Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320408
Nº Convencional: JTRP00009763
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RP199306099320408
Data do Acordão: 06/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 107/93-2
Data Dec. Recorrida: 03/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART388.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/01/21 IN CJ ANOXII T1 PAG254.
AC RP DE 1988/12/21 IN CJ ANOXIII T5 PAG235.
Sumário: I - O não acatamento de uma sentença cível ou penal, por banda do condenado, não constitui, em geral, qualquer crime de desobediência, uma vez que a sentença não é uma ordem, mas antes uma decisão sobre certo conflito de interesses, limitando-se a dizer o direito aplicável a uma situação de conflito cuja decisão, ou composição, é submetida à apreciação do Tribunal;
II - Porém, já deve entender-se de outro modo no não acatamento das decisões proferidas em providências cautelares em que a decisão não compõe o litígio mas impõe - ordena - ao requerido certo comportamento ou certa omissão até que o litígio seja decidido;
III - Nos termos das conclusões anteriores, comete o crime do artigo 388 do Código de Processo Penal o requerido em certa providência cautelar onde se lhe ordena que não continue certa acção - manter um estabelecimento de hotelaria em funcionamento depois de certa hora - e, conhecedor da mesma ordem, a desrespeita voluntariamente continuando na prática da mesma acção.
Reclamações: