Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009763 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RP199306099320408 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 107/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART388. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/01/21 IN CJ ANOXII T1 PAG254. AC RP DE 1988/12/21 IN CJ ANOXIII T5 PAG235. | ||
| Sumário: | I - O não acatamento de uma sentença cível ou penal, por banda do condenado, não constitui, em geral, qualquer crime de desobediência, uma vez que a sentença não é uma ordem, mas antes uma decisão sobre certo conflito de interesses, limitando-se a dizer o direito aplicável a uma situação de conflito cuja decisão, ou composição, é submetida à apreciação do Tribunal; II - Porém, já deve entender-se de outro modo no não acatamento das decisões proferidas em providências cautelares em que a decisão não compõe o litígio mas impõe - ordena - ao requerido certo comportamento ou certa omissão até que o litígio seja decidido; III - Nos termos das conclusões anteriores, comete o crime do artigo 388 do Código de Processo Penal o requerido em certa providência cautelar onde se lhe ordena que não continue certa acção - manter um estabelecimento de hotelaria em funcionamento depois de certa hora - e, conhecedor da mesma ordem, a desrespeita voluntariamente continuando na prática da mesma acção. | ||
| Reclamações: | |||