Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
400/12.3TBCNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
FIADOR
ENTREGA DE CÓPIA
CONTRATO
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR AS CLÁUSULAS AO FIADOR
Nº do Documento: RP20140318400/12.3TBCNF.P1
Data do Acordão: 03/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Porque não é consumidor à luz da definição inserta no art. 2º nº 1 al. b) do DL nº 359/91 não é necessário entregar ao fiador um exemplar do contrato de mútuo no momento da respectiva assinatura.
II – Contudo, quanto às cláusulas gerais que directamente respeitem ao fiador deve o credor comunica-las a este de forma adequada e efectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 400/12.3TBCNF.P1– Apelação

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B…, SA., com sede na … - n° .., em Lisboa, propôs contra C… e cônjuge D… (1.ºs RR.) e contra E… e F… (2.ºs RR.), todos residentes em …, …, ….-… …, Cinfães, acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, pedindo a condenação de todos a pagar-lhe, solidariamente a quantia de €13.636,94, €217,20 a título de juros vencidos, € 8,69 a título de imposto de selo e ainda os juros que sobre a dita quantia de €13.636,94 se vencerem à taxa anual de 11,361% desde 15 de Dezembro de 2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4% sobre estes juros recair, todas provenientes de contrato de mútuo para aquisição de um veículo automóvel, datado de 12 de Fevereiro de 2008, nos termos do qual o A. emprestou aos RR. C… e D… a importância de Euros 25.208,68, com juros à taxa nominal inicial de 8,392% ao ano, indexada à Euribor a 90 dias. Por fiança constante do próprio contrato, o R. F…, assumiu perante o A., a responsabilidade fiador e principal pagador por todas as obrigações assumidas no contrato referido pelos RR. C… e D… para com o A. sendo R. E… solidariamente responsável com o R. F…, seu marido, pelo pagamento das importâncias referidas, porquanto deu o seu consentimento à prestação, pelo R. F…, da fiança referida, tendo para o efeito assinado o dito contrato e o aditamento ao mesmo. Sucede q os 1.ºs RR não pagaram as 48.a a 57.a prestações, vencidas no dia 29 de Fevereiro de 2012 e aos dias 30 de Março a Novembro de 2012, tendo-se vencido então, aos 30/11/2012, todas as demais.
Citados, só os réus F… e E… deduziram oposição, alegando, em resumo, que não lhes foi entregue qualquer cópia do contrato celebrado, do qual só tomaram conhecimento com a citação. Assinaram de cruz e nada lhes foi explicado, não leram contrato e não lhes foi entregue qualquer cópia e todas as cláusulas desse contrato foram elaboradas previamente pela autora, não tendo sido objecto de negociação específica, limitando-se os RR., como quem com a autora negociava, a aceitar o teor de tais cláusulas previamente redigidas por esta. A exequente não cumpriu com os seus deveres de comunicação e informação sobre o teor das referidas cláusulas, designadamente as consequências do incumprimento, as taxas de juro e o teor e sentido da cláusula penal, o que se tornava necessário atento o conteúdo ambíguo, jurídico e complexo das mesmas, sendo os réus pessoas de modesta condição social, sem qualquer preparação ou instrução.
Tais omissões implicam que se considere excluídas do contrato essas cláusulas contratuais gerais, atento o disposto nos artigos 5.°, 6.° e 8.° do Dec.-Lei 446/85, de 25 de Outubro, e o contrato sempre seria nulo atento o disposto no n.° 1, do artigo 7.° e artigo 6.°, do Decreto-Lei n.° 395/91, de 25 de Setembro.
Dispensada a selecção da matéria assente e organização da base instrutória, realizou-se audiência de julgamento, tendo o autor respondido à contestação no início da audiência, alegando em síntese que os réus tinham perfeito conhecimento das cláusulas do contrato, as quais lhes foram devidamente explicadas.
Encerrada a audiência, voltaram os autos conclusos, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, em consequência do que decidiu:
- absolver os réus E… e F… do pedido contra eles formulado pelo autor; e
- Condenar os réus D… e C… a pagar ao autor:
● - A quantia de 3.750,20€ (três mil setecentos e cinquenta euros e vinte cêntimos) - correspondente à 48a a 57a prestações do contrato celebrado acrescida de juros de mora, à taxa convencionada, de 11.361%, desde a data de vencimento das prestações até integral pagamento, acrescida do imposto de selo que, à referida taxa de 4%, que sobre estes juros recair.--
● A quantia que vier a ser liquidada e referente ao capital correspondente a cada uma das demais prestações (58a a 86a) - excluindo de tais prestações a parte correspondente a juros remuneratórios, imposto e seguros- acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, desde 01 de Dezembro de 2012 e até integral pagamento, à taxa de juro acordada acrescida do imposto de selo à referida taxa de 4%, que sobre estes juros recair.
Absolver os Réus quanto ao mais peticionado.
Da sentença foi interposto recurso de apelação pelo Autor, terminando com a seguinte e única conclusão:
- Em conclusão, portanto, aos ditos F… e E…, sentença recorrida na parte e na medida em que equiparou os fiadores, ora recorridos, F… e E…, a "consumidor" violou o disposto nos artigos 6o, n°. 1, 7o, n°. 1, do Decreto-Lei 359/91 de 21 de Setembro, tendo igualmente violado do disposto no artigo 627°, n°. 2 do Código Civil e as disposições do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, que considerou aplicável à hipótese dos autos, pelo que deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, deve revogar-se a sentença recorrida, na parte em que é objecto do presente recurso, substituindo-se a mesma, nessa parte, por Acórdão que condene os RR. em 1a Instância ora recorridos, F… e E…, solidariamente com os RR. em 1a Instância, C… e D…, a pagar ao A. em 1a Instância, ora recorrente, as mesmas importâncias em que condenados foram na sentença recorrida os ditos C… e D…, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo em suma, justiça.
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Os recorridos apresentaram contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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A questão a apreciar é a de saber se existem fundamentos para excluir a responsabilidade dos RR. fiadores, designadamente quanto à sua equiparação a consumidores e à aplicabilidade ao caso do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, e sucessivas alterações.
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A 1.ª instância fixou do seguinte modo a seguinte matéria de facto, de que não foi deduzida impugnação:
1. Factos provados:
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
a. No dia 12 de Fevereiro de 2008, por documento escrito constante de fls. 27 e 28 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, o autor acordou com os réus C… e D… em que lhe emprestava a quantia de € 25.208,68 para aquisição do veículo de marca Audi, modelo …, com a matrícula ..-EQ-...
b. Ficou acordado que esta quantia vencia juros à taxa anual de 8,392% indexada a Euribor a 90 dias e seria entregue pelos primeiros réus em noventa e seis prestações mensais e sucessivas.
c. Ficou acordado que estas prestações incluíam o capital, os juros do empréstimo, comissão de gestão, despesas de transferência de propriedade e o valor dos impostos devidos e dos prémios de seguro;
d. Ficou acordado que a primeira destas prestações seria entregue até ao dia 30 de Março de 2008 e as restantes seriam entregues nos dias 30 dos meses seguintes;
e. Ficou acordado que a importância de cada uma das prestações deveria ser entregue mediante transferência bancária a efectuar aquando do vencimento de cada uma das prestações, para conta titulada pelo autor.
f. Ficou acordado que, se os primeiros réus não entregassem uma destas prestações, o autor podia exigir todas as restantes prestações tendo estas o valor constante do acordo, ou seja, 375,02€ cada.
g. Ficou ainda acordado que enquanto não fosse entregue o valor supra referido, a ele acresceria uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada 7,361€ acrescida de quatro pontos percentuais, a título de cláusula penal;
h. Os primeiros réus não entregaram ao autor a 48a a 57a prestações, tendo-se vencido em 30.11.2012 todas as demais.
i. Atentas as actualizações da taxa Euribor o prazo do contrato foi reduzido de 96 para 86 prestações,
j. Por fiança constante do acordo referido em a. o réu F… assumiu perante o autor a responsabilidade como fiador e principal pagador de todas as responsabilidades assumidas pelos primeiros réus nesse acordo
k. A ré E… deu o seu consentimento à prestação da fiança pelo réu F….
2. Factos não provados:
Não resultaram provados os seguintes factos:
1. O autor entregou aos réus F… e E… cópia do acordo referido em a.
2. O autor informou os réus F… e E… das cláusulas constantes do acordo referido em a.
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A sentença recorrida excluiu a responsabilidade dos réus F… e E…, ora recorridos, com base em duas ordens de fundamentos:
- os recorridos assumem a qualidade de fiadores no contrato de crédito ao consumo em questão, não tendo o Autor demonstrado o cumprimento do dever de serem informados do teor das cláusulas que constam das condições gerais do contrato de mútuo por eles assinado na qualidade de fiadores.
- o recorrente também não provou que entregou no momento da assinatura aos fiadores uma cópia do contrato e, que teve por exigibilidade nos termos do disposto nos artigos 6.°, n.° 1 e 7.°, n.° 1, do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, sob pena de nulidade.
Sobre o último dos apontados fundamentos, pronunciou-se já a jurisprudência pela desnecessidade de entrega ao fiador de um exemplar do contrato no momento da respectiva assinatura, porquanto não pode ser considerado consumidor à luz da definição inserta no artigo 2º, n° 1 al. b) do DL n° 359/91. A razão de ser de tal exigência formal reside no direito ao arrependimento, conferido pelo artigo 8° n° 1, do DL n.º 359/91, de 21 de Setembro, que apenas pelo próprio consumidor pode ser exercido, sendo que só a posse do exemplar do contrato, devidamente preenchido, permite ao consumidor inteirar-se do seu conteúdo, assegurando a transparência da negociação. Os recorridos não são consumidores, nem tão pouco mutuários, sendo meros garantes do direito do credor em caso de incumprimento, por banda do mutuário (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 29/11/2012, Proc.º 4590/08.1TBVFX-A.L1-6, in www.dgsi.pt).
Considerou ainda a douta sentença recorrida que estamos, no caso vertente, perante contrato de adesão, exigindo-se que os recorridos fossem informados do teor das cláusulas que constam das condições gerais do contrato de mútuo por eles assinado na qualidade de fiadores.
Vem apenas provado que por fiança constante do contrato de concessão de crédito o réu F… assumiu perante o autor a responsabilidade como fiador e principal pagador de todas as responsabilidades assumidas pelos primeiros réus nesse acordo e que a ré E… deu o seu consentimento à prestação da fiança pelo réu F…, nada mais se conhecendo quanto a terem existido entre o recorrente e os recorridos negociações, bem como a ter o recorrente informou os recorridos das cláusulas constantes do acordo. A jurisprudência desta Relação (cfr. Acs. de 19/05/2009, Proc.º 5651/04.1TVPRT.P1, e de 11/12/200, Proc.º 4925/07.4TBVFR-A.P1, ambos in www.dgsi.pt) vai no sentido de considerar o contrato de mútuo bancário garantido por fiança, contendo cláusulas contratuais gerais, sujeito ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais aprovado pelo DL nº 446/85, de 25.10 também relativamente ao fiador, parte acessória ou secundária daquele contrato plurilateral, mas igualmente aderente. Como se escreveu no segundo dos citados arestos, tendo subscrito os contratos, embora na qualidade de fiador, não se vislumbram razões para não considerar também o fiador uma parte aderente e, como tal merecedora da protecção do referido regime jurídico. A necessidade de controlo sobre os contratos de adesão que se faz sentir ao nível da tutela da vontade do mutuário, justifica-se também ao nível dos interesses do fiador, já que este é também colocado perante conteúdos que, enquanto leigo (como é normalmente em matéria jurídica), não conhece e muito menos domina, impondo-se aqui as razões de justiça comutativa. No mesmo sentido, aí citados Januário Gomes, in Assunção Fidejussória de Dívida, pág. 103, escreveu-se nos acórdãos desta Relação de 9.11.2006 e de 14.6.2007, in www.dgsi.pt: “sendo o fiador um terceiro que garante o cumprimento da obrigação a cargo do contraente principal, impõe-se-lhe a extensão do ónus de comunicação e de informação que recai sobre o credor, já que as razões que estiveram na génese da constituição de um regime específico para os contratos de adesão são inteiramente transponíveis para a fiança acoplada a tais contratos”.
Deve, contudo, notar-se que a necessidade de controlo e de protecção da posição do fiador se coloca, em face deste, apenas quanto às cláusulas que directamente lhe respeitem, aí não cabendo as que fixem as obrigações do mutuário. Só em relação às estipulações que regulem as relações entre o credor e o fiador tem este legitimidade para invocar a tutela do aderente em contrato de adesão. Com efeito, só relativamente a essas cláusulas haveria, de outro modo, lugar a negociações entre o credor e o fiador, caso não fosse adoptada a padronização negocial; as restantes seriam objecto de negociação entre o credor e o tomador de crédito.
A contratação baseada em condições negociais gerais envolve, tipicamente, uma perturbação do equilíbrio negociatório, já que tais cláusulas aparecem como unilateralmente predispostas para uma série de contratos, acabando por integrar-se no contrato singular sem que a contraparte do utilizador tenha qualquer possibilidade de influir nos respectivos termos. Permitindo-se, assim, ao utilizador uma certa “posição de poder”, resultante do próprio modo da formação do contrato, que lhe permite perseverar num regulamento negocial próprio, independentemente da interiorizada concordância do seu parceiro negocial. Aceitando-se, por isso, uma intervenção fiscalizadora do contrato (cfr. Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas sobre Cláusulas Abusivas, p. 208). Tornando-se, assim, em princípio necessário, nos termos do art. 5.º, do regime aprovado pelo DL n.º 446/85, de 25/10, que as cláusulas contratuais gerais sejam comunicadas na íntegra aos aderentes. E cabendo ao contratante que submeta a outrem as ditas cláusulas contratuais gerais, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva – nº 3 do citado preceito. Existe, pois, nos termos de tal art. 5.º, um ónus de comunicação na íntegra das cláusulas contratuais gerais aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, de modo adequado para o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência, cabendo tal prova ao contratante que as submete a outrem. Tal ónus de comunicação (bem como o de informação – art. 6.º do mesmo diploma legal) é instrumento paradigmático do direito à informação contido no art. 60.º, nº 1 da CRP, no âmbito contratual (cfr. José Manuel de Araújo Barros, Cláusulas Contratuais Gerais, p. 64). O dever de informação concretiza-se em informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais cuja aclaração se justifique e na prestação de todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
Há, no entanto, a registar que o Supremo tem vindo a entender que este dever de comunicação existe para possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência de cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-se daquele, contudo, e para esse efeito, um comportamento diligente, como se escreveu no Ac. de 06/12/2011, Proc.º 669/07.5TBPTM-A.E1.S1, in www.dgsi., na esteira dos Acs. aí citados de 8/4/2010, 18/4/2006, todos in www.dgsi.pt e de 2/11/2004, CJ S Ano XII, T. III, p. 104. Tendo-se entendido no referido Ac. de 06/12/2011 que a ideia de fiança e de fiador está, desde há muito, no domínio do senso comum, sabendo qualquer pessoa que se é fiador de alguém é chamado a pagar quando esse alguém não cumpre a obrigação a que se vinculou. E contendendo com as regras da boa fé, exigíveis aos contraentes, se o fiador, no momento de ser chamado a cumprir, tendo assinado o contrato (e seu clausulado) onde se obrigou, pudesse, sem mais, invocar a violação dos falados deveres para se eximir àqueles a que validamente se vinculou. De acordo com tal doutrina, que ora se subscreve, de modo nenhum poderia postergar-se a assunção da fiança por parte dos recorridos, como se fez na sentença sob impugnação, sendo certo que nada na factualidade provada permite colocar em crise a manifestação de vontade de a prestar.
E ainda que com menor acuidade, a ideia de principal pagador de todas as responsabilidades dos mutuários, que se traduz na renúncia ao benefício da excussão prévia, está igualmente no domínio do senso comum. Perante a leitura da respectiva cláusula, qualquer contraente atento, ainda que pouco versado nos conceitos do Direito das Obrigações, rapidamente intui que o principal pagador é, ou pode vir a ser, o primeiro a pagar; e que o pode vir a ser sem que previamente seja movida execução ao afiançado, em caso de incumprimento por parte deste das suas obrigações de mutuário. Numa hipótese de inclusão da cláusula idêntica em escritura pública, em que é dever do notário que lavra o instrumento público, além do mais, esclarecer as partes do seu valor e alcance (cfr. art.º 4.º, n.º 1, do Cód. do Notariado), devendo o instrumento fazer menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo (art.º 46.º, n.º 1, al. l) do mesmo diploma), pronunciou-se já este Colectivo pela validade da cláusula sob impugnação (Ac. de 18/12/2013, Proc.º 7/11.2TBVCD-B).
No caso vertente, porém, a estipulação em crise consta de documento particular, com clausulado extenso e não facilmente examinável por pessoa sem conhecimentos especializados. Ora, nos termos do n.º 3 do art.º 5.º do DL n.º 446/85, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. Por onde que, não tendo o recorrente demonstrado a qualquer comunicação prévia da existência de estipulação relativa à renúncia do benefício de excussão e do seu sentido e alcance, considera-se tal cláusula excluída do contrato, nos termos da alínea a) do artigo 8.º do citado diploma.
A fiança prestada pelos recorridos deve, assim, manter-se, mas nos termos gerais do n.º 2 do art.º 627.º do C.Civil, com carácter acessório da obrigação que recai sobre o mutuário.

Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se, nessa parte, a sentença recorrida condenando-se os 2.º RR. F… e E… a pagar ao A. as mesmas importâncias em que foram condenados os 1.ºs RR. C… e cônjuge D…, sendo a obrigação dos 2.ºs RR. acessória da que recai sobre os 1.ºs Réus.
Custas pelos recorridos.

Porto, 2014/03/18
João Proença
Maria Graça Mira
Anabela Dias da Silva