Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110642
Nº Convencional: JTRP00002604
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDENCIA PERMANENTE - FALTA
Nº do Documento: RP199201239110642
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 955-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N2 C.
Sumário: I - A presença de familiares, obstaculo a resolução do contrato de arrendamento, tem de ser entendida em conjugação com a razão de ser da renovação obrigatoria dos contratos de arrendamento: garantir a estabilidade do agregado familiar na habitação, em termos de permanencia e esforço financeiro.
II - Mas, se no arrendado apenas ficaram os pais do conjuge da arrendataria, que nem na sua dependencia economica ao menos estão, eles deixaram de fazer parte do seu agregado familiar para efeitos locaticios e a inquilina não pode gozar da legislação proteccionista da habitação relativamente a sua residencia permanente.
Reclamações: