Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043082 | ||
| Relator: | PEDRO LIMA COSTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO REQUERIMENTO OPOSIÇÃO TAXA DE JUSTIÇA INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200910221130/08.6TBSJM-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 814 - FLS. 42. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O requerimento de oposição à execução tem natureza substantiva de contestação, devendo ter o tratamento previsto para o articulado de contestação na específica matéria de admissibilidade em função do não pagamento, no prazo e condições ordinárias, da taxa de justiça inicial. II – Indeferido o pedido de apoio judiciário e não demonstrando o executado, no prazo de 10 dias, que pagou a taxa de justiça inicial, o passo que se segue incumbe à secretaria, nos termos conjugados do nº4 e do nº3 do art. 486º-A do CPC, notificando o executado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1130/08.6TBSJM-B Juiz Relator: Pedro Lima Costa 1º Juiz Adjunto: Des. Maria Catarina 2º Juiz Adjunto: Des. Filipe Caroço Acordam no Tribunal da Relação do Porto. O executado B…………… deduziu no Tribunal Judicial de São João da Madeira, …ºJuízo, oposição à execução, sendo exequente C……………..#### # Sumariamente, os autos de oposição desenvolveram-se nos seguintes termos:Com o articulado inicial de oposição o executado apresentou cópia de requerimento de protecção jurídica que tinha entregue (seis dias antes) nos serviços de segurança social, destinando-se esse requerimento a obter apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e de outros encargos com o processo. O tribunal averiguou oficiosamente a decisão relativa ao pedido de protecção jurídica e os serviços de segurança social acabaram por indeferir tal pedido, informando disso mesmo o tribunal. Proferiu-se então a seguinte sentença: “Decide-se julgar procedente a excepção dilatória decorrente da omissão de junção com a petição inicial do comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário e, em consequência, absolver o exequente da instância”. # O executado interpôs recurso de apelação, em que termina do seguinte modo: “Deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, assim se revogando a sentença recorrida, substituindo-a por outra que decida do prosseguimento dos autos, ordenado-se a notificação do apelante/opoente para que efectue o pagamento da taxa de justiça em falta devida e a respectiva apresentação aos autos do comprovativo, ou, caso assim não se entenda, aplicando-se o regime das contestações ou das petições iniciais, deve o apelante/opoente ser notificado para o pagamento no prazo e sob a cominação legal e respectivo junção aos autos do comprovativo da taxa em falta”. Para tanto, o executado formula as seguintes conclusões: 1§ Como fundamento da decisão recorrida, considerou-se que o apelante/opoente deduziu oposição à execução sem que procedesse ao pagamento da taxa de justiça inicial por autoliquidação, juntando somente documento comprovativo do pedido de apoio judiciário à Segurança Social, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo. 2§ Após averiguação oficiosa junto da Segurança Social, esta veio informar o Tribunal e juntar aos autos decisão de indeferimento. 3§ Com base nesta informação, a Meritíssima Juiz a quo entendeu não ter o opoente autoliquidado a taxa de justiça inicial devida pela dedução da oposição, nem comprovado estar dispensado desse pagamento, julgando procedente esta excepção dilatória inominada, absolvendo o exequente da instância. 4§ Ora, antes de mais e salvo o devido respeito por opinião contrária, considera o ora apelante que deveria ter sido convidado a pagar a taxa de justiça devida com os acréscimos legais. 5§ Tem sido entendimento jurisprudencial quase unânime que a oposição à execução não configura uma petição inicial, mas é equivalente à contestação/oposição, pelo que, a este respeito, devem aplicar-se as regras da contestação, designadamente o que vem disposto no art. 486.º-A do C.P.C., notificando-se o opoente para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante. 6§ Mas mesmo que assim não se entenda e salvo melhor opinião que sempre se respeita, sendo a oposição à execução considerada petição inicial, o art. 150.º-A do C.P.C., remete especificamente para a aplicação das cominações previstas no art. 486.º-A, do mesmo C.P.C. 7§ Salvo melhor opinião, uma vez conhecedora do indeferimento do pedido de apoio judiciário por meio de despacho informativo da Segurança Social e da não junção aos autos do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, a Secretaria do Tribunal a quo deveria ter notificado o apelante/opoente para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias, com a sanção referida no n.º 3 do art. 486.º-A do C.P.C., o que não fez. 8§ Salvo o devido respeito, consideramos que a Mm.ª Juiz a quo deveria ter dado ao opoente a possibilidade de pagar a taxa de justiça, notificando-o para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias, com a sanção referida no n.º 3 do art. 486.º-A do C.P.C. 9§ Não o fazendo, prejudicou manifestamente o direito de defesa do opoente/executado que viu cair por terra a sua oposição à execução, sem que tivesse sido dada oportunidade de liquidar a taxa de justiça em falta. 10§ Deve por isso o Tribunal ad quem revogar a douta decisão e substituir a mesma por outra que ordene a notificação do opoente para em dez dias efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta. #### O exequente não apresentou contra-alegações.Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ### A questão que importa resolver é saber se o requerimento de oposição à execução deve ser considerado uma verdadeira petição inicial, articulado que deve estar instruído ou com comprovativo de prévio pagamento de taxa de justiça inicial, ou com comprovativo de que foi concedido apoio judiciário ao requerente, ou, ao invés, se se deve considerar o requerimento de oposição à execução uma verdadeira contestação, caso em que, decorridos que estejam dez dias sem que aqueles documentos sejam juntos, ou decorridos dez dias da notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário, a secretaria notifica o requerente da oposição para efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa.### Primariamente constata-se que o CPC não prevê a aplicação dos requisitos da petição inicial ao requerimento de oposição à execução, requisitos aqueles que vêm enunciados no art. 467 do mesmo código, destacando-se para o assunto ora em causa a norma do nº 3 desse art. 467, com o seguinte teor: “O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo”.Ao invés, para o requerimento executivo, o art. 810 do CPC estabelece numerosos requisitos, sendo boa parte deles decalcados dos requisitos da petição inicial do citado art. 467. A oposição é necessariamente antecedida da citação do executado e tem de ser deduzida em prazo peremptório que se conta desde esse acto (art. 813 nº 1 do CPC). A citação é pressuposto necessário da oposição. Isto é um paradigma da posição de quem contesta e não da posição de quem demanda: afinal, o art. 228 nº 1 do CPC define a citação como o chamamento do réu à acção para que se possa defender. O art. 817 nº 4 do CPC estabelece que “A procedência da oposição à execução extingue a execução, no todo ou em parte”, o que também confere ao requerimento de oposição a natureza substantiva de contestação. A consolidar o entendimento de que o requerimento de oposição à execução tem a natureza substantiva de contestação, observe-se a parte final do disposto no art. 817 nº 3 do CPC: “À falta de contestação é aplicável o disposto no nº 1 do art. 484 e no art. 485, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo”. Extrai-se dessa norma que o requerimento executivo corporiza uma explanação inicial de factos e que a eficácia processual dessa explanação fica assegurada para a fase, eventual, de oposição pelo executado. No apenso de oposição só podem existir dois articulados, mas como tem de ser considerado o requerimento inicial, os articulados operantes, afinal, são três. Estruturalmente o requerimento executivo tem a eficácia de petição inicial, uma vez que os factos que aí se invocam terão de ser considerados no apenso de oposição, ou, por outras palavras, não perde eficácia a alegação do requerimento executivo no caso em que o exequente não responde ao requerimento de oposição. Por seu turno, a “contestação” (esta expressão é empregue no art. 817 nº 2 do CPC) do exequente no apenso da oposição funciona como verdadeira réplica e é por essa resposta ter essa eficácia substantiva que o apenso de oposição se resume a dois articulados. Com efeito, se o requerimento de oposição fosse estruturalmente uma petição inicial, o executado teria de ter a oportunidade de deduzir réplica a eventual matéria de excepção peremptória ou dilatória invocada pelo exequente. Chegados aqui, por força da natureza substantiva de contestação que neste acórdão se reconhece ao requerimento de oposição à execução, contrariamente ao entendimento da sentença recorrida que entendeu ser esse requerimento uma verdadeira petição inicial, conclui-se que tal requerimento deve ter o tratamento previsto para o articulado de contestação na específica matéria de admissibilidade em função do não pagamento, no prazo e condições ordinárias, da taxa de justiça inicial. Assim sendo. Em regra a contestação deve ser apresentada conjuntamente ou [1] com o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, ou [2] com o documento que concede benefício de apoio judiciário (para dispensa do pagamento daquela taxa), ou [3] – como aconteceu no caso dos autos – com o documento que comprove o requerimento, com decisão pendente, de concessão de apoio judiciário apresentado nos serviços de segurança social, tudo nos termos do art. 486 A nº 1 do CPC e do supra transcrito art. 467 nº 3 do CPC, com referência ao disposto nos arts. 22 e 24 nº 1 al. b) do Código das Custas Judiciais. No caso dos autos, indeferido que foi pelos serviços de segurança social o pedido de apoio judiciário para dispensa do pagamento de taxa de justiça e de outros encargos com o processo, aplica-se a norma do nº 3 do art. 150 A do CPC: “Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no nº 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts. 486 A, 512 B e 685 D”. Aquele prazo de 10 dias iniciou-se com a notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, conforme art. 486 A nº 2 do CPC. O art. 486 A nº 3 citado dispõe que “Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC”. Indeferido o pedido de apoio judiciário e não demonstrando o executado, no prazo de 10 dias, que pagou a taxa de justiça inicial, o passo que se segue incumbe à secretaria, nos termos conjugados do nº 4 e do nº 3 do art. 486 A, notificando o executado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa. Tem razão o recorrente nas suas conclusões 5ª, 7ª e 8ª, supra transcritas, o que basta para o efeito de revogação da sentença. Não tem razão o recorrente na sua conclusão 6ª, supra transcrita, precisamente por a essência da discordância deste acórdão com o entendimento da sentença recorrida ser a de que o requerimento de oposição deve ter a disciplina, para os efeitos em causa, da contestação, não devendo ser considerado petição inicial, como se considerou naquela sentença. Note-se que a disciplina do citado art. 150 A nº 3 não se aplica à petição inicial, conforme trecho inicial “Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial (...)” e o citado art. 486 A do CPC é norma privativa do articulado de contestação. ### Em face do exposto, acordam os Juízes em julgar totalmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e determinando que o Meritíssimo Juiz do ….º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira profira despacho determinando à secretaria que notifique o executado B…………… para, em 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial omitida, com acréscimo de multa de igual montante, conforme artigo 486 A nº 3 do CPC.Sem custas. Porto, 22/10/2009 Pedro André Maciel Lima da Costa Maria Catarina Ramalho Gonçalves Filipe Manuel Nunes Caroço |