Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039541 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200610020612016 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 87 - FLS. 136. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A cláusula 17ª do CCT aplicável às relações laborais no sector da limpeza (BTE n.º7, de 22.02.01) não se plica à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, por força do disposto no art. 1º, n.º2 do DL 519-C/79, de 29/12, então em vigor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B…… intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra C…….., S.A., alegando, em resumo, que a ré é uma empresa de prestação de serviços de limpeza industrial; que foi admitida ao seu serviço em Maio de 2001, para prestar trabalho de limpeza nos seus clientes, tendo sido colocada, para além de outros locais, na D…….; que, em Agosto de 2003, ocorreu a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre a ré e a D……., tendo aquela comunicado à autora que a partir de 26 de Agosto de 2003 transitaria para a entidade que passasse a efectuar a limpeza nas instalações da D….. e, a partir desse dia, a ré recusa o seu trabalho. Termina pedindo a condenação da ré a reconhecer a ilicitude do despedimento, a reintegrá-la no seu posto de trabalho ou a indemnizá-la e a pagar-lhe as quantias peticionadas. Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, alegando, em resumo, que por força dum contrato de prestação de serviços, celebrado entre a ré e a D……, findo esse contrato, fosse qual fosse o motivo da cessação, os trabalhadores transitariam para a entidade que passasse a efectuar a limpeza das instalações, neste caso, a D…… . Requerida e deferida a intervenção acessória da D……, apresentou contestação, alegando, em resumo, que não se verifica a alegada transferência da trabalhadora, por não aplicação, ao caso concreto, da cláusula do contrato de prestação de serviços, invocada pela ré C……., SA. Conclui pela sua absolvição. Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz proferiu sentença e, julgando procedente o pedido, condenou a ré C……, SA, a pagar à autora as quantias descritas na parte decisória da sentença. A ré C…….., SA, inconformada, apelou, concluindo, em síntese, que a sentença recorrida fez errada interpretação da cláusula inserta no contrato de prestação de serviços, da qual decorre a responsabilidade da interveniente pelas quantias reclamadas pela autora. A interveniente e a autora responderam, defendendo a manutenção do julgado. O M. Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos dos Juizes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. II – Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) A Ré dedica-se à prestação de serviços de limpeza industrial; 2) A Autora trabalhou sob a direcção, autoridade e fiscalização da Ré desde 18 de Maio de 2001, conforme documento junto aos autos a folhas 11; 3) Tendo sido admitido com a categoria de trabalhadora de limpeza, conforme documento junto aos autos a folhas 11; 4) A tendo sempre desempenhado essas funções com zelo, diligência e assiduidade; 5) A autora laborava nos locais a designar pela ré, e em que tivessem sido adjudicados serviços, por ordem e sob a direcção da ré, nos E……., todos os dias da semana, das 8:00H às 16:00H, com intervalo do 12:00 às 13:00H, e aos sábados das 08:00 às 13:00H, gozando de descanso ao domingo, durante todo o dia; 6) Mediante uma retribuição mensal inicial de € 380,58 e desde 30 de Maio de 2003 de € 402,00, acrescida do subsídio de alimentação no valor de € 26,25, conforme documento junto aos autos a folhas 12 e 13; 7) Sucede que por carta de 26 de Agosto de 2003, a ré informou a autora que face ao término do contrato de prestação de serviços celebrado com a D……, a mesma, à semelhança dos outros trabalhadores transitaria para a D……, conforme documento junto aos autos a folhas 14; 8) Tendo junto à aludida carta uma cópia da cláusula do contrato de prestação de serviços, onde constaria que a autora, como os outros trabalhadores que haviam prestado serviço na D……, sob a ordem e direcção da ré, haviam sido transferidos para esta última conforme documento junto aos autos a folhas 15; 9) Ao que a autora, dirigiu-se de imediato aos Recursos Humanos da D……., a fim de esta lhe explicar o que se passava; 10) Tendo a autora sido informada que a cláusula em questão destinava-se aos trabalhadores que exerciam funções para a D…… antes do início do contrato de prestação de serviços celebrado com a ré e não os trabalhadores da ré que, após a celebração do contrato de trabalho, enviou para assegurar o contrato de prestação de serviços celebrado com a D……; 11) A autora deslocou-se à sede e instalações da ré, explicando que, contrariamente ao alegado pela mesma, o contrato entre esta e a autora permanecia válido e eficaz, ao que aquela reafirmou a posição anterior, constante da carta de 26 de Agosto de 2003; 12) A D…… comunicou à sociedade ré a denúncia do contrato de prestação de serviços constante de folhas 34 a 43 e seu adicional de folhas 105 a 108, com efeitos a partir de 20 de Agosto de 2003; 13) Em 11/08/2003, antes da data de cessação do contrato, a ré comunicou à D……, mediante carta, a transferência dos funcionários que à data prestavam serviço nos locais objecto da prestação de serviços de limpeza, remetendo em anexo a Relação dos Trabalhadores – Carta e anexo cuja cópia consta de folhas 44 a 46; 14) Na mencionada comunicação a ré fundamenta a transferência dos trabalhadores no estabelecido contratualmente; 15) No contrato celebrado com a ré e a D…… consta no seu clausulado, no capítulo das obrigações dos contraentes, a seguinte redacção: “O Primeiro Outorgante tem conhecimento de que o Segundo Outorgante está filiado na Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares, tendo aceite, nos termos da regulamentação colectiva aplicáveis, os trabalhadores que até à data de início do presente contrato prestavam serviço nas instalações a limpar. Findo o contrato, seja qual for o motivo da cessação, os mesmos trabalhadores transitarão para a entidade que passar a efectuar a limpeza das instalações”, conforme consta do documento junto aos autos a folhas 34; 16) À comunicação da ré, a D…… respondeu, recusando a transferência dos trabalhadores e devolvendo a listagem dos trabalhadores anexa à carta da autora, conforme consta do documento junto aos autos a folhas 47; 17) Alegando ainda que o serviço não irá ser prestado por outra empresa, uma vez que será assegurado directamente pela D……; 18) A ré respondeu à D……, em 20/08/2003, reenviando a listagem dos trabalhadores, conforme consta do documento junto aos autos a folhas 50; 19) A D……. não aceitou a transferência de nenhuma das trabalhadoras, mesmo aquelas que exerciam funções antes do início do contrato. III – O Direito Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, pelo que a única questão a apreciar é a de saber se o contrato de trabalho da autora se transmitiu ou não para a D…… . Ora, é nossa convicção segura que ajuizou bem a sentença recorrida, ao considerar que a cláusula 17.ª do CCT aplicável às relações laborais no sector de limpeza e publicado no BTE n.º 7, de 22.02,01, não se aplica à D……., por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do DL n.º 519-C/79, de 29.12, em vigor à data dos factos; e que a cláusula do contrato de prestação de serviços, transcrita no ponto 15 dos factos provados, não inclui o município em causa. E considerando correcta a fundamentação de facto e de direito, para ela remetemos, nos termos do artigo 713.º, n.º 5 do CPC. Apenas mais uma nota complementar. A vingar a tese interpretativa da recorrente estaríamos perante a transferência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado para uma autarquia local, transferência essa ao arrepio do regime jurídico da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, definido pelo DL n.º 427/89, de 07.1.2, e aplicável à Administração Local por força do DL n.º 409/91, de 17.10, já que o artigo 14.º do DL n.º 427/89, dispõe que o contrato de pessoal só pode revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo, contrato este que não confere a qualidade de agente administrativo – n.º 3 do artigo 14.º. Assim, também por esta via, a tese interpretativa da recorrente não pode ser acolhida, pois, é nula a cláusula do contrato de prestação de serviços, transcrita no ponto 15 dos factos provados, quando interpretada no sentido de que a “entidade que passar a efectuar a limpeza das instalações” também pode ser a D……., por violação do regime jurídico da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Local. IV – A Decisão Atento o exposto, decide-se negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 02 de Outubro de 2006 Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira |