Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530176
Nº Convencional: JTRP00018199
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: EMPREITADA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
EMPREITEIRO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP199603149530176
Data do Acordão: 03/14/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1222
Data Dec. Recorrida: 09/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1207 ART1208 ART1223 ART762 ART801.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/10/03 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG42.
Sumário: I - Aplicam-se ao contrato de empreitada as regras dos artigos 1207 e seguintes do Código Civil e também as normas gerais relativas aos contratos e às obrigações com elas compatíveis.
II - Há incumprimento definitivo do contrato de empreitada, pelo empreiteiro, se este não concluir a obra no prazo convencionado, acrescido de prazo razoável concedido pelo dono da obra.
III - No caso de incumprimento do contrato de empreitada pelo empreiteiro, é concedido ao dono da obra o direito de indemnização, como direito autónomo dos demais direitos a ele concedidos ou como complemento desses direitos, de acordo com aquelas regras gerais.
Reclamações: