Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036449 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE PESSOA COLECTIVA REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200312030341306 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores tem legitimidade para se constituir assistente pelos crimes de calúnia e difamação em que seja ofendido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O arguido FRANCISCO..., com os sinais dos autos, veio requerer, no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, a abertura de instrução, por não se conformar com a acusação formulada pelos ASSISTENTES, - o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores e José... - em que lhe é imputada a prática dos crimes, p. e p. pelos arts. 180º, 181º, 183º, 184º, 187º e 365º, do C. Penal (a acusação consta de fls. 430 a 461; o requerimento de abertura de instrução consta de fls. 534 a 571 , neste se concluindo pela não pronúncia) . Procedeu-se o debate instrutório. Proferiu-se DECISÃO INSTRUTÓRIA de NÃO PRONÚNCIA, nuclearmente, por entender inexistirem as necessárias condições de procedibilidade e por ilegitimidade do MP para formular acusação por crimes de natureza particular. X Inconformada com o decidido a Assistente “Câmara dos Solicitadores, representada pelo Presidente do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:. 1- Tem o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores LEGITIMIDADE para deliberar sobre a apresentação de queixas-crime e deliberar sobre a acusação. 2- Tendo o Presidente do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores a LEGITIMIDADE para, por força da CAPACIDADE JUDICIÁRIA que lhe é conferida nos termos dos Estatutos dos Solicitadores, apresentar a queixa crime e a acusação (objecto do processo crime em questão). 3- Bem como REPRESENTAR A CÂMARA DOS SOLICITADORES em juízo. 4- Termos em que se deve conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a sua substituição por despacho que pronuncie o arguido pela autoria dos crimes p. e p. pelos arts. 181º (em conjugação com a al. b) do nº 1 dos arts. 184º), 180 (em conjugação com a al. b) do nº 1 do art. 183º e art. 184º), 187º e 365º, do C. Penal. Recebido o recurso, a ele vieram responder o MP , o qual defende que o recurso deve proceder no que respeita à questão da legitimidade do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores para se constituir Assistente, devendo, proferir-se novo despacho que admita a sua constituição de assistente como se decidiu a fls. 141 e devendo o Mertª Juiz “a quo” pronunciar-se sobre as demais questões prévias e quanto ao mérito dos indícios. Também o arguido respondeu defendendo a improcedência do recurso. Nesta Relação o Ilustre PGA aderiu à resposta apresentada pelo Digno Magistrado do MP na 1ª instancia. Cumprido que se mostra o disposto no art. 417º n.º 2, do CPP foi deduzida resposta, por via da qual, em suma, o Assistente pugna pela sua tese já devidamente fundamentada na motivação do recurso que interpôs. Por despacho do Relator foi o Recorrente convidado a aperfeiçoar as conclusões do recurso, o que fez, nos seguintes termos: 1- Por Douto Despacho de que ora se recorre, considera o Tribunal “a quo” o denunciante e ora recorrente, um mero órgão da Câmara dos Solicitadores, como tal desprovido de personalidade jurídica, não devendo, por isso ser a pessoa de cuja queixa ou acusação particular depende o procedimento, fundamentando-se, para tal, no disposto nos arts. 158º do C. Civil e 1º, 6º e 9º, do Estatuto dos Solicitadores. 2- Não se conforma o ora Recorrente com o Douto Despacho proferido, porquanto, não se atendeu, desde logo, ao disposto no art. 7º, do C. P. Civil, no que respeita à Personalidade Judiciária, bem como ao disposto no art. 163º n.º 1, do C. Civil, no que toca à capacidade para representar a Pessoa Colectiva. 3- Conforme dispõe este último preceito, a legitimidade para representar a pessoa colectiva cabe ..."a quem os estatutos determinarem...". Ora, no caso, o DL n.º 8/99, de 8/01 que o art. 2º garante à Câmara dos Solicitadores o exercício no território nacional das atribuições conferidas pelo seu Estatuto e, entre essas atribuições, prevê a alínea e) do art. 3º, ..."defender os direitos e interesses dos seus membros", para o que poderá a Câmara constituir-se assistente, como preceitua o art. 6º igualmente daquele diploma. Ora, 4- Como estabelece a parte final do art. 2º do Estatuto dos Solicitadores, aquela Câmara está estruturada em duas regiões, cada uma delas dotada de um Conselho Regional, designadamente, o Conselho Regional do Norte e o Conselho Regional do Sul, aos quais compete, nomeadamente, “representar a Câmara na respectiva área”, como estabelece a al. a) do art. 47º do Estatuto dos Solicitadores, pelo que considera a Recorrente, violados, porque não aplicados, os arts. 2º, 3º, 6º e 47º, al. a), do referido Estatuto. Acresce que: 5- Estatui o art. 4º daquele diploma que quando se trate do exercício de competências dos Conselhos Regionais - recorde-se a invocada al. a) do art. 47º - a Câmara é representada em juízo “Pelos Presidentes dos Conselhos Regionais”, o que é corroborado pela alínea a) do n.º 1 do art. 50º do mesmo normativo legal, preceitos estes que igualmente se consideram violados porque não aplicados. Por último, 6- Mas e apenas hipoteticamente, considerando que haveria a invocada ilegitimidade do Presidente do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, para representar aquela Câmara em juízo, esta falta de capacidade judiciária apenas configuraria uma mera irregularidade que nos termos do art. 123º, do CPP deveria ter sido arguida pelo recorrido, nos três dias seguintes “a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termos do processo”. 7- No entanto, o arguido veio invocar a alegada ilegitimidade em 8/07/02, aquando da apresentação do requerimento de abertura de instrução, ou seja, 24 dias após ter sido notificado, pelo que não pode a aqui recorrente deixar de invocar, como tendo sido violado, também, o preceituado no n.º 1 do art. 123º, do CPP, porquanto o Tribunal não deveria sequer ter apreciado a referida irregularidade, porquanto a mesma é extemporânea. Conclui o Recorrente ,pedindo a pronúncia do arguido, nos termos exarados na acusação. X Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: X Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP, sendo certo que da decisão de Não Pronúncia apenas recorreu, a Câmara dos Solicitadores, representada pelo Presidente do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, a questão, de direito, a dirimir é determinar se o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores tem, ou não, LEGITIMIDADE para se constituir ASSISTENTE, ou se tal legitimidade, como defende o despacho recorrido, apenas cabe à Câmara dos Solicitadores. Vejamos: Dispõe o art. 68º n.º 1, do CPP que “podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito...”. Este preceito corresponde, na sua redacção, ao que já constava do art.. 4º nº 2, do Dec.-Lei nº 35.007, de 13/10/45, onde expressamente se dizia que podiam intervir como assistentes..." os ofendidos, considerando-se como tais os titulares que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação". Ora, suportando-nos no teor da queixa que deu origem à acusação particular (vide fls. 430 a 461), verifica-se que da leitura da mesma aquele Conselho Regional imputa ao arguido Francisco... a prática de factos que em seu entender integram os crimes de calúnia, na sua forma agravada, p. e p. pelo art. 181, em conjugação com a al. b) do n.º 1 do art. 183º e art. 184, do CP; difamação, ma sua forma agravada, p. e p. pelo art. 180, em conjugação, em conjugação com a al. b) do n.º 1 dos arts. 183º e 184º - relativamente aos membros do Conselho Regional , como pessoas físicas; ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo art. 187º; e difamação caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, todos do C. Penal. De tal leitura que os factos objecto de queixa e acusação ocorreram por, alegadamente, o arguido ter sido admitido a um estágio para Solicitador, tendo realizado exame final de que dependeria a sua admissão como Solicitador. Que requerida a sua inscrição como Solicitador na Câmara dos Solicitadores – Conselho Regional do Porte, após realização “indevida” de prova oral, (indevida por via de obtenção de nota inferior que conduzia à liminar reprovação) tal pretensão foi denegada por aquele Conselho Regional É nessa sequência que alegadamente, o arguido, para além de interpor vários recursos daquela decisão de reprovação, designadamente, para o Tribunal Administrativo, produziu escrito que divulgou por várias formas e por várias entidades, onde faz "várias acusações, infundadas, falsas e caluniosas ao Conselho Regional em geral e a membros deste em especial". Designadamente, ali se escreve que ... O Conselho Regional do Norte ..."tem por muito mau hábito desrespeitar as doutas decisões dos tribunais...."; Mais se alega em tal escrito que o exponente acusa todos dos elementos do Conselho Regional de lhe moverem “atroz perseguição” e , enfim, de forma ilegal, falsearem provas de admissão para Solicitador, inclusive dando conhecimento prévio por divulgação, reservada, de provas para o curso de formação, sempre no sentido de prejudicar o exponente. Ora, da factualidade vertida na queixa e “maxime”, da acusação particular, verifica-se que o ofendido é, sem dúvida , o Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores. A questão que se coloca é se a pessoa colectiva Câmara dos Solicitadores pode ser representada em Juízo pelo Conselho Regional do Norte da mesma Câmara. Como normatiza o art. 163º nº 1, do C. Civil, “a representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado”. E o art. 21º nº 1, do C. P. Civil refere que “As demais pessoas colectivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem”. Por sua vez, o art. 4º do DL nº 8/99 dispõe que “A Câmara é representada em juízo e fora dele pelo presidente do conselho geral ou pelos presidentes dos conselhos regionais, conforme se trate, respectivamente, do exercício das competências do conselho geral ou dos conselhos regionais”. Ainda no art. 38º nº 1, al. a), deste diploma, estatui-se que a representação da Câmara em juízo e fora dele compete ao Presidente do Conselho Geral, no âmbito das competências do Conselho Geral enumeradas no art. 35º do mesmo DL. Ainda o art. 47º al. a), do mesmo diploma preceitua que compete aos conselhos regionais “representar a Câmara na respectiva área”. Da conjugação dos acima citados arts. 4º, 47º al. a), do citado DL nº8/99, de 8/01 e dos preceitos civis citados, decorre que, como bem anota o Digno Magistrado do MP, na sua douta resposta (v. g. fls. 786)..."A representação em juízo e fora dele, pelo presidente do conselho geral é a que se refere à Câmara enquanto instituição e dentro das competências atribuídas ao conselho geral e não, como flui do despacho recorrido, a todas e quaisquer competências, designadamente às previstas para os conselhos regionais. A não ser assim, careceria de sentido a previsão legal a que se refere o art. 4º do citado diploma legal, bem como o condicionalismo nele expresso quanto às competências para representar a Câmara em juízo e fora dele. No caso dos autos verifica-se que o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores está representado em juízo pelo presidente do conselho regional do Norte – fls.- 25 – pelo que entendemos que tal representação é formal e legalmente válida e eficaz...". Assim sendo, existe queixa válida, quando apresentada pelo Presidente do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, em representação desta. E, sendo ofendido, para os efeitos do referido art. 68º n.º 1, do CPP e tendo sido representado pelo Presidente do Conselho Regional da respectiva área, tem tal Conselho legitimidade para se constituir assistente, diversamente do que se decidiu, neste aspecto, na 1ª instância. X Pelo exposto, acordam os Juizes desta Relação em conceder provimento ao recurso, pelo que revogam a decisão recorrida no sentido de se manter o despacho já exarado a fls.141, o qual conferiu legitimidade ao Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores para intervir como Assistente, proferindo-se novo despacho que conheça das demais questões prévias, nulidades e irregularidades invocadas pelo arguido e que por causa desse mesmo despacho não conheceu, bem como da existência de indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar, ou não, a submissão do arguido a julgamento. Sem tributação. Porto, 03 de Dezembro de 2003 José João Teixeira Coelho Vieira Maria da Conceição Simão Gomes Francisco Gonçalves Domingos |