Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820329
Nº Convencional: JTRP00023724
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
DESPEJO IMEDIATO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199805129820329
Data do Acordão: 05/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 509/94
Data Dec. Recorrida: 04/08/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 N3.
RAU90 ART56 N1 N2 N3 ART58 N2.
CPC67 ART3 N1 ART264 N1 ART274.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/11/29 IN CJ T5 ANOVIII PAG219.
AC RL DE 1989/01/19 IN CJ T1 ANOXIV PAG112.
Sumário: I - Em acção de despejo a reconvenção só é admissível nos termos do artigo 56 n.3 do Regime do Arrendamento Urbano.
II - A decisão do incidente de despejo imediato por falta de pagamento de rendas na pendência da acção pressupõe que se acha assente a relação processual entre demandante e demandado, ou seja, indiscutido ou tornado líquido que ao demandante assiste o direito de reclamar as rendas do demandado.
Reclamações: