Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001525 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE PRISãO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199105089140273 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART195 ART202 ART204 ART209. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N347 PAG223. AC TC DE 1988/06/01 IN DR 62 IIS 1988/03/15. | ||
| Sumário: | I - As medidas de coacção estão hoje submetidas aos principios da legalidade ou tipicidade, necessidade e proporcionalidade, tendo a prisão preventiva caracter excepcional. II - O crime de trafico de estupefacientes, punivel com uma pena superior a 8 anos, e particularmente grave, de grande impacto social, que gera grande intranquilidade e insegurança na comunidade. Em casos deste tipo, e em obediencia ao art. 209, do Cod. Proc. Penal, o juiz não necessita de fundamentar a aplicação da medida de prisão preventiva; a sua não aplicação e que tera de ser devidamente fundamentada para ilidir a presunção estabelecida por este preceito. | ||
| Reclamações: | |||