Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120773
Nº Convencional: JTRP00005218
Relator: VICTOR BRITES
Descritores: EMPREITADA
OBRIGAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199211059120773
Data do Acordão: 11/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1158A/88
Data Dec. Recorrida: 12/23/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N3.
Sumário: O dono da obra efectuada por empreitada e em que foram efectuadas alterações e obras novas sem estipulação mas facturadas por preços não reais não deve juros de mora a contar da citação para a acção que lhe foi movida sobre a quantia em que a final foi condenado, devendo-os só a partir da data da sentença se a falta de liquidição não lhe for devida.
Reclamações: