Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0455493
Nº Convencional: JTRP00037345
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
LETRA DE CÂMBIO
FALSIDADE
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP200411080455493
Data do Acordão: 11/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - No domínio cambiário vigoram os princípios da literalidade - segundo o qual a mera inspecção do título deve demonstrar a constituição da obrigação e os respectivos obrigados; o da abstracção, segundo o qual, a letra ou a livrança é independente da obrigação subjacente ou da causa do débito; o da independência recíproca das várias obrigações contidas no título, cuja nulidade não é comunicável; o da autonomia, segundo o qual o portador tem o direito do credor originário e, finalmente, o princípio da incorporação, segundo o qual são uma identidade a obrigação e o título que a exprime.
II - Por isso, não se pode considerar, que ante a mera invocação da falsidade de uma letra, alegadamente aceite pelo requerente de procedimento cautelar comum, este requeira que se obste a que o título seja dado à execução, já que tal pretensão está em oposição com a natureza jurídica desse título - face, também aos princípios da presunção da boa-fé do portador e à regra da livre transmissão, nos termos da LULL.
III - Mesmo após a Reforma do Código de Processo Civil continua a ser inviável a pretensão de suspensão da acção executiva com base em alegada causa prejudicial, mormente, processo-crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B............, Ldª” intentou, em 3.6.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ............... – .. Juízo Cível – Providência Cautelar Não Especificada, contra:

Banco X............, S.A.

Pedindo a condenação do requerido a abster-se de fazer uso da letra referida no requerimento inicial, nomeadamente, não a accionando judicialmente, nem, por qualquer forma, a colocando em circulação, até ao trânsito em julgado das decisões finais a serem proferidas no processo-crime que, em 30/03/2004, a requerente instaurou contra C.............., sócio-gerente da sociedade “D............, Ldª”, e incertos, e da decisão que a requerente vai instaurar como preliminar da presente providência cautelar.

Para o efeito alegou que:

- a assinatura constante do local destinado ao aceite não foi feita pelo seu sócio-gerente;
- os carimbos constantes de tal letra, onde figura como sacada, foram forjados;
- nada deve à sacadora de tal letra;
- o Banco requerido a quem foi endossada a letra, tenciona accionar judicialmente a requerente;
- se o Requerido Banco accionar judicialmente a requerente tal é susceptível de causar a esta grave prejuízo, pois vai ser responsabilizada pelo pagamento de quantia avultada da qual não é devedora, usando para o efeito o Banco requerido um documento que é falso, que foi forjado, situação a que a requerente é inteiramente alheia;
- a instauração de um tal processo judicial, contra a requerente por parte do requerido, afecta o bom nome comercial da requerente perante a Banca, pois a existência de processos judiciais para cobrança de responsabilidades para com os Bancos constam de registos existentes no Banco de Portugal, a que têm acesso os Bancos, quando a requerente não é devedora da quantia que o requerido Banco reclama, nem aceitou a pretensa letra.
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Tal pretensão foi indeferida liminarmente, essencialmente, por se considerar que, mesmo que se provasse toda a factualidade indicada pela requerente, desde logo, não se poderia considerar preenchido o requisito de “fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação”, caso a letra seja dada à execução, já que em sede de oposição a requerente cautelar poderia deduzir oposição.
Foram citados em abono da posição defendida os arts. 811º, 812º-A, “a contrario”, 813º, 818º, nº1, e 814º,nº4, do Código de Processo Civil.
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Inconformada recorreu a requerente que, alegando, formulou as seguintes conclusões:

1 - As normas do processo de execução mencionadas na decisão recorrida não impedem nem obstam ao fundado receio da lesão grave ou dificilmente reparável do direito da recorrente, pois podem não aplicar-se e, ainda que funcionem, mantém-se o fundado receio de lesão grave ou dificilmente reparável do direito da recorrente;

2 - Pois não há imposição legal de, obrigatoriamente, a recorrente ser previamente citada para deduzir oposição, antes de ser efectuada a penhora, porque nas execuções em que tem lugar o despacho liminar o exequente pode requerer que a penhora seja efectuada sem a citação prévia do executado (art. 812°-B, n°2, do Código de Processo Civil);

3 - E a possibilidade da penhora ser feita sem a recorrente ser previamente citada e poder deduzir oposição à execução - só depois ficando suspenso o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora -, consubstancia, por si só, fundado receio de lesão grave do direito desta, já que a penhora atinge o património da executada, retira-lhe a faculdade de poder dispor e utilizar corno lhe aprouver os bens penhorados, e no caso a pretensa “dívida” da recorrente não existe;

4 - Nem há a imposição legal de, obrigatoriamente, a execução ser suspensa, e de o processo não prosseguir com a penhora mesmo sendo deduzida oposição à execução pela recorrente impugnando a assinatura da pretensa “letra” e apresentando documento que constitua princípio de prova, porque a suspensão da execução não é automática, o Juiz tem que ouvir o exequente e só ordena a suspensão da execução se entender que tal se justifica (art. 818°, n°1, do Código de Processo Civil);

5 - Havendo citação prévia da recorrente a única via legal de garantir com certeza a suspensão da execução é a prestação de caução, e é facto notório que supõe ter-se possibilidade de a prestar e implica a privação de dispor e utilizar o bem dado em caução, o que tem custos e causa prejuízos graves a quem a tem de prestar para suspender a execução por suposta dívida de que não é devedora, o que consubstancia uma lesão grave no direito da recorrente;

6 - A lesão do direito da recorrente é particularmente grave por ser muito elevado (69.168,75 euros) o valor que o recorrido Banco tenciona exigir que consta da falsa “letra”;

7 - A prestação de caução pelo exequente para obter pagamento na pendência da oposição prevista no artigo 818°, n°4, do C.P.C., não afasta o fundado receio de grave lesão ou difícil reparação do direito, pois não impede a venda dos bens penhorados e o valor da caução equivale tão só ao valor que o exequente recebeu em pagamento do produto da venda dos bens penhorados, não cobrindo o ressarcimento doutros prejuízos;

8 - A mera privação da possibilidade de poder utilizar, retirar rendimentos, dispor, de bens que a recorrente utiliza na sua actividade, porque penhorados, causa prejuízos, que não estão contemplados no valor da caução prevista no art. 818°, n° 4, do Código de Processo Civil;

9 - É do conhecimento geral e público que o preço de venda dos bens em processo judicial é muitas vezes substancialmente inferior ao seu valor real (por se tratar de bens que são usados, por não haver propostas mais elevadas, etc.), e o valor da caução não contempla o valor real dos bens;

10 - E a decisão recorrida não considerou factos integradores do fundado receio de lesão grave ou dificilmente reparável do direito da recorrente, relativos a que, a instauração de um processo judicial pelo Banco recorrido com base na letra forjada e falsa - a cujo acto a recorrente é totalmente alheia e que não titula qualquer dívida desta -, afecta o bom nome comercial da recorrente perante a Banca, prejudica a recorrente se recorrer a qualquer financiamento bancário, que não verá concedido pois os bancos têm base de dados comuns, comunicam entre si e não concedem financiamentos havendo litígios entre o requerente do financiamento e um banco, existem várias bases de dados da existência de processos judiciais que circulam entre os agentes económicos e as sociedades e a existência de um processo da recorrente nessas bases de dados pode inibir um fornecedor ou um cliente desta a celebrar com esta qualquer contrato ou impedir a aproximação de um novo fornecedor ou de um novo cliente, com medo da falta de credibilidade ou de não cumprimento contratual por parte da recorrente;

11 - São factos notórios, do conhecimento geral, que justificam o fundado receio de prejuízos reais e certos por parte da recorrente, a quem está a ser imputada uma obrigação e dívida que não existem, com base em “letra” falsa;

12 - O Despacho recorrido viola o disposto no artigo 381° do Código de Processo Civil.

Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso, com as consequências legais, e assim se fará Justiça.

Não houve contra-alegações.

O Senhor Juiz sustentou o seu despacho.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta, factualmente, o que consta do relatório.

Fundamentação:

A questão objecto do recurso, aferida pelo teor das alegações do recorrente que, em regra, delimitam o seu âmbito de conhecimento, consiste em saber se a factualidade por si alegada justifica a concessão da tutela provisória requerida, por preencher os requisitos próprios do procedimento cautelar comum.

Vejamos:

Os procedimentos cautelares são meios provisórios de tutela do direito, destinados a evitar o perigo de demora do desfecho definitivo de acções ou execuções, devendo o requerente provar: ser titular do direito, a existência de “justo receio” de que outrem cause ao direito tutelando, lesão grave e de difícil reparação.

As Providências Cautelares - visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, que a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela.
Pretende-se deste modo combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo) a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica (Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, -23).
Chama-se-lhes procedimentos e não acções porque carecem de autonomia - dependem de uma acção já pendente ou que vai ser seguidamente proposta pelo requerente (ibidem)”.

Dispõe o nº1 do art. 381º do Código de Processo Civil - (Procedimento Cautelar Comum):

“Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.

No procedimento cautelar comum, uma vez que se trata de um meio, cautelar residual, as providências a decretar não são concretamente definidas na lei; serão as que “concretamente” forem “adequadas a assegurar a efectividade do direito ameaçado”, em regra, traduzem-se na imposição de comportamentos omissivos.

Para que se possa considerar provado o requisito justo receio, importa que não se trate de especulação, ou dúvida fantasiosa do requerente; exige-se, isso sim, que com objectividade, e seriedade, se aleguem factos que levem a concluir que o requerente teme, fundadamente, que o seu direito sofra lesão grave, ou dificilmente reparável, e que a sua pretensão seja compatível com o ordenamento jurídico visto como um todo.

Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”- III Volume, pág.88:
“(...) O critério de aferição não deve ser reconduzido à certeza inequívoca quanto à existência da situação de perigo, inviável ou dificilmente obtida em processos com as características e objectivos dos procedimentos cautelares, bastando, por isso, que se mostre razoavelmente fundada esse pressuposto.
As circunstâncias em que o juiz deve ter por justificado o receio de lesões futuras devem ser apreciadas objectivamente pelo juiz que, para o efeito, terá em conta o interesse do requerente que promove a medida e o do requerido, que com ela é afectada, as condições económicas de um e outro, a conduta anterior e a sua projecção nos comportamentos posteriores”.

A pretensão da recorrente tem na sua génese uma letra de câmbio de que é portador, pela via de endosso, o Banco requerido, e que, alegadamente, foi aceite pelo legal representante da requerente.

Esta sustenta que não deve o valor constante do título e que a assinatura que consta no lugar destinado ao aceite é falsa, pretendendo ver demonstrada tal falsidade num processo-crime que alega ter instaurado contra o sócio-gerente da sacadora da letra e contra incertos.

Aliás, o pedido formulado, de abstenção do Banco de accionar o título, até ao trânsito em julgado da decisão criminal, é como pretender que o Tribunal considere haver, além de “justo receio” também uma relação de prejudicialidade, entre o processo-crime e a pretensa futura execução. Basta atentar no pedido.

Aludimos a este aspecto da prejudicialidade, “a latere”, para concordar com Lebre de Freitas, quando no “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 502, escreve:

“A acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, pois, não tendo por fim a decisão duma causa, não pode nela verificar-se a relação de dependência exigida pelo preceito.
Isso mesmo foi decidido, na pendência do Código de Processo Civil de 1939, por Assento de 24.5.60, BMJ, 97, p.173, cuja força vinculativa, como decidiu o STJ, em 5.3.71, BMJ, 205, p. 195, em 4.6.80, BMJ, 298, p. 232, e em 14.1.93, CJ-STJ, 1993, I, p. 59, se manteve com o Código de Processo Civil de 1961 (até ao DL 329-A/95), dado que o preceito interpretado não teve nele alteração.
Mas a questão da suspensão pode pôr-se para os embargos de executado (maxime por via da pendência de acção em que se discuta a existência da obrigação exequenda)…”.

Sem dúvida que, se o Banco requerido accionar a requerente, dada a natural tramitação da acção executiva, mormente, a possibilidade da execução se iniciar com a penhora dos bens, advirá para a recorrente prejuízo, caso o título exequendo enferme de falsidade.

Mas não pode admitir-se que a mera alegação de falsidade de título cambiário, na posse de um portador, baste para que seja intimado a abster-se de exercer os direitos que o título aparentemente encerra; a ser assim, o regime cambiário sofreria acentuadas limitações e entraves à circulação, desprotegendo terceiros de boa-fé.

Como se sabe, no domínio cambiário vigoram os princípios da literalidade - segundo o qual a mera inspecção do título deve demonstrar a constituição da obrigação e os respectivos obrigados; o da abstracção, segundo o qual, a letra ou a livrança é independente da obrigação subjacente ou da causa do débito; o da independência recíproca das várias obrigações contidas no título, cuja nulidade não é comunicável; o da autonomia, segundo o qual o portador tem o direito do credor originário e, finalmente, o princípio da incorporação, segundo o qual são uma identidade a obrigação e o título que a exprime.

Por isso, não se pode considerar, que ante a mera invocação da sua falsidade, se obste a que circulem como é da sua essência, já que tal pretensão está em oposição com a natureza jurídica desses títulos – face também aos princípios da presunção da boa-fé do portador e à regra da livre transmissão, nos termos da LULL.

Ademais, a falsidade de assinaturas pode ser invocada no instrumento do protesto - a lavrar contra todos os obrigados cambiários -, o que, nunca teria menos força do que qualquer obstáculo à imposição de abstenção de execução cambiária, eventualmente a alcançar por intermédio de providência cautelar.

Na acção em que for demandado para o pagamento, pode o aceitante, alegando e provando a mesma falsidade - para os fins do artigo 70º da Lei Uniforme -, obstar a danos emergentes da circulação da letra em causa, ou dos actos preparatórios da exigência do pagamento.

Pelo exposto, não podendo a pretensão cautelar da recorrente ser desligada do facto que implícita o seu pedido – que consubstancia alegação de nexo de prejudicialidade, entre a provável execução e o processo-crime o que não pode ser atendido; – quer da circunstância de estarmos perante a tentativa de “paralisar” um título cambiário, não se pode considerar que a mera alegação da falsidade desse título, ademais já em circulação, evidencie a existência do requisito legal do art. 381º do Código de Processo Civil – “lesão grave ou de difícil reparação”.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas pela agravante.

Porto, 8 de Novembro de 2004
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale