Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320247
Nº Convencional: JTRP00011029
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONTRATO-PROMESSA
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RP199310199320247
Data do Acordão: 10/19/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 180/90-1
Data Dec. Recorrida: 09/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART712.
CCIV66 ART410 N1 N2 ART805 ART808 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG211.
AC STJ DE 1983/02/22 IN BMJ N324 PAG515.
Sumário: I - Uma resposta negativa a um quesito significa apenas que nada do que se perguntava se provou, e não que esteja provado o contrário, tudo se passando como se nada tivesse sido articulado a tal respeito.
II - Uma resposta negativa, por sua natureza, não pode enfermar de qualquer vício.
III - Para haver incumprimento de um contrato-promessa de uma das partes necessário é que a outra esteja na disposição de cumprir.
IV - O devedor, não cumprindo na data fixada, pode causar um prejuízo ao credor, mas o interesse deste não desaparecerá, em regra, com a falta de prestação no momento oportuno.
V - Porém, a simples mora equipara-se ao não cumprimento definitivo se o credor, em consequência da mora perder o interesse que tinha na prestação, ou se esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor.
Reclamações: