Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA | ||
| Descritores: | TESTE DE ALCOOLÉMIA E CONTRAPROVA VALOR PROBATÓRIO DA CONFISSÃO LIVRE E INTEGRAL EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20260211308/25.2GAARC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO O RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Resultando dos autos que o arguido foi informado do resultado do teste de alcoolemia e da possibilidade de realização da contraprova, tendo declarado não a pretender, a não realização desta é-lhe exclusivamente imputável, não afetando a validade ou força probatória do auto a recusa de assinatura, nem sendo admissível pôr em causa o seu conteúdo apenas em sede recursória. II - A confissão livre e integral, prestada nos termos do artigo 344.º do Código de Processo Penal, faz prova dos factos confessados e impede que o arguido invoque, em sede recursória, a invalidade da confissão ou irregularidades probatórias anteriores, configurando tal atuação processual uma modalidade de má-fé, reconduzível à figura do venire contra factum proprium. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso: 308/25.2GAARC.P1
(Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Arouca)
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório I.1. AA interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Arouca do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6.00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, pelo período de 8 (oito) meses. * I.2. São as seguintes as conclusões da motivação do recurso (transcrição):
a) Foi o recorrente, no âmbito dos autos em crise condenado como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia total de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros), bem como condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 8 (oito) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, devendo para o efeito entregar a sua carta de condução, neste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência [de acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2013]. b) Sucede que em momento algum, na audiência de julgamento, existiu uma declaração confessória de todos os factos imputados na Acusação. c) Contudo, da escuta das declarações do Arguido, aquilo que se conclui é que o Arguido confessou que ingeriu bebidas alcoólicas, antes de iniciar a condução do veículo a motor, sem mais. d) Nada foi referido quanto ao momento em que foram ingeridas bebidas alcoólica, que quantidade, em que contexto, e concreto teor de álcool no sangue, entre outras questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas pelo tribunal de que se recorre, e) Pelo que se impugna o caráter livre, integral e sem reservas confissão que tribunal de que se recorre entendeu fazer operar f) A confissão do arguido, feita na audiência de julgamento, não pode abranger taxa de alcoolémia determinável pelo alcoolímetro ou por meio de análise ao sangue, pois falta-lhe, para o efeito, razão de ciência. g) Por outras palavras: apenas se pode confessar aquilo que, efetivamente, é suscetível de ser confessado, isto é, factos que foram apreendidos através da perceção sensorial», o que significa, no caso de crime de condução em estado de embriaguez, que a confissão do arguido só relevar relativamente às quantidades, qualidades e circunstâncias em que o agente ingeriu bebidas alcoólicas. POR SUA VEZ, h) O Arguido recusou-se a assinar o auto de notícia por dele discordar do conteúdo, concretamente da parte “esclarecido e informado do direito a efetuar contraprova, o mesmo declarou não pretender teste de contraprova…”. i) E, em momento algum dos presentes autos, o Arguido referiu ter prescindido da contraprova, tendo também se recusado a assinar a Notificação nos termos do art.º 153.º n.º 2 do Código da Estrada por dela não poder beneficiar; j) Resulta a dúvida que caso o arguido, aqui Recorrente realizasse a contraprova, poderia o novo teste demonstrar uma TAS abaixo do limite mínimo previsto na norma criminal, até porque se desconhece a que horas foi elaborada a notificação ao Arguido do art.º 153.º n.º 2 CE, e, portanto, se e quando foi comunicado o direito à contraprova. E se faticamente lhe foi conferido esse direito. A mera junção do documento aos tem a única virtualidade de dizer que existe no âmbito dos autos. Mas o procedimento adotado pelos órgãos de polícia não foi dissecado. k) No caso dos autos em crise: i- Não foi o arguido notificado do resultado do exame qualitativo, conforme disposto no artigo 153° n.° 2 do Código da Estrada; ii - Não foi o arguido notificado de que poderia requerer contraprova, nos termos do artigo 153° n° 2 do Código da Estrada; iii- Não foi o arguido notificado de que poderia optar livremente pela modalidade da contraprova; l) Pelo que a prova obtida em violação das garantias de defesa do arguido é nula, não tendo sido produzida qualquer outra prova de modo a demonstrar a TAS apresentada pelo Arguido. E, AINDA, m) No que à pena acessória diz respeito, esta é manifestamente exagerada, excessiva e desadequada, violadora dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação. ISTO PORQUE n) O Recorrente de uma forma clara, expressa e de um modo totalmente verdadeiro referiu o arrependimento pela sua conduta – conduzir após ingerir bebidas alcoólicas, reconhecendo a gravidade da situação, revelador de juízo crítico sobre a sua conduta; o) O Recorrente é primário, tendo sido a primeira vez que caiu nas malhas da justiça, facto de que genuinamente se arrepende; p) O Recorrente é uma pessoa humilde e cumpridora da lei, adotando, em julgamento, uma postura em consonância com essas características; q) Não tendo a escolha e medida da pena acessória obedecido ao preceituado no artigo 71° do Código Penal uma vez que medida da pena acessória aplicada nos autos é manifestamente excessiva; r) Entendendo-se que tal pena acessória não se mostra em consonância com as decisões que vêm sendo proferidas pelos Tribunais da Relação, mormente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 207/08.2GCACB.C1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 425/24.6GCMFR.L1-9, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do Processo n.º 83/17.4GDSRT.C1, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no âmbito do Processo n.º 63/24.3GACVD.E1, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no âmbito do Processo n.º 65/23.7PTFAR.E1, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do Processo n.º 222/23.3PAVLG.P1; s) A sentença aqui em sindicância violou claramente os artigos 40° n.° 1 e 2, 71° n.° 1, 2 e 3 todos do Código Penal e 127° do Código do Processo Penal, pelo que carece de ser revista e em nosso entender numa pena acessória de inibição de conduzir nunca superior a 5 meses. * I.3. O Ministério Público respondeu ao recurso no sentido do seu não provimento, em termos sintetizados nestas conclusões (transcrição):
1) Em audiência de julgamento, o arguido confessou os factos, de forma livre, integral e sem reservas. 2) O arguido admitiu que ingeriu bebidas alcoólicas, que realizou o acto de condução, que não o deveria ter feito e que “Contra factos não há argumentos”. 3) Compulsado o teor da acta da audiência de julgamento, cuja falsidade em momento algum foi invocada pela Ilustre Defensora que assegurou a defesa do arguido, resulta o seguinte: “Perguntado pela Mmª Juiz de Direito, disse que tal confissão é de livre vontade, fora de qualquer coação, integral e sem reservas.” e “Dada a palavra ao Digno Procurador da República e à Ilustre Defensora Oficiosa presente, pelos mesmos foi dito nada ter a opor à confissão do arguido, tendo o Digno Magistrado do Ministério Público declarado prescindir da prova testemunhal.”. 4) Portanto, a Ilustre Defensora do arguido, presente em julgamento, quando lhe foi concedida a palavra para tomar posição quanto à confissão dos factos por parte do arguido, declarou que nada tinha a opor a que essa declaração do arguido fosse tida como uma confissão dos factos, diga-se, integral e sem reservas, pois, caso contrário, a própria Ilustre Defensora teria manifestado discordância. Parece-nos evidente. 5) O arguido referiu ao Tribunal “Contra factos não há muito argumentos”, e a instâncias da Mm.ª Juíza: “Mas tem noção que está a confessar os factos, está a fazê-lo de uma forma livre integral e sem qualquer reserva?”, o arguido respondeu “Sim. (6m05s)”. 6) Portanto, o arguido confessou os factos pelos quais vinha acusado, de forma livre, integral e sem reservas. 7) O arguido recusou-se a assinar o auto de notícia, não por discordar do conteúdo, concretamente da parte “esclarecido e informado do direito a efetuar contraprova, o mesmo declarou não pretender teste de contraprova…”. 8) Mas, talvez, pela taxa elevada que ao mesmo foi apurada mediante a realização do teste. 9) O arguido referiu aos agentes da autoridade que prescindia da contraprova, tendo recusado a assinar a notificação nos termos do art.º 153.º n.º 2 do Código da Estrada, por sua opção. 10) Caso o arguido tivesse querido, sempre poderia ter realizado a contraprova, e neste novo teste demonstrar uma TAS, quiçá, mais elevada, ou até inferior, porém, prescindiu. 11) O arguido poderia ter optado pela realização de outro teste, mas não quis, isto porque, sabia que tinha bebido bebidas alcoólicas e que a realização de um novo teste poderia, eventualmente, acusar uma TAS ainda superior. 12) No que concerne à pena acessória, esta mostra-se equilibrada, adequada e, a nosso ver, não viola quaisquer critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação. 13) Isto porque o Tribunal atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor e contra o arguido, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, que se mostra elevado, a intensidade do dolo, que reveste a forma mais grave (dolo directo), a circunstância de ter sido interveniente em acidente de viação, mediante despiste, a as exigência de prevenção geral, que se mostram elevadíssimas, e ser o arguido primário. 14) Além disso, o arguido não aduziu quaisquer circunstâncias que não tenham sido atendidas já pelo Tribunal, pelo contrário, reproduz as mesmas, pretendendo, assim, apenas, substituir-se a este na fixação da pena acessória concreta, almejando a condenação do arguido numa “pena acessória de proibição de conduzir, nunca superior a 5 meses”. 15) Apenas se limita a citar jurisprudência, destacando-se apenas em termos comparativos a TAS, e não o demais circunstancialismo que o Tribunal teve em conta na fixação da pena acessória, em estrita obediência ao artigo 71.º, do Código Penal. Nestes termos, e pelos fundamentos supra expostos, salvo melhor opinião, a decisão recorrida não é passível de censura e deverá ser integralmente mantida. * I.4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o artigo 416º, do Código de Processo Penal (doravante CPP), a Exma. Procurador-Geral Adjunta pugnou pela improcedência do recurso, subscrevendo a fundamentação constante da resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, à qual aditou as seguintes considerações (transcrição):
De facto, a desfavor do arguido pesou a TAS muito elevada apresentada (2,07 g/l- grau elevado da ilicitude- e ter actuado com dolo necessário-. O arguido estava visivelmente alcoolizado, cheirava fortemente a álcool e despistou-se sozinho no exercício da condução. Apesar de não ter antecedentes criminais, as circunstâncias em que os factos ocorreram, a manifesta influência do estado de embriaguez do arguido na sua condução que o levou a despistar-se na via pública, exigem especial ponderação em termos de prevenção da possibilidade de repetição da conduta futura do mesmo, pelo que não se considera desproporcional e manifestamente desajustada a pena acessória aplicada, devendo a mesma ser mantida. Reconhece-se ainda que relativamente ao crime cometido pendem elevadas razões de prevenção geral. Como tem sido entendimento da jurisprudência, e mesmo do Tribunal Constitucional, os critérios estabelecidos para a determinação concreta da pena principal são iguais para a determinação da pena acessória, sendo que neste ultimo caso a sua finalidade é mais restrita, visando especificamente colmatar o grau de perigosidade revelado pelo arguido para a possível repetição da prática criminosa. * I.5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, o arguido apresentou resposta, na qual manteve a posição anteriormente assumida no recurso. * I.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. *** II. Fundamentação II.1. Questões a decidir O recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, que estabelecem os limites da cognição do tribunal superior, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, como os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP (cf. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, ambos do CPP). No caso, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, constitui objeto do presente recurso: - As nulidades invocadas, designadamente, a alegada violação do direito de defesa do arguido, fundada na não realização da contraprova de alcoolemia; - A reapreciação da matéria de facto, no que respeita à taxa de alcoolemia dada como provada; - A dosimetria da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor. * II.2. A decisão recorrida Tratando-se, como se trata, de sentença oral, proferida em processo sumário, atenta a simplicidade da matéria de facto, considerámos dispensável a transcrição integral da sentença (artigo 101º, nº 5, do CPP ) e não procederemos à reprodução total da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, nem da respetiva fundamentação, limitando-nos a reproduzir os factos e a fundamentação essenciais à decisão das questões suscitadas. * Assim, a matéria de facto provada relevante, atentas as questões suscitadas, é a seguinte: 1. No dia 28/09/2025, cerca das 02:00 horas, na Avenida ..., em Arouca, o arguido conduzia o veículo automóvel, marca Skoda, matrícula ..-..-ZT, com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos 2,07g/l, correspondente à taxa de 2,18g/l registada através do alcoolímetro quantitativo deduzida do erro máximo admissível, quando foi interveniente em acidente de viação. 2. O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que lhe determinaria uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20g/l, e conhecia as características da via e do veículo. 3. Não obstante, quis conduzir o referido veículo automóvel na via pública, e realizou tal propósito. 4. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 5. O arguido não tem antecedentes criminais averbados. 6. É mecânico e vive com a companheira e 2 filhos menores * O tribunal fundamentou a fixação da matéria de facto na confissão integral e sem reservas do arguido, bem como nos documentos constantes dos autos - talão de alcoolímetro de fls. 4, auto de notícia de fls. 3 e certificado de registo criminal. * A sentença encontra-se fundamentada, quer de facto quer de direito, cumprindo as exigências do art.º 389º-A, nº 1, do CPP. * II.3. Apreciação do Recurso Parece pretender o recorrente pôr em causa a taxa de alcoolemia dada como provada, alegando, por um lado, não ter prescindido da realização da contraprova, pelo que lhe teria sido indevidamente recusado o exercício desse direito, e, por outro, que a referida taxa foi considerada provada com fundamento exclusivo na sua confissão integral e sem reservas. Cumpre, desde logo, apreciar o primeiro dos argumentos invocados. A decisão recorrida sustenta a sua convicção relativamente aos factos provados, designadamente quanto à autoria da materialidade objetiva, na confissão integral e sem reservas dos factos realizada pelo recorrente, no auto de notícia e no talão do alcoolímetro. Consta do auto de notícia, nos segmentos relevantes, que: «Aos 28 dias do mês de setembro de 2025, eu, Guarda Inf. ..., BB, encontrava-me de serviço de Patrulha, no horário 01h00/07h00, acompanhado do Guarda Inf. ... CC, fomos informados via rádio pelo militar de Atendimento ao Público do Posto da GNR ..., que havia ocorrido um despiste na Avenida ... - Arouca. De imediato deslocámo-nos ao local, onde deparamo-nos com um carro despistado, veículo esse de matricula ..-..-ZT que era conduzido pelo Sr. AA. No decorrer das diligências para elaboração da participação de Acidente de Viação (...) foi percetivel um odor a álcool emanado pelo condutor, tendo o mesmo sido questionado se tinha ingerido bebidas alcoólicas, ao que o mesmo respondeu afirmativamente que sim. Dessa forma procedeu-se de imediato à realização do teste de alcoolemia no aparelho alcoolimetro qualitativo DRAGER em uso neste posto, acusando uma TAS Positiva. Foi então informado que iria ser submetido a novo teste, em aparelho quantitativo. No Posto da GNR ..., foi submetido ao novo teste, através de exame ao ar expirado em aparelho alcoolimetro quantitativo, marca DRAGER, no qual acusou uma TAS de 2.18 g/L (comprovada pelo talão com o número de teste ..., que segue em anexo). Após dedução do erro máximo admissível ficou com TAS de 2,071 g/l; Esclarecido e informado sobre o direito de efetuar contraprova, o mesmo declarou não pretender teste de contraprova, tendo-lhe sido então dada voz de detenção. O arguido foi libertado, pelas 03H20 e notificado para comparecer, nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Arouca em 29 de setembro de 2025, pelas 14h horas, ficando ciente e tendo afirmado que comparecia.»
Resulta do auto de notícia, bem como do demais expediente elaborado pelo órgão de polícia criminal, mormente do suporte da notificação prevista no artigo 153º, nº 2, do Código da Estrada, e da participação de acidente NPAV-... - que o recorrente foi devidamente informado, além do mais: - do resultado positivo do primeiro teste de alcoolemia realizado em aparelho alcoolímetro qualitativo; - da taxa de álcool no sangue apurada de pelo menos 2,071g/l, correspondente à TAS de 2,18g/l registada, deduzido o erro máximo admissível (talão nº ...); - de que “pode requerer a realização da contraprova podendo fazê-la recorrendo a novo teste por ar expirado ou através de análise sanguínea, nos termos do nº 3 do artigo 153º, do Código da Estrada, prevalecendo o resultado desta sobre o exame inicial, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, tendo o mesmo declarado: “Não pretender contraprova”. Dispõe o artigo 125.º, do CPP que “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”, consagrando o princípio da liberdade de prova, traduzido na admissibilidade em processo penal, de quaisquer meios de prova, típicos ou atípicos. Todavia, essa liberdade - que visa favorecer a descoberta da verdade material – encontra limites no respeito pela legalidade, quer quanto à prova em si mesma, quer quanto aos respetivos métodos de obtenção. Com efeito, não são admissíveis as provas expressamente proibidas por lei, nem aquelas que ofendam o núcleo essencial dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, designadamente as relativas à integridade física ou moral, à reserva da privacidade em sentido amplo e às garantias processuais do arguido (artigos 126.º, do CPP, 18.º, n.º 1, e 32.º, da Constituição da República Portuguesa). Por seu turno, estabelece o artigo 127.º, do CPP que o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, consagrando o princípio da livre valoração da prova. O julgador é, assim, livre de formar a sua convicção, para além de toda a dúvida razoável, com base nos meios de prova produzidos, inexistindo, como regra, um sistema de prova tarifada. Tal liberdade não é, porém, absoluta, encontrando o seu primeiro limite - como já se deixou referido - na proibição de valoração de provas proibidas. O auto de notícia elaborado por agentes de autoridade, no exercício das suas funções, constitui um documento escrito destinado a comunicar a notícia de crime, por conhecimento próprio ou por denúncia (artigos 255.º, al. a), do CP, 164.º, n.º 1, 242.º, n.º 1, al. a), 243.º e 248.º, do CPP). Não obstante a divergência de posições doutrinais quanto ao seu valor probatório – designadamente, se mero documento intra-processual, sujeito à livre apreciação e apenas apto a servir de auxiliar de memória ao autuante, ou se documento autêntico, fazendo fé em juízo até prova em contrário (artigos 363.º, n.º 2, do CC e 169.º, do CPP) – é entendimento pacífico que o auto de notícia apenas pode fazer prova quanto aos factos ou constatações materiais diretamente presenciados pelo agente de autoridade que o subscreveu. No caso vertente, resulta dos autos que o recorrente tomou conhecimento da taxa de álcool registada pelo aparelho alcoolímetro, não constando de qualquer elemento probatório que não tenha sido informado da possibilidade de realização da contraprova, que a tenha requerido ou, menos ainda, que lhe tenha sido vedada a sua realização. Ao declarar perante o agente autuante que não pretendia a realização da contraprova e ao constar tal declaração do respetivo suporte documental, elaborado na sequência da notificação legalmente prevista, é manifesto que a não realização da contraprova resultou de um ato voluntário do próprio arguido, que se conformou com o resultado do teste de alcoolemia efetuado. Não pode, agora, vir dar o dito por não dito, nem, muito menos, apenas em sede recursória, insinuar a falsidade do auto de notícia, tanto mais que a recusa de assinatura dos documentos que integram o expediente elaborado pelo órgão de polícia criminal não equivale, nem pode equivaler, à inexistência ou invalidade do respetivo conteúdo. Na verdade, a falta de assinatura do arguido não retira validade nem força probatória aos atos praticados pelos agentes de autoridade no exercício das suas funções, quando documentados de forma legalmente adequada, constituindo tal recusa um comportamento que apenas ao próprio é imputável e que não invalida a regularidade do procedimento adotado. … Não se vislumbra, assim, do processado, qualquer valoração não consentida pelo artigo 125.º do CPP. Mostra-se, pois, manifestamente votada ao fracasso a insinuada de falsidade do auto de notícia e do demais expediente elaborado pelo órgão de polícia criminal. * Importa, em seguida, apreciar as questões suscitadas pelo recorrente quanto à validade e alcance da confissão prestada em audiência de julgamento, nomeadamente se a mesma pode ser qualificada como livre, integral e sem reservas e se é bastante para sustentar a matéria de facto dada como provada, em particular no que respeita à taxa de alcoolemia. Em primeiro lugar, contrariamente ao que sustenta o recorrente, o tribunal recorrido deu como provado o facto relativo à taxa de alcoolemia com base não apenas na confissão do arguido, mas também nos documentos juntos aos autos, onde naturalmente se inclui o talão emitido pelo aparelho alcoolímetro quantitativo. Já anteriormente nos pronunciámos no sentido de não assistir razão ao recorrente quanto à alegada indefesa ou à pretensa obstrução à realização da contraprova. Em face do exposto, e não se descortinando, como se viu, que o tribunal a quo se tenha alicerçado em provas proibidas, nem que tenha violado as regras da experiência ou da lógica, não se vislumbra que a taxa de alcoolemia tenha sido fixada de forma errada. No que respeita à confissão, resulta da ata da audiência de julgamento que o arguido confessou, de forma livre, integral e sem reservas, os factos que lhe eram imputados, após ter sido devidamente advertido nos termos do artigo 344.º do CPP. Tal confissão não foi posta em causa no momento processual próprio, nem infirmada por qualquer elemento probatório que permita duvidar do seu caráter voluntário ou da sua veracidade. Se a lei considera provados os factos confessados, é porque desconsidera quaisquer irregularidades dos meios de prova anteriormente juntos aos autos. Note-se, ademais, que a confissão implicou igualmente que o Tribunal ficasse impedido de esclarecer eventuais incongruências que o arguido agora pretende evidenciar. A confissão não pode servir para evitar a produção de prova em audiência e, posteriormente, ser utilizada como fundamento para invocar a invalidade da própria confissão. Tal atuação processual configura uma modalidade clássica de má-fé - venire contra factum proprium - que não encontra tutela no artigo 126.º, n.º 2, alínea a), do CPP. Ao considerar os factos provados, a lei considera igualmente irrelevantes as questões que poderiam, em abstrato, inquinar a validade ou a eficácia probatória dos respetivos meios.[1] Acresce que, por força do disposto no artigo 344.º, n.º 2, alínea a), do CPP, a confissão integral e sem reservas implica a dispensa da produção de prova quanto aos factos confessados, os quais devem considerar-se provados, não sendo admissível ao arguido, em sede recursória, pretender restringir o alcance da declaração que livremente prestou em audiência. Em rigor, o recorrente pretende, novamente, e num momento manifestamente extemporâneo, desdizer aquilo que voluntariamente declarou anteriormente, agora, em juízo Não procede, assim, a alegação de que a confissão se tenha limitado à ingestão de bebidas alcoólicas, porquanto o arguido aceitou, sem reservas, a factualidade constante da acusação conformando-se com a descrição típica do ilícito que lhe era imputado. Posta a validade da prova produzida, também improcede o recurso à impugnação da matéria de facto relativa à taxa de alcoolemia. * A determinação da medida concreta da pena acessória, uma vez que não existe regulamentação específica e autónoma, deve operar-se tendo em conta os critérios legais de fixação da pena principal. Importa, desde logo, sublinhar que, em matéria de medida da pena, intervenção corretiva da segunda instância deve pautar-se pela mínima intervenção e situada, sobretudo, no processo legal determinativo, designadamente quanto à correção das operações de escolha e medida da pena, à consideração de fatores inadmissíveis, à omissão de circunstâncias relevantes ou à errada aplicação dos princípios gerais. A determinação exata da pena, quando situada dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, apenas deve ser modificada em situações de manifesta violação dos critérios legalmente aplicáveis. A determinação da pena concreta tem como referências fundamentais a culpa e a prevenção, obedecendo aos parâmetros legais previstos no artigo 71.º do Código Penal. A prevenção geral positiva ou de integração erigida como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, de acordo com as orientações prevalecentes a nível de política criminal, constitui o objetivo de tutela dos bens jurídicos, mas igualmente importante se revela a prevenção especial ou de socialização que opera dentro da moldura fornecida pela prevenção geral e permite estabelecer a medida exata da pena. Por seu lado, a culpa, enquanto vertente pessoal do crime e da personalidade do agente, atua como limite inultrapassável das exigências de prevenção geral, de modo a garantir que o condenado não possa servir de instrumento de tais exigências (cf. artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal). Constituem fatores a atender para a determinação do quantum da pena os enumerados no n.º 2, do artigo 71.º, do Código Penal, e ainda outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, desde que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infração do princípio da proibição da dupla valoração. A pena acessória, constitui, em relação à pena principal, uma censura adicional ou complementar do facto ilícito, desempenhando uma função preventiva adjuvante, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas se dirige igualmente. em certa medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra: Coimbra Editora, 1993, § 232). No que respeita à medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, fixada pelo Tribunal a quo em oito meses - cuja redução para período não superior a cinco meses é pretendida pelo recorrente - importa notar que a moldura abstrata da referida sanção se situa entre o mínimo legal de três meses e o máximo de três anos. Tal amplitude normativa corresponde, assim, a um intervalo total de trinta e três meses. Dentro dessa moldura, o Tribunal a quo fixou a sanção acessória ora impugnada em oito meses, ou seja, cinco meses acima do limite mínimo legalmente previsto, o que corresponde sensivelmente, a cerca de um sexto da amplitude total da moldura abstrata da pena acessória, revelando-se, por isso, uma agravação de expressão moderada no contexto do quadro sancionatório aplicável. É certo que militam a favor do recorrente circunstâncias como a primariedade, a adequada inserção sócio-profissional e a confissão integral e sem reservas dos factos, traduzindo assunção da ilicitude do seu comportamento, ainda que sem relevo determinante para a descoberta da verdade, atenta a existência do talão de registo da taxa de álcool no sangue. Tais elementos atenuam, naturalmente, as exigências de prevenção especial. Todavia, tais circunstâncias não assumem, no caso concreto, densidade bastante para justificar a pretendida redução da pena acessória, atento o elevado grau de ilicitude do facto, evidenciado pela taxa de álcool no sangue de 2,07 g/l, que corresponde a quase o dobro do limite mínimo a partir do qual a conduta assume relevância penal, e mais de quatro vezes superior o limiar que configura mera contraordenação (0,5 g/l), circunstância que inflaciona de forma significativa as exigências de prevenção geral, aqui manifestamente preponderantes. Face ao exposto, afigura-se-nos que a medida da pena acessória de proibição de conduzir fixada pela 1ª instância se mostra adequada, necessária e proporcional, permitindo atingir o nível mínimo de verdadeira advertência penal, de modo a que a eficácia preventiva de tal pena não fique irremediavelmente afetada. Impõe-se, assim, negar provimento ao recurso. * Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 513.º do Código de Processo Penal, o arguido é responsável pelo pagamento de taxa de justiça quando haja condenação em 1.ª instância e decaimento total no recurso. Verificando-se no presente caso tais pressupostos - condenação em primeira instância e improcedência integral do recurso - impende sobre o recorrente a obrigação de suportar as custas do presente recurso. Atenta a tramitação processual ocorrida, fixa-se a taxa de justiça devida em quatro Unidades de Conta, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais. *** III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, negando provimento ao presente recurso interposto pelo arguido AA, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça em 4 Unidades de Conta. (acórdão assinado digitalmente) Amélia Carolina TeixeiraRaúl Esteves Pedro M. Menezes _______________ [1] Conforme se extrai do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2010 (citado no Acórdão do TRC de 26.04.2023, processo 13/20.6GHCVL.C1, consultável em www.dgsi.pt) |