Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES SILVA | ||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL SUB-ROGAÇÃO LEGAL TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP201303211424/03.7PGMTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Instaurado pedido de indemnização civil contra o arguido e contra o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), se o FGA pagar a quantia indemnizatória fixada na sentença, transferem-se para si os direitos do lesado na medida do pagamento efectuado. II – Consequentemente, nos termos e para os efeitos do artigo 56º do Código Processo Civil, o FGA sucede ao credor que figura no título executivo, assistindo-lhe, como tal, o direito de obter a cobrança coerciva do valor pago ao lesado. III - Nestas circunstâncias, serve de título executivo a sentença condenatória, não sendo necessária a instauração de acção declarativa que reconheça estar operada a transmissão do crédito, pelo pagamento efectuado, dado a sub-rogação operar por força da lei. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1424/03.7PGMTS-A.P1 Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal da Relação do Porto I.RELATÓRIO Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa que “B…, SA” instaurou contra C…, por apenso ao processo comum com intervenção do tribunal singular em que é arguido o ora executado, foi proferido despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo. * Inconformado, o exequente interpôs recurso, apresentando a motivação que remata com as seguintesCONCLUSÕES: A. Em sede de legitimidade o art. 56º CPC estabelece extensões à regra geral elencada, e o seu nº 1 e preceitua que tendo havido sucessão no direito ou na obrigação deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. B. A Exequente não é obrigada, logo no requerimento executivo inicial fazer uma prova liminar ou complementar da constituição do direito (não e obrigada a fazer prova do pagamento) em via de sub-rogação, já afirmou o mesmo o Supremo Tribunal de Justiça no processo 99B720, “Apenas se lhe impõe que alegue no requerimento inicial a dita sucessão se a houver”. Circunstância efectivada pela nossa peça inicial. Mostram-se assim violadas as disposições contidas no art. 54º do DL 291/2007 de 21/08. D. O facto concreto invocado pela a Exequente (no requerimento executivo), para fundamentar a sucessão no crédito exequendo é um contrato de cessão de créditos, a exigência de documentação adicional será mera prova complementar do título, não podendo ser considerado necessária à sua exequibilidade, de outra forma desvirtuaria a natureza e fins do processo executivo. E. O título executivo dado aos autos obedece plenamente aos requisitos exigidos pelo citado no art. 46º C.P.C., a suficiência e a idoneidade deste título é ainda demonstrada pelos documentos apresentados: Contrato de Cessão e Anexo ao Contrato de Cessão, sendo os mesmos inteligíveis e suficientes. F. Se o documento apresentado (o referido contrato de cessão) não constituir a demonstração perfeita da transferência da titularidade de um crédito do FGA para o cessionário, não pode o douto Tribunal proferir decisão de rejeição liminar do requerimento executivo, extinguindo a acção. G. Por assim se considerar manifestamente injustificado, por contrário à natureza e fins do processo executivo, desvirtuar dos princípios da cooperação processual e da verdade material. H. Sem prejuízo das conclusões anteriores, a Execução não poderia ter sido liminarmente extinta, devendo o Mmo. Juiz em caso de irregularidade do respectivo Requerimento, convidar o Exequente a suprir irregularidades, caso estas se verifiquem, tal como disposto nos arts. 812º – E n.º3, 265º n.º 2 todos CPC. Termina pedindo a anulação do despacho e substituição por nova decisão que declare a suficiência do título executivo apresentado e requeira as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado pelo Executado. * Não foi apresentada resposta.* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃOa)O despacho recorrido é do seguinte teor: «Ao abrigo do disposto nos arts. 305.º/1, 306.º/1, 308.º/1, 314.º e 315.º/1 e 2, todos do CPC, FIXO À CAUSA o VALOR de € 6.758,63 (SEIS MIL, SETECENTOS e CINQUENTA E OITO EUROS e SESSENTA E TRÊS CÊNTIMOS). * 1. Por sentença de fls. 549-575 dos autos principais, foi, para além do mais, condenado o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL em prestação valutária em favor de D…, consubstanciada esta na obrigação de lhe pagar, a título de indemnização, o valor de € 4.454,99.Assim sendo, a sentença lavrada nos autos principais conforma título executivo no que tange o cumprimento coercivo da sobredita prestação pecuniária, encontrando-se D… capacitado para se fazer valer do título judiciário para, com a mediação de órgão de soberania, obter o embolsamento do valor a que tem direito com recurso ao arsenal de meios previstos no processo executivo contra qualquer uma das referidas pessoas jurídicas (cfr. arts. 46.º/1, al. a) e 810.º-922.º-C, todos do CPC). Já não assim, porém, o que aqui nos interessa de sobremaneira, no que tange a efectivação do eventual direito que decorra da sub-rogação legal (art. 592.º/1, primeira parte, do CC e art. 54.º/1 do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21.08) por FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL sobre o direito ressarcitório a que reporta a sentença. De facto, a consolidação da situação material entre FUNDO DE GARANTIA e o sujeito passivo da relação creditícia que emerge do pagamento por aquele instituto público (o lesante, arguido e co-devedor C…) constitui a operatividade de um instituto de direito substantivo autónomo que se encontra submetido a condicionantes específicas. Nesse pressuposto, a consolidação da posição activa de FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL no direito creditório encontra-se subordinada à verificação e preenchimento de requisitos especiais de direito substantivo, v. g., o pagamento do valor indemnizatório (cfr. art. 54.º/1 do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21.08). Significa isto que a decisão judiciária que condena o FUNDO DE GARANTIA não constitui, eo ipso e ao contrário do que pretende a exequente, título executivo para que este demande o devedor na qualidade de credor sub-rogado, antes depende de prévia apreciação em foro declarativo desta segunda questão, de, enfim, uma segunda sentença que aprecie e decida sobre a reunião dos elementos a que se encontra subordinada a aquisição da posição activa por efeito sub-rogatório, como seja a satisfação integral da indemnização, no que se refere a tempo e quantitativo do pagamento, uma vez que este definirá a modulação do direito em que se sub-roga o FUNDO e cujo onus probandi incidirá, naturalmente, sobre essa entidade sub-rogante. Apenas nesse momento, quando se achem definidos com força de caso julgado os caracteres da relação de Direito entre credor sub-rogado e devedor, se achará FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL munido de título executivo judiciário sobre o co-devedor C…, não podendo aquele pretender que a sua própria condenação possa servir como titulação de um seu direito sobre o lesante que depende da verificação de outros elementos de facto e de Direito, inteiramente ausentes da sentença e sobre os quais esta não se debruçou. Nestes termos e porque a mera transferência de titularidade sobre o direito não altera o respectivo conteúdo, também o cessionário do crédito sub-rogado, quando exista (como se pretende ser o caso), encontrará as mesmas condicionantes para realizar a efectivação do crédito que adquiriu pelo acto de transmissão singular: antes de ver franqueadas as portas de um processo executivo, necessariamente o cessionário terá que obter titulação por via do processo declarativo, não podendo esperar realizar a demonstração que lhe cabe (da verificação da sub-rogação pelo FUNDO DE GARANTIA e da transmissão do crédito para a sua esfera jurídica) no seio da acção executiva, que não se encontra vocacionado para a apreciação da conformação de relações materiais, mas apenas para a efectivação das suas consequências. Nestes termos e com estes fundamentos, é pois certo que o requerimento executivo que antecede terá que ser merecedor de indeferimento liminar, por ausência de título executivo, ex vi cfr. arts. 46.º/1, al. a) e 812.º-E/1, al. a), ambos do CPC. 2. A acrescer ao já exposto, será ainda de sublinhar que o documento que a exequente fez juntar e que pretendeu constituir a demonstração da transferência na titularidade de um putativo crédito de FUNDO DE GARANTIA sobre o executado não refere, em momento nenhum, da transmissão da titularidade de um direito sobre C…, no quantitativo exequendo ou em qualquer outro. Muito embora o clausulado reporte a uma convenção de cessão de créditos (cfr. Cláusula Primeira, Pontos 1. e 2. e Considerando XI, do Doc. a fls. 5-15), nele não se inscreve da inclusão no acto de transmissão de um putativo direito de crédito por efeito de sub-rogação sobre o executado e, de resto, não se concretiza nem identifica no acervo documental junto, sequer, um único crédito que estivesse a ser objecto de cessão (não se encontra junto o Anexo II, que os descreveria). Assim, mesmo a posição de cessionária encontra-se indemonstrada nestes autos, assim se sublinhando, com ênfase, da total ausência de titulação destes autos executivos e da sua imperativa consequência de processo, que se traduzirá no seu indeferimento, já em fase liminar (cfr. arts. 46.º/1, al. a) e 812.º-E/1, al. a), ambos do CPC, ex vi art. 510.º do CPP). Nestes termos e com estes fundamentos, INDEFIRO LIMINARMENTE o requerimento executivo que antecede e julgo EXTINTA a execução. Custas pela exequente, porque inteiramente vencida, ex vi art. 446.º/1 e 2 do CPC». * b) Apreciação do recursoConforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as matérias que sejam de conhecimento oficioso. No caso concreto, o recorrente submete à apreciação deste tribunal a questão da insuficiência do título executivo nos casos de sub-rogação legal e de cessão de créditos, bem como da necessidade de prova da cessão, contrariando as duas ordens de razões que basearam o despacho recorrido. No requerimento executivo “B…, SA” alegou que, tendo sido condenados solidariamente o FGA e o ora executado no pagamento de indemnização devida por virtude de acidente de viação, o FGA efectuou tal pagamento, ficando sub-rogado nos direitos do lesado, após cedeu o crédito de que ficou titular ao ora exequente, daí decorrendo a sua legitimidade. A presente execução foi instaurada por apenso ao processo comum no qual foi proferida a decisão condenatória, sendo esta apresentada como título executivo. Com o requerimento executivo foi junta cópia de contrato de cessão de créditos e do respectivo Anexo III. Entendeu o tribunal a quo que a sentença dada à execução não constitui título executivo da obrigação exequenda para, com base na mesma, o credor sub-rogado FGA instaurar acção executiva contra o devedor. Justificou que o eventual direito de crédito decorrente de sub-rogação tem de ser reconhecido em prévia acção declarativa, pois depende da apreciação de requisitos especiais do direito substantivo, e que só depois de estar definido o direito na decisão judicial, com força de caso julgado, pode o credor, munido desse título executivo, intentar execução contra o devedor/lesante. Insurge-se o recorrente contra tal raciocínio argumentando que a sentença reúne os requisitos legais de título executivo, condenando C… (ora executado) e o FGA no pagamento ao lesado de uma quantia indemnizatória, que no requerimento executivo foi alegado ter o FGA efectuado esse pagamento, operando-se ope legis a sub-rogação, e posteriormente ter o FGA cedido o seu crédito ao ora exequente. Sustenta, por isso, que a sentença integra título executivo contra o lesante e que ao cessionário assiste legitimidade para instaurar a presente execução, nos termos dos artigos 45.º e 56.º do Código Processo Civil. Desde já se expressa que assiste razão ao recorrente, em conformidade com a orientação maioritária da jurisprudência e da doutrina. Vejamos Toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (cf. artigo 45.º n.º 1 do Código Processo Civil). O título executivo incorpora o direito de execução, ou seja, o direito do credor a executar o património do devedor ou de um terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito à prestação (cfr. artigos 817.º e 818.º do Código Civil). Dos autos resulta que, por sentença transitada em julgado, o Fundo de Garantia Automóvel e C… foram condenados solidariamente no pagamento a D… da quantia de €4.454,99, a título de indemnização, pelos danos sofridos em acidente de viação. A sentença dada à execução reúne os requisitos legais de exequibilidade a que se reporta o artigo 47.º do Código Processo Civil. No título executivo figuram como credor D… e como devedores o Fundo de Garantia Automóvel e C…, donde resulta que ao credor compete a legitimidade para instaurar execução e aos devedores a legitimidade para serem demandados na acção executiva, nos termos do artigo 55.º n.º 1 do Código Processo Civil. Sucede que, sendo a obrigação solidária, alega o FGA que procedeu ao pagamento ao lesado da quantia indemnizatória e, por força da lei, ficou subrogado nos direitos de D…, tendo depois transmitido o crédito assim adquirido ao ora exequente. De acordo com o disposto no artigo 56.º do Código Processo Civil, no caso de ter ocorrido sucessão no direito ou na obrigação, a execução deve correr entre os sucessores daqueles que no título figurem como credores ou devedores da obrigação exequenda, nesse caso o exequente deve deduzir no requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão. Neste preceito legal prevê-se a figura da habilitação-legitimidade e, não distinguindo a lei o modo de sucessão, entende-se que o termo «sucessão» é utilizado em sentido lato, ou seja, abrange todos os modos de transmissão de obrigações, tanto mortis causa como inter vivos e, entre estes, nomeadamente a sub-rogação e a cessão de créditos (cf. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3.ª ed., p. 99; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, p. 57). Ora, de harmonia com o disposto no artigo 29.º n.º6 do DL 522/85 de 31-12, em vigor na data da decisão condenatória, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade. Sucede que satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança, como decorre do disposto no artigo 54.º n.º 1 do DL 291/2007 de 21-8, em vigor e também do artigo 26.º n.º 1 do DL 522/85. Por conseguinte, a sub-rogação dá-se ope legis, importando a investidura do solvens na posição até então ocupada pelo credor, independentemente de qualquer declaração de vontade do credor ou do devedor nesse sentido, abrangendo-se os interesses dos garantes do direito transmitido, nos termos do artigo 592.º, n.º1 do Código Civil. Em conformidade com o estabelecido no artigo 593.º n.º 1 do Código Civil, o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. Deste modo, pagando o FGA a quantia indemnizatória fixada na sentença, transferem-se para si os direitos do lesado na medida do pagamento efectuado, pelo que, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Código Processo Civil, o FGA sucede ao credor que figura no título executivo. Como tal assiste-lhe o direito de obter a cobrança coerciva do valor pago ao lesado, servindo de título executivo a sentença condenatória e não sendo necessária a instauração de acção declarativa que reconheça estar operada a transmissão do crédito, pelo pagamento efectuado, dado a sub-rogação operar por força da lei (vd. neste sentido Acórdão STJ de 18-03-1999, proc. 99B720; Acórdão STJ de 19-6-2012, proc. 82-C/2000.C1.S1; Acórdão STJ de 10-1-2013, proc. 157-E/1996.G1.S1; Acórdão da Relação de Coimbra de 9-1-2001, proc. 3094/2000; Acórdãos da Relação do Porto de 2-7-2001, proc. 0150816; de 14-9-2006, proc. 0634170, de 30-10-2012, proc. 2540/03.0TBPRD-B.P1, disponíveis em www.dgsi.pt). Igualmente a cessão de créditos constitui uma modalidade de transmissão de créditos, nos termos previstos nos artigos 577.º e seguintes do Código Civil. A cessão de créditos verifica-se com a transferência de uma parte ou da totalidade do crédito do credor para um terceiro, independentemente do consentimento do devedor. Decorre do exposto que a sub-rogação e posterior cessão de créditos operaram a transmissão do crédito, reconhecido por sentença transitada em julgado, ao lesado D… sucessivamente para o FGA e deste para o ora exequente, pelo que a referida decisão judicial constitui título executivo para basear a execução instaurada pelo cessionário contra o devedor, competindo a estes legitimidade para a execução, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 46.º n.º 1 alínea a) e 56.º n.º 1 do Código Processo Civil. Na perspectiva da decisão recorrida, independentemente da posição assumida quanto à sub-rogação, ao exequente era ainda exigível a prova inicial da transmissão do crédito titulado na sentença do FGA para o exequente, não bastando o contrato de cessão dado não estar acompanhado do anexo onde estariam discriminados os créditos cedidos, ao passo que o recorrente julga não exigível outra prova além do contrato, referindo-se à notificação da cessão ao devedor. Relativamente à prova da sucessão entende-se que, sendo o título executivo a sentença, ao exequente apenas compete alegar a sucessão e já não lhe é exigível que prove logo a transmissão do crédito, em observância do disposto no citado artigo 56.º n.º 1 do Código Civil. Na verdade, a eficácia do título executivo estende-se aos sucessores, por isso, não se exige um novo título executivo a favor ou contra estes sujeitos, logo a prova da sucessão não se impõe como prova liminar ou complementar do título executivo, bastando a alegação inicial e sem prejuízo da prova a produzir caso haja oposição (cf. Acórdãos da Relação do Porto de 20-1-2009, proc. 0827648, Acórdão da Relação do Porto de 14-09-2006, proc. 0634170, disponíveis em www.dgsi.pt; cfr. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., págs. 116-117; Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, pág. 137; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, p. 58; em sentido contrario, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., pág. 102, nota 4). Analogamente não é exigível a prova da notificação da cessão ao devedor, condição da respectiva eficácia em relação ao mesmo, nos termos do artigo 583.º do Código Civil, pois que tal notificação não é essencial à efectiva transmissão de créditos, (cf. artigo 577.º do Código Civil) e sempre se considerará feita, no acto da citação, com a entrega ao executado de cópia do requerimento executivo e dos documentos com este juntos pela exequente (cf. citado Acórdão da Relação do Porto de 20-1-2009). Conclui-se, pois, que se reúnem os requisitos legais de exequibilidade do título e legitimidade das partes para o prosseguimento da execução, procedendo o recurso. * III. DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, revogando o despacho recorrido, determinar a sua substituição por outro que faça prosseguir a execução. Sem custas. * Porto, 21-2-2013Maria dos Prazeres Rodrigues da Silva José João Teixeira Coelho Vieira |