Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018199 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | EMPREITADA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO EMPREITEIRO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RP199603149530176 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1222 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1207 ART1208 ART1223 ART762 ART801. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/10/03 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG42. | ||
| Sumário: | I - Aplicam-se ao contrato de empreitada as regras dos artigos 1207 e seguintes do Código Civil e também as normas gerais relativas aos contratos e às obrigações com elas compatíveis. II - Há incumprimento definitivo do contrato de empreitada, pelo empreiteiro, se este não concluir a obra no prazo convencionado, acrescido de prazo razoável concedido pelo dono da obra. III - No caso de incumprimento do contrato de empreitada pelo empreiteiro, é concedido ao dono da obra o direito de indemnização, como direito autónomo dos demais direitos a ele concedidos ou como complemento desses direitos, de acordo com aquelas regras gerais. | ||
| Reclamações: | |||