Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140273
Nº Convencional: JTRP00001525
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE
PRISãO PREVENTIVA
Nº do Documento: RP199105089140273
Data do Acordão: 05/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART195 ART202 ART204 ART209.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N347 PAG223.
AC TC DE 1988/06/01 IN DR 62 IIS 1988/03/15.
Sumário: I - As medidas de coacção estão hoje submetidas aos principios da legalidade ou tipicidade, necessidade e proporcionalidade, tendo a prisão preventiva caracter excepcional.
II - O crime de trafico de estupefacientes, punivel com uma pena superior a 8 anos, e particularmente grave, de grande impacto social, que gera grande intranquilidade e insegurança na comunidade.
Em casos deste tipo, e em obediencia ao art. 209, do Cod. Proc. Penal, o juiz não necessita de fundamentar a aplicação da medida de prisão preventiva; a sua não aplicação e que tera de ser devidamente fundamentada para ilidir a presunção estabelecida por este preceito.
Reclamações: