Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820340
Nº Convencional: JTRP00023685
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
DANO CAUSADO POR ANIMAL
Nº do Documento: RP199805199820340
Data do Acordão: 05/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Processo no Tribunal Recorrido: 118/95
Data Dec. Recorrida: 09/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART493 ART502 ART503 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/03/09 IN BMJ N275 PAG191.
Sumário: I - Tanto o artigo 493 como o artigo 502, ambos do Código Civil, impõem a obrigação de indemnizar certos danos causados por animais, mas o primeiro refere-se
às pessoas que assumiram o encargo da vigilância desses animais e o segundo aplica-se a quem os utiliza no seu próprio interesse ( como é o caso, verbi gratia, do proprietário, do usufrutuário, do possuidor ) vigorando aqui ( e não já no artigo
493 ) o princípio, de responsabilidade objectiva, de que deve suportar as consequências danosas da utilização de animais quem deles extrai proveito.
II - Quando os autos não habilitam a apurar a que risco dos intervenientes no acidente ( automóvel e animais ) se deve o mesmo imputar e, consequentemente, os danos, teremos de igualar a responsabilidade de ambos, com base no artigo 503 n.1 do Código Civil em relação ao veículo e no citado artigo 502 em relação aos animais.
Reclamações: