Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015358 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199507129510230 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 36/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART142 ART144 N2. | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido possível determinar as características da pedra que a arguida arremessou contra a ofendida, causando-lhe lesões na cabeça que determinaram dez dias de doença com impossibilidade para o trabalho, nomeadamente a distância a que foi arremessada, a força com que foi impulsionada, a sua consistência, dureza, tamanho e forma, não é possível concluir com suficiente segurança no sentido de a pedra em causa poder ser considerada como meio gravemente perigoso para o efeito do n. 2 do artigo 144 do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||