Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009730 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL INSTRUÇÃO CRIMINAL REQUERIMENTO PRESSUPOSTOS MATÉRIA DE FACTO PRONÚNCIA DECISÃO INSTRUTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199404209351412 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 234/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART287 N3 ART288 N4 ART303 ART309 N1. | ||
| Sumário: | I - A actividade cognitiva do juiz de instrução está limitada pelo objecto da investigação que, no caso de inexistir acusação do Ministério Público, serão os factos que o assistente pretende provar, o que implica a necessidade da respectiva enumeração no requerimento de instrução. II - Abstendo-se o Ministério Público de acusar, e requerendo o assistente a abertura da instrução, mas sem indicar factos relativos à eventual intenção criminosa, não alegando que o arguido tivesse conhecimento de que o cheque por ele emitido não tinha provisão na data em que devia ser apresentado a pagamento e que tivesse consciência do carácter ilícito da sua conduta, a decisão da instrução só pode ser a de não pronúncia do mesmo arguido. | ||
| Reclamações: | |||