Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0431376
Nº Convencional: JTRP00035808
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
INVENTÁRIO
Nº do Documento: RP200403310431376
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O meio próprio para se proceder à separação de bens requerida ao abrigo do disposto no artigo 825 ns.2 e 3 do Código de Processo Civil é o processo de inventário judicial com as especialidades previstas nos artigos 1404 a 1408.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Nuns autos de execução ordinária a correr termos pelo .. Juízo Cível da comarca de ..................., em que são exequentes B................. e mulher C................... e executada D.................., foi, em 6.12.1999, penhorado um prédio urbano sito em ................., ................, bem comum da executada e marido, E................

Em 10.7.2001, o marido da executada juntou requerimento à execução alegando que, prosseguindo esta apenas contra a sua mulher, e não obstante não haver sido citado ou notificado para efeitos do art. 825º do CPC, pretendia usar da faculdade conferida por esse normativo legal, e informando que os cônjuges já haviam requerido, para o efeito, a separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento, e de que juntou, depois, documento comprovativo.
Posteriormente, juntou aos autos certidão da escritura celebrada no .............. Cartório Notarial de ................, em 8.8.2002, através da qual o casal da executada e marido procedeu à partilha do seu “único bem” – o prédio penhorado na execução -, ali adjudicado ao marido da executada.

O M.mo juiz do tribunal a quo proferiu, então, o seguinte despacho”:
“Tendo em conta que o imóvel penhorado não coube à executada, notifique o exequente para requerer o que tiver por conveniente, atento o disposto no art. 825º, nº 3 do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 51º, nº 2, al. b) do CCJ”.

Inconformados com tal despacho, interpuseram os exequentes recurso de agravo, tendo rematado a respectiva alegação com as seguintes
conclusões:
1. No decurso da presente acção executiva proposta pelos Agravantes/Exequentes contra a Agravada/Executada e marido, E................, para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, foram deduzidos e julgados procedentes embargos de executado pelo marido da executada.
2. Foram, também, reclamados créditos pelos credores hipotecários - Banco X.................. e o Banco Y...................... - créditos esses reconhecidos, por não impugnados, e graduados, antes do crédito exequendo, constituindo assim tal decisão caso julgado formal.
3. Por tal motivo, o marido da executada requereu o cumprimento do disposto no art.º 825°, n° 3 do Cód. Proc. Civil, tendo o Ilustre Julgador "a quo" ordenado a suspensão da instância até à partilha do bem imóvel penhorado, a fls. 82, mantendo a penhora do imóvel a favor dos Agravantes.
4. Decidida a acção de separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento, o marido da executada e a executada procederam, por escritura pública de 08/08/02, à partilha extrajudicial do imóvel penhorado, disso tendo vindo informar nos presentes autos, posteriormente, com registo de 06/09/02.
5. Contudo, resulta da própria lei – art.º 825°, n° 3 (2ª parte) - que a partilha de bens comuns do casal faz pressupor a existência de um processo judicial de inventário, ao exigir que, para a nomeação de outros bens, que tenham cabido ao executado, transite em julgado a sentença homologatória.
6. No caso concreto, a partilha extrajudicial apenas serviu para defraudar os legítimos direitos e interesses dos Agravantes/Exequentes, uma vez que foi celebrada sem a sua intervenção e o seu consentimento, impedindo-os a si e aos credores hipotecários de reclamarem os seus créditos, se bem que o seu teor se refira aos mesmos.
7. Logo, a partilha extrajudicial não pode produzir efeitos, quer quanto aos credores reclamantes, quer quanto aos Agravantes/Exequentes, cujos créditos se encontram garantidos, reconhecidos e graduados, respectivamente, por duas hipotecas e uma penhora - e é esta, também, a posição uniformemente defendida pelas jurisprudência e doutrina.
8. Pelo exposto, verifica-se que o douto despacho recorrido de fls. 166 violou o preceituado nos art.ºs 672°, 825°, nº 3 (2ª parte), 1327°, n.º 1331°, n.º 2 e 1404° a 1406°, todos do Cód. Proc. Civil e nos art.ºs 819°, 822°, n° 1 e 1688°, n° 2, todos, agora, do Cód. Civil.

Pedem a revogação do referido despacho.

Contra-alegou a executada, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

A M.ma juíza a quo decidiu, então, reparar o agravo, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 744º do CPC, “dando sem efeito o despacho de fls. 166 (recorrido), mantendo-se a penhora efectuada a fls. 26”.

Não conformados com esta reparação, requereram a executada e marido, nos termos do nº 3 daquele preceito, a subida do processo para decisão da questão sobre que recaíram os dois despachos opostos.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II.
A situação de facto a ter em consideração para a apreciação do recurso é a que se deixou descrita no antecedente relatório, nada havendo a acrescentar.

III.
A questão a decidir consiste em saber se o meio próprio para se proceder à separação de bens requerida ao abrigo do art. 825º, nºs 2 e 3 do CPC é o processo de inventário judicial, com as especialidades previstas nos arts. 1404º a 1408º do mesmo Código, ou se a partilha pode ser feita extrajudicialmente.
O primeiro despacho tem subjacente esta última possibilidade, ao contrário do entendimento explanado no despacho de reparação do primitivo agravo, onde se defendeu a necessidade de inventário judicial, tendo-se concluído que “a partilha de bens comuns do casal efectuada por escritura pública é ineficaz em relação à presente execução, por não ter sido usado o meio processual adequado”.
Adiantamos, desde já, que é este, quanto a nós, o entendimento acertado.
Vejamos:

De acordo com o disposto no nº 3 do citado art. 825º (na redacção, aqui aplicável, anterior à dada pelo DL nº 38/2003, de 8.3), apensado o requerimento em que se pedia a separação de bens ou junta a certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação já tinha sido requerida, a execução ficava suspensa até à partilha; e se, por esta, os bens penhorados não coubessem ao executado, podiam ser nomeados outros bens que lhe tivessem cabido, “contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória”.

Como se escreveu no despacho ora em recurso, a expressa referência na lei a “trânsito em julgado da sentença homologatória” significa que o legislador quis que, neste caso, se procedesse à partilha mediante inventário judicial.
Na verdade, só em processo judicial é proferida uma sentença.
Não pode sufragar-se o entendimento da executada, segundo o qual aquela referência é meramente exemplificativa. Tal interpretação não tem o mínimo apoio verbal na letra da lei, e é de presumir que “o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (nº 3 do art. 9º do CC). Se tivesse sido aquele o pensamento legislativo, “o preceito bastar-se-ia com a referência à comprovação da partilha, por qualquer meio”, como bem se escreveu no despacho posto em crise.
De resto, bem se compreende a justeza ou imposição do inventário judicial (e especial) em situações como a ora em análise.
É que a sua tramitação concederá alguma protecção ao exequente e demais credores, na medida em que, designadamente, o exequente pode promover o seu andamento, não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas e se o cônjuge do executado exercer o direito de escolha dos bens com que há-de ser composta a sua meação, os credores poderão reclamar contra ela – caso em que, se a reclamação for atendida, o juiz ordenará a avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados (cf. art. 1406º, nºs 1 e 2 do CPC).
O inventário será, assim, uma forma de se obstar a que a separação de bens sirva apenas, ou essencialmente, para que o executado fuja com o seu património à execução.
Como se escreveu no Ac. da RL, de 6.2.2001, CJ, 2001, I, 106, “só através do processo de inventário os exequentes e os demais credores têm possibilidade de nele intervirem, salvaguardando a sua posição, nos termos que a lei define, evitando-se, dessa forma, que a partilha seja um meio de defraudar os seus legítimos direitos e interesses”.
Com o inventário, e atentos os poderes que nele são conferidos ao exequente e credores, procura-se, na medida do possível, “garantir uma partilha justa, transparente e equitativa do património conjugal ameaçado com a execução” (Ac. da RP, de 8.5.2000, CJ, III, 177). Isto é, pretende-se que “a verdade da partilha seja assegurada” (Ac. da RC, de 3.7.2001, CJ, V, 7). O que, como é óbvio, pode não acontecer com uma partilha extrajudicial.

Conclui-se, assim, que o meio adequado para se proceder à separação de bens ou partilha é o processo de inventário, com as especialidades que constam dos arts. 1404º a 1408º do CPC (neste sentido, e além dos citados, vd. Ac. da RP, de 18.4.95, CJ, 1995, II, 208; Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, III, 4ª ed., 419/420; Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., 187).
No caso sub judice, a executada e marido procederam à partilha extrajudicialmente, razão por que os exequentes e demais credores não tiveram a oportunidade de exercer qualquer controle sobre a partilha, mormente sobre o valor atribuído ao único bem partilhado. Bem que, como seria previsível, foi adjudicado ao marido da executada, e declarando esta já ter recebido as tornas a que tinha direito ...
Ora, e como se escreveu no já citado acórdão da RL, de 6.2.2001, não havendo sido utilizado o meio processual adequado para se proceder à partilha, esta é ineficaz relativamente aos exequentes e demais credores - que não puderam assegurar os seus legítimos interesses -, nenhum efeito produzindo, por isso, quanto a eles.
O despacho em recurso, de reparação do primitivo agravo, é, pois, de manter.

IV.
Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se aquele despacho.
Custas pelos recorrentes (executada e marido).

Porto, 31 de Março de 2004
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Henrique António de Passos Lopes
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos