Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3772/15.4T8AVR-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
AÇÃO PARA SEPARAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RP202201253772/15.4T8AVR-E.P1
Data do Acordão: 01/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A expressão «a todo o tempo» prevista no n.º 2 do art.º 146.º do CIRE deve ser entendida como sendo desde os demais prazos previstos no CIRE para a reclamação e verificação do direito à restituição e separação de bens até à liquidação dos bens, e nunca depois desta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3772/15.4T8AVR-E.P1

Acordam na Secção Cível (... Secção), do Tribunal da Relação ...:
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I – AA e BB vieram, por apenso aos presentes autos, ao abrigo do disposto no art. 146.º do CIRE, intentar a presente acção de separação e restituição de bens apreendidos para a CC, contra a CC Insolvente de DD, DD, BB, EE, FF, GG e os Credores da Insolvente pedindo:
- O reconhecimento de que o Autor é proprietário de metade indivisa do prédio rústico descrito na Conservatória o Registo Predial de Sever do Vouga sob o n.º ... e inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de ..., sob o artigo ..., por a ter adquirido pela doação realizada pela escritura de 26.06.1978.
Ou, se assim se não entender,
- O reconhecimento de que o Autor é proprietário de metade indivisa do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ... e inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de ..., sob o artigo ..., por a ter adquirido por usucapião.
E, em consequentemente, o reconhecimento de que:
- a apreensão do quinhão hereditário, no que se refere a este imóvel, é indevida, por incidir sobre a totalidade um bem que pertence em compropriedade e na proporção de metade ao Autor;
- a venda do quinhão hereditário é nula e ineficaz por incidir sobre a totalidade de um bem que pertence em compropriedade e na proporção de metade ao Autor;
- é devida a separação da CC de metade indivisa do mencionado prédio e a sua restituição pelos Réus aos Autores, devendo ser, consequentemente, ordenado o cancelamento do registo de aquisição efectuado pela AP. ...75 de 2017/07/13 no prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... da Freguesia de ..., ou pelo menos a sua alteração/rectificação por forma a que conste que a referida aquisição abrange apenas metade indivisa do prédio, e o cancelamento do registo de apreensão efectuado pela AP. ...17 de 2017/07/13 no prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... da Freguesia de ..., ou pelo menos a sua alteração/rectificação por forma a que conste que aquela apreensão abrange apenas metade indivisa do prédio; e o cancelamento de qualquer registo predial sobre o mencionado prédio que os Réus tenham feito ou venham a fazer com base no contrato de compra e venda titulado pela escritura de 12.04.2018 lavrada de fls 121 a 122 do HH G do Cartório Notarial da ....
Alegaram, para o efeito, em suma, que, nos presentes autos de insolvência, foi apreendido para a CC Insolvente, e posteriormente vendido, o quinhão hereditário que a Insolvente detinha na herança aberta por óbito de seu pai, II, ocorrido em 27.06.2012., cuja herança se encontra indivisa, aceite e não partilhada e que deixou como herdeiros: BB com quem era casado no regime da comunhão geral de bens e os dois filhos, DD e EE; que tal quinhão foi apreendido e vendido, como se do dissolvido património conjugal de BB e II e da herança deste fizesse parte a totalidade do prédio sito nas ..., Freguesia de ..., ..., composto por ... e ..., descrito, actualmente, na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... da Freguesia de ... e inscrito na matriz predial rústica o art. ..., aí descrito com a área de 1600 m2, a confrontar a ... com JJ, a ... com KK e outro, a ... e a ... com LL.
Mais, alegaram que tal não corresponde à verdade, dado que o casal apenas era proprietário de 1/2 do referido prédio, incidindo a meação da Ré BB e herança aberta por óbito de II somente sobre aquela quota do imóvel; que no dia 26.06.1978, por escritura outorgada no Cartório Notarial de ..., a fls 78 a 82 verso do livro 534, MM e NN (falecidos respectivamente em 14.09.1979 e 25.09.1993], pais do Autor marido e da Ré BB, efectuaram a doação de diversos imóveis aos seus filhos, genros e noras, reservando para si o usufruto dos mesmos; que pela referida escritura, com reserva de usufruto a favor dos doadores, foi doado ao Autor e à Ré BB e marido, II, na proporção de metade para cada um, o imóvel acima descrito, identificado na verba 9 da relação de bens anexa à referida escritura; que nem o Autor, nem a Ré BB efectuaram o registo de aquisição a seu favor da propriedade do prédio na Conservatória do Registo Predial; que, ainda que assim não fosse, sempre o Autor teria adquirido o direito de propriedade de metade do prédio por usucapião.
Por fim, alegaram que quando, em finais de 2019, iniciaram diligencias para efectuar o registo seu favor da aquisição de metade indivisa do referido prédio, tomaram conhecimento que o prédio se encontrava ali descrito sob o número ... da Freguesia de ..., encontrando-se a propriedade do mesmo registada na totalidade em comum e sem determinação de parte ou direito, por dissolução conjugal e sucessão hereditária a favor dos Réus DD, divorciada, EE, casado na comunhão de adquiridos com FF e BB, viúva, constando como sujeito passivo II, cujo óbito ocorreu em 27.06.2012; que tal registo foi realizado pela ... de 2017/07/13; que também foi registada, através da Apresentação ...17 de 2017/07/2013, a declaração de insolvência e a apreensão para a CC do quinhão hereditário detido pela Insolvente, DD, na herança de seu Pai, depois de no processo ter sido efectuada a apreensão para a CC Insolvente do referido quinhão hereditário, através do Auto de 06.06.2016, apreensão efectuada após a resolução da escritura de partilhas realizada entre a Insolvente e os restantes herdeiros; que tal apreensão é indevida, e a mesma terá na sua base a Relação de Bens apresentada nas Finanças em 07.08.2012 pela Ré BB, aquando da participação do imposto de selo por óbito do marido; que este facto inquina também a venda, realizada em 12.04.2018, no âmbito do processo de insolvência, ao filho da insolvente, GG.
Por despacho proferido a 26.05.2021, foram os Autores notificados para se pronunciarem acerca da excepção de caducidade do direito de intentar a presente acção.
Por requerimento entrado em juízo a 09.06.2021, os Autores vieram pugnar pela tempestividade da presente acção por, em suma, estar em causa uma acção de reivindicação.
Oportunamente, foi proferida decisão que julgou verificada a excepção de caducidade do direito invocado pelos Autores e, consequentemente, absolveu os Réus dos pedidos.
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Inconformados, os AA. interpuseram recurso de apelação e juntaram as correspondentes alegações, cujas conclusões têm o seguinte teor:
1º A acção autónoma para separação restituição de bens, prevista nos artº 146º e 148º do CIRE , não está sujeita a qualquer limite temporal,
2º não tendo de ser proposta até à liquidação dos bens apreendidos para a CC Insolvente.
3º A isso se opõe o elemento literal da norma do nº 2 do artº 146º - “ o direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo”- , expressamente consagrado pelo legislador do CIRE, que assim definiu claramente uma dualidade de critérios quanto à restituição de bens e quanto à reclamação de créditos.
4º Também a natureza dos direitos em causa, direitos reais, máxime de propriedade se opõe a um limite temporal para o respectivo exercício.
5º O exercício do direito de propriedade não está condicionado legalmente a nenhum prazo de prescrição ou de caducidade.
6º Pelo que, a acção de reivindicação/restituição judicial de um bem, não está correspondentemente sujeita a uma limitação temporal.
7º Ora, na acção intentada pelos Autores nos termos do artº 146º e 148º do CIRE, por apenso aos presentes autos de insolvência, está em causa a propriedade dos mesmos sobre metade indivisa do prédio, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de ..., Concelho... sob o artº 4271 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., e a respectiva reivindicação e restituição.
8º Logo, a referida acção, diferentemente do que ocorre para a reclamação ulterior de créditos, não está sujeita a qualquer prazo.
9º Acresce que, ainda que existisse um prazo para a referida acção, o mesmo não poderia ser de caducidade.
10º Por um lado, por que tal prazo a existir seria sempre de natureza processual, destinado a limitar o exercício da acção no próprio processo de insolvência e não um prazo substantivo de propositura de acção com reflexos futuros no exercício do direito material.
11º Por outro lado, a natureza do direito de propriedade (imprescritível e sem sujeição a qualquer prazo de caducidade) opõe-se a tal. Com efeito, o respectivo titular não pode ficar inibido de o exercer, (em outra acção por exemplo), apenas por não ter cumprido os prazos processuais do processo de insolvência.
12º Portanto, a preclusão daquele prazo não pode levar à extinção do direito do proprietário.
13º Acontece que o Tribunal a quo considerou a acção improcedente, por ter sido proposta após a liquidação de bens e com base nesse motivo declarou verificada a excepção da caducidade do direito invocado pelos Autores e consequentemente absolveu os Réus dos pedidos.
14º Por isso, no entender dos Autores, o Tribunal, apesar de na fundamentação da sentença ter referido que o acima exposto não obsta a que estes “façam valer o direito que se arroga nos meios comuns, ao julgar verificada a excepção da caducidade, declarou extinto o direito daqueles, o que, contraria frontalmente a característica já referida do direito de propriedade e prejudica substancialmente os Autores.
15º A douta sentença de que, ora, se recorre viola, assim, as normas do artº 146º do CIRE, bem como as dos artºs 298º nº3 e 1313º do Código Civil.
Nestes termos, deve a sentença ser revogada ordenando-se o prosseguimento dos autos por inexistência de qualquer prazo para a restituição/separação de bens prevista no artº 146º do CIRE,
Ou, se assim não se entender, ser considerado que com a preclusão de tal prazo não opera a caducidade e que por conseguinte não se verifica a extinção do direito dos Autores e a absolvição dos Réus dos pedidos.
Não se mostram juntas contra-alegações.
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II – Corridos os vistos, cumpre decidir.
É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso . (cfr. arts. 608º, n.º 2, 635º, n.º 4 e 639º, todos do C.P.C.).
Assim, tudo se resume ao conhecimento do seguinte:
- verificar se a primeira parte do nº2, do artº 146º comporta algum limite temporal e, na positiva, quais as consequências a retirar daí.
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Da 1ª instância, vêm dados como provados - aqui mantidos como tal - os seguintes factos:
1. Por sentença proferida a 15.12.2015 foi declara a insolvência de DD.
2. A 26.01.2017 foi documentada no apenso A, sob a verba n.º 4, a apreensão do prédio em discussão nos presentes autos.
3. Tal prédio foi vendido a GG, por escritura celebrada a 12.04.2018.
4. A liquidação mostra-se finda desde a data referida em 3..
5. A 26.09.2019 foi proferido despacho de encerramento do processo de insolvência.
6. O processo principal encontra-se arquivado desde 06.01.2021.
7. Os autores intentaram a presenta acção a 08.04.2021
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Apreciando,
avançamos, desde já, que os Recorrentes não têm razão.
Com efeito, “a letra da primeira parte do n.º 2 do artigo 146.º do CIRE é clara, simples e lapidar … sendo que a expressão “a todo o tempo” só pode ter um limite temporal que é a liquidação.” (cit. Ac. Ac. do STJ de 22 de Junho de 2021, proferido no Proc. 6886/17.2T8VNG-E.P1-A.S1, cujo entendimento, neste particular, sufragamos).
Liquidação essa que, no caso em presença, findou três anos antes da instauração da acção, cfr. 3, 4 e 7, da f.f..
E, como estabelece o artº 298º, do Código Civil, nºs 2, “quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”
De onde, nada haver a censurar ao decidido pelo Tribunal a quo.
Pois, como a dada altura da respectiva fundamentação, diz e bem: “… A restituição e separação de bens encontra-se regulada pelos arts. 141.º e seguintes do CIRE sendo que «nestes casos, o terceiro tem uma pretensão de natureza real, a separar da CC de bens» e não sendo admissível a oposição à apreensão de bens para a CC insolvente por embargos de terceiro [cfr. art, 342.º, n.º 2, do CPC], consagrou-se a restituição e separação de bens, meio específico de oposição, que se processa em termos semelhantes à verificação de créditos [OO, Direito da Insolvência, 8ª E..., Almedina, pág 249]. A restituição e separação de bens tem de ser solicitada no prazo fixado na sentença declaratória da insolvência para a reclamação de créditos. Passado esse prazo, a restituição e separação de bens continua a ser possível, mas tem de ser requerida em acção autónoma, regulada nos arts 146.º e seguintes do CIRE [OO, Direito da Insolvência, 8ª E..., Almedina, pág 252].
E, tendo havido apreensão de bens já depois de esgotado o prazo fixado para as reclamações de créditos, que é, também, por força do n.º 1 do art. 141.º do CIRE, o prazo para a reclamação e verificação do direito à restituição e separação de bens, o art.144.º do CIRE, permite o exercício do direito por parte do seu titular no período de cinco dias contados da sua apreensão, em procedimento apenso ao processo principal e que segue os termos dos autos de reclamação de créditos, tal como na reclamação do art. 141.º, sendo que, decorrido este prazo, a reclamação e verificação do direito à restituição e separação de bens ainda pode ser feita nos termos do art 146.º do CIRE, obedecendo aos formalismos aí estabelecidos [PP e QQ, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª E..., RR, pág. 553]. Assim, findo o prazo das reclamações é possível aquilo a que se chama «verificação ulterior de créditos e de outros direitos», como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência [cfr. SS, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, pág 288]. Tal acção, de carácter urgente [cfr. art. 9.º do CIRE], intentada nos termos do art. 146.º, n.º 2, do CIRE, e, por isso, fora do prazo geral do art. 141.º do mesmo diploma legal, com o ajustamento decorrente do art. 144.º do mesmo diploma legal, não constitui fase do processo de insolvência, revestindo a natureza de uma acção autónoma em que o reclamante é autor e em que são réus a CC insolvente, os credores e o devedor, correndo por apenso ao processo de insolvência [cfr. art. 148.º do CIRE] por respeitar a interesses relativos à CC insolvente.
A propositura da referida acção tem como efeito deixar de se proceder à liquidação dos bens enquanto não houver sentença transitada em julgado, salvo nos casos de anuência do interessado, venda antecipada efectuada nos termos do n.º 2 do art. 158.º do CIRE, ou se o adquirente for advertido da controvérsia acerca da titularidade, a aceitar ser da sua conta a álea respectiva [cfr. art. 160.º, n.º 1, do CIRE]. Do exposto decorre que a expressão «a todo o tempo» prevista no n.º 2 do art. 146.º do CIRE deve ser entendida como sendo desde os demais prazos previstos no CIRE para a reclamação e verificação do direito à restituição e separação de bens até à liquidação dos bens, ou seja, a acção pode ser intentada nos moldes acima descritos, por apenso ao processo de insolvência, «a todo o tempo», mas enquanto não se mostrem liquidados os bens.” (sublinhado nosso) “A expressão «a todo o tempo» tem, pois, como limite temporal a liquidação.
Assim, a pretensão dos autores, finda que se mostra a liquidação e encerrado e arquivado que se encontra o processo principal, não cabe já no processualismo previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE], mais especificamente nas específicas normas dos arts. 141.º a 148.º, acima analisadas. Do exposto decorre que a acção agora intentada não possuindo a virtualidade de suspender a liquidação, não foi intentada dentro do prazo que a lei confere para o efeito…”
É, efectivamente, assim.
Nada mais se nos oferecendo acrescentar, sob pena de repetição, somos levados a concluir carecer este recurso de fundamento.
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III - Nestes termos, acordamos em julgar esta apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a decisão recorrida, nos seus exactos termos.

Custas pelos Recorrentes.

Porto, 25 de Janeiro de 2022
Maria Graça Mira
Anabela Dia da Silva
Ana Lucinda Cabral