Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042539 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP20090506104/03.8GAVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 579 - FLS. 5. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. A qualificação jurídica dos factos é de conhecimento oficioso, podendo ser alterada pelo tribunal de recurso, sem necessidade de qualquer comunicação prévia, se a alteração não afectar a defesa do arguido. II. Assim, embora o recorrente não tenha posto em causa a condenação pela prática de um crime de receptação, verificando-se que os factos provados na 1ª instância não preenchem o referido crime, deve o arguido ser absolvido do mesmo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 104/03.8GAVFR.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No …º juízo criminal da comarca de Santa Maria da Feira, foi proferida sentença que condenou o arguido B…………………… na pena de 8 meses de prisão, pela prática de um crime de receptação p. e p. pelo artº 231º, nº 1, do CP; na pena de 6 meses de prisão, pela prática de um crime de burla p. e p. pelo artº 217º, nº 1, também do CP; na pena de 12 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, alíneas a) e b), e 3, do mesmo código; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 meses de prisão. Dessa sentença interpôs recurso o arguido, sustentando, em síntese, na sua motivação: - Os crimes de burla e falsificação de documento deste processo, bem como os demais crimes dessa natureza pelos quais foi condenado em vários outros processos ocorreram todos no mesmo período – entre 2002 e 2004 – e foram praticados por causa do seu vício pelo jogo. - Além disso, em todos esses casos, beneficiou do facto de os cheques e documentos de identificação que usou terem vindo parar-lhe às mãos e da facilidade com que em toda a parte os cheques foram aceites. - Agiu, assim, no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a sua culpa. - Todos esses factos foram executados de forma homogénea. - O crime de burla constitui com os demais crimes dessa natureza pelos quais já foi condenado um crime de burla continuado: - O mesmo se passa em relação ao crime de falsificação de documento. - Já tendo sido julgado e condenado por factos que integram a continuação em relação a ambos os crimes, a condenação pelos factos destes autos que se integram nessas continuações viola o caso julgado. - Ainda que assim não seja, as penas parcelares e única devem ser reduzidas. Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Este foi admitido. Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto disse apenas concordar com aquela resposta. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação Matéria de facto: Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 21 de Janeiro de 2003, cerca das 18.30 horas, por forma não concretamente apurada, mas tendo-lhe sido entregue por terceira pessoa, o arguido tinha consigo o cheque nº. 2889929618, referente à conta nº. ……4400001, do Banco “BPI”, cujo titular é C………….., o qual se viu privado do mesmo por acto ilícito cometido contra si por terceiro, cuja identidade se desconhece, que deu origem ao processo nº. 706/02.0 PABCL. 2. Assim, nessa data, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial “D…………”, sito na Rua …….., em Mozelos, nesta Comarca, pertencente a E…………., onde adquiriu os produtos seguintes: - Uma Raco-chave caixa 1/4; - Uma Raco-chave caixa 1/2; - Uma Cebora-inverter MMA Sound; - Uma FVO-Paquimetro; - Um Atlas-Berbe/Aparaf; perfazendo um total de mil duzentos e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos. 3. Para pagamento da quantia referida o arguido preencheu o referido cheque, na totalidade, pelo seu punho, apondo-lhe a data, o local, a referida quantia e o seu nome no local destinado à assinatura do titular da respectiva conta, que entregou ao funcionário do referido estabelecimento comercial, a quem disse que o cheque era do seu pai. 4. O referido funcionário aceitou o dito cheque como pagamento do material referido, que, aquando da respectiva compensação, viria a ser recusado com a menção de “cheque revogado, furto”. 5. Ao actuar da forma descrita, quis, o arguido, possuir o referido cheque, bem sabendo que o mesmo tinha proveniência ilícita e quis, ainda, o arguido, abusar da assinatura do titular da referida conta, preenchendo o cheque, como se fosse o titular daquela conta, pondo dessa forma em perigo a credibilidade pública que os cheques, enquanto títulos de crédito, nos merecem. 6. O arguido agiu, ainda, com o intuito de alcançar um enriquecimento a que sabia não ter direito, fazendo crer o referido funcionário que o titular da referida conta era o seu pai, fazendo-o crer que se tratava de uma conta solidária, com o propósito de determinar o mesmo a lhe entregar os produtos referidos. 7. O que efectivamente aconteceu, causando ao ofendido um prejuízo no montante titulado pelo cheque em causa. 8. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei. 9. Mais se provou que o arguido viveu em França por vários anos, tendo aí casado e posteriormente se divorciado, tendo regressado a Portugal em 2000, tendo reintegrado o agregado familiar de seu pai. 10. O arguido exerceu a actividade profissão de segurança em estabelecimentos de diversão nocturna. 11. O arguido desenvolveu uma apetência pelo jogo, o que progressivamente lhe acarretou dificuldades económicas. 12. Numa fase inicial da sua reclusão, o arguido foi sujeito a algumas sanções disciplinares, tendo, ulteriormente, revelado uma maior adequação comportamental ao meio prisional, através do desempenho de actividade laboral. 13. O arguido beneficia de suporte por parte do seu progenitor e irmãos, perspectivando o regresso a França após a sua libertação, país onde vivem os seus dois filhos. 14. O arguido tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade. 15. O arguido foi anteriormente condenado: - no âmbito do Processo Comum Colectivo nº. 11350/02.1 TABRG, da Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, de Um Crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art. 218º do Código Penal e Um Crime de Falsificação de Documento, p. e p. pelo art. 256º do CP, na pena única de 400 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, por Acórdão datado de 01.10.2003; - no âmbito do Processo Comum Singular nº. 8407/02.2 TDPRT, do 2º Juízo Criminal, 1ª Secção do Tribunal Judicial do Porto, pela prática, em 20.07.2002, de Um Crime de Emissão de Cheque Sem Provisão, p. e p. pelo art. 11º, nº. 1 do DL nº. 454/91 de 28.12, na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, por sentença datada de 08.10.2004; - no âmbito do Processo Comum Singular nº. 434/03.9 PASJM, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira, pela prática, em 06.05.2003, de Um Crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º do Código Penal e, em 07.05.2003, de Um Crime de Falsificação de Documento, p. e p. pelo art. 256º do CP, na pena única de 350 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, por sentença datada de 02.11.2004; - no âmbito do Processo Comum Singular nº. 843/03.3 PBAVR, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, pela prática, em 29.03.2003, de Um Crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º do Código Penal e de Um Crime de Falsificação de Documento, p. e p. pelo art. 256º do CP, na pena única de 270 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, por sentença datada de 30.11.2004; - no âmbito do Processo Comum Singular nº. 2475/02.4 TAVNG, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, pela prática, em 03.12.2004, de Um Crime de Emissão de Cheque Sem Provisão, p. e p. pelo art. 11º, nº. 1 do DL nº. 454/91 de 28.12, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 2,50, por sentença datada de 03.12.2004; - no âmbito do Processo Comum Singular nº. 217/03.6 TAAVR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, pela prática, em 25.10.2002, de Um Crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º do Código Penal e de Um Crime de Falsificação de Documento, p. e p. pelo art. 256º do CP, na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, por sentença datada de 13.12.2004; - no âmbito do Processo Comum Singular nº. 133/03.1 TAAVR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, pela prática, em 25.10.2002, de Um Crime de Emissão de Cheque Sem Provisão, p. e p. pelo art. 11º, nº. 1 do DL nº. 454/91 de 28.12, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária que se desconhece, por sentença datada de 13.12.2004; - no âmbito do Processo Comum Singular nº. 7410/02.7 TDPRT, do 2º Juízo Criminal, 2ª Secção do Tribunal Judicial do Porto, pela prática, em 27.07.2002, de Um Crime de Emissão de Cheque Sem Provisão, p. e p. pelo art. 11º, nº. 1 do DL nº. 454/91 de 28.12, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, por sentença datada de 21.01.2005; - no âmbito do Processo Comum Singular nº. 14571/02.3 TDLSB, do 3º Juízo Criminal, 2ª Secção, do Tribunal Judicial de Lisboa, pela prática, em 18.07.2002, de Um Crime de Emissão de Cheque Sem Provisão, p. e p. pelo art. 11º, nº. 1 do DL nº. 454/91 de 28.12, na pena de 290 dias de multa, à taxa diária de € 1,50, por sentença datada de 09.02.2005; - no âmbito do Processo Comum Singular nº. 1082/03.9 PBAVR, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, pela prática, em 30.04.2003, de Um Crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º do Código Penal e de Um Crime de Falsificação de Documento, p. e p. pelo art. 256º do CP, na pena única de 270 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, por sentença datada de 21.04.2005; - no âmbito do Processo Comum Singular nº. 3223/02.4 PBAVR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, pela prática, em 29.10.2002, de Um Crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º do Código Penal, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, por sentença datada de 06.05.2005; - no âmbito do Processo Comum Singular nº. 897/03.2 PAVNG, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, pela prática, em 04.05.2003, de Um Crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º do Código Penal, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, por sentença datada de 13.05.2005; - no âmbito do Processo Comum Colectivo nº. 1192/03.2 PAESP, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, pela prática, em 09.06.2003, de Um Crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º do Código Penal e, em 17.05.2003, de Um Crime de Falsificação de Documento, p. e p. pelo art. 256º do CP, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, por Acórdão datado de 13.05.2005; - no âmbito do Processo Comum Singular nº. 1447/03.6 GBPNF, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, pela prática, em 27.09.2003, de Um Crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º do Código Penal e de Dois Crimes de Falsificação de Documento, ps. e ps. pelo art. 256º do CP, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, por sentença datada de 24.05.2005; - no âmbito do Processo Comum Singular nº. 490/03.0 TAVNF, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, pela prática, em 21.04.2003, de Um Crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º do Código Penal e, em 17.05.2003, de Um Crime de Falsificação de Documento, p. e p. pelo art. 256º do CP, na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, por sentença datada de 27.05.2005; - no âmbito do Processo Comum Colectivo nº. 1595/02.0 GAVNG, da 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, pela prática, em 01.01.2002, de Um Crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º do Código Penal e de Um Crime de Falsificação de Documento, p. e p. pelo art. 256º do CP, na pena única de 190 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, por sentença datada de 22.06.2005; - no âmbito do Processo Comum Singular nº. 968/02.2 GFVNG, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, pela prática, em 04.11.2003, de Um Crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º do Código Penal e de Um Crime de Falsificação de Documento, p. e p. pelo art. 256º do CP, na pena única de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, por sentença datada de 30.06.2005; - no âmbito do Processo Comum Singular nº. 8493/03.8 TDPRT, do 3º Juízo, 3ª Secção do Tribunal Judicial do Porto, pela prática, em 23.05.2003, de Um Crime de Falsificação de Documento, p. e p. pelo art. 256º do CP, na pena de 10 meses de prisão, por sentença datada de 01.07.2005; - no âmbito do Processo Comum Colectivo nº. 561/05.8 TAMTS, do 2º Juízo do Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, pela prática, em 13.02.2005, de Um Crime de Tráfico de Menor Gravidade, p. e p. pelo art. 21º, nº. 1 e 25º, al. a) do DL nº. 15/93 de 22.01, na pena de 1 ano de prisão, por Acórdão datado de 12.10.2005; - no âmbito do Processo Comum Singular nº. 539/00.8 JAPTM, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, pela prática, em 12.10.2000, de Um Crime de Detenção ou tráfico de Armas Proibidas, p. e p. pelo art. 275º do CP, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, por sentença datada de 07.11.2005; - no âmbito do Processo Comum Colectivo nº. 346/03.6 TAESP, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, pela prática, em 23.05.2003, de Dois Crimes de Burla Simples, ps. e ps. pelo art. 217º do Código Penal e de Dois Crimes de Falsificação de Documento, ps. e ps. pelo art. 256º do CP, na pena única de 4 anos de prisão, por Acórdão datado de 19.12.2005; - no âmbito do Processo Comum Colectivo nº. 584/03.1 TAFIG, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, pela prática, em 20.10.2003, de Um Crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º do Código Penal e de Um Crime de Falsificação de Documento, p. e p. pelo art. 256º do CP, na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, por Acórdão datado de 23.11.2005; - no âmbito do Processo Comum Colectivo nº. 1227/03.9 PAESP, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, pela prática, em 02.07.2003, de Um Crime de Falsificação de Documento, p. e p. pelo art. 256º do CP, na pena de 1 ano de prisão, por Acórdão datado de 29.03.2006; - no âmbito do Processo Comum Colectivo nº. 299/02.8 PBGDM, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, pela prática, entre 01.04.2003 e 14.06.2003, de Dois Crimes de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º do Código Penal, de Dois Crimes de Falsificação de Documento, p. e p. pelo art. 256º do CP e de Um Crime de Emissão de Cheque Sem provisão, p. e p. pelo art. 11º, nº. 1 do DL nº. 454/91 de 28.12, na pena única de 4 anos de prisão, por Acórdão datado de 09.03.2006; - no âmbito do Processo Comum Colectivo nº. 1236/04.0 JAPRT, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, pela prática, em 09.05.2004, de Um Crime de Roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº. 2, al. b) do CP, Um Crime de Falsificação de Documento, p. e p. pelo art. 256º do CP, Um crime de Furto Qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº. 2, als. a) e e) do CP e Um Crime de Detenção ou tráfico de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º do CP, na pena única de 9 anos de prisão, por Acórdão datado de 05.04.2006; - no âmbito do Processo Comum Singular nº. 2062/PBGMR, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, pela prática, em 2003, de Um Crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º do Código Penal e de Dois Crimes de Falsificação de Documento, p. e p. pelo art. 256º do CP, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão, por Acórdão datado de 21.07.2006; - no âmbito do Processo Comum Singular nº. 583/03.3 TAFIG, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, pela prática, em 25.06.2005, de Um Crime de Falsificação de Documento, p. e p. pelo art. 256º do CP, na pena de 8 meses de prisão, por sentença datada de 24.11.2006; - no âmbito do Processo Comum Colectivo nº. 948/02.8 PBCLD, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, pela prática, em 31.10.2002, de Um Crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º do Código Penal e de Um Crime de Falsificação de Documento, p. e p. pelo art. 256º do CP, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, por Acórdão datado de 27.03.2007; - no âmbito do Processo Comum Colectivo nº. 1070/03.5 SJPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, pela prática, em 20.12.2003, de Dois Crimes de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º do Código Penal e de Dois Crimes de Falsificação de Documento, p. e p. pelo art. 256º do CP, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, por Acórdão datado de 17.05.2007; - no âmbito do Processo Comum Colectivo nº. 2025/03.5 PAESP, da 2ª Vara Mista do Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, pela prática, em 13.11.2003, de Um Crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º do Código Penal e de Um Crime de Falsificação de Documento, p. e p. pelo art. 256º do CP, na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, por Acórdão datado de 15.03.2007. Conhecendo: Não se impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, que por isso e por não se verificar qualquer vício de conhecimento oficioso que a afecte se tem nesta altura como definitiva. Em sede de direito, diz, em primeiro lugar, o recorrente que não pode ser condenado pelos crimes de falsificação de documento e burla deste processo, na medida em que tanto um como outro integram uma continuação criminosa com outros da mesma natureza pelos quais já foi condenado, verificando-se por isso caso julgado. Não discorda, pois, da condenação pelo crime de receptação. Independentemente de saber se o caminho a seguir seria o apontado pelo recorrente, se fosse de concluir que tanto o crime de falsificação de documento como o de burla se integram numa continuação criminosa com outros factos pelos quais o recorrente já foi condenado, deve dizer-se que essa conclusão não é permitida pelos factos provados. O crime continuado exige «a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente». No caso, temos o primeiro requisito – realização plúrima do mesmo tipo de crime –, de falsificação de documento num caso e de burla no outro. O segundo – execução por forma essencialmente homogénea – não está caracterizado nos factos provados, visto que nada se diz sobre o modo de execução dos factos pelos quais o recorrente foi condenado nos outros processos, ainda que se, tudo dependesse disso, pudesse investigar-se e decidir-se a questão analisando as outras decisões condenatórias. Essa investigação e decisão não se tornam, porém, necessárias porque, definitivamente, não se pode ter como verificado o terceiro requisito – situação externa que diminua consideravelmente a culpa do agente. O recorrente vê esta situação configurada na facilidade com que em todos os casos lhe aceitaram os cheques, aliada à pressão do vício do jogo. A pressão do vício do jogo não traduz uma situação exterior, mas interior, referida à personalidade do arguido e, independentemente de se ter ou não verificado nos outros casos, não se provou aqui qualquer facilidade na aceitação do cheque por parte do burlado para além do que é normal numa situação de eficácia do estratagema criminoso. Nada portanto que diminua consideravelmente a culpa. Pelo contrário, o que a repetição do facto criminoso inculca é uma acentuada propensão do arguido para a prática de crimes desta natureza. Improcede, assim, claramente esta pretensão do recorrente. Como se disse, não vem posta em causa a condenação pela prática de um crime de receptação. Mas a qualificação jurídica dos factos é de conhecimento oficioso, podendo ser alterada, sem necessidade de qualquer comunicação prévia, se a alteração não afectar a defesa do arguido. O tribunal de 1ª instância teve como verificado o tipo objectivo do crime de receptação com base nos seguintes dados de facto: o arguido ficou em poder do cheque dos autos, por lhe ter «sido entregue por terceira pessoa», sendo que o titular da conta respectiva «se viu privado» dele «por acto ilícito cometido contra si por terceiro, cuja identidade se desconhece». E não se alegou mais que isso na acusação. Mas estes factos não preenchem o tipo objectivo do crime de receptação. Na verdade, o nº 1 do artº 231º exige que a coisa tenha sido «obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património». Este conceito de direito «facto ilícito típico contra o património» tem de ser integrado por factos. Só perante factos se pode concluir se eles preenchem ou não os conceitos descritos no tipo. E não foram dados como provados esses factos. Nem, como se disse, constavam da acusação. A afirmação de que o cheque foi obtido pela pessoa que o entregou ao arguido «por acto ilícito» praticado contra o titular da conta respectiva não contém qualquer dado de facto sobre a forma como foi obtido pelo terceiro. E sem esses dados de facto não há fundamento para concluir que o cheque foi «obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património». Logo por aqui se vê que os factos provados não preenchem o crime de receptação. Nesta parte deve o arguido ser absolvido da acusação. O recorrente insurge-se ainda contra a medida das penas parcelares e da pena única. Nesse sentido argumenta: a) é débil a sua situação económica, dado que se encontra recluso desde 2004; b) antes de ser preso estava socialmente inserido, visto que vivia em união de facto com uma companheira e exercia a profissão de segurança; c) praticou os factos com vista a obter objectos para vender e assim conseguir dinheiro para jogar; d) o vício do jogo está ultrapassado; e) à data dos factos não tinha antecedentes criminais; f) está arrependido; g) tem perspectivas de emprego logo que for restituído à liberdade. Claramente, não se provaram os factos das alíneas c), d), f) e g), pelo que não podem ser considerados. A situação económica que afirma débil na alínea a) é a actual, não a que tinha à data dos factos, pois referencia essa debilidade ao facto de se encontrar preso desde 2004. E não se provou que a sua actual situação económica seja débil. Ainda que o seja, esse facto é irrelevante em sede de medida da pena. É certo que na alínea d) do nº 2 do artº 71º se refere a situação económica como um dos factores a atender em sede de determinação da medida da pena, mas, tal como acontece com as demais circunstâncias a que ali se alude, apenas enquanto depuser «a favor do agente ou contra ele», ou seja, a situação económica do agente nesta matéria, em face do que se estabelece no nº 1 do preceito, só releva se se repercutir na medida da culpa ou das exigências de prevenção. Ora, uma situação económica actual débil do arguido, sem qualquer ligação à prática dos crimes, é alheia à culpa e não constitui um elemento favorável em sede de prevenção. Da alínea b) apenas se provou que trabalhou como segurança, facto a que não se vê qualquer relevância para a determinação da medida da pena. Nada tem que ver com a culpa e, sendo um dado do passado, é alheio às exigências de prevenção. Não se pode dizer que o arguido, antes de ser preso, em 2004, estava inserido socialmente, visto que vinha cometendo com regularidade crimes desde há cerca de 2 anos, essencialmente de burla e falsificação de documento. A ausência de condenações anteriores à data dos factos foi tida em conta na decisão recorrida, e o recorrente não diz que o foi incorrectamente. Não procedem, assim, as críticas dirigidas pelo recorrente à medida das penas. Como, porém, se não mantém a condenação pelo crime de receptação, há que refazer o cúmulo jurídico operado em 1ª instância, de modo a abranger somente as penas aplicadas pelos crimes de burla e de falsificação de documento. A pena aplicável ao concurso de crimes, nos termos do nº 2 do artº 77º do CP, tem como limite máximo a soma das penas parcelares e como limite mínimo a mais elevada delas. No caso, a soma das penas parcelares é de 18 meses de prisão e a mais elevada delas é de 12 meses de prisão. A medida concreta da pena conjunta será encontrada em função dos critérios gerais referidos no artº 71, nº 1 – culpa do agente e exigências de prevenção – e do critério especial indicado no nº 1 do artº 77º – consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente. O grau de culpa é considerável, não só porque há dolo intenso, revelado na cuidadosa preparação que os crimes implicaram, mas também pela acentuada propensão do arguido para a prática de crimes desta natureza. E essa propensão convoca razoáveis exigências de prevenção, tanto especial, exigências de ressocialização, como geral, atenta a facilidade com que o agente partiu para a ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas normas violadas. Por outro lado, os factos no seu conjunto não assumem particular gravidade, na medida em que um dos dois crimes do concurso foi o meio de realização do outro. Perante aqueles grau de culpa e nível de exigências de prevenção e a circunstância de não ser elevada «a gravidade do ilícito global perpetrado», a pena do concurso deve situar-se mais perto do limite mínimo da moldura penal que do máximo, achando-se adequada a medida de 14 meses de prisão. Não está em causa a sentença recorrida na parte em que decidiu não aplicar pena de substituição. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento parcial do recurso, em revogar a sentença recorrida na parte referente à condenação pela prática de um crime de receptação do artº 231º, nº 1, do CP, sendo nessa parte o arguido absolvido da acusação; na operação de cúmulo jurídico das penas aplicadas nessa sentença pelos crimes de burla e falsificação de documento, condenar o arguido na pena única de 14 (catorze) meses de prisão. O recorrente vai condenado a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs e sendo os honorários da defensora oficiosa os fixados na tabela anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro. Porto, 06/05/2009 Manuel Joaquim Braz Joaquim Maria Melo de Sousa Lima |