Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0620202
Nº Convencional: JTRP00038769
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200601310620202
Data do Acordão: 01/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Não existe qualquer obstáculo que afaste ou proíba que, em acção de prestação de contas, se relegue para liquidação em execução de sentença o apuramento do saldo respectivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

O CONSELHO DIRECTIVO B.........., freguesia de ..........., .........., intentou a presente acção especial de prestação de contas,

contra

JUNTA DE FREGUESIA .........., concelho de ..........,

pedindo que a ré apresente as contas de administração dos B.......... desde 1977 até à data da propositura desta acção, por nesse período ter estado a usufruir de todos os recursos por eles gerados.

Não obstante a ré contestar a obrigação da prestação de contas, foi proferida decisão que declarou a obrigação dessa prestação.

Na sequência deste despacho veio a ré prestar contas, contas que todavia foram rejeitadas por terem sido apresentadas de forma deficiente, após o que se ordenou a notificação da autora para as apresentar, em conformidade com o disposto nos arts. 1016º, nº 1 e 1015º, nº 1 C.Pr.Civil.

Apresentadas as contas pela autora e depois de efectuadas as diligências a que oficiosamente o tribunal entendeu proceder, foi proferida sentença a aprovar parcialmente as contas apresentadas, fixando o crédito da autora em 173.612,31 €.

Inconformada com o assim decidido, recorreu a ré, pugnando pela não aceitação das contas ou então pelo apuramento do saldo em execução de sentença até serem demarcados os baldios da autora.

Contra-alegou a autora em defesa da manutenção do decidido.
***

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir

II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte:

1- Ainda se encontra em litígio a demarcação dos baldios e como tal não é possível determinar qual a área que está dependente do Conselho Directivo B.........., o numero certo de bicas e de árvores para esses B.......... e consequentemente qual o valor real do crédito dessa aldeia da freguesia;

2- O relatório do T.O.C., onde o M.mo Juiz baseou a sua decisão, não é de todo credível, porque, como aí se refere, não é possível apurar o valor das receitas e qualquer saldo apurado baseia-se em mera estimativa, sem suporte fáctico concreto;

3- Como resulta do douto acórdão proferido nestes autos por este Venerando Tribunal da Relação em 3.10.2001 a questão da demarcação dos B.......... foi remetida para a fase de prestação de contas, ou seja fase de execução da obrigação de prestação de contas, determinando que nesta fase deveria ser acautelada a demarcação dos B.......... e só depois saber dessas contas;

4- Ora, toda a receita apurada como saldo final diz respeito a toda a freguesia de .......... e não apenas aos B..........., sendo impossível determinar um valor certo para estes;

5- As contas apresentadas pelo A. não deveriam ter sido aceites, à semelhança do que aconteceu com as apresentadas pela Ré, por não cumprirem a forma de conta corrente e não estarem suportadas com documentos ou factos, mas, meramente em estimativas da A.. A Ré está obrigada a prestar contas com base no que efectivamente recebeu e despendeu e não com base em meras suposições ou estimativas arbitrárias;

6- De tudo resulta ser impossível apurar a liquidação da prestação de contas e, por isso, o julgamento deste montante deve ser efectuado pelo prudente arbítrio do julgador, liquidando o saldo em execução de sentença com todos os elementos dos autos e outros que as partes fornecerão e se mostrem indispensáveis à boa decisão e não de forma arbitrária ou discricionária;

7- O M.mo Juiz não dispunha de meios necessários para bem decidir a questão, pois, além de não existir uma demarcação dos B.........., o saldo apurado diz respeito a toda a freguesia e não aquele Conselho Directivo. O relatório da T.O.C, não é preciso, não pode fornecer os dados precisos para a boa decisão da causa, assim como as contas apresentadas pela A. não são credíveis pois, nem este dispunha de meios necessários para o apuramento do saldo efectivo;

8- O número de bicas apurado pela DGRF é de toda a freguesia e não apenas daqueles B..........;
9- Não há dados concretos acerca do montante investido na área dos B.........., pois todas as receitas e despesas englobavam a área total da freguesia (nove aldeias);

10- O Mmo Juiz ao fixar o saldo dos autos nem sequer teve em atenção que, de acordo com o disposto nos artigos 36° e 37° da Lei 68/93 de 4 de Setembro, onde, metade das receitas pertencem à Ré por direito próprio e não são da A.;

11- Ao não ter em atenção o disposto no artigo 1015° do C.P. Civil, bem como a Lei 68/93 o M.mo Juiz violou estes preceitos legais e sua decisão é ilegal e deve ser declarada anulada.

B- Face à posição da recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, a questão a dilucidar reconduz-se essencialmente a saber se existem elementos suficientes para fixar o saldo das contas.

III. Fundamentação

A- Os factos

Há a considerar os seguintes factos, que se têm como assentes:

1- Os Compartes do B.......... estão constituídos em Assembleia, desde 14 de Fevereiro de 1998, tendo elegido os respectivos órgãos, entre os quais o Conselho Directivo, que os representa na presente acção;

2- A Ré, Junta de Freguesia .........., recebeu desde 1986 até 1998, parte das receitas provenientes da administração dos B.......... da Freguesia de .........., onde se incluem os B.........., nomeadamente as resultantes da venda de árvores, material lenhoso e resina;

3- Por decisão transitada em julgado, foi a ré condenada a prestar contas à autora relativamente à administração dos B.......... desde 1986 até 1998;

4- Por terem sido rejeitadas as contas apresentadas pela ré, apresentou a autora as respectivas contas nos termos constantes de fls. 386 a 388;

5- Os B.......... não se encontram demarcados dos baldios das aldeias limítrofes.

B- O direito

Na apresentação das contas devem indicar-se separadamente as quantias que se foram recebendo e especificar a sua proveniência, bem como discriminar as despesas efectuadas e o fim a que se destinaram, assim como o respectivo saldo –cfr. nº 1 do art. 1016º C.Pr.Civil.
Através deste método tornam-se conhecidas as operações de crédito e débito e fica-se a saber quais as diferentes fontes de receita e as diferentes causas de despesa.
As contas apresentadas dão minimamente cumprimento a esta determinação legal. Basta atentar no documento de fls. 386 a 388 para concluir que aí nos aparecem discriminadas, em colunas próprias, as receitas e as despesas, bem como o saldo existente entre as duas parcelas. Além disso, aparece individualizada a proveniência das receitas, assim como a aplicação das despesas.
Formalmente nada há a apontar ao modo como as contas foram apresentadas.

As contas foram apresentadas pela autora em substituição das que a ré deveria ter apresentado, mas que foram rejeitadas.
Quando assim acontece, o réu não é admitido a contestar essas contas e o juiz pode colher as informações e proceder às diligências tidas por adequadas, sendo depois as contas julgadas segundo o seu prudente arbítrio –nº 2 do art. 1015º C.Pr.Civil.
Ainda que o juiz goze de grande liberdade no apuramento e consequente fixação das contas, há-de todavia fazê-lo com o máximo rigor e na observância de princípios criteriosos que prudentemente sustentem o veredicto que tiver por justo. Como ensina o Prof. Alberto dos Reis [in Processos Especiais, I, pág. 323], no julgamento das contas o juiz move-se com grande liberdade e largueza; mas não pode emitir a decisão que lhe apetecer; há-de lavrar a sentença que, em seu prudente arbítrio, corresponder ao estado dos autos.
Na situação vertente, o autor apresenta as suas contas sem serem fundamentadas em bases seguras, recorrendo para sua elaboração a meras estimativas. Aliás, a não ser em oito situações, todas as treze restantes proveniências de receitas aparecem indicadas com referência a simples estimativa –cfr. doc. de fls. 387.
E foi ainda sobre estes dados especificados por estimativa que o perito nomeado pelo tribunal para analisar os dados fornecidos trabalhou e se socorreu para elaborar o seu parecer.
Acontece, porém, que o número de bicas quantificadas no documento de apresentação de contas é, desde logo, muito superior ao constante dos vários contratos para exploração de resina concretamente celebrados pela ré com diferentes resineiros e que até abarcam os diferentes baldios da freguesia de .......... –cfr. docs. de fls. 474 a 484.
Depois, há considerar que os B.........., a que as contas se têm de reportar, não estão devidamente definidos nas suas estremas, não se encontrando demarcados dos das aldeias limítrofes.
Acresce que, além dos dados fornecidos terem por base o recurso a estimativas, não há qualquer elemento minimamente objectivo que permita quantificar, ainda que por aproximação e com alguma segurança, o número de árvores integrantes dos B.......... e, consequentemente, o número de árvores resinadas e abatidas e o número de bicas.
Os elementos colhidos são bastante fluídos, sem o suporte real para uma correcta e prudente fixação das contas. É perfeitamente discricionária a fixação do saldo encontrado.

O processo de prestação de contas visa precisamente o apuramento do saldo resultante da receita e da despesa respectiva.
E o juiz tem grande campo de manobra para oficiosamente encontrar e fixar esse saldo, cometendo-lhe a lei o poder/dever de ordenar a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo mesmo considerar justificadas, sem documentos, as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los –cfr. arts. 1015º, nº 2, 1017º, nº 2.
Daqui parece depreender-se que conflituaria com o fim específico deste tipo de processo, que já é em si um processo de liquidação, o relegar-se para execução de sentença o apuramento do montante da receita e da despesa e, consequentemente, do saldo respectivo.
Mas quando, como na situação vertente, estão em causa múltiplos factos determinantes do apuramento do saldo, designadamente demarcação dos B.........., número de árvores resinadas e vendidas e número de bicas, que não foram minimamente concretizados, não seria tolerável que se fixasse sem fundamento suficiente um qualquer saldo.
Acresce que estes factos, pela sua natureza, podem perfeitamente ser apurados com alguma exactidão num processo de liquidação de sentença.
Finalmente não existe qualquer obstáculo legal que afaste ou proíba que, em acção de prestação de contas, se relegue para liquidação em execução de sentença o apuramento do respectivo saldo, como também se decidiu em ac. S.T.J., de 1993.12.16 [in http://www.dgsi.pt/jstj], em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 661º C.Pr.Civil.
Conclui-se, pois, que é possível relegar para execução de sentença o apuramento do saldo num processo de prestação de contas quando do processo não constarem elementos minimamente rigorosos para a sua fixação e seja previsível que possam ser apurados com alguma exactidão nessa liquidação.

IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se, na procedência da apelação, em revogar a sentença recorrida e, consequentemente, julgar prestadas as contas, com o saldo que se liquidar em execução de sentença.

Sem custas, por delas estarem as partes isentas.

Porto, 31 de Janeiro de 2006
Alberto de Jesus Sobrinho
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho