Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023685 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA DANO CAUSADO POR ANIMAL | ||
| Nº do Documento: | RP199805199820340 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTRO DAIRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 118/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART493 ART502 ART503 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/03/09 IN BMJ N275 PAG191. | ||
| Sumário: | I - Tanto o artigo 493 como o artigo 502, ambos do Código Civil, impõem a obrigação de indemnizar certos danos causados por animais, mas o primeiro refere-se às pessoas que assumiram o encargo da vigilância desses animais e o segundo aplica-se a quem os utiliza no seu próprio interesse ( como é o caso, verbi gratia, do proprietário, do usufrutuário, do possuidor ) vigorando aqui ( e não já no artigo 493 ) o princípio, de responsabilidade objectiva, de que deve suportar as consequências danosas da utilização de animais quem deles extrai proveito. II - Quando os autos não habilitam a apurar a que risco dos intervenientes no acidente ( automóvel e animais ) se deve o mesmo imputar e, consequentemente, os danos, teremos de igualar a responsabilidade de ambos, com base no artigo 503 n.1 do Código Civil em relação ao veículo e no citado artigo 502 em relação aos animais. | ||
| Reclamações: | |||