRAÇA ... DA FREGUESIA DE ..., pessoa coletiva n.º ...85». Lida a sentença, verifica-se que o Tribunal a quo, no relatório, identificou o réu do seguinte modo: «CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA Praça ..., NIPC ...85». Do dispositivo, consta «CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA PRAÇA ...». Da procuração junta com a contestação consta «CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA PRAÇA ..., contribuinte nº ...85”. No despacho saneador, julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada pelo réu que apresentou contestação, o Tribunal a quo absolveu da instância os réus BB, CC, DD, EE, FF e GG e consignou “[o] Autor e o Réu CONDOMÍNIO possuem legitimidade ad causam e afiguram-se legalmente representadas.». Da análise do teor da descrição da Conservatória do Registo Predial verificar-se-á que o prédio encontra-se descrito da seguinte forma: “Urbano situado em: Praça ...”. No artigo 53º da peça de recurso, o próprio recorrente alega que «[o] Condomínio do Prédio sito na Praça ... é tão só correspondente ao n.º ...5, como resulta da descrição do prédio na Conservatória e que incluí todos os blocos e todas as frações do prédio». Em suma, a parte, do lado passivo, é o Condomínio do prédio sito na Praça ... e ao qual foi atribuído o NIPC ...85. O prédio sito na Praça ..., encontra-se descrito sob o nº ...07, na Conservatória o Registo Predial e é composto por quatro blocos, actualmente com os nºs ...0, ...5, ...0 e ...5. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, improcede a nulidade arguida pelo recorrente.
2ª Questão Dissente o recorrente/autor da decisão da matéria de facto. Nas conclusões impugna essa decisão quanto à factualidade constante dos pontos 2 [conclusão d)], 3 [conclusão e)], 7[conclusões f),g) e h)], 10 [conclusão i)] e 11[conclusão i)] dos factos provados. No corpo das alegações, impugna, ainda, a decisão da matéria de facto quanto à factualidade constante do ponto 12 [artigos 42º a 45º]. Dispõe o nº1 do artigo 639º do Código de Processo Civil que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Nos termos do artigo 640º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a. Os concretos pontos de factos que considera incorretamente julgados; b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. De harmonia com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, publicado no DR 220, 1ª série, de 14 de Novembro de 2023), «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa». Pode ler-se, na fundamentação - que permitimo-nos respeitosamente transcrever - do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência citado: «Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º 1, alínea c) do artigo 640[…]. 5 — Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.». Ensina António Abrantes Geraldes[1] que o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte: «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e [inconsequente].». Transpondo tais princípios para o caso dos autos, o recorrente, no corpo das alegações, impugnou a decisão proferida quanto à matéria de facto por referência à factualidade vertida no ponto 12 dos factos provados, mas das conclusões não consta qualquer referência a essa factualidade, o que impõe a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, nesta parte[2]. No que tange ao ponto 2 dos factos provados, pretende o recorrente que seja alterado “de molde a corresponder ao que consta, quer do título da propriedade horizontal, quer [da] descrição predial do prédio, com relevância posterior para a análise da possibilidade de administração por blocos ou entradas”, sendo esta a “decisão” alternativa por si proposta. No artigo 18º do corpo das alegações, indica expressamente que na descrição da CRP consta que o prédio situa-se na Praça ... e é composto por, além do mais, 16 garagens individuais tendo 2 – 17,40m2 cada e as restantes 14m2 cada. Nos artigos 18º, 20º, 22º, 23º e 25º do corpo das alegações, descreve os acessos a cada uma das fracções que constam da descrição nº...07 da CRP. Embora não tenha indicado com precisão a decisão que, no seu entender, deve ser proferida no ponto 2 dos factos provados, considerando o teor dos artigos 17º, 18º, 20º, 22º, 23º e 25º do corpo das alegações pode extrair-se, com clareza, que o recorrente pretende a inclusão, naquele ponto, dos elementos descritivos do prédio que constam da descrição nº...07 da CRP que aí se mostram omissos. Assim, embora de forma imperfeita, poder-se-á entender que o recorrente cumpriu o ónus imposto pela alínea c) do nº1 do artigo 640º do CPC, por referência ao ponto 2 dos factos provados. Dissente o recorrente do ponto 2 dos factos provados por, no seu entender, não se mostrar conforme, quer ao teor da descrição do prédio na Conservatória do Registo Predial, quer ao teor da escritura pública de constituição da propriedade horizontal. Conforme se referiu, pretende que seja alterado o seu teor “de molde a corresponder ao que consta, quer do título da propriedade horizontal, quer [da] descrição predial do prédio, com relevância posterior para a análise da possibilidade de administração por blocos ou entradas”. Da descrição nº...07 da Conservatória do Registo Predial do concelho da Trofa, freguesia ..., junta com o requerimento de 6/9/2023, consta que o prédio “urbano, situado na Praça ...”; com a área total de 1442 m2 - sendo a área coberta de 998.80 m2 e a área descoberta de 443,20 m2 -, é composto por edifício de cave, rés-do-chão e cinco andares com 768m2, 16 garagens individuais tendo 2 – 17,40m2 cada e as restantes 14m2 cada, e logradouro; e foi “formado pela anexação dos prédios ...48/...08, ...49/...08, ...75/...29 e ...76/...29”. Assiste razão ao recorrente quanto à omissão das 16 garagens. No que respeita ao número de fracções, a afectação de cada fracção, bem como a respectiva permilagem, tal factualidade mostra-se vertida no ponto 3 dos factos provados. Na peça de recurso, no corpo das alegações, argumenta o autor/recorrente - artigo 25º - que as fracções destinadas a habitação, “distribuídas em quatro entradas a que foram atribuídos diferentes números de polícia, ...0, ...5, ...0 e ...5, [não] correspondem exactamente às fracções do vários blocos, C, D, E e F». Todavia, na petição, o autor/recorrente refere que “a entrada ... [é] composta apenas pelas frações “AM”, “AN”, “AO, “AP”, “AQ”, “AR”, “AS”, “AT”, “AU”, “AV”, “AX”, “AZ”, “BZ”, “CA”, “CB”, “CC”, “CD” [e] “CE”, cuja permilagem representa 246,10‰ do total da permilagem do prédio, ou 24,61 % do total da percentagem do total do capital do prédio” [artigo 9º da contestação]. Na peça de recurso, nos pontos 28º a 30º do corpo das suas alegações [e também no artigo 5º da petição] -, o autor/recorrente alega que se situam no bloco F, as fracções “AM”, “AN”, “AO, “AP”, “AQ”, “AR”, “AS”, “AT”, “AU”, “AV”, “AX”, “AZ”, “BZ”, “CA”, “CB”, “CC”, “CD” e “CE”, ou seja, precisamente as que integram o bloco “F”. Igual correspondência sucede com os blocos “C”, “D” e “E”, relativamente aos números ...0, ...5 e ...0, respectivamente. No artigo 17º da petição, alega o autor/recorrente que “[de] acordo com o registo predial, e conforme já alegado a propriedade horizontal foi constituída sobre o prédio abrangendo não só a entrada ..., correspondente ao Bloco F, mas também as entradas número ...0, ...5 [e] ...0 designadas pelas letras “C”, “D” [e] “E” pois que o prédio é constituído pelos 4 blocos conforme, ap. 1990/01/08” [negrito nosso]. Improcede, assim, nesta parte a impugnação da decisão da matéria de facto. No que tange à demais factualidade alegada na peça de recurso e omissa na petição que o recorrente pretende ver incluída no ponto 2 dos factos provados, advogando tratar-se de factualidade pertinente para a decisão de mérito. Conforme dispõe o nº 1 do artigo 5º do Código de Processo Civil, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. O Tribunal ad quem deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que existe matéria de facto alegada pelas partes, essencial à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas e que não foi conhecida pelo tribunal recorrido. Além de tais factos, articulados pelas partes, são ainda considerados pelo Tribunal os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes tenham alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por força do exercício das suas funções (artigo 5º, nº 2, do Código de Processo Civil). Entendendo o recorrente que os factos que não se mostram alegados, nos articulados – cfr. artigo 5º, nº1, do CPC – são constitutivos do direito que pretende exercer, impunha-se a sua alegação na fase dos articulados. Resultando da instrução da causa, ainda que se considerasse tratar-se de factualidade complementar dos factos alegados pelas partes, não podia o mesmo ser tomado em consideração pelo Tribunal ad quem por não se mostrar cumprido o exercício do contraditório (artigo 2º, alínea b) do artigo 5º). Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, assiste parcialmente razão ao recorrente, pelo que altera-se o ponto 2 dos factos provados, passando a constar do mesmo a seguinte redacção: 2. O prédio mencionando no ponto 1) situa-se na Praça ... e é composto por edifício de cave, rés-do-chão e cinco andares, 16 garagens individuais tendo 2 – 17,40m2 cada e as restantes 14m2 cada, e logradouro. Este prédio resulta da anexação dos prédios ...48/...08, ...49/...08, ...75/...29 e ...76/...29 e é constituído por quatro blocos, orientados de poente para nascente, designados pelas letras “C”, “D”, “E” e “F”, actualmente sitos na Praça ..., ... da freguesia de ..., concelho da Trofa. Insurge-se o recorrente quanto à decisão proferida quanto à matéria de facto por referência ao ponto 3 dos factos provados, nos segmentos referentes às fracções BZ, CA, CB, CC, CD e CE, advogando que não foi feita a correspondência com nenhum dos blocos. Consta da escritura pública junta pelo autor com o requerimento de 6/9/2023, que pelo primeiro outorgante foi dito que “o referido prédio é constituído por quatro blocos, orientados de poente para nascente, designados (…) pelas letras “C”, “D”, “E” e “F” (…) sendo composto pelas fracções autónomas, distintas, independentes e isoladas entre si que são as constantes de uma relação elaborada (…)que apresentaram (…)”, constando dessa relação que as fracções AM, AN, AO, AP, AQ, AR, AS, AT, AU, AV, AX e AZ, integram o bloco F (actualmente, nº...5) e as fracções destinadas a garagem identificadas pelas letras BZ, CA, CB, CC, CD e CE, situam-se na cave desse bloco. Pelo exposto, procede-se à alteração do ponto 3 dos factos provados, passando a constar do mesmo a seguinte redacção: 3. O referido prédio é composto pelas seguintes fracções autónomas: iii. Pontos 10 e 11 dos factos provados Insurge-se o recorrente contra a decisão proferida quanto à matéria de facto por referência aos pontos 10 e 11 dos factos provados invocando que não consta dos autos prova documental demonstrativa da factualidade ali vertida, pelo que devem ser eliminados. Percorrendo todo o processo, constata-se que efectivamente, não foi junta uma acta com aquele teor e com a data de 6 de Fevereiro de 2009. Lido o ponto 10, na íntegra, facilmente se verifica existir lapso na data porquanto, em Fevereiro de 2009 não era possível “analisar e aprovar relatórios de contas até 30 de Setembro de 2017”. Analisadas todas as actas juntas aos autos, constatar-se-á que a acta à qual se reporta o ponto 10 dos factos provados respeita à assembleia realizada em 2 de Outubro de 2017 que foi junta com o requerimento de 15/3/2024; o mesmo sucede com o ponto 11 dos factos provados. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, procede-se à alteração dos pontos 10 e 11 dos factos provados, passando os mesmos a conter a seguinte redacção: Insurge-se o recorrente contra a decisão proferida quanto à matéria de facto por referência ao ponto 7 dos factos provados invocando que nenhuma prova consta dos autos nesse sentido. Consta da decisão recorrida, «[n]o que concerne aos factos 6) a 34) e 36) a 38), sopesou-se conjugadamente as atas das assembleias, as missivas e a sentença exarada na ação de processo comum n.º 1076/22.5T8STS, inexistindo contraprovas.». Importa, então, analisar o teor das actas juntas aos autos. Com o requerimento de 15/3/2024, foi junta a acta nº4 correspondente à assembleia geral extraordinária, realizada no dia 6/2//2009. Dessa acta consta que reuniu o “condomínio do edifício sito na Praça ...”,sendo a ordem de trabalhos “1. Discussão e votação do orçamento para a reparação do elevador” [cfr. pontos 8 e 9 dos factos provados]. Esta acta respeita exclusivamente ao edifício nº...0, resultando do seu teor que a administração desse edifício não era feita conjuntamente com os demais blocos. Com o requerimento de 15/3/2024, foi junta a acta nº27 correspondente à assembleia realizada no dia 12 de Maio (este documento não foi impugnado pelo autor, após a sua junção pelo réu). Dessa acta consta que reuniram os “condóminos do prédio ...”, identificando, imediatamente após a indicação da ordem dos trabalhos, os condóminos presentes, entre os quais o autor, encontrando-se, no final, uma assinatura cuja autoria lhe é atribuída. No discussão do ponto 2 da ordem de trabalhos, consta que “[f]oi deliberado por todos que o condomínio a partir desta data irá ser administrada pela empresa C..., Lda.….”. Embora no início da acta não conste o ano, lida a mesma, facilmente se extrai que foi realizada no ano de 2011 considerando que, nessa assembleia, foi deliberado, por todos os condóminos presentes, nomear administrador do condomínio para o nº...5. Com a contestação foi junta a acta nº31, correspondente à assembleia geral ordinária, realizada no dia 7/9/2017 (este documento não foi impugnado pelo autor, após a sua junção). Dessa acta consta que reuniu o “condómino do prédio sito na Praça ...” [factos vertidos nos pontos 12, 13 e 14]. Não consta a assinatura do autor na lista dos presentes. Nessa assembleia, o relatório de contas foi aprovado pela unanimidade dos presentes. No ponto 2 da ordem de trabalhos, consta “Eleição da administração”. Na discussão do referido ponto consta o seguinte: “No segundo ponto da ordem de trabalhos, a empresa C..., Lda. candidatou-se a continuar o exercício de funções no período subsequente. A Assembleia deliberou por unanimidade a continuação da empresa C..., Lda. como empresa administradora.” [pontos 13 a 15 dos factos provados]. Significa que no ano de 2016, a administração do bloco com o nº...5 (bloco F que integra a fracção e garagem pertencentes ao autor) esteve a cargo da empresa C..., Lda. e, no ano de 2017, foi, de novo, eleita, como administradora, para este Bloco. A eleição efectuada, nesta assembleia, foi, apenas, para o edifício com o nº...5. Com o requerimento de 15/3/2024, foi junta a acta correspondente à assembleia geral ordinária realizada no dia 2 de Outubro de 2017. Dessa acta consta que reuniu o “condomínio do prédio ...”. Na discussão do ponto 1 da ordem de trabalhos foi aprovado por unanimidade dos presentes o relatório de contas até 30 de setembro de 2017. Na discussão do ponto 2 da ordem de trabalhos, consta que “a empresa C..., Lda. candidata-se à administração do condomínio e apresenta a sua proposta de orçamento (…). Foi então a proposta de administração da empresa “C..., Lda.” e o seu orçamento colocado à votação sendo aprovados pela unanimidade dos presentes”. Esta acta respeita exclusivamente ao edifício nº...5. À semelhança do que sucede com os edifícios nºs ...0, ...0 e ...5, o teor desta acta demonstra que a administração do edifício nº...5 não era feita conjuntamente com os demais blocos. Com o requerimento de 15/3/2024, foi apresentada a acta correspondente à assembleia geral ordinária, realizada em 27/6/2018 [ponto 16 dos factos provados]. Dessa acta consta que reuniu o “condómino do prédio sito na Praça ...” e que foi deliberado, por unanimidade, a destituição da “actual administração” e igualmente por unanimidade foi aprovada a proposta da sociedade “C..., Lda.” para exercer o cargo de administradora. Esta acta respeita exclusivamente ao edifício nº...0, resultando do seu teor que a administração desse edifício não era feita conjuntamente com os demais blocos. Com o requerimento de 6/9/2023, foi junta a acta nº1 correspondente à assembleia geral ordinária, realizada no dia 27/7/2018[ponto 18 dos factos provados]. Dessa acta consta que reuniram os “condóminos dos edifícios sitos na Praça ..., ...”. Não se encontra assinada, pelo autor, a lista dos presentes. Contudo, do teor da acta consta:
A referência a “empresa responsável pelas administrações da[s] entrada[s] ..., ..., ... e ...” demonstra que a administração era exercida por referência a cada bloco e não conjuntamente. Com a contestação foi junta também a acta nº32 correspondente à assembleia geral ordinária, realizada no dia 10/7/2019 . Consta dessa acta que reuniu o “condómino do prédio sito na Praça ...”, bem como a assinatura do autor na lista dos presentes. Na discussão do ponto 1 consta “[foi] discutido o relatório de contas relativo ao período que é indicado na ordem de trabalhos [ou seja, relativo ao período de Junho de 2017 a Maio de 2019]. Após a discussão e análise do relatório de contas o mesmo foi posto a votação sendo aprovado pela unanimidade dos presentes.”. Na discussão do ponto 2 consta “[a] empresa C..., Lda. candidatou-se a continuar o exercício de funções no período subsequente. A Assembleia deliberou por unanimidade a continuação da empresa C..., Lda. como empresa administradora.” No processo nº1076/22.5T8MTS, o réu, na sua contestação – documento junto com o requerimento de 6/9/2023 -, impugnou a acta por não traduzir o que foi discutido na assembleia e por a mesma ter sido redigida em momento posterior e encontrar-se assinada, apenas, pelo presidente da assembleia. Arguiu a nulidade das deliberações tomadas nessa assembleia por não ter sido regularmente convocada, tendo o Tribunal decidido, nessa acção, que “decaem os fundamentos de nulidade e anulabilidade das deliberações propugnados pelos Réus” [sentença junta com a contestação]. Destes documentos resulta que desde Junho de 2017 a Maio de 2019, a administração do edifício com o nº...5 (Bloco F) foi exercida separadamente dos demais blocos e o autor votou favoravelmente a nomeação da sociedade empresa C..., Lda. como administradora desse bloco, para o ano subsequente, bem como a aprovação das contas apresentadas por essa sociedade referentes à administração do condomínio no período de Junho de 2017 a Maio de 2019. Com o requerimento de 15/3/2024, foi apresentada a acta nº2 correspondente à assembleia geral ordinária, realizada no dia 22/3/2019 [ponto 26 dos factos provados]. Dessa acta consta que reuniram os “condóminos dos edifícios sitos na Praça ..., ... e proprietários das garagens individuais”. Não consta a lista dos presentes nesta assembleia. Dessa acta consta, de novo, que as funções de presidente da mesa e de secretário foram exercidas por pessoas que representavam a “empresa responsável pelas administrações da[s] entrada[s] ..., ..., ... e ...”, o que demonstra que era autónoma a administração dos quatro blocos. Com o requerimento de 6/9/2023, o autor juntou aos autos a acta nº3 correspondente à assembleia geral ordinária, realizada no dia 24 de Abril de 2019. Dessa acta consta que reuniram os “condóminos dos edifícios sitos na Praça ..., ... e proprietários das garagens individuais”. Consta assinalada a presença do autor, nessa assembleia (na peça recursiva, o autor/recorrente invoca tratar-se de lapso a menção que esteve presente, nessa assembleia, representado por “LL”, questão não suscitada na fase dos articulados, tendo o documento em causa sido junto pelo próprio autor. Os recursos são meios de impugnação de decisões proferidas para obter a reapreciação dessa decisão e não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido. Além disso, consta do ponto 24 dos factos provados a presença do autor nessa assembleia, não tendo a decisão da matéria de facto sido impugnada relativamente a esse facto, bem como ao facto vertido no ponto 23). Dessa acta consta, de novo, que as funções de presidente da mesa e de secretário foram exercidas por pessoas que representavam a “empresa responsável pelas administrações da[s] entrada[s] ..., ..., ... e ...”, o que demonstra que a administração dos quatro blocos era considerada de forma individualizada. Consta dos pontos 30, 31 e 32 da matéria de facto provada que em 29 de Junho de 2023, “reuniu-se em Assembleia Geral Ordinária o condomínio do prédio sito na Praça ...” e que, nessa assembleia, “[n]o ponto número um da ordem da ordem de trabalhos foi analisado e discutido o relatório de contas do período indicado na ordem de trabalhos (…). Após esclarecidas todas as dúvidas foi colocado à votação sendo aprovado por maioria com a abstenção da fração “CI”. No segundo ponto da ordem de trabalhos foi apresentada a proposta para administração do condomínio [e] colocada à votação a proposta, [foi] eleita pela maioria, com abstenção da fração “CI”, “Intermediação, Consultoria e Gestão Lda.”, pessoa coletiva com o número ...67 …”. O documento nº 3 junto com a contestação consiste numa carta, datada de 3 de Junho de 2020, enviada pelo autor à sociedade “C..., Lda.”. O documento nº 4 junto com a contestação consiste numa carta, datada de 7 de Agosto de 2020, enviada pelo autor à sociedade “C..., Lda.”. No documento nº 5 junto com a contestação consiste numa carta, datada de 13/9/2021, enviada pelo autor à sociedade “C..., Lda.”. Nestas três cartas o assunto identificado consiste em “Condomínio Edifício sito na Praça ...”. O regulamento do Condomínio junto aos autos foi aprovado na assembleia realizada em 22/03/2019, não constando do mesmo qualquer norma referente à administração do condomínio ser efectuada por referência a cada bloco, separadamente, ou por referência aos quatro blocos, conjuntamente. No entanto, atento o teor da acta de 2/10/2017, já existia, nessa data, um regulamento aprovado que não se mostra junto aos autos. As deliberações mencionadas no ponto 7 dos factos provados, a existirem, teriam de constar da acta da assembleia de condomínio na qual os condóminos tomaram tais decisões. Das actas juntas aos autos não consta qualquer deliberação no sentido mencionado no ponto 7 dos factos provados. Sendo esta a prova, assiste razão ao recorrente quanto à inexistência de prova, nos autos, da factualidade ínsita no ponto 7 dos factos provados. Procede, assim, a impugnação nesta parte, pelo que se elimina, dos factos provados, o ponto 7, e transfere-se a factualidade vertida nesse ponto para os factos não provados, passando a constar da decisão da matéria de facto não provada uma alínea com o seguinte teor: Procede, assim, parcialmente a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto quanto aos pontos 2, 3, 7, 10 e 11, dos factos provados. * Na contestação, o réu alegou que “[d]esde que o prédio foi constituído em propriedade horizontal que, para as 4 entradas existentes, ..., ..., ... e ..., existe um condomínio autónomo” [artigo 66º da contestação]. Nos artigos 71º e 72º da contestação, alegou o réu que o edifício nº...5, desde 14 de Julho de 1998, vota o seu relatório de contas e orçamento. Sobre estes factos, o Tribunal a quo não se pronunciou, sendo o mesmo relevante, para aferir se a conduta do autor configura abuso do direito, como entendeu o Tribunal a quo, segmento da decisão que se mostra impugnado. Constando dos autos todos os elementos necessários, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil, procede-se, de seguida, à apreciação da matéria de facto acima indicada. Considerando a reapreciação da prova já efectuada e sem necessidade de mais considerações, encontra-se demonstrada a nomeação, por deliberação dos condóminos, de uma sociedade como administradora para o bloco “F”, actualmente edifício nº...5, individualmente considerado, e não conjuntamente com os demais blocos “C”, “D” e “E”, actualmente com os nºs ...0, ...5 e ...0, respectivamente, da Praça .... Esta realidade ocorre desde o ano de 2016 até Maio de 2023 e no ano de 2011, a partir de 12 de Maio, pelo menos, o condomínio também tinha administração autónoma no edifício nº...5 (bloco F). Encontra-se igualmente demonstrado que no condomínio do prédio sito na ..., ..., que integra os blocos C, D, E e F, actualmente identificados pelos nºs ..., ..., ... e ..., respectivamente, já no ano de 2009, se verificava a fragmentação do condomínio para efeitos de administração [pontos 8, 9, 10 e 11 dos factos provados]. Nos edifícios nºs ...5 e ...0 (blocos D, e E, respectivamente), no ano de 2009, já era autónoma a administração, sem prejuízo da competência para deliberar sobre as partes comuns do conjunto, pertencente à assembleia de todos os condóminos dos quatro blocos. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 661º, nº2, alínea c), do Código de Processo Civil, aditar-se-á à decisão proferida quanto à matéria de facto, a seguinte factualidade: I_ Factos provados: 40. Na assembleia de condóminos do prédio sito na Praça ..., realizada no dia 12 de Maio de 2011, todos condóminos presentes, entre os quais o autor, deliberaram que o condomínio, a partir dessa data, iria ser administrado pela sociedade C..., Lda. De desde 2016 a Maio de 2023, a administração do bloco “F” do prédio identificado no ponto 1), actualmente com o nº...5, localizado na Praça ... é efectuada separadamente dos blocos “C”, “D” e “E”, actualmente com os nºs ...0, ...5 e ...0, respectivamente, da Praça .... 41. No ano de 2009, já se encontrava fragmentada a administração do condomínio do prédio sito na Praça ..., sendo autónoma a administração dos edifícios nºs ...5 e ...0 (blocos C e D). II_ Factos não provados:
3ª Questão Insurge-se o recorrente/autor contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo que considerou verificados os pressupostos do instituto do abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium. Advoga o recorrente, no corpo das suas alegações, que: _ Não corresponde à realidade que o apelante tenha participado em plúrimas assembleias do condomínio atinente ao edifício n.º ...5, sustentando que “o Condomínio do Prédio sito na Praça ... é tão só correspondente ao n.º ...5, como resulta da descrição do prédio na Conservatória e que incluí todos os blocos e todas as frações do prédio”. Das quatro actas “referentes ao bloco F ou entrada ...”, o apelante apenas esteve presente em duas. Nas demais actas enunciadas nos factos provados, as mesmas reportam-se a “assembleias de condóminos de outras entradas (...0, ...5 e ...0) para as quais o Apelante não foi convocado”. Não esteve presente nas assembleias referentes à totalidade das entradas, às quais correspondem a acta n.º 1, da assembleia de 27/07/2018 [o recorrente escreveu, no artigo 59º do corpo das suas alegações, a data 27/7/2028 que é manifesto lapso, prendendo reportar-se à assembleia de 27/7/2018], a acta n.º 2 de 22/03/2019 e a acta n.º 3 da assembleia de 24/04/2019, na qual alegadamente o apelante esteve representado por “LL”. _ Não corresponde à verdade que o apelante não invocou preteritamente a ilegalidade das actas referentes às assembleias de condomínio referentes ao edifício nº...5, nomeadamente na acção mencionada em 36) a 38). No que se refere à acta n.º 31 reportada à assembleia de 07 de Setembro de 2017, o apelante invocou a sua nulidade/anulabilidade com fundamento na “falta de convocatória”; e relativamente a essa acta e à acta n.º 32 de 10 de Julho de 2019, invocou a invalidade das mesmas com fundamento na “falta de quórum, convocatórias, listas de presenças que não permitem aferir se essas se referem às ditas actas por não se encontrarem datadas”. _ O apelante impugnou “tais actas e respectivas deliberações”: “embora não o tendo feito de forma judicial, (…) ainda assim o fez na acção a que se referem os pontos 36) a 38) dos factos provados e o facto de não as ter impugnado judicialmente não pode significar que com tais actas se conformou, até porque não tinha como saber quem foi convocado, nem quem esteve presente em cada uma das assembleias, sejam gerais, sejam por bloco, (…) nem tinha como saber que a gestão começou a ser feita por blocos pela mesma administração desde 2017. _ Não existe qualquer deliberação dos condóminos - seja em assembleia abrangendo todos os blocos, seja em assembleia dos condóminos de um bloco apenas -, no sentido de constituir um condomínio com referência a cada um dos blocos. _ “Não há a mínima manifestação [de os condóminos] pretenderem uma gestão dos blocos separadamente, nem tal é admissível atenta a configuração deste prédio por não existir total independência entre as entradas ou blocos”. _ Impedir o apelante de impugnar a acta em causa, nestes autos, é perpetuar uma situação de irregularidade, com nítidas desvantagens para todos os condóminos. Conclui o recorrente que “precipitadamente o Tribunal a quo, absolve[u] o condomínio do pedido de anulação/nulidade da acta” com fundamento no abuso do direito do apelante, na modalidade de venire contra factum proprium, decisão com a qual não pode concordar pois, “não entrou em contradição com qualquer postura juridicamente assumida anteriormente, nem o facto de não ter impugnado as actas é bastante para afirmar que ao não o ter feito criou uma situação objectiva de confiança, neste caso na administração do condomínio”. Cumpre apreciar e decidir. O Tribunal a quo apreciou a nulidade/anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia realizada no dia 29/6/2023, nos três parágrafos que a seguir se transcrevem: “[No] que concerne ao vício invocado, num primeiro plano de análise, infere-se que o título constitutivo da propriedade horizontal do predito edifício não consagrou especificamente a autonomização condominial de cada um dos blocos, porém, conclui-se que os mesmos dispõe de autonomia funcional, passível de sustentar uma administração especial dos mesmos, sem prejuízo da administração geral atinente ao edifício, à luz da ratio legis subjacente ao regime da propriedade horizontal, porquanto “o princípio da unidade da constituição da propriedade horizontal não invalida a existência jurídica de situações de duplo condomínio com órgãos de administração próprios, desde que ocorra autonomia de blocos que integram o edifício incluindo as partes comuns que servem as respetivas frações prediais, independentemente de as suas características constarem do concernente título constitutivo” (vd. Acórdão do STJ de 16/10/2008, proc. n.º 08B3011, in www.dgsi.pt ).». Ademais, a factualidade provada atesta que o Autor participou em plúrimas assembleias do condomínio atinente ao n.º ...5 e não invocou preteritamente a respetiva ilegalidade, o que tampouco ocorreu na ação mencionada em 36) a 38), o que carece de ser sopesado em sede de abuso de direito. [Acresce] que o factos das deliberações postergarem o decretado na predita sentença quanto ao valor em dívida imputado ao Autor não as inquina, tão-só induz a respetiva inexigibilidade na esfera do mesmo.». Sobre a actuação do autor e se a mesma configura abuso do direito, após exposição sobre os grupos de comportamentos abusivos, o Tribunal a quo, revertendo à situação dos autos, escreveu «[s]ubsumindo os enunciados supra à situação concreta, conclui-se que, ainda que as deliberações impugnadas pelo autor se antolhassem inválidas, o mesmo incorreria em venire contra factum proprium, ilegitimando a respetiva arguição.». Decidido pelo Tribunal a quo que os edifícios nºs ..., ..., ... e ... dispõem de autonomia funcional, passível de sustentar uma administração especial e que não se mostram feridas de invalidade as deliberações que constam da acta da assembleia realizada em 29 de Junho de 2023, o recorrente não impugnou esses segmentos da decisão, pelo que, nessa parte, a sentença transitou em julgado. Vejamos, então, se a actuação do autor configura abuso do direito. O abuso do direito, nas suas várias modalidades, pressupõe sempre que “o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (artigo 334.º do Código Civil). Ensina António Menezes Cordeiro[3] que “abuso do direito” é «uma mera designação tradicional para o que se poderia dizer “exercício disfuncional de posições jurídicas”. Por isso, ele pode reportar-se ao exercício de quaisquer situações e não, apenas, ao de direitos subjetivos». São requisitos da modalidade do abuso do direito “venire contra factum proprium”: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou. Socorrendo-nos, mais uma vez, dos ensinamentos do Professor António Menezes Cordeiro[4], «[a] doutrina hoje dominante reconduz o venire contra factum proprium a uma manifestação da tutela da confiança». O ponto sensível do modelo «venire reside na detecção de facto susceptível de gerar uma situação de confiança legítima”. Importa referir, no entanto, que «os requisitos para a protecção da confiança articulam-se entre si nos termos de um sistema móvel. Isto é, não há entre eles uma hierarquia rígida e não são, em absoluto, indispensáveis: a falta de algum deles pode ser compensada pela intensidade especial que assumam alguns – ou algum - dos restantes.». Revertendo ao caso dos autos, entendemos que a situação fáctica não pode ser analisada de forma tão linear. São objecto desta acção todas as deliberações da assembleia de condomínio “do prédio sito na Praça ...”, realizada no dia 29 de Junho de 2023 que se mostram exaradas na acta nº33.Pretende o autor, ora recorrente, que sejam declaradas nulas e/ou anuladas: _ Todas as deliberações dessa assembleia, com fundamento na falta de quórum. Sustenta que a propriedade horizontal foi constituída sobre o prédio, abrangendo não só a entrada ... correspondente ao bloco F, mas também as entradas - ..., ... e ..., designadas pelas letras C, D e E, ou seja, o prédio é constituído por 78 fracções, da letra “A” à letra “CE”. A administração individual de cada entrada não está prevista no regulamento de condomínio, nem existe deliberação da assembleia nesse sentido. Assim, os condóminos proprietários de fracções localizadas no bloco F, correspondente à entrada nº..., presentes, na assembleia de 29 de Junho de 2023, representam apenas 10,15% da percentagem total do capital do prédio e não “…41,24%do capital…”, conforme consta da acta. _ As deliberações sobre a “repartição das quotas para obras” previstas no ponto quarto e sexto da acta – «[Ficou] deliberado que o piso da garagem será para reparar, sendo que a fração “CI” irá também comparticipar nesta obra que será debitada de igual forma por todos.» - com fundamento na violação do critério legal imposto no artigo 1424º do Código Civil. Sustenta que as despesas com a conservação do edifício, vulgo obras de reparação, deverão ser repartidas em função da permilagem e não em partes iguais. _ A deliberação quanto ao ponto 4 da ordem de trabalhos e respectivos anexos por imputar ao autor uma dívida da qual este já foi absolvido e, consequente condenação do réu a retificar a listagem, eliminando, da mesma, a dívida imputada ao autor. «A propriedade horizontal é uma figura jurídica específica, um direito real complexo que combina, no seu seio, duas figuras preexistentes no âmbito dos direitos reais: a propriedade singular (sobre a fracção autónoma) e a compropriedade (sobre as partes comuns do edifício)», sendo as partes comuns do edifício as que são essenciais tanto à sua estrutura, como à sua utilização funcional, quer dizer, ao exercício do domínio pleno.[5]». Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela[6], o condomínio «é a figura definidora da situação em que uma coisa materialmente indivisa ou com estrutura unitária pertence a vários titulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial-daí a expressão condomínio-sobre fracções determinadas.». Os órgãos administrativos da propriedade horizontal são dois: a assembleia geral – órgão deliberativo – e o administrador – órgão executivo. Encontra-se demonstrado que no condomínio do prédio sito na ..., ..., que integra os blocos C, D, E e F, actualmente identificados pelos edifícios nºs ..., ..., ... e ..., respectivamente, já no ano de 2009, se verificava a fragmentação do condomínio para efeitos de administração [pontos 8, 9, 10 e 11 dos factos provados]. Nos edifícios nºs ...5 e ...0 (blocos D, e E, respectivamente), no ano de 2009, já era autónoma a administração, sem prejuízo da competência para deliberar sobre as partes comuns do conjunto, pertencente à assembleia de todos os condóminos dos quatro blocos. No ano de 2011, a partir de 12 de Maio, pelo menos, o condomínio também tinha administração autónoma no edifício nº...5 (bloco F). Os condóminos do edifício nº...5 (bloco F) presentes na assembleia de 12 de Maio de 2011, entre os quais o autor, deliberaram por unanimidade “…que o condomínio a partir desta data irá ser administrada pela empresa C..., Lda...”. De desde 2016 a Maio de 2023, a administração do bloco “F”, actualmente edifício nº...5, que integra o prédio sito na ..., ..., é efectuada de forma autónoma relativamente à administração dos blocos “C”, “D” e “E”, actualmente edifícios com os nºs ...0, ...5 e ...0, respectivamente. O autor esteve presente na assembleia de 10 de Julho de 2019 e votou favoravelmente, quer o relatório de contas referente ao período de Junho de 2017 a Maio de 2019, apresentado pela empresa C..., Lda, nomeada administradora do edifício nº...5, na assembleia do condomínio prédio sito na ..., ..., de 7 de Setembro de 2017; quer a nomeação desta sociedade para continuar como administradora do edifício nº...5. Perante o quadro fáctico descrito, entendemos que a impugnação das deliberações da assembleia de 29 de Junho de 2023, com fundamento na falta de quórum configura abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium. O autor criou no réu uma situação de confiança ao votar favoravelmente as mencionadas deliberações, no ano de 2011 e no ano de 2019, manifestando, com essa postura, concordar com a fragmentação da administração do condomínio, intervindo activamente na decisão de ser autónoma a administração do edifício ...5 ao aprovar o relatório de contas referente ao exercício de funções pela administradora nomeada, desde Junho de 2017 a Maio de 2019, e ao votar favoravelmente a eleição da sociedade como administradora do edifício nº...5, na assembleia de 10 de Julho de 2019, para os doze meses subsequentes. Verifica-se, assim, o pressuposto de um comportamento anterior do agente – o “factum proprium” - susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança. O actual comportamento do autor traduz-se na negação do comportamento anterior. Até à acção proposta pelo ora réu contra o ora autor e cujos termos correram sob o nº1076/22.5T8MTS, não existe notícia da impugnação de deliberações da assembleia do condomínio, motivada pela circustância de a administração se encontrar a ser exercida de forma autónoma pelos edifícios nºs ..., ..., ... e .... A confiança mostra-se justificada segundo um juízo de normalidade e adequação entre o comportamento do autor (factum proprium) e a sua aceitação pelo réu. O réu confiou que a administração autónoma dos edifícios ..., ..., ... e ... correspondia aos interesses dos condóminos das fracções de cada edifício, tendo os condóminos decidido, na assembleia de 29 de Junho de 2023, manter a administração autónoma do edifício nº...5. Pelo exposto, entendemos que o autor age com abuso do direito de impugnar as deliberações, ao pedir a declaração de nulidade/anulação das deliberações tomadas na assembleia de 29 de Junho de 2023, com fundamento na falta de quórum. Situação diversa ocorre com os dois últimos pedidos. Por tudo quanto vimos expondo, e salvo o devido respeito por entendimento contrário, não vemos como a actuação do autor/recorrente seja enquadrável na figura do abuso do direito ao impugnar uma deliberação que fixa em percentagem igual a participação dos condóminos nas despesas com as partes comuns e não em proporção do valor das respectivas fracções. O mesmo sucede com a impugnação da deliberação que considera o autor devedor, entendendo este que o condomínio não tem qualquer direito de crédito sobre si, considerando a sentença proferida no processo nº 1076/22.5T8MTS, transitada em julgado, que julgou improcedente o pedido deduzido contra si pelo condomínio. Alega o réu, na sua contestação, que as quotas extraordinárias foram deliberadas na assembleia de condóminos realizada na data de 07 de Setembro de 2017, com a presença do autor que votou favoravelmente, quer a realização das obras, quer o modo de quotização extraordinária para sua feitura, deliberação que não foi impugnada atempadamente, pelo que não pode, agora, com a indicação de existiu uma deliberação de repartição de quotas extraordinárias para obras, impugnar uma deliberação que não existiu. Salvo o devido respeito, na assembleia de 7 de Setembro de 2017, foi deliberada a repartição da dívida de acordo com a permilagem de cada fracção. Pelo exposto, procede parcialmente a pretensão recursória, nesta parte * Ainda que a pretensão recursória seja parcialmente procedente, nesta parte, a circunstância de este Tribunal ter concluído que não se verifica o exercício ilegítimo de um direito por parte do autor relativamente aos pedidos por si deduzidos nas alíneas b) e c) do pedido, não altera o sentido da decisão proferida pelo Tribunal a quo. Como já foi explicado, transitou em julgado o segmento da decisão no qual o Tribunal a quo não considerou inválidas as deliberações consignadas na acta de 29 de Junho de 2023. Assim, ainda que se considere que o autor/recorrente, ao deduzir as pretensões vertidas nas alíneas b) e c) do pedido, não excede os “limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, a validade das deliberações já se encontrava decidido, por decisão transitada em julgado que tais deliberações não estão feridas de invalidade. * Custas Atento o disposto no art. 527º, n.º 1, do CPC, as custas são integralmente da responsabilidade do recorrente porquanto, ainda que parcialmente procedente a impugnação da decisão da matéria de facto e a questão, por si suscitada, quanto ao abuso do direito, revelaram-se inócuas para a decisão final. * V_ Decisão Pelos fundamentos acima expostos, julga-se o presente recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida, sem prejuízo da alteração da decisão da matéria de facto, nos pontos 2,3,7,10 e 11 dos factos provados e do aditamento, aos factos provados, dos pontos 40 e 41, e aos factos não provados, dos pontos a) e b), nos termos enunciados. Custas do recurso pelo recorrente (artº 527º, nº1, do C.P.C.). *
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Porto, 10/11/2025 Anabela Morais Miguel Baldaia de Morais ____________________________ |