Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740904
Nº Convencional: JTRP00022111
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ACÓRDÃO
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
EFICÁCIA
JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA
DECISÕES TRANSITADAS
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199711059740904
Data do Acordão: 11/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CABECEIRAS BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 183/96
Data Dec. Recorrida: 06/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART437 ART445 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/02/06 IN DR IS-A 1997/03/06.
Sumário: I - O acórdão para fixação de jurisprudência só tem eficácia no processo em que o respectivo recurso foi interposto mas já não relativamente a outras decisões transitadas em julgado mas proferidas em outros processos. Constituirá, porém, jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais relativamente a processos que ainda se encontrem a correr termos, isto é, sem decisão transitada em julgado.
II - Por isso, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.3/97, de 6 de Junho de 1997, no qual se decidiu que o porte de uma pistola calibre 6,35 não manifestada nem registada não constitui o crime do artigo 275 do Código Penal de 1995, não opera qualquer descriminalização ou extinção da execução da pena relativamente a decisão anterior, transitada em julgado, proferida em outro processo, que condenou o arguido como autor do citado crime pelo porte de uma pistola calibre 6,35 não manifestada nem registada.
Reclamações: