| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2068/23.2T8STS.P1
Recorrente – A..., Lda.
Recorrido – AA
Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntas: Anabela Mendes Morais e Ana Olívia Loureiro.
Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório
A..., Lda. intentou esta ação comum contra AA, peticionando a condenação do réu no pagamento da quantia de 14.009,70€, acrescidos de juros à taxa legal, contados desde a data de emissão da fatura e até integral e efetivo pagamento, juros que nesta data liquidou em 379,22€.
Sumariamente, veio alegar que é uma empresa que se dedica a atividades de limpeza industrial, efetuando, além do mais, limpezas em prédios e moradias particulares; no âmbito dessa atividade foi contactada por BB a fim de efetuar trabalhos de limpeza ao nível de cobertura de imóvel; o referido requerente apresentou-se como companheiro do proprietário do imóvel, AA; Sucede que, finda a execução dos trabalhos, foi solicitado o pagamento ao referido BB, o que não ocorreu. A quantia não se encontra paga, apesar de a autora ter movido injunção, na qual resultou a condenação do requerido, que não contestou a ação, na posse do título executivo, a autora instaurou execução, foi apenas possível apurar a existência de um saldo bancário e de uma propriedade rústica na esfera do devedor, já com penhoras prévias. Sem prejuízo desse facto, o referido BB e o réu ostentam um nível de vida apto a criar sensação de confiança no giro comercial a todos aqueles que com estes contratam, fazendo-se descolar em veículos de luxo (Bentley, entre outros). A autora demandou primeiramente aquele que consigo contratou, mas, perante a falta de cumprimento, “encontrar-se legitimada a demandar o proprietário do imóvel a quem aproveitaram os trabalhos”.
O réu contestou. Arguiu a exceção do caso julgado e impugnou o alegado na petição inicial e concluiu, propugnando a absolvição da instância ou a improcedência da ação.
No saneamento dos autos fixou-se o valor da causa [14.009,70€], julgou-se improcedente a exceção de caso julgado [(...) In casu, o Réu alega a exceção de caso julgado decorrente da sentença proferida na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos n.º 101062/22.9YIPRT, deduzida por A..., UNIP., LDA contra BB, pelo que decaem os pressupostos da exceção processual de caso julgado. Ademais, o Réu não se antolha um terceiro juridicamente indiferente, sendo que tampouco a predita sentença enformou um caso julgado in eventum litis passível de arguição pelo mesmo, impondo-se o respetivo decaimento], fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, absolvendo o réu do pedido.
II – Do Recurso
Inconformada, a autora veio apelar. Pretendendo a revogação da sentença, conclui:
1 - O tribunal deu como não provado facto 18., sendo certo que ainda que à luz da livre apreciação de prova, face ao documento 15. da autora junto à petição inicial, o mesmo deveria ter resultado como provado.
2 - O réu comprometeu-se a pagar à autora,
3 - ou pelo menos exprimiu-se em termos aptos a causar num bonus pater familiae a convicção de que após apurar a falta de pagamento pelo seu “sócio e colega” daria notícias,
4. o que, conjugado com o facto de ter expressado a autorização a que o seu “sócio e colega” tivesse movimentado contas suas para efetuar os pagamentos, não pode resultar que não na perceção de alguém que se reconhece devedor e que pretende pagar.
5 - Devendo igualmente ter-se como provado o facto não provado 17., porquanto é o réu que na mensagem constante do mesmo doc. 15. refere ter dado o acesso a meios de pagamento à testemunha BB para que efetuasse o pagamento dos trabalhos, fosse por transferências, fosse por alegados pagamentos em numerário para os quais teria levantado saldo.
6 - Tais factos deveriam ter sido tomados por provados,
7 - e por virtude deles e da comprovada ausência de pagamento, ser o réu condenado a pagar à autora os trabalhos à conta dos quais beneficiara o seu património à custa desta.
8 - De igual modo, face ao facto provado 3., residindo o réu no imóvel que além do mais é sua propriedade - facto provado 2. -
9 - tendo acompanhado a execução dos trabalhos - facto provado 16. -
10 - e permanecendo os mesmos por pagar,
11 - não tendo sido este o ente contratante da autora,
12 - mas tendo sido o beneficiado com o empobrecimento daquela,
13 - deveria, no entender da autora, ter sido aplicado inequivocamente o regime previsto no artigo 473 do CCivil,
14 - condenando-se o réu ao pagamento à autora da quantia referente aos trabalhos, pelo que aqui se crê dever ter sido esse o sentido dado à norma e não o inverso.
15 - Ao julgar como julgou, o tribunal violou o preceituado no normativo supra referido.
O réu respondeu ao recurso, concluindo:
I - A autora pretende que se dê como provada a factualidade dos pontos 17 e 18 dos factos não provados através da interpretação pessoal que faz do documento n.º 15. Nada mais.
II - A autora não questiona a matéria de facto dada como não provada, nem faz uma apreciação crítica dos meios de prova produzidos.
III - Ora, in casu, a convicção do tribunal mostra-se formal e substancialmente sustentada na sua motivação, que explica rigorosamente o processo lógico, racional e coerente que permitiu firmar a sua convicção.
IV - Não estamos perante uma apreciação arbitrária ou discricionária da prova.
V - De resto, sem se adiantarem elementos formais e substanciais que o permitam, não pode o tribunal ad quem avaliar e aquilatar do grau de convicção do tribunal a quo.
O recurso foi recebido nos termos legais, os autos correram Vistos, e nada obsta ao conhecimento do mérito da apelação. O objeto do recurso, atentas as conclusões apresentadas pela apelante, traduz-se em saber se a) deve ser alterada a decisão relativa matéria de facto, concretamente, que passem a factos provados (com fundamento no documento junto com o n.º 15) os constantes dos pontos 17 e 18 dos factos dados como não provados, e, em consequência, b) o réu deve ser condenado no pedido ou, c) independentemente da eventual alteração da decisão relativa à matéria de facto, mas atendendo à factualidade provada, o réu deve ser condenado no pedido, com fundamento no enriquecimento sem causa.
III – Fundamentação
Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
A apelante pretende que os factos dados como não provados nos pontos 17 e 18 [17 - No circunstancialismo enunciado em 4) a 10)[1] o réu sabia que o BB não iria pagar os orçamentos. 18 - O réu declarou ao gerente da autora que se comprometia a pagar o referenciado em 5) e 9)[2]] passem a factos provados. Para tanto, além de identificar os factos que pretende ver alterados e o sentido decisório (factos provados) pretendido, fundamenta a sua impugnação num documento (n.º 15) junto aos autos, o qual, em seu entender – e ainda que por si só – implica a prova positiva os aludidos factos.
Decorre do antes referido que a apelante cumpre o ónus de quem impugna a decisão relativa à matéria de facto (artigo 640 do Código de Processo Civil – CPC) e, por isso, cumpre reapreciar a prova invocada.
O tribunal recorrido, no entanto, não descurou o documento em que se baseia, nesta sede, a apelante. Motivando a decisão relativa à matéria de facto, o tribunal recorrido esclarece a apreciação feita a toda a prova produzida e, mais concretamente, quanto ao fundamento que ora se avança em recurso, referiu: “(...) Os prints de mensagens carreados pela Autora destilam comunicações entre o gerente da mesma e BB atinentes a pagamentos e uma abordagem pontual com o Réu manifestamente insuficiente para estribar uma intervenção do mesmo de índole para-contratual ou uma assunção de pagamento, sendo que não foram produzidas provas iluminantes. (...) No que tange aos factos 3) a 16), sopesaram-se neste âmbito as declarações objetivamente estribadas. No que se refere aos factos 17) e 18), naufragou a comprovação testemunhal e documental dos mesmos” (sublinhados nossos).
O documento em causa é uma mensagem não assinada, nem datada, mas emitida através do telemóvel de “AA”, e na qual se escreveu: “Boa tarde senhor CC só hoje estive a hora do almoço presencialmente com meu sócio e colega Dr BB. Ando confuso porque ele mandou-me whashaps com faturas e valores totalmente diferentes dos que você mandou estou a tentar apurar pelo banco que transferências ele fez e o dinheiro em B que lhe deu pois também levantou do banco nos dias da entrega. Também tenho whashaps a dizer que o telhado dos animais não podia ser feito pois tava quase a 50/60% das telhas partidas. Além de ter me mostrado duas inundações no escritório é na sala principal que si foi limpo e tratado com isolante com dez anos de garantia. Por isso foi continuar a apurar os fatos das duas partes assim como do banco e a posteriori lhe darei notícias”.
A leitura deste documento, numa análise crítica (e considerando que outra prova não é invocada na impugnação) implica necessariamente a conclusão de o mesmo não ter a capacidade/idoneidade probatória que a apelante lhe atribui. Da sua leitura não pode extrair-se qualquer compromisso de pagamento por parte do réu, qualquer garantia, sequer, desse pagamento, ou sequer que o réu está ciente, por si, da dimensão da obra empreitada e dos seus valores, parciais ou totais.
Em suma, não colhe o fundamento da impugnação e, por isso, mantêm-se como factos não provados os pontos 17 e 18 da sentença. Em conformidade:
II.I – Fundamentação de facto
Factos provados
1 - A autora é uma empresa que se dedica a atividades de limpeza industrial.
2 - Pela ap. ... de 2021/08/13 afigura-se registada a aquisição a favor de AA do prédio urbano composto de casa de rés e 1.º andar e quintal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Trofa sob o n.º ..., por compra a DD.
3 - Na sequência do indicado em 2), o réu AA e BB fixaram residência no sobredito prédio.
4 - Em 5.08.2022, BB acedeu ao website “B...”, explorado pela autora, e submeteu um email, no qual consignou solicitar uma limpeza do telhado com referência à casa enunciada em 2).
5 - Em 10.08.2022, o gerente da autora CC remeteu um orçamento por email para o antedito BB, consignando: “Lavagem e Tratamento do telhado. - lavagem inicial com equipamento softblast com baixa pressão, aplicando produto biodegradável para remoção de manchas orgânicas; - enxaguamento; - aplicação do produto “limpeza final” que contém micro ceras; - Preço: o valor para a execução dos trabalhos é de 4.060,00€. - Aplicação de hidrófugo com 10 anos de garantia por parte da marca ... (opcional): 3400,00€; - Impostos: IVA a 23% a ser aplicado a todos os preços.”
6 - Após, entre os dias 10.08.2022 e 29.08.2022, BB remeteu um email para a gerência da autora, enunciando a aceitação do orçamento descrito em 5).
7 - No dia 19.09.2022, os funcionários da autora iniciaram a execução no antedito prédio dos trabalhos indicados em 5).
8 - No circunstancialismo mencionado em 7), BB remeteu um email para o gerente da autora, consignando solicitar um orçamento para a lavagem e tratamento dos telhados na zona dos animais sem o uso de cloro, lavagem dos pavimentos e gradeamento em ambas as faces.
9 - Em 22.09.2022, o gerente da autora remeteu um email para o antedito BB, enunciando: “LAVAGEM E TRATAMENTO DE TELHADO / PAVIMENTOS / GRADEAMENTO EM AMBAS AS FACES Obra: vossa morada. Quantidades: telhados e pavimentos assinalados. Procedimento nos telhados e gradeamento: • Lavagem inicial com equipamento SoftBlast com baixa pressão, aplicando produto biodegradável para remoção de manchas orgânicas. Produto sem cloro neste caso. • Enxaguamento. • Aplicação de produto “Limpeza Final” que contem micro ceras que repelem a água e evitam o descoramento das superfícies. Procedimento no pavimento: • Aplicação de produto desincrustante. • Lavagem com pressão controlada e água quente até 100o graus. Preços: o valor para a execução dos trabalhos é de: Telhado da zona dos animais: 1300,00€ / Hidrofugante (opcional, mas aconselhado por não usar o cloro) 1170,00€ Pavimento: 2880,00€. Gradeamento inclui os muros debaixo do gradeamento: 550,00€”.
10 - Após, BB remeteu um email para o gerente da autora, declarando aceitar o orçamento enunciado em 9).
11 - No início de outubro de 2022, BB remeteu um email ao gerente da autora, consignando solicitar um orçamento para a substituição do telhado com aproximadamente 200m2.
12 - Em 17.10.2022, o gerente da autora remeteu um email para o referido BB enunciando: “Descrição dos serviços. - Remover toda a telha do anexo e retirar o ripado de cimento; - Fazer novamente o ripado em cimento com as medidas apropriadas para a nova telha; - Fornecer e colocar 200m2 de telha lusa (marca ...); - Pintar os rufos aplicados; - Retirar todo o entulho da respetiva obra para vazadouro apropriado. Preços para mão de obra e material: 14190,00€ + IVA”.
13 - Entre os dias 19.09.2022 e 17.10.2022 os funcionários da autora efetuaram os seguintes trabalhos com referência ao prédio indicado em 2): - Lavagem de telhados; - Aplicação de hidrófugo – Telhado; - Lavagem de telhado - Zona animais; - Lavagem de pavimentos; - Lavagem de gradeamentos.
14 - Em 18.10.2022, a autora emitiu a fatura n.º ..., com referência ao descrito em 13), no valor de 14.009,70€, com data de vencimento em 18.10.2022.
15 - Na data indicada em 14), o gerente da autora remeteu a fatura para BB.
16 - No período indicado em 13), o réu em diversas ocasiões visualizou a execução dos trabalhos pelos funcionários da autora.
Factos não provados
17 - No circunstancialismo enunciado em 4) a 10) o réu sabia que o BB não iria pagar os orçamentos.
18 - O réu declarou ao gerente da autora que se comprometia a pagar o referenciado em 5) e 9).
III.II – Fundamentação de Direito
A primeira razão de revogação da sentença recorrida emergia diretamente, de acordo com a apelante, da pretendida alteração dos pontos 17 e 18 (dados e mantidos como não provados) da matéria de facto. Desses factos resulta não se ter provado que o réu sabia que o contraente BB não iria pagar ou que o réu se tenha comprometido ao pagamento.
Improcede, nessa parte, e sem necessidade de outros considerações, a pretensão recursória.
Mas a apelante, invocando a factualidade provada constante dos pontos 3 e 2 (residência do réu no imóvel sua propriedade) e 16 (acompanhamento dos trabalhos pelo réu[3]) entende que, ainda assim, não tendo havido, ainda pagamento, o recorrido deve ser condenado com base no disposto no artigo 473 do Código Civil (CC), ou seja, com base no (seu) enriquecimento sem causa.
A sentença da primeira instância apreciou com suficiência bastante a questão do (citamos) “enriquecimento sem causa do Réu e do direito da Autora à restituição da quantia peticionada”. Nessa apreciação, deixou dito, além do mais e ora em síntese: “(...) demanda-se, em primeira instância, a ocorrência de um enriquecimento, a título de obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, através do aumento do ativo patrimonial, numa diminuição do passivo, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio quando estes atos sejam suscetíveis de avaliação pecuniária, ou ainda, havendo poupança de despesas. A obrigação de restituir pressupõe, em segunda instância, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa, porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido. (...) o enriquecimento não terá causa justificativa quando, segundo os princípios legais, não haja razão de ser para ele, devendo pertencer a outrem e não ao efetivo enriquecido, incumbindo ao empobrecido o ónus de alegação e provada da inexistência da causa (...) No que tange ao nexo de empobrecimento, a correlação exigida consubstancia-se no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro, a título de um nexo causal entre a vantagem patrimonial e o sacrifício (...) Acresce que a obrigação de restituir não visa reparar o dano do lesado, mas suprimir ou eliminar o enriquecimento de alguém à custa de outrem. As ações baseadas nas regras do instituto do enriquecimento sem causa têm natureza subsidiária, só podendo a elas recorrer-se quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação. (...) In casu, cotejando a matéria fáctica provada, afere-se que a mesma contempla em 4) a 10) a positivação de um contrato de prestação de serviço entre a Autora e BB, o qual foi executado no imóvel onde o mesmo reside. Em decorrência, conquanto o prédio integre a esfera dominial do Réu, a predita factologia é insuscetível de prefigurar um ato de deslocação patrimonial a favor do mesmo, decaindo os pressupostos constitutivos do instituto do enriquecimento sem causa”.
A decisão proferida mostra-se correta, pois são de acompanhar, nesta sede, os seus fundamentos.
Em síntese, a obrigação de restituir, fundada no enriquecimento sem causa, pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: que haja um enriquecimento de alguém; que o enriquecimento careça de causa justificativa; que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. E, como o enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só pode ser invocado se a lei não facultar ao empobrecido outros meios de reação, cabendo a este alegar e demonstrar a falta de causa justificativa para o enriquecimento.
Mesmo admitindo que o enriquecimento (sem causa) possa ser, tanto um enriquecimento real como um enriquecimento patrimonial, e, ainda, aceitando que “a nossa lei não exige necessariamente a imediação entre enriquecimento e empobrecimento”[4] (questões que, sabe-se, são doutrinalmente controversas), a regra da subsidiariedade (artigo 474 do CC) – de interpretação, também ela, não exatamente consensual – sempre imporia, no caso que apreciamos, o não deferimento da pretensão da recorrente.
Com efeito, não foi com o réu que a recorrente celebrou o contrato que invoca. O incumprimento do contraente faculta – aliás, já facultou – à prestadora do serviço a exigência judicial do preço, e admitir que, além desse meio, a recorrente pode servir-se de um outro (aqui subsidiário) para obter o pagamento de terceiro que não o garantiu, seria permitir a imposição a este (terceiro, aqui recorrido) uma – parafraseando acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[5] – “obrigação que não quis assumir” e, efetivamente, nunca assumiu.
Diga-se, além do mais, que mesmo no entendimento mais alargado do instituto do enriquecimento sem causa e na versão mais benevolente da factualidade apurada, sempre a pretensão da recorrente estaria votada ao insucesso. Com efeito, e em rigor, sequer se demonstra que o apelado haja enriquecido e a causa, pelo menos do empobrecimento da recorrente é conhecida: o não pagamento do serviço prestado, por quem o solicitou.
Torna-se clara, pois, a improcedência da pretensão da apelante, baseada no instituto do enriquecimento sem causa.
O recurso, por tudo, revela-se totalmente improcedente.
A apelante, por ter decaído, é responsável pelas correspondentes custas.
IV – Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a presente apelação e, em conformidade, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 7.10.2024
José Eusébio Almeida
Anabela Morais
Ana Olívia Loureiro
________________
[1] “4 - Em 5.08.2022, BB acedeu ao website “B...”, explorado pela autora, e submeteu um email, no qual consignou solicitar uma limpeza do telhado com referência à casa enunciada em 2). 5 - Em 10.08.2022, o gerente da autora CC remeteu um orçamento por email para o antedito BB, consignando: “Lavagem e Tratamento do telhado. - lavagem inicial com equipamento softblast com baixa pressão, aplicando produto biodegradável para remoção de manchas orgânicas; - enxaguamento; - aplicação do produto “limpeza final” que contém micro ceras; - Preço: o valor para a execução dos trabalhos é de 4.060,00€. - Aplicação de hidrófugo com 10 anos de garantia por parte da marca ... (opcional): 3400,00€; - Impostos: IVA a 23% a ser aplicado a todos os preços.” 6 - Após, entre os dias 10.08.2022 e 29.08.2022, BB remeteu um email para a gerência da autora, enunciando a aceitação do orçamento descrito em 5). 7 - No dia 19.09.2022, os funcionários da autora iniciaram a execução no antedito prédio dos trabalhos indicados em 5). 8 - No circunstancialismo mencionado em 7), BB remeteu um email para o gerente da autora, consignando solicitar um orçamento para a lavagem e tratamento dos telhados na zona dos animais sem o uso de cloro, lavagem dos pavimentos e gradeamento em ambas as faces. (...) 10 - Após, BB remeteu um email para o gerente da autora, declarando aceitar o orçamento enunciado em 9)”.
[2] “5 - Em 10.08.2022, o gerente da autora CC remeteu um orçamento por email para o antedito BB, consignando: “Lavagem e Tratamento do telhado. - lavagem inicial com equipamento softblast com baixa pressão, aplicando produto biodegradável para remoção de manchas orgânicas; - enxaguamento; - aplicação do produto “limpeza final” que contém micro ceras; - Preço: o valor para a execução dos trabalhos é de 4.060,00€. - Aplicação de hidrófugo com 10 anos de garantia por parte da marca ... (opcional): 3400,00€; - Impostos: IVA a 23% a ser aplicado a todos os preços.” (...) 9 - Em 22.09.2022, o gerente da autora remeteu um email para o antedito BB, enunciando: “LAVAGEM E TRATAMENTO DE TELHADO / PAVIMENTOS / GRADEAMENTO EM AMBAS AS FACES Obra: vossa morada. Quantidades: telhados e pavimentos assinalados. Procedimento nos telhados e gradeamento: • Lavagem inicial com equipamento SoftBlast com baixa pressão, aplicando produto biodegradável para remoção de manchas orgânicas. Produto sem cloro neste caso. • Enxaguamento. • Aplicação de produto “Limpeza Final” que contem micro ceras que repelem a água e evitam o descoramento das superfícies. Procedimento no pavimento: • Aplicação de produto desincrustante. • Lavagem com pressão controlada e água quente até 100o graus. Preços: o valor para a execução dos trabalhos é de: Telhado da zona dos animais: 1300,00€ / Hidrofugante (opcional, mas aconselhado por não usar o cloro) 1170,00€ Pavimento: 2880,00€. Gradeamento inclui os muros debaixo do gradeamento: 550,00€”.”
[3] Atente-se, no entanto (e ainda que sem reflexo para a apreciar da questão ainda decidenda) que do facto 16 não resulta propriamente o “acompanhamento” da obra, mas apenas que “o réu em diversas ocasiões visualizou a execução dos trabalhos pelos funcionários da autora”.
[4] Júlio Gomes, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, Coordenação José Brandão Proença, Universidade Católica Portuguesa, 2019, págs. 250/251.
[5] Acórdão de 27.01.2010 [Processo n.º 3005/06.4TBLLE.S1, Relator, Conselheiro Salreta Pereira] sumariado in dgsi e, igualmente referenciado por Júlio Gomes, Comentário... cit., pág. 258. |