Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9841056
Nº Convencional: JTRP00025192
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: TRANSGRESSÃO
JUS VARIANDI
ACTUALIZAÇÃO DA MULTA
ADICIONAL DE MULTA
Nº do Documento: RP199902089841056
Data do Acordão: 02/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXIV PAG251
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 20/98
Data Dec. Recorrida: 07/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB.
Legislação Nacional: DL 31173 DE 1941/03/14 ART5.
L 17/86 DE 1986/06/14 ART29.
LCT69 ART22 ART127.
Sumário: I - A entidade patronal só pode encarregar o trabalhador de desempenhar actividades diferentes das suas funções normais desde que com estas tenham afinidade ou ligação funcional, desde que o trabalhador tenha para elas qualificação e capacidade e desde que o desempenho da função normal se mantenha como a sua actividade principal.
II - Todavia, em caso algum, as actividades acessórias podem determinar a desvalorização profissional do trabalhador ou a diminuição da sua retribuição.
III - Salvo estipulação em contrário, a entidade patronal pode ainda encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, quando o interesse objectivo da empresa o exiga e desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.
IV - O desempenho de tarefas de limpeza não tem qualquer ligação ou afinidade com as funções de escriturário, vendedor ou caixeiro e implica uma desvalorização profissional e uma modificação substancial da posição do trabalhador.
V - Por isso, a entidade empregadora que, em determinado dia, ordena a trabalhadores seus, com as referidas categorias profissionais, a realização de tarefas de limpeza, das 16H45 às 17H15, comete a contravenção prevista e punida nas disposições combinadas nos artigos 22 e 127 da Lei do Contrato de Trabalho.
VI - A multa prevista no artigo 127 foi actualizada para o décuplo, por força do disposto no artigo
29 Lei n.17/86, de 14 de Junho.
VII - À pena de multa não acresce qualquer adicional, nomeadamente o previsto no artigo 5 do Decreto-Lei n.31173, de 14 de Março de 1941.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: