Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351412
Nº Convencional: JTRP00009730
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
INSTRUÇÃO CRIMINAL
REQUERIMENTO
PRESSUPOSTOS
MATÉRIA DE FACTO
PRONÚNCIA
DECISÃO INSTRUTÓRIA
Nº do Documento: RP199404209351412
Data do Acordão: 04/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 234/93-1
Data Dec. Recorrida: 10/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART287 N3 ART288 N4 ART303 ART309 N1.
Sumário: I - A actividade cognitiva do juiz de instrução está limitada pelo objecto da investigação que, no caso de inexistir acusação do Ministério Público, serão os factos que o assistente pretende provar, o que implica a necessidade da respectiva enumeração no requerimento de instrução.
II - Abstendo-se o Ministério Público de acusar, e requerendo o assistente a abertura da instrução, mas sem indicar factos relativos à eventual intenção criminosa, não alegando que o arguido tivesse conhecimento de que o cheque por ele emitido não tinha provisão na data em que devia ser apresentado a pagamento e que tivesse consciência do carácter ilícito da sua conduta, a decisão da instrução só pode ser a de não pronúncia do mesmo arguido.
Reclamações: